Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. A. e B. impugnaram, junto do Tribunal Arbitral do Desporto e em acção com o valor de € 30.000,01, o processo de eleição, para os órgãos da Federação Equestre Portuguesa, que declarou a elegibilidade de C. e de D
Pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido douto acórdão que, para o que ora releva, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, números 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015 e da segunda linha a Tabela do seu Anexo I, que estabelecem o procedimento e critérios de determinação da taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária, com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e acesso à justiça.
2. O Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório, nos termos constantes nos artigos 70.º, número 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (de ora em diante, LTC), o qual veio a ser admitido, conduzindo à prolação das seguintes conclusões de recurso:
“
7. 1 Da análise do Acórdão recorrido resulta, contudo, não estar aqui em causa nem a gratuidade dos serviços da justiça, nem a questão da insuficiência económica, enquanto determinante de uma desigualdade real motivadora de uma verdadeira denegação de justiça.
Do mesmo modo a decisão não teve como fundamento a consideração de qualquer inconstitucionalidade dos tribunais arbitrais, neste caso do Tribunal Arbitral do Desporto, bem como do âmbito da sua jurisdição necessária.
Ter-se-á, no entanto, que ter em consideração que a questão apreciada no presente recurso de constitucionalidade, independentemente de ser decidida em função dos factos concretos dos autos, tem consequências, em termos de ónus futuros para a Federação Equestre Portuguesa ou outras Federações, que beneficiem do estatuto de utilidade pública desportiva e que tenham de litigar perante o Tribunal Arbitral do Desporto.
Com efeito, se a tese da inconstitucionalidade for acolhida por este Tribunal Constitucional, o eventual pagamento de custas, no mesmo Tribunal Arbitral do Desporto, poderá ser significativamente mais reduzido no futuro, para os litigantes que perante ele se apresentem, do que em relação à situação atual.
7. 2 A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o valor das custas aplicadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto - de 6.014,70 € - é de tal modo incomportável ou desproporcional que ponha em causa o direito de acesso a um tribunal.
7. 3 A mera invocação da possível violação do princípio da igualdade, pelo facto de o valor das custas num tribunal arbitral ser diferente das custas aplicadas num tribunal judicial, não parece ter, só por si, um peso muito significativo.
Um tribunal arbitral não é, por natureza, um tribunal judicial, tem regras próprias de funcionamento e um sistema de custas próprio, definido pelo legislador no âmbito da sua liberdade de conformação legislativa.
Tem, por outro lado, as vantagens decorrentes de uma jurisdição que se ocupa apenas de um conjunto limitado de litígios e com possibilidade, por esse motivo, de promover decisões mais rápidas.
O que também pode representar um valor económico para os envolvidos, uma vez que poderão ver substancialmente reduzidas as despesas associadas a um processo judicial comum.
7. 4 No caso dos autos em apreço, a decisão do TCASul, ora recorrida, salienta que o valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é substancialmente mais elevado do que se se aplicasse o Regulamento das Custas Processuais, não só por haver lugar ao pagamento dos honorários dos árbitros, como também pelo facto de a taxa forçada de arbitragem, equivalente à taxa de justiça pelo impulso processual previsto no Regulamento das Custas Processuais, ser igualmente superior à prevista neste Regulamento.
7. 5 Tratando-se de arbitragem necessária ou forçada, como é o caso dos autos, não parece justificável, justo ou equilibrado condicionar o acesso à justiça com custas processuais de valor muito superior ao valor processual vigente num tribunal comum.
Muito embora o valor final envolvido das custas aplicadas - 6.014,70 € – poder não ser, em si, um valor particularmente significativo para nenhum dos envolvidos na arbitragem em apreciação.
7. 6 No caso dos autos, poderemos não estar, com efeito, perante uma situação em que tenha sido prejudicado o acesso ao tribunal arbitral, por parte dos litigantes, por insuficiência de meios económicos, designadamente por a arbitragem ser de tal modo onerosa que dificultasse, de forma considerável, o acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional efetiva.
7. 7 A questão coloca-se, no entanto porque a legislação sobre o Tribunal Arbitral do Desporto não prevê nenhuma possibilidade de o mesmo tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final, o que poderá pôr em causa o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
7. 8 Pelo que, em face dos valores fixados pelo Tribunal Arbitral do Desporto, a conclusão legítima a tirar é a de que, em face da natureza e complexidade do processo, bem como, particularmente, em relação ao valor da causa e à utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram, se está perante um montante manifestamente desproporcionado.
7. 9 Com efeito, o montante das custas fixadas pode considerar-se tal forma elevado que deixa de existir um mínimo de conexão razoável entre o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impede pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.
7. 9 Nessa medida, crê-se, «no caso dos autos que a taxa de justiça devida – sem redução – padece de manifesta desconformidade com a maior ou menor complexidade da causa e os comportamentos das partes, afastando-se injustificadamente de uma relação de correspetividade com o modelo de tramitação em presença», não sendo, por outro lado, sequer, proporcional ao valor da causa.
8. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:
a) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto, nos presentes autos, pelo Ministério Público;
b) confirmar, nessa medida, o Acórdão de 11 de junho de 2018 do Tribunal Central Administrativo Sul.
II- Fundamentação
3.1. Delimitação do objeto do recurso
A douta decisão recorrida concluiu que as disposições dos n.ºs 1,2,4 e 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro e da 2.ª linha da tabela do seu Anexo I, conjugada com a imposição do recurso à arbitragem necessária são violadores da proporcionalidade exigida pelo 18.º, n.º 2 da CRP, dificultando injustificada e desproporcionadamente o acesso à justiça que deve ser assegurado aos cidadãos nos termos do artigo 20.º da CRP, incorrendo assim em inconstitucionalidade material por violação de tais princípios ali acolhidos (cfr. ponto 2.3.16, páginas 55 e 56 do acórdão).
A norma em causa apresenta a seguinte redação (introduzida pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho)
Artigo 2.º
Taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária
1- A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
2- Compete ao tribunal arbitral definir o valor da causa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3- Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante.
4- São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros. 5 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I.
Ora, embora o juízo de inconstitucionalidade abarque todos os números integrantes do preceito, a verdade é que a fundamentação, imediatamente antes expendida para esse efeito, se cingiu à normatividade vertida nos números 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria. Desde logo, na tarefa de delimitação da questão decidendum, o acórdão faz apelo aos autos de processo n.º 155/17, equiparando o objecto de um ao do outro: «a questão agora aqui colocada não é nova. Ela já foi designadamente suscitada e decidida no acórdão deste TCA Sul de 06.12.2017, Processo n.º 155/17.5BCLSB (…), onde se concluiu, nos termos assim sumariados, em face daquele caso concreto, que o artigo 2.º, n.ºs 1 e 4 da Portaria n.º 301/2015, e a 1.ª linha da tabela do seu anexo I violando, no presente caso, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.» Nesta sequência, o aresto recorrido afirma que o que ali se disse deve ser transposto para a situação presente, onde tem plena valia, mesmo (e até sobretudo) considerando o concreto circunstancialismo do caso (ponto 2.3.9, pág. 54).
Donde, pese embora, a final, a decisão recorrida projete o juízo de inconstitucionalidade sobre todo o preceito, importa circunscrever o objeto do recurso à normatividade decisivamente confrontada com a Constituição: os números 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria, conjugados com a tabela constante do Anexo I, no caso com reporte à segunda linha, dado que o valor fixado à ação de € 30.000,01.
É, portanto, apenas este o objeto do recurso que, de imediato, se passa a sujeitar à confrontação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito, pretensamente postergados.
3.2. Do mérito do recurso
3.2.1. Nos presentes autos de recurso, está em causa a taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral devidos, em sede de arbitragem necessária, por determinação do Tribunal Arbitral do Desporto.
A ação deduzida visava impugnar o segmento do ato eleitoral, levado a cabo pela Recorrida Federação Equestre Portuguesa, que considerou elegíveis C. e D. Tratando-se de um interesse imaterial, foi atribuído à ação o valor de € 30.000,01. Por conseguinte, de acordo com o Anexo I, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, é a segunda linha do referido Anexo, atinente ao valor da causa cifrado entre € 30.0001 e € 40.000, que determina, neste caso, a taxa de arbitragem, os honorários do coletivo de árbitros e os encargos administrativos, que assumem, respetivamente, os montantes de € 900, € 3.000 e € 90. Foi, pois, por referência àquela segunda linha do Anexo I que o tribunal a quo recusou a aplicação dos números 1 e 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2015, por entender que da conjugação dos mesmos resultam violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.
3.2.2. Uma questão de constitucionalidade semelhante à que se discute nos presentes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 543/2019, desta mesma secção (disponível no site do TC), embora nele estivesse em causa a aplicação da primeira linha do Anexo I da citada Portaria, dado que o valor da ação no respetivo processo era inferior a € 30.000,00.
No referido aresto, além de se fazer o adequado enquadramento normativo do Tribunal Arbitral do Desporto e do seu regime de custas, que nos dispensamos aqui de reproduzir, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I, invocando-se, nomeadamente, que:
«(…) Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, no contexto de apreciação das custas judiciais, a Constituição não garante uma justiça gratuita mas uma justiça economicamente acessível à generalidade dos cidadãos, sem necessidade de recurso ao sistema de apoio judiciário (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 1182/96 e 70/98). Ora, se o Estado pode exigir aos cidadãos que recorrem aos tribunais públicos o pagamento de taxas de justiça em contrapartida do serviço público de justiça que lhes é individualmente prestado nos processos judiciais, por maioria de razão poderá exigir aos operadores desportivos o pagamento do serviço especializado de justiça desportiva que lhes é especificamente prestado pelo TAD, que é um centro de arbitragem de natureza privada criado para responder às necessidades de uniformização, celeridade e especialização impostas pela especificidade do litígio desportivo (Acórdão n.º 230/13).
Sublinhe-se ainda que, nem mesmo relativamente ao direito à saúde (artigo 64.º da Constituição), o princípio da gratuitidade é absoluto, admitindo a previsão de taxas moderadoras para acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Como resulta do Acórdão n.º 330/88, «(…) o conceito de gratuitidade (…) será compatível [com] a exigência (ou a exigência em certos casos) aos utentes do SNS de “taxas moderadoras” (…). Tais taxas visam tão-só “racionalizar a utilização das prestações” facultadas pelo serviço em causa: o seu objectivo (…) é unicamente o de “moderar a procura de cuidados de saúdes, evitando assim a sua utilização para além do razoável”».
O mesmo raciocínio será transponível para as custas judiciais – e para as custas cobradas no TAD -, dado que também nesta área, onde nem sequer impera idêntico princípio, se procura a racionalização na utilização da justiça, uma vez que os recursos são limitados e se pretende reservá-los para aqueles que mais deles careçam.
Independentemente de outras ponderações, trata-se aqui de aplicar um princípio geral de cobertura e imputação de custos, sendo legítima a adoção de medidas aptas a assegurar a sustentabilidade económica de um serviço público prestado por entidades privadas e a imputação do respetivo custo sobre quem, concluindo pela necessidade da utilização desse serviço público, especialmente dele beneficia.(…) ».
Partindo dessas premissas, o Acórdão n.º 543/2019 avaliou se o montante das custas cobradas no TAD por processos arbitrais necessários de valor até €30.000,00 constitui um condicionamento excessivo e injustificado do acesso aos tribunais por via tributária ou paratributária, por ser demasiado elevado, em si mesmo e por comparação com os montantes cobrados nos tribunais estaduais, tendo concluído que:
«(…) há razões constitucionalmente aceitáveis para essa diferença de valores, que se prendem com a natureza privada do TAD - que tem nas custas processuais a sua principal fonte de financiamento (artigo 1.º, n.º 3, da Lei do TAD) -, o nível médio de rendimentos das entidades desportivas envolvidas nos litígios que integram a competência necessária desse tribunal arbitral, sensivelmente superior ao nível médio de rendimentos dos cidadãos em geral, e as próprias características do serviço de justiça prestado pelo TAD.
Note-se, quanto ao primeiro ponto, que a capacidade de auto-financiamento do TAD é essencial para assegurar a sua independência e imparcialidade, quer em relação à administração pública do desporto, quer em relação aos organismos que integram o sistema desportivo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da referida lei. A redução do preço do serviço especializado de justiça prestado pelo TAD para níveis equivalentes aos que vigoram na justiça estadual comportaria o risco de comprometer, ou a subsistência do TAD, considerando os custos tendencialmente mais elevados da atividade de arbitragem, ou a sua independência e imparcialidade, que necessariamente passam pela garantia de um estatuto de efetiva autonomia económico-financeira em relação a todas as partes potencialmente envolvidas nos litígios que compete àquele tribunal decidir.
Por outro lado, se é certo que tanto pode recorrer para o TAD um praticante desportivo como uma sociedade anónima desportiva, como é o caso do Sporting Clube de Portugal, Futebol, SAD (artigo 52.º da Lei n.º 74/2013), com diferenciados níveis de rendimentos, é razoável que o nivelamento do valor das custas processuais se faça de modo a permitir a viabilização, em condições de independência, de uma entidade jurisdicional que tem por função prestar um serviço de justiça compatível com as necessidades próprias do sistema desportivo, assegurado que esteja, como está, que ninguém será impedido de aceder à justiça desportiva por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 4.º da Portaria n.º 301/2015, na redação da Portaria n.º 314/2017).
Finalmente, não é possível ignorar que o serviço de justiça desportiva prestado pelo TAD, também no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, está normativamente estruturado em termos que garantem a competência e qualificação especializada dos árbitros, por um lado, e a prolação de decisões em tempo compatível com a natureza específica do tipo de litígios abrangidos pela sua jurisdição, por outro.
Com efeito, o TAD integra na sua composição o Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD), órgão que é composto por 11 membros, sendo 2 deles designados pelo Comité Olímpico de Portugal, 2 designados pela Confederação de Desporto de Portugal e 1 pelo Conselho Nacional do Desporto, de entre juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto (artigos 9.º e 10.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei do TAD). Compete ao CAD, designadamente, estabelecer a lista de árbitros do TAD, com base em propostas apresentadas por entidades com responsabilidades institucionais no sistema desportivo (artigo 21.º), e promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva, bem como a formação específica de árbitros, nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições similares estrangeiras ou internacionais (artigos 11.º, alíneas a) e g), da mesma lei). Essa lista de árbitros é integrada, no máximo, por 40 árbitros, designados de entre juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto (artigo 20.º, n.º 2). Acresce que a competência arbitral necessária é sempre exercida por um colégio de três árbitros, podendo cada parte designar um árbitro, devendo os árbitros assim designados escolher o terceiro, que atuará como presidente do colégio (artigo 28.º, n.ºs 1 e 2).
Por outro lado, em atenção às exigências próprias do sistema desportivo, a tramitação do processo arbitral obedece a um padrão comum de simplicidade, celeridade e eficácia, que se manifesta, por exemplo, na regra da continuidade dos prazos processuais, que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais (artigo 39.º, n.º 1), na possibilidade da redução dos prazos legalmente previstos (artigo 40.º), já por si muito curtos, sendo de 5 dias o prazo geral para a prática de atos processuais (artigo 39.º, n.º 3) e de 15 dias o prazo de prolação da decisão final, que se conta da data do encerramento do debate da causa (artigo 58.º, n.º 1), incorrendo os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo legal em responsabilidade pelos danos causados (artigo 45.º).
O serviço de justiça prestado pelo TAD revela, assim, um nível de especialização e rapidez que, sendo imposto por razões de interesse público com relevância constitucional (artigo 79.º da Constituição), beneficia diretamente os operadores do sistema desportivo. (…)
Conforme é referido no Acórdão n.º 155/2017, «[p]ara que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o carácter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao carácter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdãos nºs. 640/95 e 1140/96); ela há-de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos nºs. 1140/96; 115/02 e 349/02).»
Ora, estando em causa a prestação do serviço público de justiça, como é o caso, a utilidade do serviço não deve ser aferida tendo em consideração apenas o valor da causa, mas todos os benefícios com expressão económica que decorrem das características específicas do serviço prestado, designadamente quanto ao (menor) tempo de resposta e o (maior) grau de especialização.
Por todas essas razões, não se afigura que a apontada diversidade objetiva de valores vigentes para as custas dos processos arbitrais necessários e para as custas judiciais seja, só por si, passível de um qualquer juízo de censura constitucional. (…)».
3.2.3. As considerações acima transcritas, na medida em que se referem ao ambiente normativo genérico do regime de custas do Tribunal Arbitral do Desporto estabelecido pela Portaria n.º 301/2015, são plenamente aplicáveis ao caso dos autos.
A questão que se coloca, adicionalmente, é a de saber se os demais fundamentos do Acórdão n.º 543/2019 podem ser transpostos para a decisão do presente recurso, tendo em conta, nomeadamente, que o diferente valor da ação principal conduziu à aplicação de outro segmento normativo da citada Portaria.
Na verdade, naquele caso o Tribunal foi confrontado com o facto de que as custas globais fixadas na primeira linha do Anexo I da Portaria n.º 301/2015 para processos arbitrais de valor não superior a €30.000,00, não só são mais elevadas que as custas judiciais aplicáveis a processos de idêntico valor que correm termos nos tribunais administrativos, como podem atingir montantes muito superiores ao próprio valor da causa, o que, neste caso, estando em causa um valor superior a €30.000,00, que conduz à aplicação da segunda linha do mesmo Anexo, não sucede.
À presente ação foi atribuído o valor de € 30.001 e, no pertinente segmento decisório, o Tribunal Arbitral do Desporto determinou que «fixam-se as custas do processo, considerando o valor do mesmo (30.000,01) em € 4.890, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.ºs 1 e 3 e 77.º, n.º 4 do LTAD e do anexo I da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro. A este valor acresce Iva à taxa legal (€ 1.124,70) perfazendo um total de custas do processo de € 6.014,70». Ou seja, o valor das custas só marginalmente ultrapassa um quinto do valor da causa.
Mas se é assim, isso significa então que, no caso dos autos, a desproporção que poderia resultar da aplicação das normas sub judice é ainda menor do que aquela que poderia resultar da aplicação da primeira linha do Anexo I, pelo que, por maioria de razão, também aqui não se verifica a alegada violação dos os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça.
Donde, não se verificando uma desproporção manifesta entre o valor da causa e o valor das custas determinado, não se divisa a violação da Constituição.
Impõe-se, assim, a procedência do recurso e a revogação da decisão que, no pressuposto não verificado da violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, recusou a aplicação das normas do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugadas com a tabela do seu Anexo I.
III- Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, números 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a segunda linha da tabela do seu Anexo I;
b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas (por delas estar isento o M.P.).
Lisboa, 19 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com declaração junta) - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade (com declaração de voto que junto)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencida.
Tal como sucedeu no Acórdão n.º 543/2019, voltei a discordar do presente Acórdão, desde logo no que respeita à metodologia adotada na sua delimitação, remetendo, pois, para a declaração de voto que ali deixei expressa e que aqui dou por reproduzida.
Na verdade, tal como naquele acórdão, também na presente decisão o Tribunal adota uma fórmula decisória que não permite desvendar qual a concreta norma, resultante dos preceitos citados, que foi considerada como conforme à Constituição. Uma tal metodologia de apreciação confunde contencioso de normas – que é aquele que deveria ter ocupado o Tribunal – com contencioso de decisões judiciais. Além disso, ao concentrar-se no resultado do caso concreto (na proporcionalidade do valor das custas face ao valor da causa), e não no preciso critério normativo que foi desaplicado na decisão, o presente Acórdão não permite antecipar as futuras decisões em questões conexas.
Resta acrescentar que existe uma questão de constitucionalidade transversal às normas que se extraem do artigo 2.º, n.os 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a segunda linha da tabela do seu Anexo I – i.e., independentemente da linha da tabela do seu Anexo I em que se inserem. Essa questão reside na circunstância de a definição do montante das custas resultante dos referidos preceitos assentar num critério de indexação automática ao valor da causa, sem consideração da concreta natureza e complexidade do processo, bem como da utilidade que da arbitragem retiram os que nela litigaram. Omite-se, dessa forma, a possibilidade de o tribunal reduzir as custas a fixar, a não ser no caso de a arbitragem terminar antes da sentença final. Uma tal rigidez na fixação das custas potencia o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, podendo mesmo ter um efeito injustificadamente inibidor do acesso à justiça arbitral necessária.
Maria de Fátima Mata-Mouros
Declaração de Voto
1. O controlo de constitucionalidade das custas processuais assume algumas particularidades. É conhecida a tendência jurisprudencial segundo a qual, ao convocar o princípio da proporcionalidade como parâmetro de controle se tem centrado na apreciação das circunstâncias concretas do caso com vista a aferir da razoabilidade da sua expressão pecuniária em matéria de tributação. É o chamado «controle de evidência», que se revela presente – e com transposição para os próprios dispositivos –, entre outros, nos Acórdãos n.º 521/1999, 222/2007, 421/2007, 301/2009, 266/2010, 361/2015, 508/2015 e 155/2017. Como se referiu no Acórdão n.º 803/2017:
«É certo que, em domínios de regulação sobre custas processuais, o Tribunal tem mobilizado, de acordo com a metódica de controlo da proporcionalidade, a concretização da expressão pecuniária decorrente da atuação da norma em exame, apreciando os vários fatores articulados – positiva ou negativamente – na solução normativa para um tal resultado. Fá-lo, porém, no âmbito de um controlo de evidência, como se salienta no Acórdão n.º 266/2010 (no mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 301/2009): “Apesar de não caber a este Tribunal aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respetiva atividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência”»
Compreende-se tal orientação. É que uma pura indexação do montante das custas ao valor da causa não justificará, em princípio, qualquer reparo constitucional (Acórdãos n.º 266/2010, 301/2009 e 534/2011). Só assim não será quando “o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – leve a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional” (Acórdão n.º 361/2015).
Mas apenas conseguiremos avaliar se a mobilização das tabelas de tributação em matéria de custas envolve um obstáculo desmedido no acesso à justiça se olharmos para as específicas circunstâncias do caso. E particularmente, as grandezas e qualidades que o mesmo convoca ao nível de montantes de taxa de justiça: valor da causa, complexidade do processo, benefícios a retirar do seu desfecho ou vicissitudes – como, por exemplo, o seu término em virtude de transação – ocorridas no processo. No que a definição da solvabilidade constitucional do critério normativo aplicado num dado processo exigirá, neste domínio, uma ponderação da realidade desvelada pela situação em análise.
2. Aderi à constatação de proporcionalidade dos valores em apreciação no Acórdão n.º 543/2019 – que tratava, identicamente, de custas no Tribunal Arbitral do Desporto – por considerar ajustados os fatores ali invocados em matéria de «controle de evidência». Como se referiu naquela sede, tratava-se de i) grandezas cobradas no acesso a tribunal arbitral especializado, ii) sendo a recorrente uma sociedade anónima desportiva, iii) tratando o processo de diversas sanções disciplinares decorrentes de infrações cometidas em jogos de futebol profissional e a ostentar, como tal, alguma complexidade, iv) ascendendo o valor global das multas cumuladas – sem atentar, pois, à sanção complementarmente imposta de repreensão – a grandeza próxima a € 4.000,00 e v) em que a recorrente obteve ganho parcial de causa. Foi a conjugação de tais elementos que justificou a conclusão de que as custas ali cobradas – e que se apresentavam de valor inferior aos benefícios potenciais da lide – não eram manifestamente desadequadas em matéria de acesso ao direito e aos tribunais.
3. Juízo que se afigura menos seguro no caso vertente. Em que estão em causa custas impostas a pessoas singulares levadas a aceder a um tribunal arbitral necessário para discutir uma pura impugnação de ato eleitoral. Autores que, por terem decaído no pedido, são os únicos responsáveis pela liquidação de custas no valor de € 6.014,70. E se é certo que esta grandeza se cifra em “apenas” 20% do valor da ação, também é indiscutível que esta valoração de € 30.000,01 deriva de um puro critério legal por referência a interesses imateriais (artigo 303.º do Código de Processo Civil) e não, propriamente, de uma efetiva possibilidade de ganho ou perca de tal importância.
Está em causa um quadro que, no meu entender, pode trazer à colação problemas de proporcionalidade mais intrincados do que aqueloutra dimensão em análise no Acórdão n.º 543/2019. Na verdade, responsabilizar um normal cidadão pelo pagamento de € 6.014,70 com vista a discutir temática «comum» – pois que o contencioso eleitoral não integra a tipologia de conhecimento especializado que se espera de um Tribunal Arbitral do Desporto – num processo em que o valor da ação deriva de uma ficção legal sem real correlação com os benefícios ou utilidades potenciais a retirar do litígio, encontra-se, pelo menos, nos limites da qualificação da «manifesta desadequação» passível de conduzir à contrariedade com a Constituição da República Portuguesa.
4. Sinto, assim, algumas reservas em relação à fundamentação do presente Acórdão. Que não cuida de formular um juízo de ponderação dos elementos postos em relevo e de, assim, concretizar um ajustado «controle de evidência». Mas antes alcança um juízo de solvabilidade constitucional ancorado numa simples contraposição entre “o valor da causa e o valor das custas determinado”. Efetivamente, o critério decisório mobilizado na orientação que fez vencimento esgota-se na constatação de que “o valor das custas só marginalmente ultrapassa um quinto do valor da causa”.
Trata-se, no meu entender, de um crivo insuficiente. Tanto mais quando o mesmo se apoia na afirmação de um paralelismo com o balanceamento entre custas/valor da ação materializado no Acórdão n.º 543/2019 sem atentar que este realizou o devido «controle de evidência» e, assim, tomou em expressão consideração as diversas especificidades do caso ali em discussão. Ao ponto de a conformidade constitucional ali constatada não poder ser mecanicamente transposta para os presentes autos.
5. São estas, em súmula, as razões que não me permitem acompanhar integralmente a fundamentação que fez vencimento. Sem por definitivamente em causa o juízo de constitucionalidade da dimensão normativa em discussão nos autos permito-me sublinhar que essa conclusão sempre reclamaria uma ponderação mais profunda daquela que se acha materializada no presente Acórdão, com necessária consideração dos elementos referenciados.
Manuel da Costa Andrade