Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A……., com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto de 15.12.2011, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si instaurada contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2000, no montante de 589.577,08 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença que considerou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra o ato de liquidação de IRS relativo ao ano de 2000 com o nº 200400001062151, no valor de 589.87,08;
2ª Da prova produzida e junta aos autos, considera a impugnante e ora recorrente terem ficado assentes os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa:
a. Em 7 de fevereiro de 1997, o ora impugnante celebrou um contrato-promessa com eficácia real, através do qual prometeu vender e dar em permuta, com eficácia real a uma sociedade, que prometeu comprar e tomar de permuta, um imóvel sito na ………… ;
b. Tendo por referência tal facto, a Administração fiscal promoveu uma liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 1997;
c. Esta liquidação relativa ao ano de 1997 foi impugnada judicialmente em 08.05.2002 e, em consequência, foi anulada por decisão constante de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Processo 128/02 - Porto) em 08.05.2008;
d. Nos termos do mencionado Acórdão, ficou expressamente assente que, não obstante a ilegalidade do ato de liquidação, era inequívoco que o facto tributário em juízo havia ocorrido nesse ano de 1997, ou seja, estava em causa um rendimento experimentado no ano de 1997 cuja sujeição a imposto se colocava nesse ano;
e. A liquidação de IRS em crise nos presentes autos, e relativa ao ano de 2000, tem por base o contrato de permuta celebrado pelo Impugnante (ora recorrente) em cumprimento daquele contrato-promessa de 1997;
f. Confrontada com esta última liquidação de IRS relativa ao ano de 2000, o ora recorrente deduziu a presente Impugnação Judicial alegando uma clamorosa duplicação de coleta;
COM EFEITO:
g. O facto tributário não «existia» por referência a esse ano de 2000, uma vez que se fixou no ano de 1997 como, aliás, a Administração fiscal reconhecia promovendo uma liquidação por referência a esse ano de 1997 com base em tal «facto» e como veio a resultar inequivocamente do Acórdão do TCA Norte de 08.05.2008;
h. Na alegação de duplicação de coleta está ínsita a alegação de que o facto tributário se fixou em 1997;
i. Nos presentes autos de Impugnação Judicial, esteve sempre em causa a alegação de que o mesmo facto tributário havia sido, já anteriormente (em 1997), relevado: é o que se retira cristalinamente da alegação do vício de duplicação de coleta, que inclui, nos termos do artº 205.º do CPPT, a alegação que está em causa o mesmo facto tributário que gerou uma outra liquidação, com a identificação dos autos em que a respetiva matéria factual se disputava.
3ª . Ora, o Tribunal a quo, na douta sentença que proferiu, limitou-se a destacar a circunstância de a liquidação relativa ao ano de 1997 ter sido anulada o que, formalmente “esvazia” a duplicação de coleta alegada pela ora recorrente a respeito da liquidação em juízo nos presentes autos;
4ª . Sucede que, como bem alegou a recorrente, em sede de alegações finais, essa duplicação de coleta emanava, incontornavelmente, da circunstância de o fato tributário se ter fixado no ano de 1997;
5ª . Não podia, por conseguinte, o Tribunal olvidar tal alegação, devendo sobre a mesma ter-se pronunciado, ainda que - admita-se por hipótese - o sentido dessa pronúncia se apartasse daquela que resultou de forma inequívoca do citado Acórdão do TCA Norte proferido nos autos com o nº 128/02. O Tribunal “a quo” não podia ter deixado de destacar o fato sobejamente demonstrado nos autos de que o fato tributário em juízo ocorreu em 1997 e não em 2000.
6ª . Tais omissões - erro nos pressupostos de fato e consequente omissão de pronúncia - determinam a ilegalidade do aresto recorrido, devendo, assim, ser anulada a sentença e, concomitantemente, o ato impugnado tendo em conta tais vícios.
Termos em que o presente recurso, deverá ser provido e, consequentemente anulada a sentença recorrida e, concomitantemente, o ato impugnado tendo em conta os erros de fato e de direito invocados.
II. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 169 e verso, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
III. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes fatos:
1º A administração procedeu à liquidação adicional de IRS nº 5334182308, relativa ao ano de 2000, no valor de 589.587,08 €, com data limite de pagamento 15.12.2004 (fls. 6 dos autos):
2º Em 02.08.2004, foi efetuada Inspeção Interna à impugnante da qual resultou o relatório de Inspeção, constante de fls. 11 a 14 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido,
3º A administração procedeu à liquidação adicional IRS nº 5320058829, no valor de 1.166.765.85 €, relativo ao ano de 1997, cuja data limite de pagamento é 05.08.2002 (fls. 26 dos autos);
4º A impugnante não procedeu ao pagamento do IRS, tendo, sido emitida a certidão de dívida nº 20052123 (cfr. fls. 38 e 39 do PA);
5º . A impugnante deduziu, em 08.07.2002, impugnação judicial, que deu origem ao processo de impugnação judicial nº 128/02/21 (cfr. 40 a 56 do processo administrativo)
6º Por sentença proferida em 13.12.2006, foi a impugnação julgada procedente anulada a liquidação, em causa (cfr. 40 a 56 do processo administrativo);
7º Pelo acórdão de 08.05.2008, do Tribunal Central Administrativo do Norte foi negado provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação (fls. 67 a 75 do PA apenso aos autos).
8º Em 16.03 2005 apresentou a presente impugnação judicial.
IV. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
V. Invoca o recorrente que nos presentes autos de Impugnação Judicial, esteve sempre em causa a alegação de que o mesmo facto tributário havia sido, já anteriormente (em 1997), relevado, o que se retira da alegação do vício de duplicação de coleta, que inclui, nos termos do artº 205.º do CPPT, a alegação que está em causa o mesmo facto tributário que gerou uma outra liquidação, com a identificação dos autos em que a respetiva matéria factual se disputava.
Ora, o Tribunal a quo, na douta sentença que proferiu, limitou-se a destacar a
circunstância de a liquidação relativa ao ano de 1997 ter sido anulada o que, formalmente “esvazia” a duplicação de coleta alegada pela ora recorrente a respeito da liquidação em juízo nos presentes autos.
Porém, essa duplicação de coleta emanava, incontornavelmente, da circunstância de o fato tributário se ter fixado no ano de 1997, pelo que não podia, o Tribunal olvidar tal alegação, devendo sobre a mesma ter-se pronunciado. O Tribunal “a quo” não podia ter deixado de destacar o fato sobejamente demonstrado nos autos de que o fato tributário em juízo ocorreu em 1997 e não em 2000.
Tais omissões - erro nos pressupostos de fato e consequente omissão de pronúncia - determinam a ilegalidade do aresto recorrido, devendo, assim, ser anulada a sentença e, concomitantemente, o ato impugnado tendo em conta tais vícios.
Vejamos então.
V.1. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se estamos perante duplicação de coleta.
O artº 205º, nº 1 do CPPT estabelece o seguinte:
“1. Haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.
Temos então que constituem requisitos da duplicação de coleta:
a) que esteja pago um tributo;
b) que se exija da mesma ou de diferente pessoa um outro tributo de igual natureza;
c) que tal tributo se refira ao mesmo período de tempo.
Ora, no caso dos autos, o recorrente veio logo alegar na petição inicial da impugnação judicial o seguinte:
A correcção à matéria tributável do ano de 2000 resultou do fato de o recorrente ter permutado pelo preço de 3.026.868$00 um terreno para construção, não constando do anexo G à declaração de rendimentos do exercício de 2000 a participação de tal alienação.
Porém, este rendimento já havia sido tributado por referência ao ano de 1997, já que nessa data o recorrente havia recebido uma parte do preço. Assim, não obstante a permuta incidir sobre bens futuros, a administração tributária entendeu logo naquele ano de 1997 que se havia gerado um rendimento sujeito a imposto.
Deste modo, emitida a liquidação de IRS nº 2002532005982 relativa a 1997 no valor de 1.116.765,85 euros, ocorre duplicação de coleta relativamente à agora impugnada liquidação do ano de 2000, no montante de 589.587,08 euros, uma vez que ambas as liquidações respeitam ao mesmo fato tributário.
Será então que o recorrente tem razão?
Conforme salienta a Fazenda Pública na sua contestação de fls. 38, relativamente à liquidação do ano de 1997 o recorrente não procedeu ao seu pagamento, tendo sido emitida a certidão de dívida nº 20052123 (v. fls. 39 e 40; v. também o fato 4º do probatório supra). Aliás, o recorrente impugnou tal liquidação a qual veio a ser anulada por acórdão do TCAN de 08.05.2008 (v. fatos 5º a 7º do probatório supra).
Então, para que se pudesse considerar a duplicação de coleta necessário era que o anterior imposto estivesse pago. Estando provado que o imposto liquidado relativamente ao ano de 1997 não foi pago, faltaria desde logo este requisito essencial para a verificação da duplicação de coleta.
V.2. Como se referiu acima, o recorrente entende que a decisão recorrida padece de erro nos pressupostos de fato uma vez que esta não tomou em conta que o fato tributário se fixou em 1997 e não em 2000.
Ora, examinando a decisão recorrida desde logo se vê que esta, perante as duas liquidações, se limitou a interpretar e aplicar o disposto no artº 205º do CPPT, não existindo omissão de pronúncia sobre qualquer questão relevante para o caso dos autos.
É que a duplicação de coleta - único vício imputado na petição inicial à liquidação impugnada – depende de o tributo estar pago. E a decisão recorrida entendeu que tendo a primitiva liquidação sido anulada, a 2ª liquidação é legal.
Acresce, por outro lado, que não se compreende bem o alcance das conclusões da recorrente. Será que pretende que, por ter existido 1ª liquidação anulada, a Administração tributária não poderia realizar outra sobre o mesmo fato?
A ser assim, a recorrente não tem qualquer razão pois que, a 1ª liquidação foi anulada por se ter considerado não constituir rendimento derivado de ato de comércio. Mas afirmou-se no respectivo acórdão que tais rendimentos poderiam constituir rendimentos de mais valias. E a 2ª liquidação reporta-se inequivocamente a rendimentos de mais valias, conforme resulta de fls. 22 do apenso.
Então, a liquidação relativa ao ano de 2000 fundamentada em mais valias, e porque a anterior liquidação veio a ser anulada, de modo algum representa duplicação de coleta, porque, não houve pagamento anterior do tributo, nem o mesmo reveste a mesma natureza, pois num caso se trata de rendimento de atividade comercial e no outro de obtenção de mais valias.
Pelo exposto, e porque, como também se concluiu na decisão recorrida, não se encontram preenchidos os requisitos da duplicação de coleta, improcede o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de dezembro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.