IIFUNDAMENTAÇÃO
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II.4 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.4.1 Por razões de precedência lógica, a questão que consiste apreciar em primeiro lugar é a suscitada nas conclusões 16.ª a 20.ª, ou seja, a de saber se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao interpretar a declaração negocial transcrita no facto provado V, concluindo que “o Autor não só aceitou expressamente receber o montante compensatório que lhe foi entregue por força da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, (embora na presente ação venha pedir um montante superior a esse título), como também dando quitação do recebido e declarando nada mais ter a receber, renunciou a peticionar outros créditos salariais que decorressem da execução do contrato de trabalho, nomeadamente os peticionados nos presentes autos a título de créditos salariais vencidos na execução do contrato».
Importa começar por trazer aqui a fundamentação da sentença quanto a esta questão, dela constando o seguinte:
-«[…]
A questão que se coloca agora é a de saber da relevância jurídica da declaração subscrita pelo Autor no dia 16 de setembro de 2016.
Para tanto há que atender aos seguintes factos que resultaram provados:
A 17 de Junho de 2016, o Autor remeteu ao Sr Dr. E… um e-mail a informar ter recebido o e-mail, bem como a ata nº 4 e que oportunamente iria elaborar uma resposta ao referido e-mail.
A 18 de Junho de 2016, o Autor remeteu ao procurador da Ré, Sr. Dr. E… uma resposta com o seguinte teor:
“De acordo com o e -mail enviado anteriormente, analisada a proposta apresentada para efeitos do cálculo da compensação (ata n.º 4), aceito a mesma sem prejuízo de vir a reclamar outros créditos salariais decorrentes da relação de trabalho e não contemplados na referida compensação.”
O Autor remeteu ainda à Ré uma carta registada com aviso de receção com o seguinte teor:
“Serve o presente para informar do documento remetido em resposta enviada à C…, S.A. a/c do Sr. E… Agradeço que o documento da resposta faça parte integrante da ata nº 4, a qual me foi remetida pela RRC via e - mail.
Mais informo que nunca recebi as atas nºs 1, 2 e 3 nem nunca me foi informado de nenhuma reunião de informação e negociação da causa do despedimento colectivo, para a qual eu pudesse estar presente e manifestar as minhas opiniões, concordâncias e discordâncias dos assuntos la tratados e “negociados”.
A proposta que a Ré apresentou à comissão representativa de trabalhadores e que por esta foi aceite foi a seguinte:
“a base de cálculo é constituída pela retribuição base, acrescida de IHT e outras remunerações (adicional regular, semestral e a anual), quando aplicáveis, estas três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por catorze. Sobre esta base incidirá o factor 1,165 multiplicado pela antiguidade a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho, à data da cessação da relação laboral”.
Tal proposta foi aceite pela comissão representativa de trabalhadores que, contudo, fez ressalvar que tal proposta seria aceite, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e formação profissional”.
O Autor recebeu a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho pelo despedimento coletivo a quantia global líquida de € 32.571,53 que foi paga através da emissão de dois cheques, bem como a quantia líquida de € 4.783,79, esta paga através de transferência bancária relativa a:
- -Vencimento base - €851,63;
- -Retribuição adicional regular - €123,79;
-Retribuição adicional regular - €161,46;
-Retribuição adicional regular - €161,46;
-Retribuição adicional regular - €113,02;
-Horas formação------------------€1.875,04;
-Duodécimo 50% sub. Férias----€202,76;
-Proporcional de férias n/gozadas €884,81;
-Proporcional subsídio natal --------€477,77
-Proporcional de subsídio de férias ---€884,81
A Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo com afeitos a 21 de Setembro de 2016.
O Autor no dia 16 de Setembro de 2016 assinou uma declaração com o seguinte teor:
“B…, declara ter recebido, na presenta data, de C…, S A, mediante cheque, a quantia de 32.571,53 € (trinta e dois mil quinhentos e setenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), valor líquido da compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, e bem assim, por transferência bancária realizada em data anterior, a quantia de 4.783.79€ (quatro mil setecentos e oitenta e três euros e setenta e nove cêntimos), valor líquido dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Mais declara aceitar que o seu contrato de trabalho com a C…, S.A. cessou por despedimento colectivo por ela promovido, e renunciar ao direito de impugnar a validade ou a eficácia da cessação do contrato de trabalho.
Declara ainda que, com o recebimento das quantias anteriormente referidas, nada, mais tem a receber da C…, S.A., ou da empresa que integre o grupo económico F…, em virtude da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou.
Lisboa, 16 de Setembro de 2016.”
É sabido que a remissão é uma das causas de extinção das obrigações, traduzindo-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe seja devida, (ou possa ser devida) feita com a concordância da contraparte, que, pode ser tácita, não constar do texto do documento que contém a declaração – e não tem que constar necessariamente, por se tratar de um negócio não formal –, se revela, de forma clara, no contexto, seja pela sua não-impugnação, seja pela sua junção aos autos com invocação do respetivo teor.
Diferentemente do que se verifica com o “cumprimento”, em que a obrigação se extingue pela realização da prestação, ou com a “consignação” e a “prestação”, em que o interesse do credor é satisfeito por forma distinta da realização da prestação, na “remissão”, tal como na “confusão” ou na “prescrição”, a obrigação não chega a ser cumprida: ela extingue-se por mera renúncia do credor.
Para que se forme o contrato é necessária a verificação de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
Porém, atente-se, o referido preceito legal não exige que o consentimento do devedor – a aceitação da proposta de remissão – seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita, e válida como tal nos termos dos artigos 217.º, 219.º e 234.º do Código Civil.
É verdade que no caso em apreço quando tal declaração é efetuada o contrato de trabalho ainda não tinha terminado pois que foi subscrita no dia 16 de setembro de 2016 e o despedimento coletivo só produzia efeitos no dia 21 desse mês.
Mas entendo que a indisponibilidade dos créditos resultante de ainda estar em vigor o contrato de trabalho, no caso dos autos entendo não ser insuprível, sem prejuízo naturalmente de melhor opinião, face ao circunstancialismo que rodeou a cessação do contrato e a declaração efetuada.
Efetivamente como bem se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de outubro de 2004, 1 tal indisponibilidade se não verifica quando o trabalhador se predispõe a negociar a extinção do vínculo, “não se vê, porém, como é que a possibilidade de o credor remitir a dívida por contrato com o devedor, nessas condições (isto é, por ocasião da cessação do contrato, ou, mais precisamente: antes de operar a caducidade do contrato mas para produzir efeitos depois desta), possa contender com o direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade", consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, mesmo admitindo que, nos termos do (...) artigo 17.º da Lei Fundamental, o regime de direitos, liberdades e garantias lhe seja aplicável.
Aliás, o já referido regime do n.º 4 do artigo 8.º da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (...) contém, no que importa, uma estatuição de efeitos semelhantes à que ora está em causa, e nunca foi julgado inconstitucional. Precisando melhor, a recondução da declaração de quitação total (...) ao instituto da remissão abdicativa, afastado que foi o seu enquadramento na compensação pecuniária de natureza global prevista naquele dispositivo, em razão de o contrato ter cessado por caducidade (decorrente de invalidez) e não de cessação do contrato por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, não altera a sua compatibilização constitucional.(...)
Refere-se por sua vez no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2005 2 “a indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho não tem aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação, como o demonstra o facto de a própria lei (o art.º 394.º, n.º 4 do CT, que, grosso modo, corresponde ao n.º 4 do art.º 8.º da LCCT) permitir que o acordo para a cessação do contrato possa conter, ele próprio, a regulamentação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral. Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes - porquanto o trabalhador nunca poderia dispor dos seus direitos -, isto apesar de estarem expressamente previstos na lei, como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. art.ºs 7.º e 8.º da LCCT.”
Num caso em que também a declaração de remissão teve lugar numa data e a cessação do contrato de trabalho ocorreu em data posterior entendeu-se a bem no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de abril de 2016 que nessa situação “ainda que não pudesse produzir quaisquer efeitos durante o tempo restante da relação laboral, sempre teria de se ter por convalidada, finda que se mostrasse a relação laboral e conexa subordinação jurídica.
Só assim não seria se o trabalhador tivesse vindo alegar e demonstrar um vício de vontade imputável à empregadora, pois que se se encontrava livre e esclarecido no momento em que se predispôs a negociar a extinção do vínculo laboral então não poderia eximir-se a negociar a inclusão ou não de cláusulas típicas da remissão abdicativa, usualmente concomitantes ao referido negócio.
Não tendo o trabalhador alegado qualquer vício da vontade, deve ter-se por válida a remissão abdicativa estipulada concomitantemente ao negócio revogatório da relação laboral, para produzir efeitos após a cessação do estado de subordinação jurídica.
Ora, no que aqui é essencial, em particular na parte em que se alude ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça expresso no seu douto Acórdão de 6 de dezembro de 2006 quanto à circunstância de a indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho não ter aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação, já que, como aí se refere, a própria lei (hoje em dia o art.º 349º n.º 5 do CT/2009 que, grosso modo, corresponde ao art.º 394.º, n.º 4 do CT/2003 e ao n.º 4 do art.º 8.º da LCCT) permite que o acordo para a cessação do contrato possa conter, ele próprio, regulamentação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral”.
A este propósito cfr ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2009 quando salienta que “É entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho, o que não exclui que tal contrato não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, seja ele intrínseco ao agente ou motivado por terceiros”.
Na interpretação da declaração não poderá deixar de atender-se ao que estatui o art.º 236.º do Código Civil, ou seja, que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário.
Como ensina Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Ora, o Autor trocou diversa correspondência com a entidade empregadora, aceitou o cálculo de compensação que foi negociado com entre a empregadora e a Comissão Representativa de Trabalhadores criada no âmbito desse despedimento colectivo e embora no mês de junho dissesse aceito a compensação sem prejuízo de vir a reclamar outros créditos salariais decorrentes da relação de trabalho e não contemplados na referida compensação, e que não discriminou, o facto é que passado três meses, não fez qualquer ressalva na Declaração de 16 de setembro e pelo contrário refere expressamente aceitar que o seu contrato de trabalho com a C…, S.A. cessou por despedimento coletivo por ela promovido, e que renunciava ao direito de impugnar a validade ou a eficácia da cessação do contrato de trabalho, declarando ainda que, com o recebimento das quantias que nessa data recebeu nada, mais tem a receber da C…, S.A., ou da empresa que integre o grupo económico F…, em virtude da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou.
Deste modo, interpretando tal “Declaração”, concluo que o Autor não só aceitou expressamente receber o montante compensatório que lhe foi entregue por força da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, (embora na presente ação venha pedir um montante superior a esse título), como também dando quitação do recebido e declarando nada mais ter a receber, renunciou a peticionar outros créditos salariais que decorressem da execução do contrato de trabalho, nomeadamente os peticionados nos presentes autos a título de créditos salariais vencidos na execução do contrato.».
Discorda o recorrente autor, como se disse, nos termos constantes das conclusões 16.ª a 20.ª, em síntese:
- i)Que o tribunal a quo, “Analisada (..) a declaração emitida pelo Recorrente a que se alude na alínea EP) e no ponto 112.º da resposta à matéria de fato controvertida, entendeu (..) que o Recorrente, (..) aceitou renunciar a outros créditos salariais que não os contemplados na compensação pelo despedimento coletivo.”
- ii)A norma do artigo 349.º, tem a ver com a revogação do contrato de trabalho por acordo, pelo que as considerações invocadas na douta decisão, não tem aqui aplicação por se tratar de um despedimento coletivo.
- iii)“mesmo que se entendesse que esta norma se aplicaria, tendo em conta que o Recorrente emitiu também uma declaração a manifestar vontade de exigir outros créditos salariais que não os contemplados no valor a pagar pelo despedimento coletivo, deverá o Tribunal atribuir a esta declaração não menos força do que a que atribuiu aquela declaração que emitiu por imposição da recorrida aquando da entrega dos cheques que visavam pagar a compensação pelo despedimento, e outro cheque para pagar a majoração em contrapartida da não impugnação do despedimento”.
iv) “Se tivesse sido intenção do Recorrente renunciar aos créditos que sinalizou com o e-mail que dirigiu à recorrida, seria normal que dessa declaração se fizesse constar a expressão idêntica à que se fez constar para a renuncia ao direito de impugnar a validade e eficácia do despedimento coletivo, como se fez constar dessa declaração para esse efeito, mas não quanto à renuncia de créditos”.
Diremos desde já que acompanhamos a fundamentação do tribunal a quo, entendendo-se que aprecia a questão nas vertentes que se impunham, fazendo-o com criteriosa e suficiente argumentação, bem assim aplicando correctamente o direito aos factos.
Significa isto, como decorrência lógica, que não se reconhece razão ao recorrente.
Mais, pode também dizer-se com segurança que a fundamentação da sentença dá resposta às questões colocadas pelo recorrente, praticamente dispensando outras considerações.
Não obstante, importa que deixemos as notas essenciais para justificarmos este entendimento.
Quanto ao 1.º argumento do recorrente, já o deixámos dito na parte em que nos debruçamos sobre a impugnação dirigida à matéria de facto, o recorrente faz uma interpretação da fundamentação da sentença que não tem é correcta. Como se constata da transcrição acima - que também por esta razão é integral -, em parte alguma da fundamentação o Tribunal a quo faz qualquer referência ao facto controvertido 112.º, na sentença levado aos factos provados sob a alínea EP, para chegar à conclusão que o recorrente entende errada.
No que concerne às referências que surgem na fundamentação ao artigo 349.º, do CT, resultam da transcrição dos citados acórdãos do STJ e da Relação de Évora, e como cremos retirar-se sem dificuldade, nesses arestos o apelo a essa norma constitui um complemento, ou seja, um reforço por identidade de razões, da argumentação utilizada para justificar o afastamento do chamado princípio da indisponibilidade dos créditos laborais em caso de cessação da relação laboral.
Portanto, com o devido respeito, vir o recorrente dizer que as “considerações invocadas (..) não têm aqui aplicação por se tratar de um despedimento coletivo”, não é argumento para por em causa a fundamentação, no seu conjunto, a propósito dessa questão.
Os outros dois argumentos devem ser vistos conjuntamente. Em suma, o recorrente faz apelo ao conteúdo do email de 18 de Junho de 2016, que remeteu ao procurador da Ré, dizendo que “De acordo com o e-mail enviado anteriormente, analisada a proposta apresentada para efeitos do cálculo da compensação (ata n.º 4), aceito a mesma sem prejuízo de vir a reclamar outros créditos salariais decorrentes da relação de trabalho e não contemplados na referida compensação”, sustentando que esta declaração na parte final deverá ser valorada de forma a afastar a conclusão a que o Tribunal a quo chegou na interpretação do sentido e alcance da declaração assinada pelo autor em 16 de Setembro de 2016, onde consta:
-“B…, declara ter recebido, na presenta data, de C…, S A, mediante cheque, a quantia de 32.571,53 € (trinta e dois mil quinhentos e setenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), valor líquido da compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, e bem assim, por transferência bancária realizada em data anterior, a quantia de 4.783.79€ (quatro mil setecentos e oitenta e três euros e setenta e nove cêntimos), valor líquido dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Mais declara aceitar que o seu contrato de trabalho com a C…, S.A. cessou por despedimento colectivo por ela promovido, e renunciar ao direito de impugnar a validade ou a eficácia da cessação do contrato de trabalho.
Declara ainda que, com o recebimento das quantias anteriormente referidas, nada, mais tem a receber da C…, S.A., ou da empresa que integre o grupo económico F…, em virtude da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou.
Lisboa, 16 de Setembro de 2016.”.
No acórdão de 30 de Maio de 2018, proferido no processo 1166/17.6T8OAZ.P1, relatado pelo aqui relator e com intervenção deste mesmo colectivo [disponível em www.dgsi.pt], a propósito da remissão abdicativa, deixou-se expresso o seguinte:
-«Como decorre do n.º1, do art.º 863.º do CC, a remissão é um negócio jurídico bilateral, que tem como fonte um contrato, estabelecendo a norma “O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
A remissão abdicativa é uma das causas de extinção das obrigações, consistindo na “(..) renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte” [Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 209].
Elucida aquele mesmo autor, referindo-se ao recorte funcional que caracteriza a remissão, “ (..) o direito de crédito não chega a funcionar; o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente. E, todavia, a obrigação extingue-se. Na remissão é o próprio credor que, com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia” [Op. cit., p. 298].
Como contrato que é, a remissão implica a existência de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor (declarando renunciar ao direito de exigir a prestação) e outra da parte do devedor (declarando aceitar aquela renúncia).
Contudo, a lei não exige que o consentimento do devedor seja manifestado por forma expressa, estando, portanto, sujeito às regras gerais sobre declarações negociais (art.s 217.º e 218.º) [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p.155].
A propósito, escreve também Antunes Varela, que “Ficou, de facto, bem assente no texto definitivo do artigo 863.º, que a remissão necessita de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considerar especialmente facilitada pelo disposto no art.º 234.º (..)” [Op. cit, p. 211].
Assim, a aplicação da doutrina do art.º 234.º CC à remissão, assenta nos pressupostos de que, em regra, o devedor quererá a remissão, nada impedindo que a declaração de aceitação seja tácita (art.º 217.º, n.º1, CC), dado que a validade do contrato não está dependente da observância de forma especial (art.º 219.º do CC), nem nada obstando a que o silêncio seja valorado como possível manifestação dessa vontade (art.º 218.º CC).
No que respeita à admissibilidade da remissão abdicativa após a cessação do contrato de trabalho, isto é, sendo a declaração emitida aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho, é sabido ser entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe, apenas, durante a vigência do mesmo. Entende-se que cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação [Nesse sentido, entre outros os Acórdãos do STJ de 31-10-2007, processo n.º 07S1442, VASQUES DINIS; e, de 10-12-2009, processo n.º 884/07.1TTSLB.S1, PINTO HESPANHOL disponíveis em www.dgsi.jstj].
Subjacente a esse entendimento está a consideração de que com a dissolução do vínculo laboral tende a dissipar-se a situação de subordinação jurídica e económica que justifica a indisponibilidade de certos direitos do trabalhador, solução também adoptada na prescrição (só os direitos disponíveis são prescritíveis), a qual não é admissível no decurso do contrato de trabalho, mas se torna possível depois da cessação deste [Cfr. João Leal Amado, A Proteção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 216 e 217].
Mas para além dessas situações, e por identidade de razões, a jurisprudência do Supremo Tribunal vem pacificamente entendendo que o contrato de “remissão abdicativa” tem também plena aplicação na fase de cessação do contrato de trabalho, por exemplo, quando o trabalhador se predispõe a negociar a cessação do contrato de trabalho.
Como escreve o Senhor Conselheiro Sousa Grandão, [Ac. STJ de 25-11-2009, proc.º 274/07.6TTBRR.S, disponível em www.dgsi.pt] «Nessa fase como sublinha o Acórdão desta Secção de 11/10/05 (Proc. n.º 1763/05) – já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho. Mais sublinha o referido Aresto:
“Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes – porquanto o trabalhador nunca poderia dispor dos seus direitos – isto apesar de estarem expressamente previstos na lei como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. arts. 7º e 8º da L.C.C.T.)”.
O que se deixa dito não exclui, todavia e à semelhança do que acontece em qualquer contrato, que o mesmo não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, designadamente a existência de um erro reportado à ignorância do direito a créditos salariais que, ulteriormente, se vêm reclamar».
A situação mais frequente respeita aos casos em que a cessação do contrato de trabalho ocorre por mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, mas outras situações existem em que igualmente é possível a remissão abdicativa dos créditos eventualmente existentes e que tenham por fonte o contrato de trabalho cessado, por exemplo quando o trabalhador acorda com a empresa o reconhecimento da sua situação de invalidez e consequente transição para a reforma [Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Processo de 20-09-2006, proc.º 06S574, MÁRIO PEREIRA; e, de 11-10-2005, pro.º 05S1763, FERNANDES CADILHA, disponíveis em www.dgsi.pt].
Neste outro leque de situações em que também se admite como válida a celebração do contrato de renúncia abdicativa na fase de cessação do contrato de trabalho, isto é, antes de cessado o contrato de trabalho, mas sendo já conhecido que esse facto irá verificar-se, está subjacente a consideração de que existe um processo negocial entre o trabalhador e o empregador, anterior ao termo da relação jurídico laboral, mas que tem na sua origem precisamente esse facto futuro e destina-se a produzir os respectivos efeitos com a sua verificação.
Saber se determinada declaração deve ser entendida como integrada num contrato de remissão abdicativa, pressupõe a interpretação dessa declaração negocial, nessa indagação observando-se a disciplina contida no artigo 236.º do Código Civil, que consagra, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário, ao dispor que a «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1), mas acrescentando depois que «Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2)».
Como sublinha o recente acórdão de 04-07-2019, do STJ [Proc.º 1736/15.9TYLSB.L1.S1, Conselheiro Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt], “Esta figura, muito convocada no domínio dos conflitos laborais (como o atestam os vários acórdãos citados pela recorrente nas alegações da revista), não se presta a grandes controvérsias doutrinais ou jurisprudenciais quanto ao ser recorte, estruturação ou efeitos jurídicos. O que muitas vezes se constata (e a hipótese em causa é mais uma demonstração disso mesmo) é a maior ou menor dificuldade em interpretar como remissão abdicativa a declaração negocial inscrita em contratos com disposições ambíguas ou genéricas”.
Revertendo ao caso, em conformidade com o que se deixou expendido, na interpretação da declaração em causa a doutrina da impressão do destinatário reclama que se atendam a todas as circunstâncias relacionadas com os termos do negócio celebrado, ou seja, é necessário atender, na sua globalidade, ao contexto factual em que a mesma foi emitida.
Extrai-se com clareza da fundamentação da sentença que o Tribunal a quo não só afirmou constante da parte final do email de 18 de Junho de 2016, que remeteu ao procurador da Ré, isto é, quando diz “analisada a proposta apresentada para efeitos do cálculo da compensação (ata n.º 4), aceito a mesma sem prejuízo de vir a reclamar outros créditos salariais decorrentes da relação de trabalho e não contemplados na referida compensação”, fazendo o juízo seguinte:
«(..) e embora no mês de junho dissesse aceito a compensação sem prejuízo de vir a reclamar outros créditos salariais decorrentes da relação de trabalho e não contemplados na referida compensação, e que não discriminou, o facto é que passado três meses, não fez qualquer ressalva na Declaração de 16 de setembro e pelo contrário refere expressamente aceitar que o seu contrato de trabalho com a C…, S.A. cessou por despedimento coletivo por ela promovido, e que renunciava ao direito de impugnar a validade ou a eficácia da cessação do contrato de trabalho, declarando ainda que, com o recebimento das quantias que nessa data recebeu nada, mais tem a receber da C…, S.A., ou da empresa que integre o grupo económico F…, em virtude da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou».
Para depois concluir que o autor “(..) também dando quitação do recebido e declarando nada mais ter a receber, renunciou a peticionar outros créditos salariais que decorressem da execução do contrato de trabalho, nomeadamente os peticionados nos presentes autos a título de créditos salariais vencidos na execução do contrato”.
Aquela declaração inicial revela que o autor estava bem ciente dos termos do acordo que era proposto na acta n.º4, que resultou [facto R] da A proposta que a Ré apresentou à comissão representativa de trabalhadores, com o conteúdo: “a base de cálculo é constituída pela retribuição base, acrescida de IHT e outras remunerações (adicional regular, semestral e a anual), quando aplicáveis, estas três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por catorze. Sobre esta base incidirá o factor 1,165 multiplicado pela antiguidade a que se refere o artigo 366.º do Código do Trabalho, à data da cessação da relação laboral”.
Proposta que a comissão representativa de trabalhadores aceitou [facto S], apenas ressalvando que era aceite, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e formação profissional”.
Nesse contexto, estando o autor ciente sobre o que era abrangido pelo acordo, na normalidade das coisas e para uma pessoa de normal diligência, caso quisesse manter a posição declarada no email de 18 de Junho de 2016, em coerência, não poderia aceitar subscrever integralmente uma declaração em cujo final consta um parágrafo de onde resulta clara e inequivocamente a renúncia a reclamar a quaisquer outros créditos: “nada, mais tem a receber - da C…, S.A., ou da empresa que integre o grupo económico F…, em virtude da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou”.
O certo é que o autor a subscreveu sem opor qualquer ressalva e, como também assinala com pertinência o Tribunal a quo, três meses depois de ter enviado o email, o que vale por dizer, que nem pode sequer pretender-se que foi uma decisão imediata, no momento, eventualmente menos reflectida. Pelo contrário, deve considerar-se que o autor estava bem avisado do que estava em causa ao aceitar e subscrever os termos da declaração apresentada pela Ré, significando isso que renunciou a reclamar quaisquer eventuais crédito que detivesse sobre a Ré, decorrentes da execução do contrato de trabalho.
Como refere Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, páginas 447/448.], na interpretação da declaração negocial “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Neste circunstancialismo, qualquer declaratário normal, colocado na posição concreta da Ré, perante a conduta assumida pelo autor – vindo aceitar os pagamentos propostos e subscrever sem reservas a declaração - consideraria que este estava a renunciar a futuramente reclamar quaisquer eventuais créditos laborais que perante si detivesse.
Por conseguinte, não se reconhece fundamento ao autor na sua impugnação da sentença por eventual erro de direito, improcedendo o recurso e, em consequência, devendo manter-se a sentença.