IRELATÓRIO
Em execução que o Banco AA move a BB e Outros, procedeu-se à venda do imóvel penhorado nos autos, o qual foi adjudicado a CC e DD, que apresentaram a proposta de maior valor, no montante de € 71.801,00, tudo em conformidade com o “auto de abertura de propostas em carta fechada” do dia 27.01.2017 (cfr. fls. 117 a 119).
Em 09.02.2017, EE, que havia apresentado uma proposta para compra do imóvel no valor de € 32.500,00, veio reclamar “por não terem sido consignadas em Acta, como Reclamou, nem no Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, as suas Reclamações que foram apresentadas oralmente na diligência de venda judicial, mediante proposta em carta fechada, do imóvel dos autos, ocorrida no dia 27/01/2017, por o Auto de Abertura das Propostas em Carta Fechada não se conformar, segundo a ordem que nele consta relatada, com tudo quanto ocorreu de facto na referida diligência de venda, nem com a boa ordenação processual, por tanto a Secretaria do Tribunal quanto a Sociedade de Agentes de Execução, onde exerce a Senhora Agente de Execução Ana ..., se terem recusado, sem explicar os motivos das suas recusas, a fornecer à Reclamante a proposta de CC, e de DD incluindo do teor do respectivo cheque na sua frente e no seu verso”.
Sobre esta reclamação recaiu o seguinte despacho, proferido em 01.03.2017:
«I - Requerimento datado de 09.02.2017 (…)
A proponente vem reclamar do auto de abertura de propostas com base nos fundamentos que constam do seu requerimento.
Vejamos,
Nos termos do disposto pelo artigo 822.º do Código de Processo Civil «I - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato.»
Tendo em consideração o alegado pela Requerente cumpre referir o seguinte.
Na abertura de propostas a requerente suscitou dúvidas quanto ao regime legal aplicável atenta a aprovação do Novo Código de Processo Civil, tendo sido esclarecida pelo tribunal que tal como determina o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o Novo Código de Processo Civil aplica-se às execuções em curso, atendendo que não se verifica in casu qualquer das situações previstas nos seus nºs 2 a 4.
Assim, sempre que a requerente discordou da aplicação do Novo Código de Processo Civil o tribunal esclareceu a mesma, sem que esta expressasse a intenção que tais dúvidas ficassem a constar do auto de abertura de propostas.
Verificando a requerente/proponente que a sua proposta não iria ser aceite por existirem propostas de valor superior requereu a nomeação de um advogado, tendo-lhe sido explicado que se quisesse a presença de um advogado teria que providenciar pela sua comparência.
Assim, no decurso da abertura de propostas a requerente/proponente não arguiu irregularidades, apenas se limitando a levantar dúvidas e perante os esclarecimentos do tribunal remetia-se ao silêncio.
A verdade é que, tendo sido adjudicado o imóvel ao proponente do maior preço a requerente/proponente nada requereu.
Perante o exposto, indefere-se a reclamação apresentada por falta de fundamento legal.
Notifique, incluindo a proposta dos proponentes aceite.».
Inconformada, apelou a reclamante, tendo finalizado a respetiva alegação com 37 extensas conclusões, ao longo de 12 páginas, as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que a única questão a decidir se prende com a alegada ocorrência de irregularidades havidas no auto de abertura de propostas, não refletindo aquele auto tudo o que aí se passou.
Os proponentes e adjudicatários do referido imóvel contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se ocorre nulidade processual decorrente de irregularidades relativas à abertura, apreciação e aceitação das propostas relativas ao imóvel penhorado nos autos, e se o respetivo auto não espelha tudo o que aí se passou.
III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o julgamento do recurso são os descritos no relatório supra, devendo acrescentar-se que foi proferido o seguinte despacho no ato de abertura das propostas:
«Uma vez que a proposta apresentada por CC e DD, no montante de 71.800,00 euros é a proposta superior, e é a superior ao valor base anunciado, aceita-se esta proposta por ser válida e adjudica-se o imóvel a estes proponentes.»