2. Para além de estar em causa no recurso a delimitação da matéria de facto que constitui causa adequada do dano invocado pelo autor – questão de facto, como tal subtraída ao conhecimento do tribunal de revista (cfr. Acórdão do STA de 15 de Fevereiro de 2007 – Processo n.º 0104/07) – a matéria a apreciar, para além de não se revestir de importância fundamental, não evidencia – face aos fundamentos jurídicos da decisão do TCA Sul – a existência de erro manifesto que inquine o Acórdão do TCA nem, tão pouco, as questões a dirimir se apresentem especialmente complexas.
3. No contexto do que já foi referido em relação ao facto de, no recurso para o TCA Sul apenas estar em causa a delimitação da matéria de facto que constitui causa adequada do dano invocado pelo autor, o recorrente – estando consciente de que esse venerando Tribunal «não conhece matéria de facto» - procura formular toda a matéria de facto ao ponto de querer afastar a conclusão das instâncias (que integra verdadeira matéria de facto que o STA não pode alterar).
4. Por isso, não faz sentido que o Estado se pronuncie sobre esta pretensão e o STA venha, no recurso de revista, reapreciar matéria de facto que as instâncias, no âmbito dos seus poderes de apreciação (cf. Artigo 150.º n.º 3 do CPTA), já consideraram assente.
(…)” – cfr. fls. 740-741.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Leiria, de 19-05-2008, que julgou improcedente a acção administrativa comum.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(…) não tem sustentação no plano dos factos negar a intervenção de actos das partes no compto dos 23 anos, concretamente 19 anos e meio com as acções declarativas, executivas, excertos declarativos, impugnação pauliana, incidentes, perícias e recursos, tudo conexionado com o litígio originário de saída do ora Recorrente de sócio da B……….. de que resultam os mencionados “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais”, sendo que, “estes três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais” no global dos 23 anos é evidente que se assumem como totalmente indiferentes à produção do dano reclamado pelo Recorrente”, ou seja, “os 3 anos e meio da conta do Tribunal conjuntamente com o resto dos 18 anos da conta das partes até ao somatório dos 23, naturalmente que assumem a qualidade de condição do dano, só que não têm a qualidade jurídica de causa adequada, porque esta reside nos 19 anos e meio resultantes da iniciativa processual das partes – mas atenção, iniciativa lícita – não nos 3 anos e meio – ilícitos, porque excedem os prazos processuais – no tocante aos actos processuais do Tribunal” (cfr. fls. 669)
Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.704-730.
Ora, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade e contendem com uma área particularmente sensível em termos comunitários, como é o caso das acções indemnizatórias fundadas na violação do dever do Estado de administrar a justiça em prazo razoável, justificando-se a admissão da revista na situação em análise, valendo aqui, de alguma maneira, a argumentação expendida, a este propósito, nos Acórdãos deste STA, de 03-04-08 – Rec. 0227/08 e de 04-02-09 – Rec. 083/09.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 30-06-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.