I- O convívio notório pressupõe a união ilegítima com os aspectos essenciais da legítima, não bastando a simples mancebia.
II- Não se verifica a reputação de pai quando apenas se prova que, durante 34 anos, o investigado, algumas vezes, beijou e acariciou a autora, que esta o tratava por pai (não se sabe se directamente) e que o investigado, quando lhe falavam da autora como sua filha, não negava, embora também não confirmasse tal paternidade, não se mostrando agastado com a atribuição.
III- Sendo a reputação do foro íntimo, o seu melhor sinal externo é o tratamento, constituindo este, por sua vez, o principal requisito da posse de estado.
IV- O referido tratamento traduz-se no geralmente dispensado por um pai normal e não no que só pode esperar-se de um pai desnaturado.
V- Também não surge o tratamento de pai quando, além do aludido facto de o investigado ter beijado e acariciado a autora algumas vezes, apenas se prova que, depois do nascimento da autora o dito investigado continuou a fazer
á mãe daquela as mesmas ofertas que fazia anteriormente, e passou então a enviar, sem regularidade, pelos seus criados, produtos das suas propriedades e de sua casa e que, depois de se ter desligado da mãe da autora, ainda lhe mandou, uma ou outra vez, importâncias em dinheiro.