FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Tendo como incontroversa a protecção dos direitos de autor, constitucionalmente consagrada, nos termos do 42º da Constituição da República Portuguesa e, no que à Lei ordinária se refere, no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, dispondo o artigo 1.º deste diploma que «Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas (…)», conferindo-lhe protecção, importa aferir que protecção lhes confere o artigo 54º daquele diploma.
O mesmo refere-se ao direito de sequência (droit de suite, tal como foi introduzido na década de 20 do século passado em França), que pode ser definido como o direito de o autor participar economicamente nas transmissões onerosas de propriedade das suas obras.
Assim, no caso, ao autor que cedeu a sua obra, vindo a mesma a ser vendida posteriormente, assiste o direito a receber um determinado montante pecuniário pela venda, a determinar de acordo com o cálculo regulado na lei.
Consiste, assim, na possibilidade de o autor participar no preço das alienações sucessivas da obra.
O modo de operar a quantificação desta participação, é o objecto do presente recurso e de que cabe conhecer.
Dispõe o artigo 54º do CDADC, com a epígrafe «Direito de sequência» que:
«1-O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2-Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3-O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4-A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:
a)4 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 3000 e (euro) 50 000;
b)3 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 50 000,01 e (euro) 200 000;
c)1 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 200 000,01 e (euro) 350 000;
d)0,5 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 350 000,01 e (euro) 500 000;
e) 0,25 % sobre o preço de venda cujo montante seja superior a (euro) 500 000,01.
5-O montante total da participação em cada transacção não pode exceder (euro) 12 500.
6-Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7-O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8-O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9-O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10-O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
11-A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.»
Analisemos este preceito, começando por aferir a origem histórica do direito de sequência e da sua consagração na ordem jurídica portuguesa.
Para tanto, importa referir que foi introduzido na Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, que lhe introduziu o artigo 14º-TER, que estabelece:
«1)No que respeita a obras de arte originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor - ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições que a legislação nacional considera legítimas - goza de um direito inalienável de beneficiar das operações de venda de que a obra é objecto após a primeira cessão praticada pelo autor.
2)A protecção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da União se a legislação nacional do autor admitir essa protecção e na medida em que o permita a legislação do país em que essa protecção é reclamada.
3)As modalidades e as taxas de percepção são determinadas por cada legislação nacional.» [1]
O artigo 59º do Código de Direito de Autor de 1966 (aprovado pelo DL 46 980, de 27 de Abril de 1966), previu pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, o direito de sequência.
Atribuía-se, então, ao autor que transferisse uma obra de arte original, um manuscrito original ou o direito de autor sobre uma obra, o direito irrenunciável e inalienável de participar em qualquer aumento de valor ocorrido nas alienações subsequentes, desde que o alienante beneficiasse de um acréscimo considerável de preço.
Estávamos, assim, perante a cobrança de uma taxa em função da mais-valia obtida.
O CDADC, na sua versão original, versão aprovada pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, previa, igualmente, a participação na mais-valia obtida com a venda da obra, em 6% desta mais- todas as vezes que as obras fossem de novo alienadas por preço superior ao dobro do preço da transacção precedente (artigo 58º).
Pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, foram introduzidas modificações ao direito de sequência, tendo então deixado de assentar na mais-valia (cujas desvantagens eram inúmeras [2]), para passar a incidir sobre o preço da transacção (artigo 54º CDADC).
O direito de sequência veio, posteriormente a ser objecto de uniformização comunitária através da Directiva 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro. Pode ler-se nos considerandos desta:
Considerando o seguinte:
« (1)No âmbito dos direitos de autor, o direito de sequência é o direito irrenunciável e inalienável de que goza o autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, de beneficiar de uma participação económica sobre o preço de cada transacção dessa obra.
(2)O direito de sequência é um direito de fruição que permite ao autor beneficiar de uma participação económica nas sucessivas alienações da obra. (…)
(3)O direito de sequência tem por objectivo assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas obras. Procura restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos outros criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras.
(4)O direito de sequência faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prerrogativa essencial dos autores. A aplicação de um tal direito em todos os Estados- -Membros corresponde à necessidade de assegurar aos criadores um nível de protecção adequado e uniforme.
(…)
(9)O direito de sequência encontra-se actualmente previsto na legislação nacional da maioria dos Estados-Membros. Quando existente, a legislação na matéria apresenta características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à taxa aplicada, às operações sujeitas ao direito e à base de cálculo. A aplicação ou não aplicação desse direito tem um impacto significativo sobre as condições de concorrência no mercado interno, na medida em que a existência ou não de uma obrigação de pagamento decorrente do direito de sequência constitui um elemento que é obrigatoriamente tomado em consideração por qualquer pessoa que pretenda proceder à venda de uma obra de arte. As disparidades em matéria de direito de sequência são, portanto, um dos factores que contribuem para criar distorções da concorrência e para a deslocalização das vendas dentro da Comunidade.
(10)As referidas disparidades no plano da existência e da aplicação do direito de sequência pelos Estados- -Membros têm efeitos negativos directos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, tal como previsto no artigo 14.º do Tratado.
(…)
(13)É conveniente suprimir as diferenças existentes a nível da legislação que tenham um efeito de distorção sobre o funcionamento do mercado interno e impedir a emergência de novas diferenças. Não é necessário suprimir ou impedir a emergência de diferenças que não prejudiquem o funcionamento do mercado interno.
(14)O correcto funcionamento do mercado interno pressupõe a existência de condições de concorrência sem distorções. A existência de diferenças entre as disposições nacionais relativas ao direito de sequência cria distorções de concorrência e uma deslocalização das vendas dentro da Comunidade, conduzindo a tratamentos desiguais entre artistas, em função do local em que são vendidas as suas obras. A questão em apreço tem, por isso, aspectos transnacionais que não podem ser satisfatoriamente regulados por medidas tomadas a nível dos Estados-Membros. A ausência de acção por parte da Comunidade colidiria com a exigência do Tratado de que sejam corrigidas as distorções de concorrência e as desigualdades de tratamento.
(15)Dada a amplitude das divergências entre disposições nacionais, é necessário adoptar medidas de harmonização para enfrentar essas disparidades nos domínios em que são susceptíveis de criar ou manter condições distorcidas de concorrência. No entanto, não se afigura necessário proceder a uma harmonização de todas as disposições constantes das legislações dos Estados-Membros relativas ao direito de sequência e, para deixar a maior ao direito de sequência e, para deixar a maior latitude possível para a tomada de decisões a nível nacional, basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno.»
E veja-se, com destaque, o considerando que refere mais especificadamente a participação sobre o preço da alienação:
«(20)É necessário prever um regime eficaz com base nas experiências já adquiridas no plano nacional em matéria de direito de sequência. Convém que o direito de sequência seja calculado com base numa percentagem sobre o preço de venda e não sobre a mais-valia das obras cujo valor original tenha aumentado.
(…)
(23)As taxas do direito de sequência aplicadas pelos diferentes Estados-Membros variam actualmente de forma considerável. O funcionamento eficaz do mercado interno das obras de arte moderna ou contemporânea requer a fixação de taxas o mais uniformes possível.
(24)Numa preocupação de conciliar os diversos interesses em jogo no mercado das obras de arte originais, é desejável estabelecer um sistema de taxas degressivas por faixas de preços. Importa reduzir o risco de deslocalização das vendas e as tentativas de contornar a legislação comunitária em matéria de direito de sequência. (…).» (sublinhado nosso).
Prescreve Artigo 4.º da Directiva, com a epígrafe «Taxas», que:
« 1. A participação prevista no artigo 1.º é fixada do seguinte modo:
a)4 %, no que se refere à faixa do preço de venda até 50 000 euros;
b)3 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 50 000,01 euros e 200 000 euros;
c)1 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 200 000,01 euros e 350 000 euros;
d)0,5 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 350 000,01 euros e 500 000 euros;
e)0,25 % no que se refere à faixa do preço de venda para além de 500 000 euros.
No entanto, o montante total da participação não poderá exceder 12 500 euros.
2.Em derrogação do nº 1, os Estados-Membros podem aplicar a taxa de 5 % no que se refere à faixa do preço de venda referida na alínea a) do nº 1.
3.Se for aplicado um preço de venda mínimo inferior a 3 000 euros, o Estado-Membro pode igualmente determinar a taxa aplicável à faixa do preço de venda até 3 000 euros; essa taxa não poderá, no entanto, ser inferior a 4 %.» (sublinhado nosso).
Do elenco dos considerandos que deixámos extractados e da redacção do artigo 4º que se transcreveu, resulta que as taxas a aplicar incidem sobre faixas de preço, compreendidas estas, entre os valores acima enunciados.
Ocorre ter esta Directiva sido transposta para o CDADC pela Lei nº 24/2006, de 30 de Junho, que alterou o artigo 54º do mesmo, dando-lhe a redacção acima transcrita, que fixa a participação sobre o preço de venda compreendido entre valores que enuncia.
Daquela Lei nº 24/2006, de 30 de Junho, nada se extrai que permita ir além do que nela foi exarado.
Analisando, todavia, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 45/X, cujo desiderato foi a transposição para a ordem nacional da Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, é possível constatar que:
« 11. Ao contrário do que se prevê no actual artigo 54.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, a directiva optou por um sistema de taxas degressivas por faixas de preços, sendo estabelecido um limiar mínimo abaixo do qual o direito de sequência não se aplica (3 000€), admitindo-se, porém, a faculdade dos Estados-Membros fixarem limiares nacionais inferiores ao limiar comunitário.
Pese embora a liberdade dada aos Estados pela Directiva, optou-se por adoptar o sistema proposto na directiva.» (sublinhado nosso).
Assim, a Proposta de Lei que esteve na origem da Lei nº 24/2006, de 30 de Junho, expressamente refere na sua Exposição de Motivos a adopção do preceituado na Directiva, a qual determina que a percentagem devida pela alienação da obra seja calculada não sobre o preço total da transacção (regime que vigorava à data no CDADC ) mas sobre faixas de preços.
E esta mesma proposta de Lei, ao modificar o artigo 54º do CDADC, expressa-se da seguinte forma: «4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo: a) (…) sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (…) e (…);»
Esta redacção não pode senão deixar de ser aferida à luz daquilo que foi pretendido pelo legislador e pelo mesmo referido na referida Exposição de Motivos, redacção que veio a ser exactamente a mesma vertida na Lei nº 24/2006, de 30 de Junho.
Igualmente tal propósito se encontra confessado nas actas do debate parlamentar relativo à discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 45/X, em que se pode ler «O Governo entende que o modelo proposto pela Directiva, ou seja, a aplicação de taxas degressivas por faixas de preços e o limiar mínimo de 3.000€, abaixo do qual o direito de sequência não se aplica, constitui uma opção razoável e conveniente, em especial se se atender ao contexto socioeconómico difícil que todos conhecemos».[3]
Tendo o legislador, na exposição de motivos da Proposta de Lei referida, manifestado a pretensão de transpor a Directiva nos exactos termos nela enunciados e, assim, fixação de taxas degressivas por faixas de preços, vindo a redigir o artigo 54º, nº4, com a menção de percentagens sobre «o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (…)», outra realidade não pode ter querido significar senão a consagração de taxas degressivas por faixas de preço.
Não suscitando dúvidas que a pretensão da Directiva 2001/84/CE se traduz na participação do autor sobre o preço da obra, participação fixada sobre faixas de preço de venda, pretendendo a Lei nº 24/2006, de 30 de Junho transpô-la e enunciando a Proposta de Lei que a antecedeu pretender seguir o sistema proposto na Directiva, a interpretação do artigo 54º não pode ser outra que não aquela que foi efectuada pela decisão recorrida.
Apelando ao artigo 9º do Código Civil, indo além da «letra da lei» e reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, apelando à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas do tempo em que é aplicada, outra não pode ser a resposta a dar.
De facto, da leitura do Projecto de Lei que antecedeu a Lei nº 24/2006, de 30 de Junho, resulta ser propósito do legislador seguir o sistema da Directiva: pagamento por faixas de preço. No mesmo Projecto de Lei em que declara pretender fazê-lo exprime-se por referência a «preço de venda cujo montante esteja compreendido entre». Esta vem a ser a redacção final da norma.
Por seu turno, a redacção anterior do artigo 54º do CDADC referia o pagamento de uma percentagem sobre o preço da transacção, com que se quis bulir, com o propósito confessado de adoptar o sistema proposto na directiva.
Referia então o Artigo 54.º «O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de cada transacção.».
Poderia o legislador, pela transposição da Directiva, ter pretendido não aderir integralmente ao seu texto. Mas não é isso que declara na Exposição de Motivos referida, vindo a Lei que faz a transposição da Directiva a ter o objectivo confesso de a transpor, sem qualquer limitação ou reserva.
Falta, na redacção do artigo 54º, nº 4, a palavra «faixa» por forma a que se pudesse ler « faixa do preço de venda cujo montante esteja compreendido entre».
Resulta da literalidade apenas «A participação sobre o preço (…) é fixada dos seguinte modo (…) sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (…) e (…)».
Mas falta, do mesmo modo, para podermos seguir a tese da apelante, a referência ao preço da transacção, preço final de venda. O que se diz é «preço de venda compreendido entre (…) e (…)».
Da análise da doutrina sobre o direito de sequência, encontrámos parco contributo nesta matéria.
Refere Menezes Leitão: «O Código de 1966 e o Código actual, na versão original aprovada pelo Decreto-Lei 63/85 (art. 58º), optaram inicialmente pela configuração do direito de sequência como uma percentagem sobre a mais-valia gerada pelas sucessivas alienações. Essa posição veio a ser abandonada pela alteração ao Código pela Lei 45/85, passando o novo art. 54º a configurar o direito de sequência como uma percentagem sobre o preço das sucessivas alienações. Actualmente, o art. 1º, nº 1, da Directiva 2001/84/CE impõe claramente a adopção desta última solução, que se encontra expressamente consagrada na actual redacção do art,. 54º do Código.».[4]
Daqui decorre o entendimento de que o legislador nacional pretendeu transpor a solução da Directiva, na óptica da participação sobre o preço, nada se referindo, todavia, quanto ao referido na mesma relativamente à participação por faixas de preço de venda.
Divergem, a Directiva e a redacção actual do artigo 54º do CDADC, porquanto esta omite a palavra «faixa» a anteceder «preço de venda».
Veja-se que, aqui do que se trata é de aferir o modo como veio a ser efectivamente transposta uma Directiva, explanando o legislador nacional que «Pese embora a liberdade dada aos Estados pela Directiva, optou-se por adoptar o sistema proposto na directiva.»
Na óptica da pretendida harmonização, da aplicação uniforme do direito comunitário manifestada, não se alcança sequer ter pretendido o legislador (intencionalmente ou não) deixar em aberto um conceito que foi deixado por definir.
A participação no preço de venda construída através de um sistema de taxas degressivas por escalões de preço, taxas que diminuem à medida que o preço se situa num escalão mais elevado, justificada, como resulta dos considerandos da Directiva acima assinalados, com o risco de deslocalização das vendas e com o receio de que a legislação comunitária seja contornada (considerando 24), importa, ainda assim, uma redução da protecção conferida ao autor, se considerarmos o regime anterior à Lei nº 24/2006, de 30 de Junho, na medida em que, nos termos da redacção pretérita, assistia ao autor o direito a uma participação de 6% sobre o preço de cada transacção.
Tendo em conta a unidade do sistema jurídico europeu, o confesso propósito de dissipar disparidades entre os Estados Membros com efeitos negativos no mercado das obras de arte e na pretensão de por cobro à distorção da concorrência, a interpretação que se efectua é a conforme com tais desideratos.
Veja-se que interpretar como faz a apelante seria considerar a abrupta diminuição da protecção do autor que deixaria de receber 6% sobre o preço da transacção para passar a receber 0,25% em caso de obra de valor superior a € 500.000,01.
E seguramente, tal não esteve no desiderato do legislador, resultando da Directiva transposta tratar-se de taxas de aplicação cumulativa.
Solução diferente importaria concluir, como faz, José Alberto Vieira[5], estarmos em presença de sistema incongruente de aplicação de taxas de participação sobre o preço obtido pela venda da obra:
«A implementação de um esquema de taxas regressivas, incongruente nas consequências da sua aplicação, para mais com um limite máximo irrisório de € 12.500, diminuiu consideravelmente a efectividade da protecção que gozavam os artistas nas ordens jurídicas que reconheciam o direito de sequência.
Pode sempre dizer-se, no entanto, ser esse o preço da harmonização e a única forma de não deslocalizar o comércio da arte para outros centros cosmopolitas por esse Mundo fora. Acredite quem quiser. O novo esquema de protecção do direito de sequência representa apenas uma sobrevivência formal, com a morte substancial, um modo de manter aparentemente o direito, enquanto o seu conteúdo fica reduzido a um mínimo simbólico, com as graças dos intermediários e intervenientes no comércio da arte.
Basta ver que, actualmente, um artista que vende um quadro seu por € 5.000 e o vê depois ser revendido mais tarde por € 5.000.000,00 ganhará a módica quantia de € 12.500,00. Se o preço, em vez de € 5.000.000,00, for de € 10.000.000,00, o artista contentar-se-á com os mesmos € 12.500. Melhor que nada, dirão alguns. (…)»
Afigura-se-nos não ser esta a interpretação do regime do direito de sequência à luz da Directiva 2001/84/CE transposta pela Lei nº 24/2006 de 30 de Junho.
A redacção do artigo 54º, nº 4, do CDADC «preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (...) e» conforme à Directiva transposta pela Lei 24/2006 há-de ser interpretada como «faixa do preço de venda compreendida entre (…) e (…)» tal como resulta do artigo 4º da Directiva.
Importa não olvidar que estamos perante a interpretação de uma Lei que transpôs uma Directiva CE, pelo que importa atentar à necessária interpretação conforme ao Direito da União. Este princípio da interpretação conforme, sendo um princípio que enforma, em geral, as relações entre o direito comunitário e o direito interno[6], releva não apenas quando estamos no domínio do confronto entre direito interno e uma directiva, mas também quando do que se trata é de interpretar o diploma que as transpôs com os limites constitucionais do artigo 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
«Com base no princípio da Lealdade, o TJ também afirmou o Princípio da Interpretação Conforme ou princípio do efeito indirecto que obriga o juiz nacional, mesmo quando deva aplicar apenas direito nacional, atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias.
Este princípio ganha especial relevância quanto à interpretação das directivas pelos Estados-Membros.
A primeira formulação comunitária deste princípio surgiu no Acórdão Von Colson et Kamann, em que estava em causa a aplicação de uma directiva, eventualmente incompatível com o acto nacional de transposição, numa relação vertical.
Neste caso, decidiu o TJ que “ao aplicar o Direito nacional e nomeadamente, as disposições de uma lei nacional especialmente aprovada para executar a directiva (…), o órgão jurisdicional é obrigado a interpretar o seu Direito nacional à luz do texto e do objectivo da directiva para atingir o resultado referido pelo artigo 189.º, par. 3. Isto significa que o particular tem o direito de exigir, perante os órgãos estaduais competentes, a aplicação da directiva, não no sentido que a esta for dado pelo acto de transposição, mas no sentido que, de facto resulte da letra e do espírito da directiva”.
Deste modo, o acto de transposição da directiva, mesmo quando a transponha de modo errado ou insuficiente, tem sempre de ser interpretado, pelos órgãos nacionais de interpretação e aplicação do direito, em sentido conforme com a directiva que se pretende transpor.»[7]
Nesta medida, a interpretação do artigo 54º do CDADC à luz da Directiva transposta pela Lei Lei nº 24/2006, de 30 de Junho, não deixa de assumir relevo.
Não resta senão concluir ter-se o legislador expressado de forma imperfeita mas, ainda assim, susceptível de interpretação, apelando-se, como se fez: Ao pensamento legislativo manifestado na Exposição de Motivos do Projecto-Lei de transposição da Directiva 2001/84/CE; À unidade do sistema jurídico nacional à luz do direito europeu; Ao desiderato da Lei nº 24/2006 de 30 de Junho.
Acresce que outra interpretação da norma, no sentido propugnado pela apelante, acarretaria uma solução incompreensivelmente desajustada e ao arrepio da até então vigente e não resulta ter sido a pretensão do legislador que, ao invés, optou, confessadamente, por adoptar o sistema proposto na directiva.