I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos B., S.A., C., S.A., D. e E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de fevereiro de 2021.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 345/2021, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, tendo-se decidido julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro).
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais [q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
O pressuposto específico da abertura desta via de recurso para o Tribunal Constitucional consiste na «identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º 568/08); isto é, na verificação de uma coincidência, perfeita e estrita, entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 147; no mesmo sentido, v. Acórdão n.º 19/2017).
4. O recurso tem por objeto a «norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de 1 ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da CRP, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro)».
De acordo com o recorrente, tal norma foi julgada «[…] formalmente inconstitucional, por violar as disposições da Constituição da República Portuguesa que garantem aos organismos representativos dos trabalhadores o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho» — «em concreto, na versão atual, o disposto nos artigos 54.º n.º 5, alínea d), e 56.º, n.° 2 alínea a) da CRP, correspondentes aos artigos 55.º, alínea d) e 57.º, n.º 2, alínea a) da CRP, na redação vigente em 1986, aquando a entrada em vigor do Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais» — nos Acórdãos n.º 1018/96, 625/2011 e 53/2019, julgamentos que culminaram na declaração da respetiva inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 774/2019, publicado no Diário da República n.º 18/2020, Série I, de 27 de janeiro de 2020.
Tais dados são integralmente corretos e foram considerados no acórdão recorrido.
O que sucede é que, depois de ter recordado que a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante «CSC») fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 774/2019, o Tribunal a quo relembrou também que os efeitos dessa declaração haviam sido limitados pelo Tribunal Constitucional — produzindo-se «apenas a partir da data da publicação do acórdão» — e, na medida em que a extinção do contrato de trabalho do ora recorrente, «em virtude de ter sido nomeado administrador da 1.ª R., nos termos do art.º 398.º nº. 2 do CSC, ocorre[ra] em 31.10.2005» — «ou seja em data muito anterior à data de produção dos efeitos jurídicos da inconstitucionalidade» —, considerou que a mesma se não aplicava ao «facto gerador da extinção do contrato de trabalho do autor».
Com base nesta ordem de considerações, o Tribunal recorrido aplicou ao caso sub judice a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de 1 ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora e, concluindo desse modo que o contrato de trabalho se extinguira em 31 de outubro de 2005, julgou prescritos os créditos laborais invocados pelo ora recorrente.
5. No segmento do acórdão recorrido em que conheceu da questão da constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, suscitada pelo recorrente nas alegações do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, o percurso argumentativo seguido pelo Tribunal a quo repousa, todavia, num equívoco.
De acordo com o n.º 1 do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma produz, como regra, efeitos ex tunc, originando a nulidade ipso jure da norma objeto dessa declaração desde a sua entrada em vigor. A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade importa essencialmente: (i) o termo de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais a partir do momento da entrada em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade; e (ii) proibição da aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes (Acórdão n.º 13/1991).
A este efeito pode obviar, no entanto, o Tribunal Constitucional nos termos no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição: quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo o exigirem, o Tribunal Constitucional pode fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que aquele que decorre do n.º 1, designadamente reduzindo o âmbito da aplicação retroativa da declaração ou mesmo fixando-lhe efeitos ex nunc. Neste último caso, tudo se passará como se a norma objeto da declaração tivesse sido revogada através da declaração da sua inconstitucionalidade.
No Acórdão n.º 774/2019, o Tribunal Constitucional limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, de modo a que se os mesmos se produzissem apenas a partir da publicação daquele Acórdão, isto é, 27 de janeiro de 2020.
Tal limitação foi justificada do seguinte modo:
«Desde a data da entrada em vigor da norma fiscalizada (há mais de 30 anos), podem ter caducado vários contratos de trabalho em execução da norma em apreço. Da declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição) resultaria a invalidade ou inexistência da caducidade desses contratos de trabalho. E, independentemente da questão de saber se todos esses casos poderiam ainda vir a ser judicialmente apreciados, a verdade é que se suscitaria uma situação de indesejável insegurança jurídica. Nestes termos, e pesando também a gravidade do vício, é inteiramente justificável que, por razões de equidade e de segurança jurídica, sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição» (itálico aditado).
Por força da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, deixou de vigorar no ordenamento jurídico a partir dessa data.
Simplesmente, ao invés do que parece ter sido assumido o Tribunal recorrido, a fixação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 774/2019 não desonerou os Tribunais de, nos feitos submetidos a julgamento, recusarem a aplicação da referida norma a situações não abrangidas pelos efeitos daquela declaração no caso de virem a considerá-la incompatível com «o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (artigo 204.º da Constituição).
A eficácia apenas prospetiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade significa que a irradicação do ordenamento jurídico da norma que dela foi objeto se produziu a partir da data da publicação do Acórdão n.º 774/2019, mas não que a sua aplicação a litígios emergentes de factos ou situações pretéritas tivesse ficado a salvo do poder-dever que, por força do caráter difuso e incidental da fiscalização concreta da constitucionalidade e do acesso direto dos juízes à Constituição, recai sobre os Tribunais de aferir a constitucionalidade das normas aplicáveis aos casos que julgam.
5. Nos três Acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta, o juízo de inconstitucionalidade de que foi objeto a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do CSC, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, baseou-se na sua qualificação como legislação do trabalho, implicando a respetiva aprovação a prévia audição das organizações representativas dos trabalhadores, nos termos das normas contidas na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data da edição da norma em crise (Lei Constitucional n.º 1/82).
Tal posição veio a ser acolhida no Acórdão n.º 774/2019 através da seguinte fundamentação:
«8.4. Quanto à primeira conceção (segundo a qual a norma em crise não reveste carácter inovador, por ser mera repetição da caducidade por impossibilidade), a argumentação não colhe.
Em primeiro lugar, repare-se que o ordenamento jurídico prevê expressamente a viabilidade de manutenção do vínculo contratual com a designação para administrador na primeira parte do n.º 2 do artigo 398.º CSC, ao determinar a suspensão dos contratos celebrados há mais de um ano. Ora, se o ordenamento jurídico autoriza a conservação do vínculo laboral, está afastada a tese de que seria definitivamente impossível a sua subsistência, faltando assim um dos requisitos do regime geral de caducidade do contrato de trabalho. Pelo que, necessariamente, o legislador introduziu uma causa de caducidade distinta da “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber” (art. 343.º, alínea b), do Código de Trabalho).
Ademais, “a entender-se que [a] mencionada proibição expressaria a incompatibilidade entre a natureza da prestação do administrador e a de trabalhador subordinado, ela teria de abranger os cargos diretivos noutros tipos societários, maxime, os gerentes das sociedades por quotas, porquanto não existem diferenças estruturais entre aqueles cargos” (LUÍS MIGUEL MONTEIRO, “Anotação ao artigo 161.º”, Código do Trabalho Anotado, org. por PEDRO ROMANO MARTINEZ, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 424). Ora, como se viu, só por analogia (que é doutrinalmente debatida) se pode mobilizar o regime fiscalizado a tais tipos sociais, atestando não existir uma impossibilidade definitiva de conservação do vínculo laboral.
Em segundo lugar, não pode olvidar-se que, ao tempo em que o ordenamento jurídico não continha normas sobre a designação de trabalhador para a administração de uma sociedade anónima, a jurisprudência infraconstitucional concluía pela subsistência do contrato de trabalho. A positivação da extinção dos contratos de trabalho por força da designação como administrador — indiscutivelmente uma inovação do legislador de 1987 (cfr. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, cit., pp. 11 e 39) — significou, por isso, a introdução ex novo daquele efeito jurídico.
Efetivamente, até essa data a doutrina e a jurisprudência oscilavam entre a manutenção da plena eficácia do contrato de trabalho (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, “Anotação ao Acórdão do STJ de 21 de Abril de 1972”, O Direito, Ano 104, 1972, p. 338; Acórdãos do STJ de 04.02.1972, BMJ, n.º 214, 1972, p. 103), a suspensão automática do contrato de trabalho (Acórdão do STA de 18.01.1972, Acórdãos Doutrinais do STA, n.º 124, p. 535; Acórdão do STJ de 07.02.1986, BMJ, n.º 354, 1986, pp. 385 e 387; e Acórdão do STJ de 22 de outubro de 1997, publicado na Coletânea da Jurisprudência — Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III, 1997, p. 271) ou a ponderação da viabilidade de manutenção da eficácia do vínculo laboral ou sua suspensão, por atenção às funções desempenhadas (LUÍS BRITO CORREIA, Os Administradores…, cit., p. 588). Não se conhece qualquer decisão que houvesse concluído pela sua cessação, mesmo quando se concluía pela regra da incompatibilidade (cfr. Acórdãos do STJ de 15.10.1980, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, 1980, p. 229, e de 16.12.1983, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, 1984, p. 420). O que é tanto mais relevante se se recordar que o regime de cessação do contrato de trabalho vigente até 1987 (Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de julho, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n° 84/76, de 28 de Janeiro, e nº 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei n° 48/77, de l de Novembro) já previa a causa de caducidade por impossibilidade ora consagrada no Código do Trabalho (art. 8.º, n.º 1, alínea b)) sem que isso houvesse motivado a extinção de contratos de trabalho por efeito da designação de certo trabalhador como administrador.
Isto é, se a suspensão dos contratos de trabalho em curso — ainda que sem norma positivada — era uma resposta dada pelo sistema jurídico (quer aqueles houvessem sido celebrados há mais ou menos de um ano), a regra ora em crise materializou uma novidade do Código das Sociedades Comerciais. Como se disse no Acórdão do STJ de 22 de Outubro de 1997, “Antes da entrada em vigor do CSC vinha-se entendendo que, embora na lei nada impedisse que um trabalhador desempenhasse as funções de administrador, sem deixar de ter aquela qualidade, entendia-se como mais correto que o contrato de trabalho se suspendesse durante o período em que se exercessem as funções de administrador, independentemente da duração do contrato na altura da nomeação como administrador (cfr. Acórdãos deste Supremo de 17/12/1983, 7/2/1986 e de 17/10/1986, em BMJ n.º 332/418, 254/380 e 360/499)”, razão pela qual se concluiu que “o nº 2 do art 398.º, em relação aos trabalhadores com um contrato com menos de um ano de vigência, veio acrescentar uma nova causa de caducidade. E apesar do estatuído na al. b) do n.º 1 do art. 8º [do Decreto-Lei n.º 372-A/75 — Lei dos Despedimentos], não pode a extinção do contrato prevista naquele n.º 2 aí se enquadrar, pois essa situação não preenche um dos seus requisitos: a impossibilidade definitiva” — cfr. Coletânea da Jurisprudência — Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III, 1997, pp. 271-272.
Por fim, deve ainda atender-se ao elemento histórico. Como ensina RAUL VENTURA (“Nota sobre a interpretação…”, cit., p. 263), “Em Portugal tinha começado, pelo menos na década de 80, em algumas sociedades, a nomeação de administradores, durante o exercício desse cargo para funções (geralmente de quadros — por exemplo diretores) na mesma sociedade ou em sociedades daquela dependentes. A fim de evitar possíveis dificuldades jurídicas, esses contratos de trabalho previam que o seu início coincidiria com o termo das funções de administrador, por qualquer motivo. A intenção dessa prática é tão óbvia, que desnecessita explicações, mas era uma prática repugnante, pois implicava o aproveitamento do cargo de administrador para garantir o seu futuro, à custa da sociedade administrada”. Ainda que esta preocupação se ligue, em primeira linha, ao n.º 1 do artigo 398.º do CSC (proibindo a aquisição do vínculo laboral pelo administrador), a previsão da regra fiscalizada — determinando a extinção dos contratos celebrados pouco antes do início das funções sociais — associa-se decisivamente à prevenção daquela prática, envolvendo aqueles contratos recentes no mesmo regime. Nestes termos, parece claro que o legislador interveio inovatoriamente para erradicar uma prática que, ao tempo da aprovação da norma, se vinha verificando ser permitida: “É manifesta a preocupação de evitar celebrações de contratos de trabalho com datas muito próximas da designação. e presumivelmente fraudulentos, para conseguir a manutenção, após cessar o cargo de administrador” (RAUL VENTURA, ibidem, p. 264).
Tanto basta para concluir, no seguimento dos Acórdãos n.ºs 1018/1996, 626/2011 e 53/2019 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 778/2018), que a norma fiscalizada introduziu uma nova causa de caducidade do contrato, que não se confunde com a impossibilidade definitiva de prestação laboral.
8.5. Quanto à segunda linha argumentativa, a questão que se põe é a de saber se a norma em crise, porque o seu escopo é societário (garantir a exclusividade dos administradores) e só reflexamente produz efeitos no contrato de trabalho, pode ficar fora do âmbito de legislação do trabalho. O argumento não procede.
Desde logo, deve sublinhar-se que a norma ora em crise “não tem por objeto a relação entre sociedade e administrador, enquanto administrador, mas a (im)possihilidade da coexistência daquele vinculo com outra relação jurídica de trabalho” (LUÍS MIGUEL MONTEIRO, “Anotação…”, cit., p. 423, e “Regime…”, cit., p. 513), pelo que é muito discutível que a sua matriz societária decorra somente da ratio legis ligada à governação das sociedades comerciais. Com efeito, e por comparação com outros ordenamentos jurídicos, torna-se claro que a opção legislativa foi a de atuar no contrato de trabalho em detrimento de outras eventuais soluções, igualmente dirigidas a assegurar o princípio de incompatibilidade, com matriz efetivamente societária. Atente-se, a título de exemplo, no artigo 93.º da Lei das Sociedades Comerciais francesa de 1966 — Loi n.º 66-573 du 24 juillet de 1966 sur les sociétés commerciales (entretanto revogada pela Lei Madelin): “Nesta, um trabalhador não pode ser designado administrador senão quando o seu contrato de trabalho for anterior em pelo menos dois anos a sua designação. A designação como administrador em violação dessa regra é nula, subsistindo, no entanto, o contrato de trabalho. Pelo contrário, perante a lei portuguesa, o efeito da designação como administrador de um trabalhador cujo contrato de trabalho tenha duração inferior a um ano não é a nulidade da designação mas a extinção do contrato de trabalho” (ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, cit., p. 307). Isto é, enquanto que o legislador francês interveio na relação jurídico-societária, determinando a nulidade da designação como administrador, a norma ora em crise produz efeitos no contrato de trabalho, fazendo-o caducar (RAUL VENTURA, “Nota sobre a interpretação…”, cit., p. 263). O que torna difícil de aceitar que o escopo societário é suficiente para a qualificação da regra como comercial, apenas reflexamente produzindo efeitos no estatuto laboral.
Tendo o legislador intervindo no regime do contrato de trabalho (estatuindo uma causa de caducidade), ainda que com um escopo marcadamente societário, resta saber se essa atuação deve ter-se como meramente reflexa ou mediata. Com efeito, é incontroverso que a jurisprudência do Tribunal Constitucional restringe o direito de participação às normas que diretamente influam no estatuto dos trabalhadores, sendo esse o “conceito constitucionalmente adequado de legislação do trabalho” (Acórdãos n.ºs 203/90 e 263/90).
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o carácter direto da afetação é apreciado pelos seus efeitos: apenas se considera legislação do trabalho aquela que se repercuta diretamente na situação jurídica dos trabalhadores, motivando por isso a participação das suas organizações representativas (Acórdão n.º 203/90). Na síntese do Acórdão n.º 355/91:
“normas que regulam diretamente as relações individuais (cujos sujeitos são o trabalhador e a entidade patronal, e cujo facto determinante é o contrato de trabalho celebrado entre estes) e coletivas de trabalho (em que os sujeitos da relação individual aparecem considerados no ângulo das categorias em que se inserem) e bem assim os direitos dos trabalhadores enquanto tais (v.g. direito à retribuição, a férias, ao horário de trabalho e descanso semanal, à segurança e higiene mio trabalho etc.) e suas organizações (os direitos das associações sindicais e das comissões de trabalhadores, previstos na Lei Fundamental). Noutros termos, no conceito de legislação do trabalho cabem as normas que respeitem diretamente à regulamentação e efetivação de todos os direitos fundamentais reconhecidos aos trabalhadores na Constituição seja a título de direitos liberdades e garantias, seja a título de «direitos económicos, sociais e culturais». Mas já não são abrangidas no conceito constitucional de «legislação laboral» aquelas disposições normativas que apenas tutelam indireta ou reflexamente os direitos fundamentais dos trabalhadores como sejam entre outras, as normas que se referem à organização administrativa do trabalho, às atribuições dos serviços e competências dos órgãos administrativos que têm a seu cargo o controlo da observância das normas jurídico-laborais pelos seus destinatários e ao regime jurídico da punição da infração aos preceitos laborais”.
Deste modo, porque na regulação do contrato de trabalho se encontra o regime da extinção do contrato — enquanto matéria essencial da sua disciplina — o efeito jurídico da norma em crise afeta diretamente a relação individual de trabalho (Acórdão n.º 104/2004). O que faz da norma fiscalizada uma regra radicalmente distinta dos exemplos do CSC que ENGRÁCIA ANTUNES invoca deverem ser tidos como legislação do trabalho caso se aceitasse tal qualificação para esta norma (direitos dos trabalhadores à informação quanto à gestão da sociedade; normas relativas à ponderação do interesse dos trabalhadores pela administração) ou daqueles que o Tribunal Constitucional excluiu da participação (obrigações ao empregador de registo e comunicação às autoridades públicas do trabalho suplementar e dos mapas de horário de trabalho; regras processuais sobre o valor da ação de impugnação do despedimento; leis de amnistia que abrangem infrações laborais — cfr., respetivamente, Acórdãos n.ºs 203/90; 262/90 e 155/92; 152/93). Diferentemente do que sucede em todos estes exemplos, a norma em crise não se limita a ter como destinatários os trabalhadores; ao invés, introduz uma causa de extinção da relação jurídico-laboral. O que é tido, justamente, como uma das matérias que dizem diretamente respeito ao estatuto jurídico-laboral (Acórdãos n.º 64/91 e 104/2004).
Mas ainda que assim não fosse, a sua qualificação como legislação de trabalho ainda poderia aceitar-se por força do segundo critério — as normas que regulam os direitos fundamentais dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. Na verdade, a estatuição de uma causa de extinção do contrato de trabalho liga-se ao direito fundamental à segurança no emprego, garantido pelo artigo 53.º da Constituição. Não de forma reflexa ou mediata, mas diretamente, disciplinando as circunstâncias de extinção do contrato de trabalho. Nessa medida — e independentemente da sua compatibilidade material com a Constituição —, a regra fiscalizada poderia ainda estar abrangida pelo conceito jurídico-constitucional de legislação do trabalho, sujeitando-se por isso ao respetivo procedimento legislativo.
Em suma, uma norma que introduz uma causa de extinção do contrato de trabalho não pode deixar de considerar-se como específica, direta e materialmente laboral, para efeitos do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores.
9. No que concerne à concretização do direito de participação, a Constituição não transfere o poder decisório para as organizações representativas dos trabalhadores, apenas lhes conferindo o direito de, mediante as suas propostas, exercerem uma influência no conteúdo da legislação do trabalho através da sua audição em momento prévio à sua aprovação. O órgão legiferante não está, todavia, forçado a contemplar as propostas formuladas, ficando tão-somente na “obrigação de as tomar em consideração, acolhendo apenas aquelas que o justifiquem” (Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/78; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 22/86; Acórdãos n.º 31/84, 124/93, 430/93; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição…, cit., p. 723; JORGE MIRANDA, Funções, órgãos e atos do Estado, Lisboa, 1990, p. 257; PEDRO MACHETE, cit., p. 358; NADIR PALHA BICÓ, “O direito de participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais na legislação do trabalho”, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, Lisboa, 1993, p. 202; ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, “O Governo: organização e funcionamento, reserva legislativa e procedimento legislativo”, Revista Jurídica, n.º 23, 1999, p. 217; JOSÉ MANUEL MEIRIM, cit., p. 29; JORGE BACELAR GOUVEIA, “Os direitos de participação dos representantes dos trabalhadores na elaboração da legislação laboral”, Novos Estudos de Direito Público, Âncora, Lisboa, 2002).
Nestes termos, perante uma norma qualificada como legislação do trabalho, importa saber se aquela audição teve lugar. Quanto a este problema, o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado e uniforme, que a ausência de qualquer menção à participação das organizações representativas dos trabalhadores nos preâmbulos dos diplomas legais, presume que ela não ocorreu (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 31/84, 451/87, 201/90, 203/90, 232/90, 61/91, 355/91, 24/92, 93/92, 124/93, 229/94, 609/94, 109/95, 581/95, 345/96, 713/96, 178/97, 477/98 e 368/2002), presunção essa que pode ser ilidida pelo autor da norma (cfr. Acórdãos n.º 93/92, 430/93, 609/94, 109/95, 713/96, 178/97). Do mesmo passo, a menção no preâmbulo da participação das organizações de trabalhadores gera a presunção de que aquela teve lugar, cabendo a estas afastá-la (Acórdão n.º 104/2004).
Ora, não constando do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (que aprova do Código das Sociedades Comerciais, qualquer referência à audição prévia das organizações representativas dos trabalhadores, caberia ao autor da norma ilidir a presunção — cfr. Acórdão n.º 93/92 e JOSÉ MANUEL MEIRIM, cit., p. 25). Tendo o Primeiro-Ministro, apesar de notificado, simplesmente oferecido o merecimento dos autos, não se pode ter por afastada tal presunção. Deve, pois, considerar-se preterida aquela obrigação constitucional, inquinando a norma de um vício de natureza formal.
10. Quanto aos efeitos da preterição da participação das organizações representativas dos trabalhadores, o Tribunal Constitucional optou decisivamente pela tese da inconstitucionalidade, de forma “clara e única” (JOSÉ MANUEL MEIRIM, cit., p. 32). A jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime quanto a este problema, cominando com a inconstitucionalidade formal, por vício de procedimento, a violação do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores — cfr., entre muitos, Acórdãos n.ºs 31/84, 451/87, 107/88, 157/88, 218/89, 232/90, 61/91, 64/91, 24/92, 93/92, 124/93, 430/93, 345/96, 360/2003. Também na doutrina, a tese da inconstitucionalidade encontra amplo consenso (GOMES CANOTILHO, cit., p. 1322; JORGE MIRANDA, Manual…, tomo VI, cit., p. 195; RUI MEDEIROS, “Anotação ao artigo 56.º”, cit., p. 1108, e “Valores jurídicos…”, cit., p. 544; PEDRO MACHETE, cit., p. 364; JOSÉ MANUEL MEIRIM, cit., p. 11; BERNARDO LOBO XAVIER, “A Constituição portuguesa como fonte do direito do trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores”, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, Coimbra, p. 189; JOSÉ JOÃO ABRANTES, O Direito do Trabalho e a Constituição, Lisboa, AAFDL, 1990, p. 27.
Todavia, apesar de constituir um vício de natureza formal, a inconstitucionalidade assim gerada não implica necessariamente a invalidade de todo o ato normativo, afetando somente as normas que se qualifiquem como legislação do trabalho (GOMES CANOTILHO, cit., p. 960).
Pode, porém, questionar-se a bondade da apreciação a todo o tempo deste vício procedimental. Na verdade, porque a fiscalização do procedimento legislativo pode ocorrer temporalmente muito desfasada do momento em que as normas foram aprovadas, é discutível a sua adequação: “Fará sentido que muitos anos depois de publicado, um diploma seja sujeito a escrutínio por não terem sido ouvidas algumas organizações representativas dos trabalhadores?” (BERNARDO LOBO XAVIER, “A jurisprudência…”, cit., p. 233, nota n.º 66). É neste quadro que se vem alvitrando que o controlo da participação das organizações de trabalhadores seja submetido a um prazo ou que se venha a estabelecer um princípio de caso julgado negativo para os casos em que o Tribunal Constitucional tenha concluído pela não inconstitucionalidade formal (ibidem).
Independentemente da valia destas propostas, certo é que apenas são configuráveis de iure condendo, não podendo o Tribunal Constitucional, em face do ordenamento jurídico vigente, recusar-se a fiscalizar o cumprimento dos trâmites procedimentais de formação normativa, mesmo muitos anos depois da aprovação das regras sob fiscalização. Aliás, o Tribunal Constitucional por várias vezes concluiu pela inconstitucionalidade decorrente da violação do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores apesar de o procedimento legislativo ter decorrido muitos anos antes da fiscalização (cfr. Acórdãos n.ºs 178/97 [10 anos], 477/98 [14 anos], 24/92 [15 anos] e 517/98 e 634/98 [20 anos])».
Estando em causa no presente recurso a mesma exata norma que foi objeto do julgamento levado a cabo nas mencionadas decisões, é de reafirmar, também aqui, o juízo que nelas se alcançou, julgando-se inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro).
O recurso deverá por isso proceder».
3. Inconformados com tal decisão, os recorridos reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«Inconformado com o Acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora que, com esmero, decidiu que a “declaração de inconstitucionalidade não se aplica ao facto gerador da extinção do contrato de trabalho do autor” porque “os efeitos da inconstitucionalidade produzem-se apenas a partir da data da publicação do acórdão”, veio o Autor requerer a este Tribunal a fiscalização concreta da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 398.º, do Código das Sociedades Comerciais.
Nesta senda, por Decisão Sumária proferida por este Tribunal, foi declarado pela Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Relator que o percurso argumentativo do Tribunal da Relação de Évora assentou no seguinte equívoco: “ao invés do que parece ter sido assumido [pel]o Tribunal recorrido, a fixação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 774/2019 não desonerou os Tribunais de, nos feitos submetidos a julgamento, recusarem a aplicação da referida norma a situações não abrangidas pelos efeitos daquela declaração (…)”, avançando ainda que a aplicação de uma declaração de inconstitucionalidade não ficou “a salvo do poder-dever que, por força do carácter difuso e incidental da fiscalização concreta da constitucionalidade e do acesso direto dos juízes à Constituição, recai sobre os Tribunais de aferir a constitucionalidade das normas aplicáveis aos casos que julguem.”
Ou seja, para a Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Relator, a limitação da produção dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais – efetuada ao amparo do artigo 282.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) - a momento posterior à publicação do Acórdão deste Tribunal Constitucional, não pode afastar uma eventual declaração de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, mesmo quando a mesma ocorre após tal publicação.
Recorde-se que o Autor alega ter sido despedido, em 10 de janeiro de 2020, ainda que a data de renúncia ao seu cargo de Administração tivesse produzido efeitos em 31 de dezembro de 2019, bem como a última remuneração auferida diz respeito aquele último mês de 2019, ie, sempre em data anterior ao da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional, a qual ocorreu em 27 de janeiro de 2020.
É exatamente neste ponto que, com a devida Vénia, peca a Decisão Sumária ora submetida à Conferência. Efetivamente, sustentar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não vinculam os tribunais nos casos pendentes (fiscalização concreta) retiraria sentido útil à própria noção de força obrigatória geral, o que será de rejeitar.
Vejamos, então, detalhadamente os argumentos jurídicos para tal conclusão:
Nos termos do artigo 282.º, n.º 1 da CRP “a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente haja revogado.”
Assim, em regra, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos retroativos, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (ou ilegal), atingindo as relações ou situações jurídicas ainda a discutir em tribunal e em relação às quais se pode ainda aplicar, com efeitos úteis, a norma declarada inconstitucional (cfr. RUI MEDEIROS, “A Decisão de Inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, 1999, pg. 620).
No entanto, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma com o alcance previsto no referido artigo 282.º, n.º 1 da CRP, para além de poder gerar incerteza e insegurança poderá igualmente contender com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por este motivo, quando razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo o exigirem, pode o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 282.º, n.º 4 da CRP, fixar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, podendo o seu alcance ser mais restrito do que o resultante dos artigos 282.º, n.º 1 e 2 da CRP.
Deflui, assim, do artigo 282.º, n.º 4, da CRP que o Tribunal Constitucional dispõe de ampla faculdade para moldar os efeitos das suas pronúncias de inconstitucionalidade normativa, podendo fixar que a inaplicabilidade da norma declarada inconstitucional apenas ocorre a partir de determinado momento - habitualmente a partir da publicação do Acórdão (efeitos ex nunc), o que efetivamente sucedeu no referido Acórdão n.º 774/2019, publicado a 2020-01-27.
A este respeito, disserta FERNANDA MAÇÃS no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo[1] de 20.11.2014 – num discurso que poderia ser utilizado mutatis mutandis ao caso sub judice -, que “[a]través daquele preceito cabe ao Tribunal Constitucional verificar, entre o mais, “se as consequências gerais da declaração de inconstitucionalidade são ou não excessivas, devendo, para o efeito ponderar os diferentes interesses em jogo e, concretamente, confrontar os interesses afetados pela lei inconstitucional com aqueles que hipoteticamente seriam sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroativa e repristinatória” (cfr. JORGE MIRANDA e Outros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 845.) É, por conseguinte, a própria Constituição que tolera a ideia de uma norma inconstitucional poder continuar a ser aplicada mesmo após uma declaração de inconstitucionalidade, porquanto se bem que o princípio da constitucionalidade exija o afastamento efetivo e o mais rapidamente possível da inconstitucionalidade “(…) não se contenta apenas com uma imediata maximização parcial (da norma constitucional violada) sem consideração das restantes disposições e princípios constitucionais. O princípio da unidade da Constituição postula uma concordância prática entre os diferentes interesses constitucionalmente protegidos (…)”, donde as consequências da inconstitucionalidade da lei deverem ser determinadas “no quadro da Constituição no seu todo e na sua unidade” (RUI MEDEIROS, ob. cit., pp. 711-12).
Subjacente aos poderes conferidos pelo nº 4 do art. 282º da CRP está, assim, a ponderação feita pelo legislador constituinte no sentido de que a renúncia à declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroativa e repristinatória há-de depender da verificação de que, no caso concreto, a declaração de “inconstitucionalidade com limitação de efeitos assegura melhor a normatividade da Constituição do que simples declaração de inconstitucionalidade” (cfr. RUI MEDEIROS, ob. cit., p. 712).“ (grifado e destaque nosso; Proc. n.º 0438/14, disponível em www.dgsi.pt ).
Ou seja, em cada momento, cabe ao Tribunal Constitucional verificar “se as consequências gerais da declaração de inconstitucionalidade são ou não excessivas, devendo, para o efeito ponderar os diferentes interesses em jogo e, concretamente, confrontar os interesses afetados pela lei inconstitucional com aqueles que hipoteticamente seriam sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade com eficácia retroativa e repristinatória” (vide JORGE MIRANDA e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, Anotação ao artigo 282.º, pg. 845.).
Tal qual foi o que sucedeu no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 774/2019, onde foi realizada a devida ponderação e se parafraseou que “[d]esde a data da entrada em vigor da norma fiscalizada (há mais de 30 anos), podem ter caducado vários contratos de trabalho em execução da norma em apreço. Da declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição) resultaria a invalidade ou inexistência da caducidade desses contratos de trabalho. E, independentemente da questão de saber se todos esses casos poderiam ainda vir a ser judicialmente apreciados, a verdade é que se suscitaria uma situação de indesejável insegurança jurídica. Nestes termos, e pesando também a gravidade do vício, é inteiramente justificável que, por razões de equidade e de segurança jurídica, sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.” (Sublinhado e negrito nosso).
Deste modo, é este mesmo Douto Tribunal que determina, com carácter obrigatório geral, que o contrato de trabalho de trabalhador admitido até um ano antes da nomeação como administrador deve considerar-se caducado, sob pena de se estar a criar uma situação de enorme insegurança jurídica. Assim, é por mais evidente que após a prolação e publicação do Acórdão n.º 774/20019, não é mais possível efetuar a fiscalização concreta do artigo 398.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, com o devido respeito, não pode deixar de se qualificar a Decisão Sumária sob reclamação como verdadeiramente surpreendente.
Adicionalmente, uma vez que pronunciada a decisão com força obrigatória geral a mesma passa a gozar da imutabilidade e a definitividade que caracterizam o caso julgado, devendo respeitar-se a todas as dimensões integrantes da decisão, quer digam respeito ao segmento em que se declara a inconstitucionalidade da norma, quer ao que decide sobre o alcance da mesma (cfr. RUI MEDEIROS, “A Decisão de Inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, 1999, pg.738 e 800 ss).
A este respeito, ainda que numa situação de fiscalização abstrata, mas cuja argumentação tem aqui total correspondência, sumariou COSTA REIS no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.10.2015, que:
“(…) II - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização abstrata, de uma determinada norma, com força obrigatória geral, essa declaração tem um valor normativo e uma força persuasiva equiparável à lei, pelo todos os Tribunais e todas as autoridades administrativas estão obrigados à sua aplicação.
III– A pronúncia, pelo Tribunal Constitucional, de que uma determinada norma é inconstitucional, com força obrigatória geral, define com carácter vinculativo e imodificável, não só que a norma é inconstitucional mas também as condições e o momento a partir do qual essa norma deixará de produzir efeitos na ordem jurídica.
IV– Deste modo, adquirida a certeza dessa inconstitucionalidade, não podem os Tribunais reanalisarem novamente essa questão ainda que de um ângulo diverso do abordado pelo Tribunal Constitucional.
V– A limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo uma parte integrante e indissolúvel dessa declaração tem a mesma natureza jurídica que esta, maxime no que toca à sua força vinculativa e à sua obrigatoriedade geral.
VI- Daí que, se a declaração de inconstitucionalidade restringiu a produção dos efeitos da norma inconstitucional apenas para futuro, os Tribunais têm de respeitar essa limitação ainda que o pedido de anulação do ato com fundamento em inconstitucionalidade tenha sido anterior àquela declaração e o processo ainda se encontre pendente. (Proc. N.º 0438/14, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, aplicando-se esta linha argumentativa aos presentes autos, é apodítico que, ao decidir declarar a inconstitucionalidade do referido n.º 2 do artigo 398.º, do Código das Sociedades Comerciais em sede de fiscalização concreta, após este mesmo Tribunal ter fixado que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas seriam aplicados após a publicação do Acórdão, a Decisão Sumária – proferida num processo instaurado e decidido após a publicação do Acórdão n.º 774/2019 - colide, de modo frontal e direto, com o caso julgado decorrente deste Aresto n.º 774/2019.
Para além disto, importa também destacar que ao contrário do que sucede em outros Acórdãos, o Tribunal Constitucional não fez qualquer alusão no seu Acórdão n.º 774/2019 aos casos pendentes, nem reenviou para outros órgãos a tarefa de decidir a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (como sucedeu, por exemplo, no Acórdão n.º 163/2000, proc. nº 137/98, de 22 de março). Assim, tal como reclama Rui Medeiros, advogamos que o silêncio / omissão naquele Acórdão não pode ser entendido como uma abertura para uma nova discussão sobre o tema em sede de fiscalização concreta, já que a declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes “vale nos precisos limites e termos em que julga” (“A Decisão de Inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, 1999, pg. 739).
Em face do exposto, depois de o Tribunal Constitucional ter declarado, em pronúncia com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 398.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, e de ter salvaguardado os efeitos entretanto produzidos até à sua decisão (ao amparo do artigo 282.º, n.º 4 da CRP), admitir-se como se faz na Decisão Sumária que o Tribunal Judicial de Évora pudesse em julgamento concreto desaplicar esta norma com fundamento em inconstitucionalidade, significaria que estaríamos a decidir em sentido diverso do que já se decidiu pelo próprio Tribunal Constitucional, caso se permitisse que a posterior pronúncia no caso concreto se sobrepusesse ao caso julgado, entretanto formado, em relação à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, cujos efeitos da inconstitucionalidade produzem-se apenas a partir da data da publicação do acórdão.
Pelo exposto, REQUER V./ Excelentíssima se digne suscitar a intervenção da Conferência para que seja proferido acórdão incidente sobre a declaração de inconstitucionalidade proferida em Decisão Sumária».
4. O recorrente pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1. Vêm os ora Reclamantes insurgir-se contra o entendimento formulado pela Exma. Conselheira Relatora da Decisão Sumária, proferida em 25/05/2021, que colocam em crise, MI Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa, expresso em termos nos quais “ (…) ao invés do que parece ter sido assumido [pel]o Tribunal recorrido, a fixação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 774/2019 não desonerou os Tribunais de, nos feitos submetidos a julgamento, recusarem a aplicação da referida norma a situações não abrangidas pelos efeitos daquela declaração” e a aplicação de uma declaração de inconstitucionalidade não ficou “(... ) a salvo do poder-dever que, por força do carácter difuso e incidental da fiscalização concreta da constitucionalidade e do acesso direto dos juízes à Constituição, recai sobre os Tribunais de aferir a constitucionalidade das normas aplicáveis aos casos que julgam”.
2. Assim o fazem os Reclamantes por entenderem, erradamente tal qual de seguida se demonstrará, que sustentar que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não vinculam os tribunais nos casos pendentes (fiscalização concreta) retiraria sentido útil à própria noção de força obrigatória geral, o que seria de rejeitar na medida em que “ (…) quando razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo o exigirem, pode o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 282.º n.º 4 da CRP, fixar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, podendo o seu alcance ser mais restrito do que o resultante dos artigos 282.º, n.º 1 e 2 da CRP”,
“(…) Deflui[ndo], assim, do artigo 282.º, n.º 4, da CRP que o Tribunal Constitucional dispõe de ampla faculdade para moldar os efeitos das suas pronúncias de inconstitucionalidade normativa, podendo fixar que a inaplicabilidade da norma declarada inconstitucional apenas ocorre a partir de determinado momento habitualmente a partir da publicação do Acórdão (efeitos ex nunc), o que efetivamente sucedeu no referido Acórdão n.º 774/2019, publicado a 2020-01-27" data essa a partir da qual, segundo creem os Reclamantes, “(...) é este mesmo Douto Tribunal que determina, com carácter obrigatório geral, que o contrato de trabalho de trabalhador admitido até um ano antes da nomeação como administrador deve considerar-se caducado, sob pena de se estar a criar uma situação de enorme insegurança jurídica" pelo que após a prolação e publicação do Acórdão n.º 774/2019, não é mais possível efetuar a fiscalização concreta do artigo 398.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais”.
- 3.Em apoio da sua tese, referem os Reclamantes que “(…) uma vez que pronunciada a decisão com força obrigatória geral a mesma passa a gozar da imutabilidade e a definitividade que caracterizam o caso julgado, devendo respeitar-se a todas as dimensões integrantes da decisão, quer digam respeito ao segmento em que se declara a inconstitucionalidade da norma, quer ao que decide sobre o alcance da mesma (…)”, pois — neste ponto citando um douto aresto do Supremo Tribunal Administrativo — , (…) A limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo uma parte integrante e indissolúvel dessa declaração tem a mesma natureza jurídica que esta, maxime no que toca à sua força vinculativa e à sua obrigatoriedade geral. [E] Daí que, se a declaração de inconstitucionalidade restringiu a produção dos efeitos da norma inconstitucional apenas para futuro, os Tribunais têm de respeitar essa limitação ainda que o pedido de anulação do ato com fundamento em inconstitucionalidade tenha sido anterior àquela declaração e o processo ainda se encontre pendente".
- 4.Mas isto assim não é porque, tal qual ressalta da douta Decisão Sumária colocada em crise pelos Reclamantes, “(…) a fixação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 774/2019 não desonerou os Tribunais de, nos feitos submetidos a julgamento, recusarem a aplicação da referida norma a situações não abrangidas pelos efeitos daquela declaração no caso de virem a considerá-la incompatível com 'o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados' (artigo 204.º da Constituição)”,.
- 5.Tal como ensinam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "É evidente desde logo que a limitação de efeitos não pode atingir os casos julgados em que a norma tenha sido desaplicada por inconstitucional (ou ilegal), porquanto, tal como a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não pode lesar os casos julgados em que a norma foi aplicada, também a limitação de efeitos não pode afetar os casos julgados em que a norma foi desaplicada por motivo de inconstitucionalidade (ou ilegalidade). Mas de igual modo devem ficar fora da ressalva de efeitos os casos pendentes, em que a norma tenha sido impugnada, pois a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) com força obrigatória geral não pode funcionar como «prémio» para a norma em causa, na fiscalização concreta. Por isso, mesmo que haja ressalva de efeitos, nos processos pendentes, os tribunais, incluindo o TC não ficam impedidos de julgar essa norma como inconstitucional (ou ilegal) e de se recusar a aplicá-la.”
- 6.A limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de 2019 apenas significa e apenas pode significar a indestrutibilidade dos efeitos de cessação do vínculo de administradores, sem lugar laboral de retorno, que já não pudessem ser impugnados à data da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas que se transformariam em cessações inválidas não fora a limitação de efeitos decretada pelo Tribunal Constitucional.
- 7.Contrariamente, as cessações de relação jurídica que possam ainda ser judicialmente impugnadas, inclusivamente com base na inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 398.º, bem como futuramente decididas nessa base, não se veem, de súbito, consolidadas no ordenamento jurídico por uma limitação de efeitos que, a aplicar-se-lhes, se aplicaria a julgamentos futuros e não a situações consolidadas no passado!
- 8.Mais, como se salienta, e bem, na douta Decisão Sumária colocada em crise, “O recurso interposto nos presente[s] autos funda-se na previsão constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 70. 0 da L TC de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais [q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional",
- 9.E, agora acrescentamos nós, independentemente de uma declaração de inconstitucionalidade com limitação de efeitos se colocar de permeio entre tais decisões de inconstitucionalidade anteriores e o recurso, pois, onde a lei não distingue, não pode igualmente o intérprete distinguir!
- 10.Não colhe, enfim, o argumento, expendido pelos Reclamantes, de que não ocorreu a ressalva expressa dos casos pendentes na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pois essa ressalva, como vimos, é conatural à própria limitação de efeitos dessa mesma declaração, sob pena de com a mesma se pretender frustrar o disposto no artigo 204. da Constituição!
Termos nos quais se requer a V. Ex.ªs que, fazendo a costumada Justiça, julguem improcedente a Reclamação a que ora se responde e, em consequência, seja confirmada a Decisão Sumária de 25/05/2021, determinando-se, a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.»
Cumpre apreciar e decidir.