Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A… e B…, recorridos nos presentes autos, vêm ao abrigo do n.° 2, do artigo 669, do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de fls. 1318 a 1358, “com fundamento no manifesto lapso cometido ao ter-se concluído que o acórdão recorrido viola a regra do ónus da prova «ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da respectiva verificação»- pág. 38 e, consequentemente ao ter-se concluído que «não se verifica prejuízo de difícil reparação, referido no art. 120°, n° 2, al. b), do CPTA, como requisito da adopção de providências cautelares conservatórias — pag. 39”
1Alegam os requerentes, em síntese, o seguinte:
“1°- Sustenta-se na pág. 37 do Acórdão do STA de 2.12.2009 que o Ac. de 12/2/2009 do TCANorte aceitou «a ideia de precaução como princípio jurídico» e que «a sua aplicação aos procedimentos cautelares não pode ter a extensão que o acórdão recorrido lhe dá».
2°- Mais se afirma na pág. 38 do mesmo Acórdão do STA de 2.12.2009 que «o acórdão recorrido ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da sua efectiva verificação viola aquela regra do ónus da prova».
3°- Na pág. 39 do Acórdão de 2.12.2009 sustenta-se ainda que «ao efectuar esta valorização das suas dúvidas, o acórdão recorrido fez aplicação do entendimento que atrás referira sobre a inversão do ónus da prova, resultante da aplicação do princípio da precaução, decidindo que esse ónus recai sobre os Requeridos», tendo, consequentemente concluído que, «que não se verifica prejuízo de difícil reparação, referido no art. 120º, n° 2, alínea b), do CPTA como requisito da adopção de providências cautelares conservatórias» - pág. 39.
4°- Em suma: o Acórdão de 2.12.2009 concluiu que o TCA-Norte
- a)aplicou o princípio da precaução ao caso em apreço,
- b)tendo dessa aplicação resultado a inversão do ónus da prova,
- c)fazendo recair esse ónus sobre os requeridos, ora recorrentes, Ministério do Ambiente e C…,
- d)tendo assim resolvido a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e) ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da sua efectiva verificação,
- e)concluindo que, por tal motivo, « não se verifica prejuízo de difícil reparação, referido no art. 120º, n°2, alínea b), do CPTA como requisito da adopção de providências cautelares conservatórias » - pág. 39
5°. Trata-se de um manifesto lapso pois é por demais evidente que o douto Acórdão recorrido de 12.02.2009 não aplicou o princípio da precaução no caso sub judice (apesar de o ter invocado) e muito menos de forma a que daí resultasse a inversão do ónus da prova no sentido de o fazer recair sobre os recorrentes.
6°- O douto Acórdão recorrido não deixa quaisquer dúvidas quanto à aplicação da regra do ónus da prova e de que a dúvida existente sobre os riscos em causa foi valorizada em função da forma como tais riscos foram definidos na causa de pedir …
7°- E mesmo que se considerasse que o princípio da precaução teria sido aplicado pelo TCANorte no caso em apreço (o que só por hipótese meramente académica se admite), ter-se-ia sempre de concluir que a decisão de suspensão de eficácia não assentou na falta de prova por parte dos recorrentes de que a co-incineração de RIP’s não implicaria qualquer risco para a saúde pública, mas sim nos factos indicados nas pág.s 34 (alíneas J, L e M da matéria de facto mandada ampliar) e 45 do douto Acórdão recorrido (conforme se alegou na conclusão 28ª contra-alegações)”,
Os recorrentes, por sua vez, sustentam, em resumo, que deve ser indeferido o pedido de reforma por se não verificarem os pressupostos de que a lei o faz depender (artigo 669, n.°2, do CPCivil), tratando-se antes de uma discordância dos requerentes com a decisão proferida por este Tribunal.
IIVejamos.
O acórdão recorrido, ao contrário da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - que denegara a concessão o pedido de suspensão de eficácia por entender que os requerentes da mesma não conseguiram efectuar a prova de que da queima de resíduos sólidos na cimenteira de Souselas, resultariam danos irreparáveis ou de difícil reparação para a saúde das populações residente na área, isto é que não se verificava o requisito do periculum in mora ( artigo.° 120, n.° 1, al. b, do CPTA) — julgou “verificado o requisito do periculum in mora, por estarem em causa prejuízos plausíveis de difícil reparação”, razão porque, verificados os restantes pressupostos cumulativos, revogou a sentença em apreciação e deferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelos aí recorrentes.
O acórdão reformando, começando por assentar que o denominado princípio da precaução não tem consagração no nosso ordenamento jurídico pelo que não tem “a potencialidade, nem de se sobrepor ao critério jurídico do CPTA no que respeita à verificação dos requisitos do deferimento das providências cautelares, maxime do artº 120, n.° 1, al. b), nem de inverter a regra do ónus da prova consignada no art. 342.º do Código Civil.”, considerando que “face do nosso ordenamento jurídico, o princípio da precaução não foi adoptado como critério de decisão da prova, não podendo com base na mera falta de certeza da não produção de danos ambientais ou para a saúde pública o julgador concluir pela existência de receio de produção de danos ambientais e para a saúde pública, de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente, mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer.”, concluindo que “o acórdão recorrido ao resolver a dúvida que diz existir sobre os riscos para a saúde pública e ambiente da queima de resíduos perigosos em Souselas no sentido da sua efectiva verificação viola aquela regra do ónus da prova.” — fls. 1354 e 135.
Seguidamente, passando a apreciar a questão do acerto da decisão recorrida (acórdão do TCA) quanto ao julgamento que efectuou quanto à verificação do requisito do periculum in mora derivado da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, escreve-se no acórdão reformando:
“O acórdão recorrido, ponderando a prova produzida, chegou a uma situação em que entendeu subsistirem dúvidas sobre a existência de riscos para a saúde e para o ambiente derivados dos actos suspendendos.
A ponderação da prova produzida e o juízo sobre a subsistência de dúvidas inserem-se no julgamento da matéria de facto, pelo que está fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de revista, apreciar tal juízo, uma vez que não se está perante qualquer das situações indicadas no art. 150.º, n.°s 3 e 4, do CPTA.
O Tribunal Central Administrativo Norte valorizou essas dúvidas «de forma a julgar verificado o requisito do periculum in mora, por estarem em causa prejuízos plausíveis de difícil reparação» (fls. 1052).
Ao efectuar esta valorização das suas dúvidas, o acórdão recorrido fez aplicação do entendimento que atrás referira sobre a inversão do ónus da prova, resultante da aplicação do princípio da precaução, decidindo que esse ónus recai sobre os Requeridos.
Não sendo de adoptar este entendimento sobre a inversão do ónus da prova, como acima se viu, é aplicável a regra do art° 342.°, nº 1, do Código Civil, que estabelece que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», pelo que a situação de dúvida quanto aos danos para a saúde e para o ambiente tem de ser valorizada contra os requerentes (artº 516, do CPCivil,), considerando não haver receio fundamentado de que esses danos venham a ocorrer.
Por isso, é de concluir que não se verifica prejuízo de difícil reparação, referido no art. 120.º, n° 2, alínea b,), do CPTA como requisito da adopção de providências cautelares conservatórias.”.
Em consequência revogou o acórdão recorrido, “fazendo subsistir a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia.”
Proferida a sentença, apesar de esgotado o poder jurisdicional do juiz, excepcionalmente, a mesma pode ser objecto de reforma ( artigo 666, n.°s 1 e 2, do CPCivil), nos termos e condições referidos no n.° 2, do artigo 669, n.° 2, do mesmo diploma, isto é, quando: a) “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”; ou quando: “b) “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”
Ora, do que se deixou exposto resulta claro que não se verificam nenhum dos pressupostos de que a lei faz depender a reforma da sentença ou acórdão.
Na verdade o que os recorrentes apelidam de “manifesto lapso” — o facto de no seu entender o acórdão recorrido não ter aplicado o princípio da precaução - para além de não constituir o fundamento da decisão deste Tribunal - foi a violação das regras do ónus da prova contidas nos artigos 342, do CCivil, e 516, do CPCivil, já que as dúvidas existentes sobre a verificação dos danos - derivadas não só dos documentos juntos aos autos como também da impugnação dos factos alegados na petição inicial — deveriam ter sido valorizadas a favor dos requeridos e não, como se considerou no acórdão recorrido, a favor dos requerentes da providência — o que acarretou erro na aplicação do artigo 120, n° 2, do CPTA, que igualmente foi violado.
Assim, para além de não ocorrer qualquer lapso manifesto (O erro manifesto, como fundamento da reforma de decisões judiciais, é o erro evidente evidenciando uma óbvia desconformidade entre o sentido da lei ou os princípios jurídicos tal como foram interpretados e aplicados e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação.” - Acórdão do STA de 22-10-2003, Proc.° n.° 1429/02.) na qualificação jurídica dos factos ou na determinação das normas aplicáveis, inexistem no processo quaisquer elementos que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, por manifesto lapso, não tenham sido tomados em consideração - indeferimento do pedido por falta de demonstração por parte dos requerentes da existência de danos de difícil ou impossível reparação -, sendo de notar que é o próprio tribunal recorrido, reconhecendo ele próprio a existência de dúvidas, erradamente, as valoriza contra quem não a tinha o dever de as produzir.
O que o requerimento de reforma aponta é tão só uma discordância dos requerentes quanto à decisão do tribunal de ter julgado não verificado o requisito do periculum in mora e, em consequência, confirmar a decisão da primeira instância que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, o que, porém, não pode ser alterado ao abrigo do artigo 669, n.° 2, do CPCivil.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de reforma apresentado.
Custas a cargo dos requerentes.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. - José António de Freitas Carvalho (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos.