Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO
Em 10.10.2018 as AA., A … e B …, intentaram ação comum de declaração contra a R., C … , LDA, pedindo que:
a) Seja reconhecido o direito de propriedade das AA. sobre o prédio urbano sito em Castanheira do Ribatejo, freguesia de …, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º …, da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … (anterior …) e em consequência,
b) A R. seja condenada a restituir às AA. o prédio urbano supra indicado, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação;
c) Seja a R. condenada no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor que as AA. podiam ter auferido pelo arrendamento do imóvel desde a ocupação ilegítima da R., em 31.12.2016, até à restituição, no montante mensal de €750,00;
d) Seja a R. condenada ao pagamento de uma indemnização, por eventuais danos causados na fração pela utilização e deterioração.
A R. C … LDA, apresentou contestação.
Em 14.07.2021, em audiência prévia, o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, além do mais:
Julgou-se «incompetente em razão da matéria quanto ao peticionado em c) e d), absolvendo a Ré da instância, no mais determinando o prosseguimento dos autos»,
Tendo naquela audiência prévia consignado como objeto do litígio:
O «reconhecimento do direito de propriedade das Autoras sobre o imóvel em causa nos autos e das consequências inerentes a tal reconhecimento, nomeadamente a declaração de ocupação abusiva pela C … LDA,, quanto à apreensão que levou a cabo, que poderá constituir um esbulho, e violento; em termos de excepção impeditiva do direito de que as Autoras se arrogam, a existência de uma ocupação lícita, e titulada por contrato de arrendamento/os, que legítima a recusa de restituição do imóvel às Autoras».
Em requerimento de 24.01.2022, as AA. informaram que «outorgaram escritura pública de partilha fazendo cessar a comunhão hereditária quanto» ao «imóvel em causa nos presentes autos, que foi adjudicado à A. A …», sendo que o Tribunal, em despacho do mesmo dia, teve «tal em consideração, a par do que preceituam os art.ºs 262º, al. a) e 263º ambos do atual CPC».
Procedeu-se a julgamento e, por sentença de 26.06.2023, o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, proferiu decisão nos seguintes termos:
«julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré a reconhecer a 1ª Autora, enquanto proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito em Castanheira do Ribatejo, freguesia de …, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da dita freguesia, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …º (anterior …).
Mais condeno a Ré a restituir-lhe, o prédio supra identificado, livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação».
Em 27.08.2023 a C … LDA, ., adiante designada simplesmente por C …, alegadamente representada por D …, como gerente da C … à data da declaração de insolvência desta, interpôs recurso da apontada sentença.
Em 04 e 05.09.2023 a R. C … LDA, recorreu também da referida sentença de 26.06.2023, bem como proferiu «declaração de adesão ao recurso que a insolvente C …, Lda., veio antes apresentar».
Em 06.10.2023 a A. A … respondeu ao recurso da C …, sustentando, além do mais, que o mesmo deve ser «liminarmente indeferido (…) e não admitido», «ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 641º do CPC».
Em 15.02.2024 o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira admitiu o recurso interposto pela R. C … LDA, sendo que quanto ao indicado recurso interposto pela C …, o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira proferiu o seguinte despacho:
«Vem a C …, conferindo procuração forense a mandatário, com data de 23.08.2023, e munida de comprovativo de pedido de apoio judiciário, de 25.08.2023, fls. 673 e ss. (entretanto deferido), interpor recurso da Decisão proferida nos autos, alegando além do mais, tratar-se da sua primeira intervenção nos autos, por antes neles não haver sido citada.
Ora, dispõe o art.º 260º do Código de Processo Civil, sobre o princípio da estabilidade da instância, salvas as excepções legais, art.ºs 261º e ss
No caso, prolatada a Sentença de 26.06.2023, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal conforme art.º 613º do mesmo diploma, sendo as partes nesta acção, aquelas já identificadas no Relatório.
Acresce que, conforme art.º 85º, n.º 3 do CIRE, “(…) O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”.
Assim, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 631º, n.º 1 e 641º, n.º 2, al. a) ambos do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento apresentado.
Notifique».
Em 16.02.2024 a R. C … LDA, veio juntar articulado no qual, além do mais, referindo-se àquele despacho de 15.02.2024, veio dele reclamar, pedindo que o mesmo seja «substituído por outro de acordo com o Direito e a justiça».
Em 20.02.2020 a C … apresentou «Reclamação» do referido despacho de 15.02.2024, concluindo nos seguintes termos:
«1- A recorrente vem apresentar reclamação da decisão do tribunal “a quo de não admissão do recurso apresentado.
2- Efectivamente, o poder do tribunal a quo encontra-se esgotado, pelo que a impugnação apresentada sobre a sentença dos autos não foi uma reclamação mas sim um recurso de Apelação.
3- A recorrente teve a sua primeira intervenção nos autos através do recurso de Apelação que apresentou em 27-08-2023, contra a referida sentença a quo proferida em 26-06-2023.
4- Tal recurso não foi admitido porquanto o Tribunal “a quo” entendeu que nos presentes autos é o administrador da insolvência que substitui a ora reclamante e que a reclamante não pode intervir, assim como entende não ser possível modificar subjectivamente a instância.
5- Interpretação com a qual a recorrente não concorda ao referir-se ao art.º 85.º n.º 3 do CIRE como fundamento bastante. Com esta interpretação, o tribunal “a quo” entende que a recorrente não pode defender os seus interesses, conformando-se com a falta de citação desta sobre um bem não apreendido para a M.I.
6- Como resulta do depoimento de parte das AA, o bem em causa não está apreendido para a M.I. pelo que não se compreende como podia estar a A.I. nos autos e não estar a ora recorrente, facto que viola a devida interpretação e aplicação do constante nos art.º 81.º n.º 1 e n.º 5, 85.º n.º 1, do CIRE, conj. com art.º 9.º do CC
7- A recorrente tinha que ter sido citada, pois a falta de citação consubstancia uma nulidade absoluta, que é de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do CPC, art.º 188.º do mesmo diploma legal. Sendo também uma nulidade secundária que só pode ser invocada pelo demandado e a ela se reporta o art.º 191.º do CPC. A falta de citação viola o constante dos artigos 3.º, n.º3, 187º, 191º, n.º1 do CPC, 232.º, n.º 1 e 2 e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
8- Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior. Estas nulidades podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, o que significa que podem ser conhecidas até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à acção, e a sentença em crise que pretende pôr termo à acção ainda não transitou em julgado.
9- A recorrente exerceu a posse do imóvel por cerca de 45 anos, e declara o direito de ter a usucapião do bem, bem que não foi apreendido para a M.I.
10- ora, sendo certo que um pedido de reivindicação não se dirige contra proprietários mas sim contra possuidores, ocorrendo usucapião deixa de haver razão para a reivindicação daquele que se arroga como proprietário contra possuidor que desde o início da reiterada posse por mais de 20 anos (45 anos) obteve a propriedade por usucapião como prevêem e instituem os artigos 1287.º, 1288.º, 1317.º al. c) e 1296.º do CC.
11- Mas mais do que a “materialidade”, a posse tem que se e manifestar enquanto “relação social” entre a pessoa e o bem, como ocorre entre a devedora/insolvente e o imóvel «Café …», relação que não se permite estabelecer entre a A.I. ou a massa insolvente e o imóvel, nem entre as recorridas e o referido imóvel.
12- Ou seja, a apreensão de bens realizada pela A.I. para a massa insolvente, que até nem apreendeu o imóvel, e mesmo que tivesse apreendido, não lhe permitia exercer a posse nem por tal lapso de tempo adquirir a propriedade (art.º 1290-º do CC) e o abandono de mais de 43 anos pelas recorridas ou seus anteriores familiares, e a posse pela ora recorrente por mais de 43 anos, também não permite o reconhecimento da propriedade do imóvel às recorridas, face à usucapião obtida pela ora recorrente.
13- Os direitos e a propriedade por usucapião estão na esfera jurídica da devedora/insolvente e o pedido de reivindicação teria que ter seguido sob a forma de processo especial, que a instância local não pode tramitar por tal processo especial ser da competência dos tribunais de comércio, acção que sempre teria que ser contra o possuidor ou seja a devedora/insolvente, e não no caso contra apenas a A.I.
14- A reclamante é parte legítima, tendo interesse em contradizer face ao prejuízo que lhe possa advir da procedência da acção das recorridas (art.º 30.º nºs 2 e 3 do CPC), pelo que tinha que ser citada e não foi.
15- E ainda que haja registo predial, que presuma qualquer direito às recorridas, aquele apenas publicita, não cria direitos, pois conforme resulta do disposto no art.º 5.º n.º 1 do CRPredial apenas emerge quando o direito sobre o facto sujeito a registo está definido, com excepção da aquisição fundada na usucapião conforme determina o art.º 5.º n.º 2 al. a) do CRPredial.
16- A invocação da usucapião tem que ser feita pelo próprio possuidor e, uma vez invocada, como se efectiva, os efeitos da usucapião retroagem à data do início da posse, conforme resulta do art. 1288º. do CC.
17- Quanto à estabilidade da instância, dir-se-á que a mesma não se pode cristalizar com os intervenientes que o tribunal a quo entende, sendo sempre possível o seu aditamento ou modificação subjectiva, com as devidas consequências legais, sem prejuízo dos efeitos de nulidade, excepções, irregularidades e erros de julgamento, antes aduzidos e melhor desenvolvidos na Apelação, pelo que também, nesta parte s.m.o. decai aquele argumento.
18- Face ao último articulado da M.I. de Reclamação, apresentado a quo em 16-02-2024, a ora reclamante adere nos termos e fundamentos ali constantes que aqui se consideram como integralmente reproduzidos e que não sejam contrários aos interesses e defesa que vem pugnando nestes autos, nomeadamente, em referência naquela reclamação ao ponto
«1- Quanto ao Despacho sobre o Requerimento de 27.08.2023, e decisão do ISS, IP de 10.11.2023, referente ao recurso de Apelação da C …, Lda». e ao ponto «5. Despacho sobre o Requerimento de 14.09.2023, que declara: «Fique nos autos, em exercício de contraditório» e Despacho sobre o Requerimento de 6.10.2023 (contra-alegações ao recurso da insolvente C …) onde é declarado «Fique nos autos», posições ali assumidas que subscrevemos.
19- Pelo supra e nos melhores termos em Direito com o douto suprimento se requer a V/Exa. a realização da Justiça e em consequência seja revogado o despacho de não admissão do N/Recurso de Apelação, por outro que permita a sua subida, decisão».
Em 21.02.2024 a R. C … LDA, veio «declarar para todos os efeitos legais que adere à reclamação nas partes em que não sejam contrários aos interesses e posições defendidas pela M.I. nestes autos civis».
Em 29.02.2024 a A. A …, veio alegar, em suma, que a R. C … LDA, «carece em absoluto de legitimidade para reagir contra a não admissão de um recurso que não interpôs».
Em 01.03.2024 a R. C … LDA, pronunciou-se quanto àquele articulado da A.
Em 07.03.2023 a A. A …, respondeu à reclamação da C … do despacho de 15.02.2024 de não admissão do recurso, sustentando, em resumo, a manutenção da decisão reclamada.
Autuada por apenso a reclamação da não admissão do recurso da C … e subidos os respetivos autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, em 02.05.2024 o aqui relator proferiu decisão singular na qual manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso da C ….
Em 16.05.2024 a C … reclamou para a conferência daquela decisão de 02.05 último, apresentando as seguintes conclusões:
A. Para existir despacho de não admissão do recurso, tem primeiramente que se saber se a C …, Lda, pode ser parte, se pode recorrer, porquanto a decisão singular, não podia partir de quem pode ser parte na reclamação de não admissão, porque tal questão fica prejudicada por se carecer primeiro de aferir se a C … pode ou não Recorrer, pelo que nesta parte, estamos perante um erro de ordem de precedência, de razão lógica, que conduz a um raciocínio errado, de erro de julgamento.
B. A C …, Lda, a ser considerada, com adiante veremos, parte interessada no Recurso, ficando a mesma inexoravelmente admitida a reclamar contra a não admissão do recurso, assim como as respectivas declarações de adesão entre a C …, Lda e a M.I.
C. Mas mesmo que não fosse a C …, Lda, admitida como parte, o recurso da M.I. como aderiu aos argumentos do Recurso da C …, Lda, terá que em sede de apreciação decisão do Recurso da M.I. serem apreciados os argumentos que foram aderidos pela C …, Lda, caso contrário a decisão singular estaria a exceder o conhecimento do objecto sob decisão, e a interferir numa futura decisão ainda não prolatada, assim como fazer com que o TRLisboa apenas decida parte do recurso e não no seu todo, porquanto quando uma parte em sede de recurso adere a conclusões de outra parte ficam a fazer parte desse recurso também aquelas conclusões.
D. A decisão singular volta a mostrar um erro de procedimento das questões a decidir, ou seja, o que primeiro a decisão singular teria que decidir, era da competência do tribunal de instância local cível, seguido da forma do processo, do processo especial, do valor da causa, e se tal assunto poderia ser decidido naquela instância local ou na instância central onde corre termos o processo de insolvência da C …, Lda, ser o tribunal da insolvência o competente, e ainda, saber se acção correspondente de reivindicação que corresponde à acção especial de separação e restituição de bens, em processo de insolvência, se são citados além dos credores e da M.I. também a insolvente, o que lamentavelmente não foi apreciado, questão que é sempre prévia e que não pode ficar prejudicada de ser previamente conhecida.
E. Note-se até pelo princípio da unidade do sistema a decisão singular deveria ter ponderado e entendido que a C …, Lda, deve, devia configurar como parte na causa, em especial quando se discute o direito de usucapião e da propriedade de tal bem sem que tais bens/direitos estivessem apreendidos para os autos de insolvência e daqui resultam 3 questões que também deveria a decisão singular apreciar e decidir, nomeadamente, o litisconsórcio necessário, a falta de contraditório e a falta de citação.
F. Questões que a decisão singular, entre outras, em absoluto não apreciou, decidiu, quando se sabe que estas questões preias, não podem ficar prejudicadas pelo salto de raciocínio não admissível, como se tem verificado, ou seja,
G. Devia a decisão singular ter apreciado decidido tais questões colocadas a decidir para após decidir e consequente determinar qual o tribunal competente ou anulado ou determinando a remessa para o tribunal competente, que é a instância central de comércio onde corre termos o processo de insolvência, ficando prejudicadas todas as demais questões que emergem da sentença do tribunal de primeira instância que por incompetente não podem ser validas.
H. A acção de reivindicação, face ao conteúdo da PI e às declarações das AA, estas nunca foram possuidoras de tal bem e que os seus falecidos ascendentes, abandonaram por mais de 30 anos tal bem e que a C …, Lda sempre teve comportamentos e responsabilidades de proprietário e as AA tinham que saber que não podiam reivindicar tal imóvel e mesmo assim aquelas litigando de má fé com o bem plácido da decisão singular assentir em tudo e aquelas ficarem como proprietárias de tal bem, mesmo face a depoimento de parte daquelas como se verifica no recurso da M.I. aquelas assim declararam.
I. A decisão singular tem o errado entendimento que a C … nem chega a ser terceiro ou parte acessória, quiçá é uma entidade inexistente, todavia caso a M.I. tivesse que pagar alguma indemnização emergente desta decisão nos autos de insolvência, ou quando a C …, Lda, voltar ao giro comercial, o facto estará consumado, por ter ficado pela instância local sem o imóvel, num tempo em que decorria o processo de insolvência, ter sido entregue às AA por processo estranho ao processo de insolvência tal imóvel, e até quiçá após venham as AA alienarem a terceiros, e a decisão singular entende que a sentença recorrida não causa direta nem indiretamente prejuízo à devedora, o que é no mínimo incompreensível.
J. Por outro prisma, considerando que se permite recurso de revisão, sobre uma decisão transitada em julgado, nomeadamente quando se verifique a falsidade de documento como de partilha (que consta em crise em sede de recurso) e ou de registo predial (que está em crise em sede de recurso) ou falsidade de depoimentos, quando tal matéria não tenha sido objecto de discussão ou quando haja documentos que não se tenha conhecimento ou dos quais não foi possível fazer uso ( conforme a C … face à partilha e registos apresentados pelas AA e os depoimentos de parte das AA) e que seriam suficientes para decisão em sentido mais favorável e ainda quando se verifique a falta de citação (Como foi o caso da C …, Lda) são algumas das excepções para que uma decisão transitada em julgado não tenha força dentro do processo e fora do processo, conforme de muito simples se extrai no art.º 619.º n.º 1 in fine, conjugado com art.º 696.º als, b), c), d), i) do CPC, ou seja,
K. A decisão constitui caso julgado, nos limites e termos em que julga (art.º 621.º do CPC) no caso a propriedade, sua reivindicação que o tribunal a quo entendeu que tal bem era propriedade das AA, todavia, encontram-se para decidir, as questões, sobre os documentos, os depoimentos das AA, a
litigância de má fé, o abuso de direito e de acção, e o direito de usucapião da C … , Lda, que tem de ser decididos, caso contrário nem em recurso de revisão podem vir a ser decididos.
L. E considerando a devida interpretação do art.º 46.º n.º 1 do CIRE, se extrai que se refere ao património existente à data da declaração de insolvência, mas quanto aos direitos serão apreendidos os que adquira na pendência do processo e nos termos do art.º 85.º n.ºs 1 e 3, do CIRE de facto só quanto os bens apreendidos é que o A.I. representa o insolvente, já não quanto aos não apreendidos,
M. E quanto ao A.I. representar o insolvente, será nas questões relativas a bens apreendidos e já não quanto aos bens não apreendidos e nestas condições aqueles que apreendidos, possam influenciar o resultado da M.I.
N. Ora a M.I. é constituída pelos bens que estiverem apreendidos, não se pode falar de M.I. quando se refere ao que não está apreendido,
O. Ora se quanto aos bens, se verifica que ao tempo da sentença e discussão a quo se tratava de um bem cuja propriedade não estava apreendida, logo não seria a A.I. que podia representar a Insolvente, C …, Lda, também se diga quanto à questão nuclear que é a de um direito, ou seja direito à usucapião e a usucapião diga-se desde já que não é penhorável, nem é registável no registo predial, nem tal direito consta apreendido para a M.I. e ainda tal direito não foi adquirido na pendência do processo de insolvência mas sim antes da declaração e insolvência, o que reforça que a A.I. não podia representar a insolvente C …, Lda.
P. E aqui não se trata de bens integrantes na M.I. nem de acção intentada pelo insolvente nem de questão exclusivamente patrimonial mas do reconhecimento de um direito, nem tal acção de processo comum podia ser apensada e tramitada como processo especial de separação e restituição e bens, nem se está aqui a discutir questões jurídicas de cariz contratual porque a usucapião não emerge de nenhum contrato de locação antes pela inexistência de tal contrato, caso contrário estar-se-ia a falar de mera posse que não dá direito a usucapião, pelo que não se permite que nestas circunstancias a A.I. se substitua ao insolvente,
Q. Assim a relação material controvertida a quo será entre as AA e a Insolvente, e não entre as AA e a A.I. pelo que a Reclamante C … é direta e efetivamente prejudicada por tal sentença, pelo que tem legitimidade para o recurso e consequentemente para reclamar - artigo 631.º, n.º 2, do CPCivil.
R. Quanto às nulidades da decisão singular, verifica-se que a decisão singular pronunciou-se sobre questões que não podia se ter pronunciado, porquanto a pronunciar-se sobre questões cuja competência é do tribunal de instância central de comércio onde corre termos a insolvência, a decisão singular acompanhou a decisão da primeira instância a qual decidiu em absoluta incompetência, pelo que nesta parte a decisão singular é nula nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. a) in fine, do CPC
S. S.E ou se verifica que a decisão singular não se pronunciou, causando nulidades nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, face às seguintes questões: - Tribunal competente em razão da matéria, remessa dos autos ao tribunal da insolvência e ou consequência dos actos praticados. - Erro na forma do processo e processo especial a ser tramitado em incidente de separação e restituição de bens, previsto no CIRE e quais as partes/entidades que nesse processo especial são citadas, consequências. - Da posse e usucapião da C …, Lda, e abandono do imóvel por mais de 30 anos pelos AA e seus ascendentes, consequências. - Registo Predial não cria direitos e a usucapião retroage à data de inicio da posse, consequências. - Sobre a não possível penhora nem apreensão do direito à usucapião e da não apreensão da propriedade que se encontrava registada em nome das AA, pela M.I. consequências, - Litisconsórcio necessário, falta de citação e ilegitimidade da A.I. em representar a devedora em autos civis em referência a bem/direito não apreendido para a M.I. e não obtido na pendência do processo de insolvência, consequências. - Da litigância de má fé, das AA, abuso de direito de acção, apresentação de documentos, partilha e registo predial, onde constam declarações da posse e propriedade a favor das autoras por declarações das AA e depoimento de parte das AA que conferem que à mais de 30 anos não exercem posse, contrário ao teor da PI, consequências. – Da modificabilidade subjectiva e estabilidade da instância, consequências. - Sobre as adesões reciprocas em recursos e em reclamações da M.I. e da C …, Lda, consequências para os autos de recurso. Após o supra, se verifica que a decisão singular enverga a nulidade de ininteligível, pois face ao que decidiu e com as premissas, raciocínio, sequencia com que decidiu e devia antes ter decidido em procedência de acordo com a previsão do art.º 607.º e 608.º do CPC, torna a decisão nula nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. c) in fine do CPC.
T. A decisão singular, pelas suas nulidades assim como pelos erros de decisão verificam–se consumidas pelas nulidades processuais no sentido que caso não tivessem ocorrido as nulidades da decisão e os seus erros de decisão, poderiam permitir em liberdade ser obtida uma decisão, conforme o direito e a justiça, porquanto não teria tais obstáculos aptos a influir no exame ou decisão da causa, conforme prevê o art.º 195.º n.º 1 do CPC. mas caso não se entenda tal consumpção se verifica a ineptidão da PI, por falta de causa de pedir, por falta de citação, por erro na forma de processo e do meio processual, da não renovação de acto nulo, e do conhecimento das nulidades e momentos da sua arguição, previsto nos artigos 186.º a 202.º do CPC.
Pelo supra, densificando ainda se conclui o seguinte:
U. Os direitos pessoais de gozo possibilitam ao seu titular o gozo directo e autónomo de determinada coisa, o qual, porém, diversamente do que sucede com os direitos reais de gozo, tem sempre por fundamento uma relação obrigacional, de que nunca se desprende.
V. O instituto jurídico da posse não se confunde com a ocupação material da coisa e a M.I. representada pela A.I. é apenas uma detentora do bem face à sua apreensão tendo em vista a sua futura alienação, não se pode concluir pelo ânimos correspondente a um direito real nem concluir pela inversão do título.,
W. A A.I. /M.I. não lhe permite exercer a posse, nem por certo lapso de tempo adquirir a propriedade e o abandono pelas AA e seus ascendestes, falecidos, por mais de 43 anos, não permite às AA o reconhecimento da propriedade do referido imóvel, face à usucapião, obtida pela C …, Lda, em que os direitos de usucapião ao tempo da sentença não apreendidos para a M.I. nem da propriedade, estão na esfera jurídica da C …, Lda, pelo que consta violado os artigos 1257.º n.º 1, 1290.º, 1292.º do CC e 17.º, 100.º do CIRE, pelo que a C …, Lda, tem o direito e contradizer – Art.º 30.º n.º 2 e 3 do CPC.
X. A privação dos poderes de administração que decorre para a insolvente face à declaração de insolvência, os bens de que não pode dispor ou administrar são apreendidos pela A.I. que desse modo são separados do património geral e vão constituir um património autónomo que é a M.I.
Y. A M.I. assim constitui apenas a parte separada do património da insolvente a quem os bens pertencem, pelo que a declaração de insolvência, determina apenas a transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da M.I. da insolvente para a A.I. por simples assim a não ser entendido se viola nomeadamente as previsões dos artigos 82.º n.º 1, 36.º n.º 1 al. c), 81.º n.ºs 1 e 5, 85.º n.º 1, 146.º n.º 1 e 148.º e 149.º do CIRE.
Z. E havendo usucapião a favor da C …, Lda, deixa de haver razão para a acção de reivindicação, para tal basta a simples interpretação dos artigos 1311.º, 1313.º, 1287.º, 1288.º, 1317.º al. c), 1296, 1289.º n.º 1 do CC,
AA. Pelo que os poderes que a M.I. possa exercer sobre a coisa, que sabe não terá dquirido, não correspondem aos direitos da C …, Lda,
BB. E note-se, que não é o caso, mesmo que a C …, Lda, sem titulo, actua-se de má fé, também teria usucapido o referido bem, e quanto ao Registo Predial, o mesmo não assegura a existência efectiva do Direito da pessoa a favor de quem esteja registado, prevalece a presunção derivada da posse, todavia perante o corpus e o animus, com posse pacifica, publica, continua e sem oposição, como a posse da C …, Lda, face à forma originária de aquisição se encontrar excepcionada na al. a) do n.º 2 do art.º 5.º do CRPredial que conduz à aquisição por usucapião, pelo que havendo registo de propriedade das AA ela cede perante a aquisição originária, neste sentido Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/99 de Maio de 199 e ainda vg. artigo 5.º n.º 1 e 2 do CRPredial.
CC. E é de conhecimento geral que a usucapião se retroage à data do início da posse (art.º 1288.º do CC) e só com a citação que ocorre-se à C …, Lda, poderia ter ocorrido a interrupção do prazo de usucapião, não começando a correr novo prazo de usucapião enquanto não transmitisse em julgado a decisão que viesse a por termo ao processo (art.º 564.º do CPC e artigos 323.º n.º 1, 326.º n.º 1 ex vi artigos1292.º do CC), o que também reforça o direito da C …, Lda, intervir como parte nestes autos,
DD. Na acção de reivindicação, face à causa de pedir, pedido, quer ao facto que pode derivar o Direito real em causa e suas limitações, assim como se estar perante um bem afecto ao apenso F do processo de insolvência e ainda, se verificar quer a legitimidade capacidade da C …, Lda, a competência em razão da matéria e do valor, não ser a instância local, mas sim a instância central de comércio onde corre o processo de insolvência o que também se traduz na ineptidão da PI, erro na forma de processo, causando instabilidade da instância o que exigiria a absolvição da instância, a decisão singular interpretou e aplicou mal as previsões e instituições dos artigos, 1311.ª, 1313.ª, 1316.ª, 1317.º, 1305.º, 1251.º, 1254.º, 1263.º, 1287.º, 1288.º, 1294.º do CC e artigos 5.º, 30.º, 33.º, 64.º, 65.º, 66.º, 102.º, 104.º n.º 2, 186.º n.º 2 als. a) e b), 193.º, 259.º, 260.º, 278.º, 279.º, 607.º e 608.º do CPC
EE. Pelo que na acção de reivindicação não poderá ser reconhecido o direito de propriedade das AA, nem o Direito à restituição da coisa, nem tão pouco qualquer indemnização, nestes ou por efeito extraprocessual noutros autos, nomeadamente nos autos de insolvência,
FF. Mas caso, por mera tese, que inconcebível, se entendesse a restituição, é de simples conhecimento geral que tanto o possuidor(e a M.I. não é possuidora) de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela e quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273.º, do Código Civil), todavia aqui a C …, Lda, lhe seria permitido em reconvenção exigir.
GG. O que leva a que as AA teriam que indemnizar, a C …, Lda, em mais de 40 anos em obras, benfeitorias, manutenções e de todos os encargos, despesas que tiveram, permitindo a C …, Lda,
HH. Porquanto, a obrigação de indemnizar nascida das benfeitorias, manutenções, encargos despesas, realizadas além de não configurar uma obrigação real ou propter rem as AA no quadro do enriquecimento sem causa, têm a posição de enriquecidas, o que também reforça a N/posição da C …, Lda ser parte, com interesse directo,
II. Face ao quadro factual e de direito, como deve ser do conhecimento oficioso, as AA, que são credoras nos autos de insolvência e têm diversos incidentes em que são partes, sabiam ou deviam de saber, que caso tivessem algum direito em referencia ao imóvel em questão, que teriam que se socorrer do mecanismo previsto nos artigos, 141.º e ss do CIRE a correr por apenso ao processo de insolvência, ou por acção a todo o tempo nos termos do art.º 146.º do CIRE, acção a ser proposta contra a M.I., contra os credores e contra o devedor em tal forma, processo especial, e sabiam ou deviam de saber que a instancia local cível é de incompetência absoluta para dirimir este conflito, questão que permite ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com transito em julgado, pelo que o Tribunal da relação de Lisboa, lhe permite decidir sobre a incompetência da instância local, a decisão singular ao não decidir, não cumpriu a previsão instituída pelos artigos, 493.º n.ºs 1 e 2, 494.º al. a), 101 a 107 e 288.º n.º 1, al. a) do CPC e ainda artigos 121.º al. a), ex vi, n.º 3 da LOFTJ, conj. com artigo 146.º n.º 2 ou 144.º do CIRE, e 193.º do CPC.
JJ. De facto salta à vista é demasiado evidente, nomeadamente a violação dos artigos 607.º e 608.º do CPC que por economia não transcrevemos, mas que apenas se diga, que a decisão singular não se pronunciou ou se se pronunciou, decidiu erradamente, note-se nem sobre questões de conhecimento oficioso e que foram colocadas a decidir e daquelas que primeiramente tinha que apreciar, decidir, desde questões de nulidade, processuais, da decisão da incompetência, do litisconsórcio e falta de citação, violação do direito ao contraditório, erro na forma de processo e processo especial, PI inepta e litigância de má fé e abuso de direito e de abuso de direito de acção, e a decisão singular por si, decidiu conforme antes dilucidado, quer em parte com excesso de pronuncia, quer em parte com omissão de pronuncia e com ininteligibilidade face a tal conjugação ainda com nulidade processual, causando erros insanáveis de julgamento, pelo que a decisão singular deve ser substituída por acórdão, que determine a admissão do Recurso da C …, Lda seguindo-se os ulteriores termos legais, conforme for de melhor Direito e Justiça.
Também em 16.05.2024 a R. C … LDA, veio «reclamar para a Conferência, assim como declarar adesão, à Reclamação da C …, Lda, (…) e ainda requerer, havendo alguma parte que venha a decair, conste no acórdão tais fundamentos (636.º n.º 1 e 2 do CPC)».
Por sua vez a Reclamada A. A … nada disse quanto à reclamação para a conferência.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
SANEAMENTO DOS AUTOS.
A prolixidade de articulados, e das razões com eles juntas, justifica que preliminarmente se dilucide
(i) Da ilegitimidade da R. C … LDA, quanto à reclamação do despacho de não admissão de recurso da C … e no que respeita à reclamação para a conferência da decisão do aqui Relator quanto àquele despacho,
(ii) Das nulidades arguidas na reclamação para a conferência,
(iii) Do objeto da reclamação para a conferência.
Assim.
1. Da ilegitimidade da R. C … LDA, .
Segundo o disposto no artigo 643.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, «[d]o despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer (…)», sendo que «[o] recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente (…)».
Por outro lado, conforme artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPCivil, da «decisão» do relator do Tribunal da Relação que mantenha o despacho reclamado» que não admitiu o recurso, pode o reclamante «requerer que sobre a matéria (…) recaia um acórdão», situação em que «o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
Ou seja, nos autos relativos à reclamação do despacho de não admissão do recurso e à reclamação para a conferência da decisão do relator do Tribunal Superior quanto a tal despacho são partes tão-só o recorrente cujo recurso não foi admitido e o recorrido em tal recurso.
Nestes termos, quer no âmbito da reclamação apresentada pela C … quanto ao referido despacho de não admissão de recurso de 15.02.2024, quer quanto à reclamação para a conferência da decisão de manutenção daquele despacho do aqui relator, não sendo parte na instância de reclamação em causa, carece a R. C … LDA, de legitimidade para nela intervir.
Em consequência, os indicados requerimentos da R. C … LDA, de 16.02, 21.02, 01.03 e 16.05.2024, por respeitarem exclusivamente à instância de reclamação e terem sido apresentados por quem nela não é parte, não são aqui suscetíveis de apreciação e decisão judicial, mostrando-se, por isso, prejudicado o indicado requerimento de 29.02.2024 apresentado pela A. A …, reportado que está ao articulado de 16.02 da R. C … LDA, .
(ii) Das nulidades arguidas na reclamação para a conferência.
Na reclamação para a conferência da decisão do aqui relator de 02.05.2024, a C … veio arguir diversas nulidades que basicamente se reconduzem à ininteligibilidade daquela decisão, à omissão de pronúncia, ao excesso de pronúncia e a alegadas nulidades processuais dos artigos 186.º a 202.º do CPCivil.
Apreciemos.
No essencial, o regime das nulidades de atos processuais encontra-se previsto naqueles preceitos legais, ao passo que o das nulidades de sentença está consagrado no artigo 615.º do CPCivil, preceitos legais que aqui se consideram.
A decisão reclamada de 02.05.2024 tinha por exclusivo objeto apreciar e decidir da justeza do despacho de 15.02.2024 na parte em que o mesmo não admitiu o recurso da C …, conforme artigos 643.º, n.ºs 1 a 4, do CPCivil.
Não tinha por objeto dilucidar quanto a alegadas nulidades processuais constantes dos autos principais e muito menos decidir dos recursos da C … e da R. C … LDA, sendo que só após a admissão do recurso daquela pode o mesmo ser apreciado e decidido pelo Tribunal da Relação e só no âmbito de recurso interposto da sentença de 26.06.2023, a subir nos autos principais, e não nos presentes autos de reclamação, pode e deve o Tribunal da Relação decidir quanto a recurso daquela decisão.
Nestes termos, face à prolixidade de requerimentos constantes dos autos e aos respetivos fundamentos, impunha-se delimitar o objeto da decisão reclamada de 02.05.2024, quer referindo o que nela estava em causa, quer explicitando o que nela não havia que apreciar e decidir, conforme consta daquela decisão.
Por isso, carece de qualquer fundamento a arguição das apontadas nulidades, entendendo-se, pois, que tal decisão delas não padece.
(iii) Do objeto da reclamação.
Do disposto nos referidos artigos 643.º, n.ºs 1 e 3, e 652.º, n.º 3, do CPCivil decorre manifesto que o objeto da reclamação ora em causa e, pois, do presente acórdão cinge-se tão-só a saber se deve ou não ser mantida a decisão de 02.05.2024 proferida pelo aqui relator que manteve a decisão de 15.02.2024 proferida pelo Juízo Local Cível de Vila Franca Xira, a qual não admitiu o recurso interposto pela C … em 27.08.2023 relativamente à sentença de 26.06.2023 proferida por aquele Juízo.
Em consequência, tal como se consignou na decisão reclamada, não está ora em causa dilucidar da «declaração de adesão» da R. C … LDA, ao recurso da aqui Reclamante C …, conforme referidos articulados da R. de 04 e 05.09.2023, matéria a apreciar e decidir no âmbito do recurso interposto pela R. C … LDA, .
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na presente decisão é a que consta do relatório supra que a aqui se dá por integralmente reproduzida.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A decisão reclamada fundamentou a não admissão do recurso na ilegitimidade da Reclamante C … para recorrer.
Ora, não se vislumbram aqui razões para dissentir daquela decisão.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 631.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, «[o]s recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido» e pelas «pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão (…), ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».
Ou seja, tal normativo, naquele último segmento, confere a terceiros que não são partes principais ou acessórias na causa a faculdade de recorrer de decisões judiciais que os lesem imediata e realmente, não de forma indireta e reflexa.
Como referiu João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III volume, edição da AAFDL, 1989, página 20, «[a]os próprios terceiros é lícito recorrer se forem direta e efetivamente prejudicados por uma decisão».
«Essa decisão não poderá ser, pelo menos em regra, a decisão de mérito. Com efeito, o caso julgado só produz efeitos “inter partes”, pelo que não pode prejudicar terceiros (…); só produz efeitos “era omnes” em ações de estado [art. 623.º], mas então produz efeitos sobre o estado das pessoas: esses efeitos em regra não poderão prejudicar directamente terceiros».
Do mesmo modo, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, página 91, refere que «[p]ara além de quem no processo tenha a qualidade de parte acessória, a legitimidade para recorrer pode ser invocada por terceiros direta e efetivamente prejudicados pela decisão».
«A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada (…)»
Ainda na matéria, João de Castro Mendes e Manuel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, edição de 2022, volume II, página 157, referem que «[o]s terceiros que são abrangidos pela eficácia do caso julgado podem recorrer de uma decisão desfavorável, pois que não seria razoável que os mesmos ficassem abrangidos pelos seus efeitos sem que pudessem reagir antes do respetivo trânsito em julgado».
No caso vertente.
A Reclamante C … não é parte na ação principal, nem pode ser considerada como terceiro direta e efetivamente prejudicado pela sentença de que recorre.
Atento o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPCivil, tal sentença afeta direta e efetivamente tão-só as AA. e a R. C … LDA, sendo que a Reclamante C … não se confunde com ela, sendo quanto muito apenas indireta e reflexamente prejudicada por aquela sentença, termos em que carece de legitimidade para recorrer, conforme referido artigo 631.º, n.º 2, do CPCivil.
Conforme artigo 46.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, CIRE, «[a] massa insolvente (…) abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo».
Nos termos do artigo do 85.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo CIRE, na parte que aqui releva, «[o] administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações» «em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa».
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022, processo n.º 2443/21.7T8BRG.S1, «(…) a massa insolvente abrange todo o património (penhorável) do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, os apelidados “bens futuros”».
«A massa insolvente não é, pois, um património estático formado no momento da declaração de insolvência, uma vez que pode vir a sofrer alterações ao longo do processo de insolvência, nela ingressando ou dela sendo retirados bens e direitos».
«É relativamente aos bens integrantes deste património que, com a declaração de insolvência, o devedor perde o exercício dos poderes de administração e disposição, sendo substituído em todos os atos da sua gestão pelo administrador da insolvência».
«E é, nesta mesma lógica, que em todas as ações pendentes de natureza exclusivamente patrimonial que hajam sido intentadas pelo devedor, o administrador da insolvência substitui-o na sua posição processual, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária (artigos 85.º, n.º 1 e 3, do CIRE)».
«E o mesmo sucede, genericamente, quanto às relações jurídicas em curso do devedor, com origem contratual, em que o artigo 102.º, do CIRE, comete ao administrador, em substituição do devedor, o exercício dos respetivos direitos e deveres, de acordo com as regras especiais ali estabelecidas. Esta substituição do devedor pelo administrador mantém-se nas relações jurídicas especialmente previstas e reguladas nos artigos 103.º e seguintes do CIRE (…)».
Ora, na situação vertente, os autos principais a que se refere a reclamação aqui em apreço, nos quais foi proferida a sentença de que a Reclamante pretende recorrer, respeitam a relação material controvertida na qual são sujeitos as AA., de um lado, e a Massa Insolvente da C …, por outro lado, sendo que apenas quanto àquelas partes a sentença pode revestir a força de caso julgado material.
Tais efeitos da sentença, nomeadamente quanto ao arrendamento do imóvel em causa nos autos principais, enquanto alegado direito da massa insolvente da C … e no âmbito dos poderes de substituição do Administrador da Insolvência daquela Massa Insolvente, é manifesto que a Reclamante C … carece de legitimidade para por si mesmo recorrer da referida sentença, substituída que está em tal domínio pelo Administrador da Insolvência da sua Massa Insolvente, conforme referido artigo 85.º, n.º 3, do CIRE.
Claro que qualquer outra questão suscitada fora do âmbito da relação jurídica material controvertida a que se referem os autos principais e, pois, não abrangida pela sentença recorrida escapa ao alcance do respetivo caso julgado e, por isso, a Reclamante C … não é desse ponto de vista direta e efetivamente prejudicada por tal sentença, pelo que também por essa via carece a mesma de legitimidade para o recurso, nos termos do apontado artigo 631.º, n.º 2, do CPCivil.
V.
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pela Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.
Lisboa, 12 de setembro de 2024
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
António Moreira