Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 26 de Maio de 2003, no Tribunal do Trabalho do Porto, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 64.454,67 euros, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, alegando que foi admitido ao serviço da ré em Abril de 1973, para exercer as funções de praticante de escritório, sendo que, em 31 de Maio de 2002, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por caducidade, com o fundamento de que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, não lhe tendo pago a indemnização prevista no artigo 13.º, n.º 3, do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, nem os proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias de Janeiro a Maio de 2002.
A ré contestou, sustentando que pagou todas as remunerações a que o autor tinha direito, não tendo de pagar a indemnização prevista no artigo 13.º, n.º 3, do LCCT, porque o contrato de trabalho caducou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor.
Entretanto, o autor reduziu o pedido ao pagamento da indemnização por antiguidade e respectivos juros de mora (fls. 162) e foi determinada a apensação da presente acção à acção registada sob o n.º 1155/03.8TTPRT, instaurada contra a mesma ré, em que é autor, BB, com o fundamento de que ambas as acções «dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos e também, no fundamental, da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».
Realizado julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos do autor, por entender que este não foi despedido ilicitamente, verificando-se, antes, a cessação do respectivo contrato de trabalho, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 4.º, alínea b), da LCCT, por caducidade, atenta a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber o trabalho do trabalhador, não tendo este direito à peticionada indemnização por antiguidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, «nem, aliás, a qualquer compensação pela caducidade do contrato de trabalho, dado o motivo apontado».
2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual defendeu que a cessação do contrato de trabalho que o ligava à ré configurava um despedimento ilícito, impondo-se a condenação da ré a pagar-lhe a correspondente indemnização por antiguidade, tendo a Relação concluído pela verificação da caducidade do mesmo contrato de trabalho e, em consequência, julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença recorrida.
É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
«1. Em Abril de 1973, o Recorrente foi admitido ao serviço da Ré, por ajuste verbal e tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de praticante de escritório e mediante um salário mensal de 1.600$00;
2. Funções que o mesmo desempenhou, tendo, no ano de 2002, a categoria profissional de chefe de secção e a remuneração de € 2.037,59, acrescida de € 109,78 mensais, a título de subsídio de alimentação;
3. Em 31 de Maio de 2002, a Ré comunicou ao Recorrente a cessação do seu contrato de trabalho, com base na caducidade do mesmo e ao abrigo do disposto no artigo n.° 4, alínea b), do Decreto-Lei n.° 64-A/89, por a AACS [Alta Autoridade para a Comunicação Social] não ter renovado o alvará de exploração;
4. A decisão da AACS de não renovação do alvará foi comunicada à Ré em Dezembro de 2001;
5. Nessa data, a Ré não invocou a caducidade do contrato de trabalho do Recorrente. Antes, interpôs recurso administrativo da decisão da AACS, processo que, sob o n.° 6692/2002, correu termos na 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo;
6. Ao despedir o Recorrente, em 31 de Maio de 2002, a Ré não lhe pagou qualquer indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho;
7. A impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, invocada pela Ré para se desvincular das obrigações inerentes ao contrato que a ligava ao Recorrente, não se verificou, nem a Ré acreditou que se tenha verificado, ao decidir recorrer da decisão de não renovação do alvará tentando obter, em recurso, uma decisão que lhe fosse favorável e lhe permitisse voltar a emitir e gerar receitas;
8. Ao recorrer da decisão da AACS, por um lado, e despedir o Recorrente com base na definitividade da decisão recorrida, por outro, a Ré assumiu como definitivo para o Recorrente o que para si era uma possibilidade, adoptando uma postura contraditória em claro detrimento dos direitos do seu trabalhador;
9. Ainda que não desejada, a decisão da AACS não poderá considerar-se, pelos seus antecedentes, de todo imprevisível, mas encarada como um risco próprio da actividade da Ré, devendo esta ter equacionado tal possibilidade por forma a acautelar os direitos dos seus trabalhadores;
10. O Recorrente entende que, em 31 de Maio de 2002, a Ré o despediu sem justa causa.»
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas e que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por despedimento sem justa causa.
A recorrida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o contrato de trabalho do recorrente cessou, não por despedimento, mas por caducidade derivada da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da ré de receber o trabalho daquele, e que o recorrente deve ser compensado com uma indemnização, correspondente a um mês de remuneração de base, por cada ano de antiguidade ou fracção, calculada até à data da caducidade, nos mesmos termos dos previstos nos artigos 6.º, n.º 2, ou 13.º, n.º 3, da LCCT, pelo que a revista devia ser parcialmente concedida.
O sobredito parecer, notificado às partes, suscitou resposta por parte da ré, na qual expressa a sua discordância em relação à invocada existência de um direito de compensação do autor pela extinção do contrato de trabalho, uma vez que «a caducidade [do contrato de trabalho] se verificou por mera declaração comprovativa desse estado e independentemente da vontade manifestada pela recorrida». Mais obtemperou que, entender de maneira diferente, seria «imputar à recorrida uma responsabilidade específica pelo risco do exercício de actividade empresarial, e nela basear qualquer pretensão indemnizatória, apesar da inexistência de base legal para o efeito».
3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada consiste em saber se o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por caducidade, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 4.º, alínea b), da LCCT, como decidiram as instâncias, ou se cessou por despedimento ilícito promovido pela ré, gerando o direito à indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º da LCCT, como sustenta o autor.
Ter-se-á por assente, já que se trata de matéria transitada em julgado, que este Supremo Tribunal tem de aceitar, que a caducidade do contrato de trabalho em causa, face ao motivo em que se baseou, não dá direito a qualquer compensação.
Com efeito, a sentença da primeira instância pronunciou-se expressamente naquele sentido, sendo que o autor não impugnou esse preciso segmento decisório em sede de recurso de apelação, por isso, essa temática não foi apreciada no acórdão recorrido, devendo considerar-se definitivamente decidida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Em Abril, 1973, o autor AA foi admitido ao serviço da ré, por ajuste verbal e tempo indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de praticante de escritório e mediante o salário mensal de 1.600$00 (7,98 euros);
2) Funções que o mesmo desempenhou, tendo, no ano de 2002, a categoria profissional de chefe de secção e a remuneração de € 2.037,59, acrescida de € 109,78 mensais, a título de subsídio de alimentação;
3) Em 31.5.02, a ré comunicou ao autor a cessação do seu contrato de trabalho, com base na caducidade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 4.º, alínea b), da LCCT;
4) A ré fundamentou a sua decisão na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor e de exercer a sua actividade radiofónica, uma vez que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social;
5) Consequentemente, o autor deixou de prestar serviços à ré a partir de 31.5.02;
6) Nessa data, a ré pagou ao autor a quantia global de € 4.924,18 a título de férias vencidas e não gozadas do ano de 2001, subsídio de férias correspondente ao ano de 2001 e o proporcional do subsídio de Natal do ano de 2002;
7) Pagou-lhe também a retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, bem como o respectivo subsídio;
8) A ré é uma empresa de comunicação social cuja única actividade consiste na exploração da denominada «Rádio Placar», estação de rádio local a emitir na cidade do Porto;
9) Em finais do ano de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social decidiu proceder à cassação do alvará da ré que, em consequência, deixou de emitir o respectivo sinal, sendo o respectivo equipamento de emissão selado;
10) A ré solicitou e obteve audiências junto dos partidos políticos com assento parlamentar a quem solicitou ajuda para obtenção do alvará de emissão, o que não foi concretizado;
11) Apesar da não concretização de tal ajuda, a ré fez um enorme esforço financeiro para continuar a pagar os salários dos seus trabalhadores, o que conseguiu até final do mês de Maio de 2002, tendo deixado de ter, a partir dessa data, os fundos financeiros para continuar a pagar os vencimentos e demais contrapartidas remuneratórias aos trabalhadores;
12) As únicas receitas da ré eram a venda de publicidade e a cedência de espaços radiofónicos na mencionada rádio;
13) Tendo a «Rádio Placar» deixado de emitir, deixaram de haver receitas;
14) A ré interpôs recurso da decisão de cassação do alvará proferida pela AACS para o Tribunal Central Administrativo;
15) O Tribunal Central Administrativo, por acórdão datado de 5.2.04, e transitado em julgado em 19.2.04, rejeitou o recurso interposto pela ré, por extemporâneo.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
2. Fundamentalmente, o recorrente alega que, em 31 de Maio de 2002, data em que a recorrida lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, estava ainda pendente o recurso que a recorrida interpôs da decisão de não renovação do alvará de exploração de actividade radiofónica, donde, naquela data, não se configurava como definitiva a impossibilidade invocada pela recorrida de receber a sua prestação de trabalho, tal como é exigido no artigo 4.º, alínea b), da LCCT.
Por outro lado, a decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social de não renovação do alvará foi comunicada à ré em Dezembro de 2001, e, só em 31 de Maio de 2002, é que a ré invocou a caducidade do contrato de trabalho do recorrente.
Nesta conformidade, o recorrente sustenta que não se verificou a alegada caducidade do contrato de trabalho, mas sim que foi despedido sem justa causa, em 31 de Maio de 2002, devendo a recorrida pagar-lhe a correspondente indemnização.
2.1. A Lei Fundamental garante, no artigo 53.º, o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo «os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos», e proclama, no n.º 1 do seu artigo 58.º, o direito ao trabalho.
No plano infraconstitucional, estando em causa a cessação de um contrato de trabalho, ocorrida em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), de harmonia com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003.
O artigo 3.º da LCCT proíbe os despedimentos sem justa causa (n.º 1) e estabelece que o contrato de trabalho pode cessar por (a) caducidade, (b) revogação por acordo das partes, (c) despedimento promovido pela entidade empregadora, (d) rescisão com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador, (e) rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e (f) extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa (n.º 2).
No respeitante à caducidade do contrato de trabalho, o artigo 4.º da LCCT dispõe que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho [alínea b)].
2.2. A impossibilidade a que alude a alínea b) do citado artigo 4.º deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remete o dito artigo 4.º e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.
Como refere ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 880), «para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato de trabalho, aquando da sua celebração, podia ser cumprido, tendo surgido, posteriormente, um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento.A impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação laboral não pode, de todo, ser efectuada ou recebida, não bastando uma dificultas praestandi.»
«Por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva, pois, sendo temporária, implica tão-só que a execução do contrato de trabalho se suspenda.»
Ora, nos termos do regime comum acolhido no Código Civil, em particular do preceituado no n.º 2 do artigo 792.º do Código Civil, a impossibilidade só se pode qualificar como temporária se, atendendo à finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do empregador; em qualquer outro caso, deve considerar-se como definitiva (cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 1968, p. 37, em anotação ao artigo 792.º).
2.3. Em regra, a caducidade do contrato de trabalho opera automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes.
Porém, em determinados casos, pode ser exigida uma declaração «[...] que exterioriza o apuramento da situação conducente à caducidade (v.g., declaração de encerramento da empresa a título definitivo ou uma declaração de invalidez definitiva do trabalhador): tratar-se-á, contudo, de uma declaração que atesta ou comprova uma situação de facto e não uma declaração de vontade extintiva (B. LOBO XAVIER, "A extinção do contrato de trabalho", Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, 1989, n.os 3-4, p. 415).
Noutra perspectiva, MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 526) entende que o automatismo da caducidade é uma noção destituída de rigor, porque, para o contrato de trabalho caducar, é sempre necessária uma declaração ou manifestação de vontade.
Especificamente sobre a caducidade motivada por impossibilidade da entidade empregadora receber o trabalho, pondera este mesmo AUTOR (loc. cit.):
«A fábrica encerra - facto determinante da impossibilidade superveniente da prestação do trabalho. Mas que impossibilidade? Temporária ou definitiva? Só nesta última hipótese, como se sabe, poderá produzir-se a cessação ope legis do contrato. Mas, em primeiro lugar, só o empregador sabe ou pode prever, normalmente, se o encerramento será permanente ou provisório; é necessário que o exteriorize ou manifeste, através de comunicação adequada (um aviso colocado à porta da fábrica, por exemplo). [...]. A caducidade opera, pois, nestes casos, de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge. Mas tal comportamento não é, em si mesmo, uma declaração extintiva (um "despedimento"); "valerá, não como negócio jurídico, mas como acto que se destina a patentear o encerramento da empresa" (-), ou, noutros termos, a definir a extensão e o alcance da situação surgida.
No entanto, em rigor, não ocorre, nestes casos, verdadeiramente, um desvio à regra da cessação automática. Sucede apenas que o pressuposto da caducidade (impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da execução do trabalho) integra aí um comportamento declarativo - não bastando, para o preencher, o facto que originou a mesma impossibilidade, dada a sua ambiguidade do ponto de vista do destino do contrato de trabalho.»
3. No caso vertente, nenhum dos factos provados revela que a ré tenha assumido qualquer comportamento indiciador de uma vontade, declarada ou implícita, de proceder ao despedimento do autor; também não resulta desse acervo factual que a cessação da actividade radiofónica em causa tenha sido querida ou decidida por espontânea vontade da entidade empregadora.
Antes vem provado que, em 31 de Maio de 2002, a ré comunicou ao autor a cessação do seu contrato de trabalho, com base na caducidade do mesmo, nos termos do disposto no artigo 4.º, alínea b), da LCCT, fundamentando a sua decisão na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor e de exercer a sua actividade radiofónica, uma vez que não lhe foi renovado o alvará de exploração pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
É certo que não se mostram provadas as razões em que se fundou a Alta Autoridade para a Comunicação Social para não renovar aquele alvará; porém, não foram alegados outros factos que agora justifiquem ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Tal como se afirma no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, «tendo a ré ficado privada do seu alvará e tendo sido selado o respectivo equipamento de emissão, por decisão da autoridade competente, aquela ficou impossibilitada de exercer a única actividade a que se dedicava e, concomitantemente, de receber o trabalho do recorrente. E esta impossibilidade de a ré receber a prestação do recorrente, não pode deixar de caracterizar-se como superveniente e absoluta, o que, aliás, não é questionado pelo recorrente. Com efeito, essa impossibilidade não só é posterior à constituição do vínculo laboral, como também não pode deixar de se considerar total, na medida em que a ré deixou de poder realizar a actividade que constituía o seu escopo social, ficando, assim, impedida de receber o trabalho do recorrente. E deste modo, a questão que se coloca é a de saber se essa impossibilidade se pode, ou não, caracterizar como definitiva.»
Neste particular, o recorrente defende que, em 31 de Maio de 2002, data em que a recorrida lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, estava ainda pendente o recurso que a recorrida interpôs da decisão de não renovação do alvará de exploração de actividade radiofónica, donde, naquela data, não se configurava como definitiva a impossibilidade invocada pela recorrida de receber a sua prestação de trabalho, tal como é exigido no artigo 4.º, alínea b), da LCCT.
Esta questão deve ser solucionada atendendo ao regime comum desenhado nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, normas para que remete o artigo 4.º da LCCT, ao prever que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito.
Neste plano de consideração, dispõe o n.º 2 do artigo 792.º do Código Civil que «[a] impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor», ou seja, não se mantendo o interesse do credor na prestação, a impossibilidade deve considerar-se como definitiva.
No caso, provou-se que a ré é uma empresa de comunicação social cuja única actividade consiste na exploração da denominada «Rádio Placar» e que, em finais do ano de 2001, por decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social, deixou de emitir o respectivo sinal, sendo o respectivo equipamento de emissão selado; por conseguinte, selado o equipamento de emissão, a ré ficou impossibilitada de realizar o seu objecto social.
Ora, não se demonstrou que, por virtude do recurso interposto da decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social, tenha resultado a suspensão dos efeitos da antedita decisão; pelo contrário, apurou-se que a ré deixou de emitir a partir de finais do ano de 2001.
Por outro lado, a interposição de recurso da decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social não poderia gerar qualquer legítima expectactiva na obtenção de uma decisão favorável aos interesses da ré, nem constituía garantia de que fosse possível obter a decisão do recurso interposto com uma brevidade compatível com a manutenção do interesse da ré no recebimento do trabalho do autor.
Selado o equipamento de emissão de sinal, frustradas as tentativas de obtenção de apoio, junto dos partidos políticos com assento parlamentar, esgotados os meios financeiros disponíveis, a comunicação da cessação do contrato de trabalho pela ré, em 31 de Maio de 2002, com base na caducidade do mesmo, configura uma inequívoca manifestação da falta de interesse da ré empregadora na prestação laboral do autor, declaração que equivale, nos termos do n.º 2 do artigo 792.º do Código Civil, à comprovação da impossibilidade definitiva da obrigação.
Nestes termos, impõe-se concluir pela verificação de uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da ré receber a prestação de trabalho do autor.
Apenas se acrescentará, porque o recorrente alega a existência de um inexplicável hiato temporal entre a decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social de não renovação do alvará, comunicada em finais de 2001, e a comunicação da caducidade do contrato de trabalho, ocorrida em 31 de Maio de 2002, que não se pode conferir relevo jurídico significativo ao referido hiato temporal.
Na verdade, como já se referiu supra, para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho, não basta a ocorrência do facto que gerou a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber a prestação laboral, sendo ainda necessária uma manifestação de vontade daquela entidade com vista a definir a extensão e o alcance da situação de facto surgida, momento volitivo esse que não configura uma declaração de vontade extintiva da relação laboral, antes se limita a comprovar uma situação conducente à caducidade.
No caso, durante o apontado hiato temporal, a actividade concretizadora dos fins sociais que a empresa ré prosseguia cessou por facto estranho à sua vontade e não se sabia se essa actividade poderia ressurgir, como resultado dos apoios que a ré solicitou com vista à obtenção do alvará de emissão; ora, só com a comunicação, efectivada pela ré, da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação laboral do recorrente, se comprovou a existência de uma situação de facto conducente à verificação da invocada caducidade.
Assim, o contrato de trabalho que ligou o autor à ré não cessou por despedimento sem justa causa, mas sim por caducidade derivada da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber a prestação laboral daquele, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 4.º, alínea b), da LCCT.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recurso de revista.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 5 de Abril de 2006
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha