Processo nº 1324/24.7T9GDM.P1
Data da decisão sumária: 26 de Março de 2026
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de
I- RELATÓRIO
1. Por sentença datada de 6 de Outubro de 2025 e depositada no dia seguinte, foi decidido:
«1. Condenar o arguido, AA, pela prática, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º 2, do Código Penal, na pena de pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período.
2. Absolver o arguido AA, pela pratica, de um CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA, previstos e puníveis pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, alíneas h) e l) todo
3. Absolver o arguido AA, pela pratica, de um CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código Penal
4. Condenar o arguido BB, pela prática, como autor material, de UM CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA, previsto e punível pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alíneas h) e l) todos do Código Penal, na pena de pena de 1 anos de prisão, suspensa por igual período.
5. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo demandante, contra os demandados, e em consequência, condenar os demandados, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de € 4.895,88 acrescido o demandado AA, individualmente, da quantia adicional de € 844,25, num total, para este de € 5.740,13, acrescidas de juros compensatórios e moratórios à taxa legal, a contar da notificação e até efetivo e integral pagamento
6. Condenar os arguidos, nas custas do processo, nomeadamente em taxa de justiça que se fixa em 2 U.C.´s, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e da Tabela III anexa ao RCP.
7. Custas pelos demandados, quanto ao pedido cível por si deduzido - art. 523º do Código de Processo Penal e 51º, nº.1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artº4º, nº.1, al n) do Regulamento das Custas Processuais.
(…)»
2. Na sequência da prolação de tal sentença
3. , os arguidos
4. AA e BB interpuseram tempestivamente recurso da mesma, concluindo a respetiva motivação de recurso:
«A sentença em crise padece dos vícios elencados o artigo 410 do CPP e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 32, nº 1 da CRP, 97º, nº 5, 127º, 374º, nº 2 do CPP, 14º, 51º nº 2 do CP.
Pelo que deve ser revogada a sentença, e deve ser o processo reenviado à 1.ª instância, parcialmente revogado, alterando-se em conformidade com os pontos agora em crise, e refazendo o pedido de indemnização civil, de acordo com os relatórios do IML de fls 19 e seguintes, relatório do agente CC que demandaram 8 dias de doença para a cura, com igual período de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional e relatório do IML de fls 91 e seguintes do agente DD, que pasme- se teve 2 meses de baixa, quando relatório do IML lhe dá 08 dias de doença para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
- Por dever de ofício, não podemos esquecer que as penas cominadas são manifestamente exageradas, excessivas, desadequadas, injustas e desproporcionais, sendo da maior e mais elementar justiça serem alteradas. A douta sentença ora colocada em crise deverá ser revogada e ordenado o reenvio dos presentes autos restrito à matéria impugnada e da escolha e determinação da pena e do pedido de indeminização formulado (artigos 426.º e 426º-A do C.P.P.) e, assim se habilitando o tribunal para proferir a sentença..»
3. O recurso dos arguidos foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Houve resposta ao recurso por parte do Ministério Público, concluindo que deve ser negado provimento ao mesmo.
5. Nesta instância, o Ministério Público elaborou douto parecer, do qual se destacam as seguintes passagens:
No que concerne à sentença penal, é o artigo 374.º do Código de Processo Penal que estabelece os requisitos da sentença, prescrevendo, no seu n.º 2 que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A inobservância destas regras implica a nulidade da sentença, conforme disposto no artigo 379.º n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal -“É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 (…) do artigo 374.º (…)”.
No exame crítico deve o tribunal indicar os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção e as razões que constituam a base racional do raciocínio efectuado para chegar a tal convicção.
Este exame serve duas finalidades:
i. em primeiro lugar, que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230);
ii. em segundo, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição permitindo que o tribunal superior sindique o processo lógico e racional seguido na valoração da prova;
O exame variará, naturalmente, em termos de extensão e profundidade, em função da matéria que esteja em causa; o que é preciso, porém, sempre, é que a partir dele se perceba por que razões decidiu o julgador num determinado sentido, quais os motivos que levaram a que a prova produzida convencesse, ou não, em determinado sentido.
Se, olhando para a sentença, soubermos isto, o exame crítico cumpre o que a lei dele espera.
Ora, olhando então para a decisão recorrida vistos estes prolegómenos, verifica-se que aí se deu como provado o seguinte:
7. Como consequência directa e necessária de tal actuação por banda do arguido AA, CC sofreu uma equimose arroxeada linear com 1 cm de comprimento e com 1,5 cm de comprimento na face anterior do pescoço à esquerda; dor à mobilização cervical, lesões essas que demandaram 08 dias de doença para cura, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional -salientado nosso.
14[1]. Como consequência directa e necessária de tal actuação por parte dos arguidos, DD sofreu na região paravertebral direita, ao nível das últimas vértebras dorsais, equimose arroxeada, ovalada, medindo 5.5 cm por 3.5 cm de maiores dimensões; Na face anterior do joelho esquerdo, área escoriada com crosta hemática seca, medindo 2.5 cm por 1.5 cm de maiores dimensões; Na face posterolateral do terço proximal da perna esquerda, equimose arroxeada, ovalada, medindo 4 cm por 2 cm de maiores dimensões, lesões essas que demandaram 08 dias de doença para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional - salientado nosso.
Para o fazer, sustentou-se o tribunal, conforme decorre da fundamentação, nos relatórios de avaliação do dano corporal de fls. 20 a 22, 91 a 93 e 97 a 99, os quais, vistos, sustentam efectivamente aquelas conclusões fácticas.
Ora, isto visto, verifica-se que já no âmbito do pedido de indemnização cível, nos pontos 21., 22., 23., 24., 25., 27., 28. e 29., o tribunal deu como provado o seguinte:
21. Por força da conduta culposa dos demandados, os ofendidos DD e CC necessitaram de receber assistência hospitalar, o que sucedeu no Hospital ..., no Porto.
22. Por via disso, o Agente CC esteve ausente do serviço, por incapacidade absoluta para o trabalho, de 17 de Abril de 2022 a 27 de Abril de 2022;
23. Por seu turno, o Agente DD esteve ausente do serviço, por incapacidade absoluta para o trabalho, de 17 de Abril de 2022 a 06 de Junho de 2022;
24. Em consequência direta e necessária da conduta culposa do demandado AA, o Estado Português - Polícia de Segurança Pública -, suportou/pagou as taxas contributivas e processou e pagou ao Agente CC os vencimentos e suplementos seguintes, correspondente ao período em que os mesmos estiveram ausentes (…)
25. Tudo no valor de € 829,25;
a. (…)
27. Em consequência direta e necessária da conduta culposa dos demandados AA e BB, o Estado Português - Polícia de Segurança Pública pagou as taxas contributivas e processou e pagou ao Agente DD os vencimentos e suplementos seguintes correspondente ao período em que o mesmo esteve ausente (…)
b. (…)
28. Taxas contributivas - Regime Social: € 855,70,
29. Tudo no valor que ascendeu a € 4.736,88.
Ora, o que não se percebe, vista a fundamentação, é em que elementos probatórios se ancorou a decisão recorrida para dar como provados tais períodos de incapacidade absoluta para o trabalho, de modo tão divergente do que resultava atestado pelas perícias de clínica médico-legal supra referidos [num caso apenas dez dias, noutro ausência de qualquer incapacidade].
É certo que perscrutado o processo se encontram a 27.11.2024, referência 40834291, certificados de incapacidade temporária para o trabalho, que atestam tais conclusões; mas se constam do processo, não constam da fundamentação da sentença, ficando sem se perceber, como se disse, onde se ancorou o tribunal para concluir pelos referidos períodos de incapacidade para o trabalho e, consequentemente, pela dimensão dos prejuízos para o Estado deles decorrentes.
No que respeita à indicação e exame crítico das provas, importa salientar o que resulta logo da literalidade do artigo 374.º n.º2: a lei exige que na sentença se faça (i) a indicação das provas e (ii) o exame crítico, daqui resultando claro, por conseguinte, que indicação das provas e exame crítico das provas são realidades diversas; no caso, nem uma, nem outra, como se viu, pelo que não há como deixar de concluir pela nulidade da sentença, nesta parte.
DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Mas, além de nula, a decisão recorrida mostra-se ainda afectada de contradição ostensiva e insuperável, pois os factos 7. e 14., por um lado, e 21., 22. e 23. se nos afiguram manifestamente inconciliáveis, pois se nos primeiros se assenta que como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, os ofendidos sofreram ambos oito dias de doença, num caso com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, noutro sem qualquer afectação da capacidade de trabalho, seja geral, seja profissional, dos segundos decorrem períodos de incapacidade absoluta para o trabalho de dez dias num caso e cinquenta noutro.
Estas contradições conduzem a que a sentença padeça do vício de contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410.º n.º2, alínea b), do Código de Processo Penal, que tendo sido suscitado no recurso, sempre seria de conhecimento oficioso.
Por outro lado, as deficiências de fundamentação acarretam a nulidade prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 379.º n.º1, alínea a), e 374.º n.º2, ambos do Código Penal.
O processo deve ser reenviado para novo julgamento, uma vez que o tribunal de recurso, a nosso ver, não está em condições, por não possuir todos os elementos para tal, de o sanar e decidir a causa -artigo 426.º n.º1, do Código de Processo Penal, momento em que deve acautelar-se também a nulidade relativa ao exame crítico.
Não se verificando, em nosso entender, quaisquer outros vícios decisórios de conhecimento oficioso, as restantes questões suscitadas no recurso, que se reportam à impugnação ampla da matéria de facto e à dosimetria da pena, resultam prejudicadas.
Em CONCLUSÃO, tendo em conta o exposto, somos de parecer que o recurso merece parcial provimento, devendo julgar-se verificado o vício previsto no artigo 410.º n.º2, alínea b), do Código de Processo Penal e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento -artigo 426.º n.º1 do Código de Processo Penal- relativamente à matéria alinhada nos artigos 7. e 14., 21.,22., 23., 24., 25., 27., 28., 29., dos factos provados, para dilucidar a contradição exposta, acautelando-se no momento da elaboração da decisão a nulidade assinalada.»
6. Não houve qualquer resposta ao parecer.
Cumpre proceder ao exame preliminar e, sendo caso disso, proferir decisão sumária (artigo 417º, números 1 e 6, do Código de Processo Penal).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Evidenciando a sentença recorrida o vício decisório de contradição insanável e o de nulidade parcial, por falta de fundamentação, tal constitui uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), competindo proferir a presente decisão sumária.
Concretizando.
Conforme corretamente identificado no douto parecer, a sentença recorrida evidencia uma clara contradição no segmento relativo ao período de doença e às repercussões da doença para a capacidade de trabalho das vítimas do crime, o que consubstancia, sem dúvida, o vício formal de contradição insanável na fundamentação da sentença (art. 410º, nº 2, alínea b), do CPP, não permitindo a fundamentação produzida descortinar como o tribunal formou a sua convicção de modo a considerar provadas tais contradições, impossibilitando a este Tribunal Superior a sua sanação.
A fundamentação da decisão recorrida não permite esclarecer como o tribunal “a quo” valorou todos os meios concretos de prova - sobretudo os documentados nos autos - não produzindo um exame crítico de todos os meios concretos de prova produzidos em julgamento[2], omitindo toda e qualquer análise crítica daquela prova documentada - apenas produzindo uma análise crítica, até bem assertiva, respeitante à prova produzida de forma oral em julgamento -.
De resto, procedendo a uma análise da decisão da matéria de facto, constata-se que a debilidade da fundamentação é mais ampla, tendo presente ter sido omitida toda e qualquer fundamentação dos seguintes factos provados:
7. Como consequência directa e necessária de tal actuação por banda do arguido AA, CC sofreu uma equimose arroxeada linear com 1 cm de comprimento e com 1,5 cm de comprimento na face anterior do pescoço à esquerda; dor à mobilização cervical, lesões essas que demandaram 08 dias de doença para cura, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
15. Como consequência directa e necessária de tal actuação por parte dos arguidos, DD sofreu na região paravertebral direita, ao nível das últimas vértebras dorsais, equimose arroxeada, ovalada, medindo 5.5 cm por 3.5 cm de maiores dimensões; Na face anterior do joelho esquerdo, área escoriada com crosta hemática seca, medindo 2.5 cm por 1.5 cm de maiores dimensões; Na face posterolateral do terço proximal da perna esquerda, equimose arroxeada, ovalada, medindo 4 cm por 2 cm de maiores dimensões, lesões essas que demandaram 08 dias de doença para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
21. Por força da conduta culposa dos demandados, os ofendidos DD e CC necessitaram de receber assistência hospitalar, o que sucedeu no Hospital ..., no Porto.
22. Por via disso, o Agente CC esteve ausente do serviço, por incapacidade absoluta para o trabalho, de 17 de Abril de 2022 a 27 de Abril de 2022;
23. Por seu turno, o Agente DD esteve ausente do serviço, por incapacidade absoluta para o trabalho, de 17 de Abril de 2022 a 06 de Junho de 2022;
24. Em consequência direta e necessária da conduta culposa do demandado AA, o Estado Português - Polícia de Segurança Pública -, suportou/pagou as taxas contributivas e processou e pagou ao Agente CC os vencimentos e suplementos seguintes, correspondente ao período em que os mesmos estiveram ausentes:
- remuneração base: € 445,84;
- suplemento das Forças de Segurança: € 125,84;
- fardamento: € 19,23;
- subsídio de refeição: € 42,93;
- suplemento de turno: € 56,83;
- suplemento de patrulha: € 116,90,
25. Tudo no valor de € 829,25;
26. O Estado Português - Polícia de Segurança Pública assegurou ainda o pagamento das consultas e exames a CC, que ascenderam a 15€»
Como é consabido, a lei exige o exame crítico das provas na fundamentação das sentenças penais (artigo 374.º, n.º 2, do CPP), dando expressão à garantia judiciária fundamental prevista no art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, o que implica não só a identificação das provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento, como a exposição clara das razões como determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e outras não serviram[3]. Somente desse modo, quer os destinatários imediatos da sentença, como o tribunal superior e a própria comunidade, poderão aquilatar a justeza da decisão.
Não tendo a sentença recorrida fundamentado os factos considerados provados acima referidos, omitindo totalmente qualquer exame crítico das provas quanto aos mesmos, a sentença recorrida é parcialmente nula, por força do estatuído no art. 379º, nº 1, al. a) e 2, conjugado com o art. 374º, nº 2, ambos do CPP, afetando a decisão da matéria de facto, mas apenas quanto aos factos considerados provados nº 7, 15 e 21 a 26.
A consequência de tal nulidade implica que os autos baixem à primeira instância, para a signatária da sentença recorrida sanar tal nulidade, refazendo a decisão da matéria de facto nos pontos assinalados, procedendo à sua devida fundamentação e evitando o também já assinalado vício de contradição insanável na fundamentação - o que passa por alterar a redação da factualidade provada que consubstancia as contradições assinaladas -, podendo, se necessário, reabrir a discussão e produzir provas complementares, extraindo depois as necessárias consequências jurídicas, devendo, em todo o caso, ler publicamente a nova sentença que vier a ser proferida.
Por conseguinte, encontra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso dos arguidos.
Das custas processuais:
Não há lugar a tributação, nos termos previstos no artigo 513º, nº 1, a contrario sensu, do CPP.
III- DISPOSITIVO
Pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede:
a) Declara-se a nulidade parcial da sentença recorrida, por força do estatuído no art. 379º, nº 1, al. a) e 2, conjugado com o art. 374º, nº 2, ambos do CPP, por falta de fundamentação da sentença com exame crítico das provas, afetando tal nulidade, somente, a decisão da matéria de facto, nos termos acima referidos, quanto aos factos considerados provados nº 7, 15 e 21 a 26.
b) Baixem os autos à primeira instância, para a signatária da sentença recorrida sanar tal nulidade, refazendo a decisão da matéria de facto nos pontos assinalados, procedendo à sua devida fundamentação e evitando o também já assinalado vício de contradição insanável na fundamentação - o que passa por alterar a redação da factualidade provada que consubstancia as contradições assinaladas -, podendo, se necessário, reabrir a discussão e produzir provas complementares, extraindo depois as necessárias consequências jurídicas, devendo, em todo o caso, ler publicamente a nova sentença que vier a ser proferida.
c) Declara-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso do arguido.
d) Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo relator.
Porto, 26/2/2026.
Tribunal da Relação do Porto, na mesma data.
O desembargador relator,
Jorge M. Langweg
[1] Trata-se de um manifesto lapso de escrita no parecer, pois este facto tem o nº 15 na sentença proferida e documentada nos autos.
[2] Veja-se, a propósito, que na fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal começa por referir que «A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na apreciação dos documentos juntos ao processo, concretamente: - Relatórios de avaliação do dano corporal de fls. 20 a 22, 91 a 93 e 97 a 99;
- Elementos clínicos de fls. 41 a 43, 47 a 52, 94 a 95, 101 a 107;
- Assento de nascimento narrativa completa ora junto.
- Print de Registo Automóvel de fls. 34;
- Certificados de Registo criminal de fls. 208 a 209;
- Declarações de arguido prestadas perante magistrada do Ministério Público de fls. 113 a 116.
E, bem assim, em conjugação com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. (…)»
[3] Neste sentido, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, I, pág. 226: «A exigência legal visa permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz e permitir bem assim averiguar se foi ou não violada norma sobre a proibição de provas» e de 16 de Março de 2005 (processo n.º 05P662), publicado na bases de dados pública de jurisprudência administrada pelo ITIJ, ao referir que «O exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção».