Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada A…….., vem arguir a nulidade do acórdão datado de 31-01-2014, invocando as disposições conjugadas dos artºs 685º, 666º e 615º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável, ex vi artº 140º do CPTA, e reclamar nos termos do artº 643º do CPC, nos termos constantes de fls. 814 a 820.
O Município do Porto respondeu nos termos constantes de fls. 823 a 828.
Vejamos.
O acórdão em causa não admitiu a revista interposta do aresto do TCA Norte datado de 28-06-2013, que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão do TAF do Porto, datado de 11-07-2011, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção administrativa especial proposta contra o Município do Porto, em que pediu a anulação da deliberação deste, proferida em 04.05.2010, que aplicou à sua associada a pena disciplinar de demissão.
Fê-lo, essencialmente, considerando que o tratamento da questão da prescrição do procedimento disciplinar efectuado pelo aresto do TCAN, foi feito em termos que se compaginam com a jurisprudência consolidada deste STA, pelo que se não justificaria a admissão da revista apenas com este fundamento.
Todavia, o Recorrente veio invocar, efectivamente, no seu pedido de admissão de revista, além da questão da alegada prescrição do procedimento disciplinar, como fundamento que considera principal, o facto de o TCA, sobre a violação do dever de zelo pela sua representada, no caso em concreto, ter decidido “Remando contra a avassaladora maré da quase-unanimidade das decisões proferidas em primeira instância, cujos termos, de resto, acolhe, para logo de seguida contrariar…”, decisões essas proferidas, como refere, “em dezenas de acções impugnatórias intentadas pelo ora Recorrente e não só no âmbito do mesmo processo disciplinar, sendo que em todos os casos em causa estava o reembolso alegadamente indevido de despesas relativas a tratamentos dentários efectuados na mesma clínica.”
Efectivamente, só devido ao elevado número de recursos interpostos no âmbito de decisões proferidas no mesmo processo disciplinar, subjacente a todos eles, em que a questão suscitada era a da prescrição do procedimento disciplinar, e que mereceu tratamento consolidado no sentido da não admissão da revista (cfr. Neste sentido, entre muitos outros, os ac. de 31-01-2014, rec. nº 1907/13; 16-01-2014, rec. nº 1890/13; 16-01-2014, rec. nº 1889/13; 16-01-2014, rec. nº 1887/13) se compreende que no caso se tenha tratado o thema decidendum nos moldes efectuados, considerando ainda que o pedido se resumia à reapreciação da questão da prescrição.
Vem requerida a apreciação, em sede de revista, da questão da conduta da representada do Recorrente como sendo integradora da violação do dever de zelo, por se mostrar assim necessária para uma melhor aplicação do direito, considerando que o acórdão recorrido, como vem referido, contraria jurisprudência do mesmo TCAN, em dezenas de acções impugnatórias propostas com base em factualidade análoga à assente nos presentes autos.
Efectivamente, o acórdão reclamado enferma de erro manifesto ao considerar que o recorrente tinha restringido os fundamentos do recurso à questão da prescrição quando estava também em causa a aplicação de uma pena expulsiva fundada na violação do dever de zelo.
Na verdade, saber se a conduta em causa nos autos violou o dever de zelo, que constitui o pressuposto de aplicação de uma pena disciplinar de carácter expulsivo, como decorrência da falta cometida, é uma questão que tem importância superior ao comum, quer para a organização que decide aplicar esta sanção, quer para o visado.
Acresce que o acerto da decisão, em concreto, apresenta dificuldade superior ao comum, situando o caso dos autos próximo da orla de incerteza que é própria da aplicação de conceitos cujo preenchimento é aberto, como este.
O facto de a interpretação e da definição do dever de zelo estar inextrincavelmente ligada à aplicação de uma pena expulsiva, em procedimento cuja prescrição é invocada, remete-nos para a consideração, consolidada na jurisprudência desta formação, de que se reveste de relevância social de importância fundamental.
No presente caso, a conduta da representada do Recorrente, como tendo integrado o conceito de violação de um dever para com a organização em que o trabalhador se integra, está assim sujeito a dificuldades superiores ao comum, que se podem intuir do diferente entendimento sobre a matéria, como vem demonstrado nas alegações.
Por último refira-se que a aplicação de sanção expulsiva, assente no pressuposto de que houve conduta violadora do dever de zelo, tem relevância que extravasa dos limites do litígio, confrontando-se com o bom funcionamento dos serviços e organizações por um lado e por outro com todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, como os familiares, fazendo pressupor que está em causa o funcionamento da organização e a prossecução do fim público a seu cargo, aspecto que assinala relevante projecção social.
2. Pelo exposto, acordam em reformar o acórdão datado de 31-01-2014, decidindo-se, pelos apontados fundamentos, admitir a revista, nos termos do artigo 150º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Março de 2014. – Abel Atanásio (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.