Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que decidiu, em súmula, não poder conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente de decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa, no âmbito do processo de intimação intentado pelo ora recorrente naquele T.A.C. contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, previstos no art.º 150.º, n.º 1 do C.P.T.A, limitando-se a referir, genericamente, “que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2.No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão de recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
Como as alegações do recurso evidenciam, o Recorrente impugna a decisão do acórdão recorrido como se estivesse em causa um normal terceiro grau de jurisdição, o que, como se deixou dito, não é o caso.
Nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra no recurso que o Recorrente pretende ver admitido.
Por outro lado, também não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Setembro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.