I- Não é exigível que quenquer que tenha contratado a compra de certa e determinada unidade predial - que vê a sua identidade jurídico-fiscal certificada pelo respectivo número e artigo - tenha de se ver constrangido a celebrar o negócio como jurídico-fiscalmente comprando apenas metade indivisa dessa unidade.
II- Tendo os promitentes vendedores e os promitentes compradores celebrado um contrato promessa relativamente ao qual houve um erro sobre o objecto por parte de ambas as partes, o negócio é nulo, nos termos do nº1 do artigo 401º do C.C., pelo que a prestação passada a título de sinal tem que ser restituída.
III- Os juros são devidos apenas desde o trânsito em julgado da presente decisão.