Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A... S.A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., devidamente identificados nos autos, “acção administrativa comum”, nos termos e para os efeitos da alíneas f), k) e m) do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e nos termos do estabelecido das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19/2, na redacção do Decreto-Lei nº 241-G/2015 de 2 de Outubro (ETAF), na qual peticionou o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito deverá a presente ação ser julgada procedente e provada e consequentemente ser reconhecido que:
i. No âmbito do PROGRAMA PERES foram pagas quantias de capital que já haviam sido pagas no âmbito das vendas judiciais ou noutros momentos. Esse valor global é de € 70.549.92 (setenta mil quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos) e já reconhecidos pela 1ªR;
ii. No âmbito do PROGRAMA PERES foram pagas quantias de juros moratórios e ou compulsórios que já haviam sido pagas no âmbito das vendas judiciais ou noutros momentos. Esse valor global é de € 133.187,30 (cento e trinta e três mil cento e oitenta e sete euros e trinta cêntimos); iii. Que foram liquidados juros moratórios e ou compulsórios referentes a contribuições de junho de 2004 a fevereiro de 2005, no âmbito do PROGRAMA PERES pela A. no montante global de € 359.442,86 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), cujo cálculo não resultou da aplicação da fórmula de cálculo prevista na lei, nem tomou em consideração a liquidação integral do capital realizada em outubro de 2015. O valor indevidamente liquidado no PROGRAMA PERES é de € 28.236,30 (vinte e oito mil duzentos e trinta e seis euros e trinta cêntimos);
iv. Foram pagos € 540.685,96 (quinhentos e quarenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) a título de juros, coimas e custas judiciais no âmbito do PROGRAMA PERES, apesar de o PROGRAMA PERES prever a sua total isenção;
v. E ainda aqueles juros que, entre o momento da realização das vendas executivas pela AT dos imóveis e o momento da graduação dos créditos e, posteriormente, a imputação do produto das vendas por parte da 1ªR melhor descrito nos artigos 30º a 45º da presente peça, foram suportados pela A. a serem liquidados em sede de execução de sentença.
Ou caso assim não se entenda, em alternativa:
Serem as RR. condenadas a restituir à A. a quantia de € 611.235,88 (seiscentos e onze mil duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), e ainda os juros de mora que terão de ser verificados em execução de sentença por não possível à A. apura-los atenta a inexistência de informação dada pela 1.ª R. no que concerne às vendas judiciais por esse a medida do enriquecimento sem causa, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, contabilizados desde a data da sua citação até ao integral pagamento”.
2. Por sentença de 11.12.2020, o TAC de Lisboa declarou o Tribunal Administrativo materialmente incompetente para conhecer do objecto da acção e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa.
3. A A. recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 15.07.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença, ordenou ainda a baixa dos autos à 1ª instância. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pelo Instituto de Segurança Social.
4. A questão recursiva prende-se com a existência ou não de um erro manifesto de julgamento por parte do TCA Sul na qualificação do objecto da acção e, consequentemente, na fixação da competência material do tribunal.
Na sentença pode ler-se: “(…) Da conjugação do binómio pedido/causa de pedir, o que se verifica é que o que a Autora pede a título principal é o reconhecimento dos pagamentos que efetuou ao abrigo do PROGRAMA PERES e que, na sua perspetiva, parte deles não são devidos, e que, nessa decorrência, as RR. estão obrigadas a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria não fora a prática de um ato lesivo ou de uma ofensa cometida contra os seus direitos e interesses protegidos, concluindo pela obrigação de restituição da contribuição que fora paga indevidamente, tal como pelo pagamento de juros indemnizatórios, fazendo apelo, neste contexto, concreta e especificamente ao artigo 100.º, da LGT e ao artigo 61.º, n.º 3, do CPPT (artigos 101.º a 105.º da p.i.).
E, por isso, a pretensão principal cabe na subjurisdição do tribunal tributário.
Aliás, o meio processual empregue para a consecução da pretensão da Autora de reposição do indevido, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios, na ausência de outra forma processual mais adequada, poderá eventualmente seguir sob a forma de ação para o reconhecimento de um direito, integrando, assim, a causa de pedir e o pedido aqui formulado pela Autora (cf. artigo 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT e artigo 97.º, n.º 2, da LGT, e artigo 268.º, n.º 4, da CRP) (…)”.
Já no acórdão do TCA Sul lê-se: “(…)Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, considerando o pedido, a causa de pedir e as disposições legais que a apelante expressamente identificou, o pedido reduzido, aos seus termos mais simples, traduz-se no reconhecimento de que foram liquidadas indevidamente quantias a mais, e, ainda, em alternativa, na condenação das recorridas na restituição da quantia recebida a titulo de enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido: cfr. al.s f), k) e m) do art. 37º do CPTA; al.s g) e h) do nº 1 do art. 4º do ETAF; art. 562º e art. 473º ambos do Código Civil – CC.
Mas nos termos em que a apelante formula a ação e do desenhado quadro fáctico, resulta ainda que a apelante intentou (em 2019) uma “… ação administrativa comum…”, o que significa que fez uso de um meio processual que já não existia desde 2015 (cfr. DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro), impondo-se, por isso, que tivesse sido convidada a aperfeiçoar a sua petição, não tendo sido o que sucedeu e, tendo a presente ação sido distribuída como ação administrativa, o facto é que, considerando o pedido, a causa de pedir e as disposições legais que a apelante expressamente identificou, mostra-se, ainda assim, possível descortinar o objeto da ação: cfr. al.s f), k) e m) do art. 37º do CPTA; al.s g) e h) do nº 1 do art. 4º do ETAF; art. 562º e art. 473º ambos do CC.
O qual, como acima referido, não é só pedido o reconhecimento de situações jurídica subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo-contributivo (v.g. o articulado sob o n.º 71 a 76 da Petição Inicial – PI), mas também e sobretudo, no que ao caso interessa, o reconhecimento da responsabilidade civil das pessoas coletivas, dos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso (v.g. o articulado sob o n.º 101º a 105º da PI): cfr. al.s f), k) e m) do art. 37º do CPTA; al.s g) e h) do nº 1 do art. 4º do ETAF; art. 562º e art. 473º ambos do CC.
Assim, e diversamente do afirmado na decisão recorrida, no segmento que agora se transcreve: “… sendo certo que, ao contrário do que parece afirmar na réplica (v. art. 9.°), a A. não funda a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Lida e relida a petição, constata-se que a mesma não invoca qualquer disposição legal ou bloco normativo na petição inicial, ainda que de forma tabelar, que evidencie minimamente ser esta a sua pretensão…”.
Repete-se, pois, dos autos resulta que a apelante fundou também, e diversamente do afirmado na decisão recorrida e acima transcrito, pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado: vide v.g. o articulado sob o n.º 101º a 105º da PI e art. 9º da réplica. (…)”.
Ou seja, a sentença considera que o pedido se reporta ao reconhecimento do direito de que os pagamentos exigidos e efectuados pela A. ao abrigo do programa PERES excederam o que era devido e pretende que lhe seja reconhecido o direito a esse excesso de pagamentos efectuado com a correspondente devolução das quantias pagas a mais, para o que será competente a jurisdição tributária. Já o acórdão do TCA Sul considera que está em causa uma acção de responsabilidade civil do Estado.
Resulta evidente que há uma divergência clara entre as instâncias na interpretação e subsunção jurídica que fazem do pedido e da causa de pedir. Ora, o discurso fundamentador do aresto do TCA Sul não é claro nem esclarecedor, suscita dúvidas sérias quanto ao correcto enquadramento jurídico da pretensão do A. e a solução que alcança não se afigura inquestionável, pelo que se impõe admitir o recurso para melhor aplicação do direito, uma vez que este é também um dos fundamentos de admissão de revista previstos no artigo 150.º do CPTA.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.