IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público e A. e é recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
- a)do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 3 de Outubro de 2007.
- 2.A. demandou o Instituto de Estradas de Portugal, em acção proposta no Tribunal do Trabalho de Coimbra em Maio de 2004, pedindo, entre o mais, que os contratos designados por tarefas, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário, sucessivamente celebrados entre as partes desde 1 de Abril de 2001, fossem declarados um contrato de trabalho subordinado; e que a Autora fosse declarada trabalhadora do Réu, ao abrigo de contrato sem termo, desde esta data.
Foi então proferida sentença que, para o que agora releva, declara que entre a Autora e o Réu “vigora um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2001, para o exercício pela mesma de funções de administrativa, nas instalações sitas em Coimbra”, condenando o Réu a “reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes”.
3. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a sentença da primeira instância foi integralmente confirmada. O Instituto de Estradas de Portugal recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão recorrido, decidiu conceder parcialmente a revista e, “declarando nulo o contrato de trabalho que vinculou as partes até 14 de Abril de 2004, absolver o Réu do pedido de reintegração e do pagamento das importâncias reclamadas com fundamento em despedimento ilícito”; e “manter a condenação do Réu no pagamento à Autora da importância fixada nas instâncias, a título de compensação por não gozo de férias e respectivo subsídio”.
Para o que agora cumpre apreciar e decidir, importa transcrever deste acórdão o seguinte:
«
2As questões que vêm suscitadas nas conclusões da revista são as seguintes:
(…)
5. A inconstitucionalidade material, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro, interpretado no sentido de, consentindo a aplicação dos Estatutos do Réu, permitir, por via da conversão de contratos a termo em contratos sem termo, a admissão de trabalhadores sem um procedimento prévio de recrutamento e selecção que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
A questão foi examinada no supra mencionado Acórdão de 26 de Setembro de 2007, numa perspectiva diferente daquela com que vinha sendo enfrentada por este Supremo Tribunal, que, até então, se orientava no sentido de não se verificar a inconstitucionalidade (…).
A nova perspectiva foi apresentada do seguinte modo:
[...]
Sobre a questão em apreço e abordando hipótese paralela à dos autos, pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2007, de 11.07.2007, proferido no Processo n.º 306/07 (em recurso do acórdão deste STJ, de 7 de Fevereiro de 2007, na Revista n.º 2451/06, desta 4.ª Secção).
Aquele aresto, já publicado na Internet, no sítio www.tribunalconstitucional.pt (…), de que se junta cópia, e cujo teor damos aqui por reproduzido, julgou “inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (…), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”.
E nesse acórdão, que aderiu às considerações que, para hipóteses semelhantes, tinham já sido seguidas por anteriores arestos do TC, a propósito de outros institutos públicos (…), escreveu-se o seguinte, no que respeita à projecção do aludido juízo de inconstitucionalidade na apreciação do caso concreto em apreço:
«Estas considerações são inteiramente transponíveis para o caso do presente recurso, sendo inquestionável que o instituto em causa (…) está investido de poderes de autoridade (cf., designadamente, o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/99), e não se vislumbra nenhuma razão válida, nomeadamente face à especificidade das funções desempenhadas, para subtrair todo o seu pessoal, e especificamente a categoria profissional da ora recorrida, à regra do concurso.
Não se ignora que, entre a matéria de facto provada, consta que “a autora foi contratada na sequência de um processo de avaliação de currículo dos candidatos, com entrevista de selecção” (...). No entanto, para além de o critério normativo seguido no acórdão recorrido (e é sobre esse que há-de incidir o juízo de inconstitucionalidade deste Tribunal) ter considerado de todo irrelevante a existência, ou não, de procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar, o certo é que aquele facto provado é insuficiente (por nada revelar, por exemplo, sobre a prévia publicitação da existência da vaga) para dar por adquirido que o procedimento em concreto seguido tenha efectivamente garantido a todos os potenciais candidatos o acesso ao cargo “em condições de liberdade e igualdade”. Competirá, naturalmente, ao tribunal recorrido, ao proceder à reformulação da sua decisão, e se tal lhe for processualmente permitido, apurar se, em concreto, estas condições terão sido respeitadas, hipótese em que, adoptando então – como lhe é lícito – critério normativo distinto do ora julgado inconstitucional, não está à partida excluída a possibilidade de vir a julgar não inconstitucional esse novo critério» (Fim de transcrição).
Do que se deixou dito resulta que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais, em si mesmas, as normas dos art.os 41.º, n.º 4 do DL n.º 184/89 e 44.º, n.º 1 do DL n.º 427/89, na parte em que salvaguardam a existência de regimes especiais – diversos do regime geral de emprego público –, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho.
Nem julgou inconstitucional, em si mesma, a norma do art.º 13.º, n.º 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo DL n.º 237/99, de 25.06, que dispôs que o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nesses estatutos e no diploma que os aprovou.
Julgou sim e tão só inconstitucional a norma extraída da conjugação desses preceitos, na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal desse Instituto sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
E, como vimos, aceitou que os tribunais, ao emitirem o juízo de conversão de tais contratos, abordem a questão da suficiência ou não, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar que, porventura, tenham sido implementados na contratação levada a efeito e da consequente constitucionalidade ou não do critério normativo adoptado, na interpretação feita das normas sub judice.
[...]
Subscrevendo o juízo de inconstitucionalidade proferido no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, haverá que reconhecer-se que ele tem projecção no caso que nos ocupa, apesar de se registarem algumas diferenças entre as situações de facto e as pretensões com base nelas formuladas, submetidas a juízo.
Na verdade, o que aqui se nos depara não é, em rigor, apenas, a conversão de um contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, por força da aplicação, na sua plenitude, quer dizer sem restrições, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
O quadro que se nos apresenta envolve, de harmonia com os factos declarados provados, a prestação de actividade remunerada, sem qualquer hiato, durante 3 anos e 14 dias, ao abrigo, sucessivamente, por ordem cronológica, de dois contratos denominados de “tarefa”, um intitulado contrato de trabalho a termo, dois contratos denominados de “tarefa”, um contrato de trabalho temporário, e, finalmente, sem qualquer contrato de trabalho, o que, na óptica da Autora, sufragada pelas instâncias, consubstancia – face aos termos de subordinação em que, sempre, se desenvolveu a execução do convencionado pelas partes – a existência de uma relação laboral perene, com início reportado ao momento da celebração do primeiro contrato.
Retira-se da exposição dos fundamentos do referido acórdão do Tribunal Constitucional a conclusão de que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poderes de autoridade – por isso que equiparáveis ao Estado –, de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
Daí o juízo de inconstitucionalidade da interpretação do bloco constituído pelas normas em causa – os artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR – no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável.
Assim, tendo em atenção o disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil (…), nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída –, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento.
No caso vertente, sabe-se que a Autora, tendo tido conhecimento de que o Réu estava a admitir trabalhadores, havendo uma vaga para o sector das licenças, apresentou o seu currículo, foi seleccionada para apresentar uma proposta para a execução de determinados trabalhos, na sequência do que foi admitida, em 1 de Abril de 2001, ao serviço do Réu (factos 1., 2. e 3.).
Estes factos não são suficientes para se considerar que houve um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos equiparável ao concurso, que pressupõe a publicitação da existência da(s) vaga(a)s, de modo a permitir a candidatura de todos os eventuais interessados, facto que não está demonstrado, nem foi alegado – como não foi demonstrado, nem alegado o contrário.
Como se observou no supra referido Acórdão de 26 de Setembro de 2007, “estamos perante aspecto de facto que, na presente acção, reveste natureza constitutiva e cujo ónus da prova cabe, por isso, ao A., nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil (diga-se que parece ter sido também o entendimento subjacente à posição do Acórdão do TC que vem sendo abordado, como se deduz da passagem acima transcrita sobre a projecção do juízo de inconstitucionalidade nele formulado ao caso concreto aí abordado)”.
Não se sabendo se houve ou não o adequado procedimento, porque à Autora competia alegar e provar o facto, a dúvida resolve-se contra ela, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do CPC.
De tudo o exposto resulta que a relação estabelecida entre as partes, que se iniciou em 1 de Abril de 2001, quando encarada como relação de trabalho subordinado, tem de ser, considerada nula e como tal, em vista do disposto no artigo 286.º do Código Civil, declarada, o mesmo sucedendo relativamente aos dois posteriores “contratos de tarefa”.
Quanto aos contratos denominados de trabalho a termo e de trabalho temporário, nunca poderiam ser convertidos em relação laboral duradoura, face ao assumido juízo de inconstitucionalidade, no que toca à sua conversão.
Soçobra, por conseguinte, a pretensão da Autora de ver reconhecido um vínculo laboral permanente e o Réu condenado, por despedimento ilícito, a reintegrá-la e a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença.
(…)
Já se viu que o vínculo que permaneceu entre 1 de Abril de 2001 e 14 de Abril de 2004 consubstancia um contrato de trabalho.
Esse contrato deve ser declarado nulo, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 286.º e 294.º do Código Civil».
4. O Ministério Público recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional requerendo a apreciação:
«das normas conjugadas dos artigos 41º, n° 4, do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, 44°, n° 1, do Decreto-Lei n° 407/89, de 7 de Setembro e 13°, n° 1, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 237/99, de 25 de Junho, “na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal desse Instituto sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permitem a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”, por violação do artigo 47°, n° 2, da Constituição».
A. também interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional para apreciação:
«das normas conjugadas dos artigos 44°, n.° 1 do Decreto – Lei n.° 407/89, de 7 de Setembro, 41.º, n.° 4 do Decreto – Lei n.° 184/89, de 2 de Junho e artigo 13°, n.° 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto – Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, “na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal desse Instituto sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permitem a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”, por violação do artigo 47°, n.° 2 da Constituição, mas também do artigo 13.° e artigo 53.° do mesmo diploma Constitucional».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público alegou, para o que agora releva, o seguinte:
«(…) Note-se que o douto acórdão recorrido (p. 339) “subscreve” o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n° 409/07, considerando ter o mesmo inteira “projecção” no caso ora em apreciação.
Por sua vez, tal aresto aderiu à corrente jurisprudencial, já formada no Tribunal Constitucional sobre a questão substancial em controvérsia (acórdãos nos 61/04, 140/02 e 406/03).
De salientar que a única especificidade do caso dos autos se traduz em tal orientação jurisprudencial ser estendida também aos contratos denominados de “tarefa”, celebrados, a nível precário, com a entidade pública, investida em poderes de autoridade, que surge como ré na presente acção.
Como ali se conclui, tal especificidade não impede que se adira à corrente jurisprudencial, atrás citada, a qual deverá aplicar-se ao caso dos autos, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade formulado no douto acórdão recorrido.
2. Conclusão
Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
1º
Pelas razões constantes do acórdão n° 409/07, a cuja fundamentação inteiramente se adere, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa, extraída dos artigos 41°, n° 4, do Decreto-Lei n°184/89, de 2 de Junho, 44°, n° 1 do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro e 13° dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei n° 237/99, de 25 de Junho, segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que se permite a conversão de contratos de trabalho a termo, de contratos de trabalho temporário, ou de relações assentes em contratos de tarefa em contratos de trabalho sem termo, sem que se demonstre o cumprimento adequado de um procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso, em condições de liberdade e igualdade, ao exercício de funções públicas em entidade investida em poderes de autoridade.
2º
Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida».
- 6.Notificada para o efeito, a recorrente alegou no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
- 7.Notificado para contra-alegar, o recorrido sustentou, entre o mais, o seguinte:
«I-
A Recorrente veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82, de 15/11.
No seu requerimento de interposição de recurso, ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artº. 70º., a recorrente explicitou esse recurso nos seguintes termos:
“O douto acórdão recorrido conclui que o contrato de trabalho que vinculou as partes até 14 de Abril de 2004 é nulo, absolvendo o Réu do pedido de reintegração e do pagamento das importâncias reclamadas com fundamento em despedimento ilícito.
Com o entendimento de que a contratação da A. pelo R., estava sujeita, conforme decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional citado (acórdão nº. 409/07, de 11 de Julho de 2007 – Processo nº. 306/07) a procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurasse a liberdade e igualdade de acesso.
E acrescenta que, sem tal procedimento a norma extraída da conjugação dos artigos 41º, nº. 4 do Decreto-Lei nº. 184/89, 44º. nº. 1 do Decreto-Lei nº. 427/89, e 13º dos Estatutos do ICERR, torna-se inconstitucional o que dita que indemonstrada a sua existência, seja inválida a conversão do contrato a termo celebrado em contrato sem termo por falta de suporte normativo para tal conversão.
(...)
Ora o tribunal recorrido recusou a aplicação das normas citadas, com fundamento em inconstitucionalidade, posição com a qual a A. não concorda”.
E, mais à frente, no mesmo requerimento, diz a recorrente que:
“Por fim, a não aplicação do regime do contrato individual de trabalho ao caso dos autos e das normas desaplicadas, com os fundamentos constantes do douto acórdão recorrido viola, desde logo, o princípio da igualdade e previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, mas também o princípio da garantia da segurança no emprego postulada no artigo 53º do mesmo diploma constitucional.
O Tribunal efectuou uma errada interpretação da norma constitucional entendendo-se que a interpretação da norma no sentido da sua inconstitucionalidade ocasiona uma violação dos princípios da igualdade e da garantia e segurança no emprego, sendo certo que, em caso de colisão de princípio constitucionais igualmente consagrados na CRP, deve proceder-se a uma harmonização/concordância prática por forma a assegurar a conteúdo útil de cada um deles, atribuindo-se-lhe a máxima efectividade possível, sob pena de se esvaziar um princípio constitucional em favor de outro”.
Posteriormente, a recorrente, em resposta a despacho para o efeito, veio dizer que:
“1) Alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da LCT:
A ora recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em que foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas conjugadas dos artigos 41º, nº. 4 do Decreto-Lei nº. 407/89, de 7 de Setembro, 44º. nº. 1 do Decreto-Lei nº. 184/89, de 2 de Junho, e artigo 13º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei nº. 237/99, de 25 de Junho, “na interpretação segundo o qual seria permitida a contratação de pessoal desse Instituto sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”, por violação do artigo 47º, nº. 2 da Constituição, mas também do artigo 13º e artigo 53º do mesmo diploma constitucional”.
Ora, diz-se no do douto acórdão recorrido:
“Do que se deixou dito resulta que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, em si mesma, as normas dos artºs 41º, nº 4 do DL nº. 184/89 e 44º, n º. 1 do DL nº. 427/89, na parte em que salvaguardam a existência de regimes especiais – diversos do regime geral de emprego público –, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho.
Nem julgou inconstitucional, em si mesma, a norma do artº. 13º, nº. 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo DL n º. 237/99, de 25.06, que dispôs que o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nesses estatutos e no diploma que os aprovou.
Julgou sim e tão só inconstitucional a norma extraída da conjugação desses preceitos, na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal desse Instituto sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
E, como vimos, aceitou que os tribunais, ao emitirem o juízo de conversão de tais contratos, abordem a questão da suficiência ou não, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar que, porventura, tenham implementados na contratação levada a efeito e da consequente constitucionalidade ou não do critério normativo adoptado, na interpretação feita das normas sub judice”.
Aliás, este é exactamente o mesmo entendimento (do referido acórdão nº. 409/07) perfilhado no Ac. STJ, de 3/10/07, revista 177/07.
Nos termos da alínea a) do nº. 1 do citado artº. 70º, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões “Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.
Segundo a jurisprudência – uniforme, tanto quanto sabemos – do Tribunal Constitucional, “Só se abre a via de recurso para o Tribunal Constitucional, com base na recusa de aplicação de uma norma jurídica, se o tribunal “a quo” tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica.
De acordo com este entendimento, não são recorríveis para o Tribunal Constitucional as “falsas” recusas de aplicação de normas jurídicas, isto é aquelas em que o tribunal “a quo” se limitou a formular um juízo de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, sem afastar a aplicação da norma que ele reputou de inconstitucional. Em tais casos, terá de concluir-se que não se está perante uma verdadeira desaplicação ou recusa de aplicação de uma norma, mas apenas perante um simples “obiter dictum” ou em face de uma simples opinião “ad ostentationem” em matéria de inconstitucionalidade” (Ac. 350/92, BMJ, 421, 37).
Igualmente, tem entendido o Tribunal Constitucional que não existe recusa de aplicação se o tribunal recorrido, de entre os sentidos possíveis de uma norma, escolhe aquele que a não torne conflituosa com a Constituição, fazendo interpretação da norma em conformidade com o Texto Fundamental. Só assim não será se, porventura, a pretexto de interpretação conforme à Constituição, se adoptar um sentido de todo em todo incomportável pela norma (vd. Ac. 425/89).
Ora, no caso do douto acórdão recorrido, e aderiu ao juízo de inconstitucionalidade emitido pelo acórdão nº. 409/2007, da interpretação do bloco constituídas pelas normas em causa, no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável.
Daí que o acórdão recorrido não recusou a aplicação daquelas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, não tendo recaído sobre qualquer uma das normas em apreço qualquer juízo de inconstitucionalidade.
Mais ainda, o acórdão recorrido ao emitir o juízo de conversão do contrato, abordou a questão da insuficiência, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do A. e da consequente inconstitucionalidade do critério normativo adoptado.
Isto é, o acórdão recorrido formulou um juízo de inconstitucionalidade, baseada numa certa interpretação, sem afastar a aplicação das normas (naquela mesma interpretação) que reputou de inconstitucionais.
No caso concreto não foram aplicadas pela simples razão de que não se verificaram os procedimentos de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
E, o que aqui está em causa – bem demonstrado pela alegação do Recorrente sobre o ónus de prova sobre a existência daqueles procedimentos – é uma questão de direito ordinário: se foram ou não respeitados os procedimentos objectivos de selecção do A. que tenham garantido aos potenciais candidatos o acesso ao cargo em condições de igualdade e liberdade, e de quem era o ónus da prova sobre a existência desses procedimentos.
Estas questões não cabem no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Antes, tem de concluir-se que não se está perante uma “verdadeira desaplicação ou recusa de aplicação de uma norma.
Isto é, o acórdão recorrido, de entre os sentidos possíveis de uma norma, escolheu aquele que a não torne conflituosa com a Constituição, fazendo interpretação da norma em conformidade com o Texto Fundamental.
Assim, e pelas razões expostas, a decisão do acórdão recorrido não configura uma recusa de aplicação de uma(s) norma(s) jurídica(s) - com determinada interpretação - com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que tem de se concluir pelo não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 70º da Lei 28/82.
(…)
Nestes termos e nos melhores de direito, deve:
- não se conhecer do objecto do recurso, porque a decisão do acórdão recorrido não configura uma recusa de aplicação de uma norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade;».
- 8.Notificados da questão prévia levantada nas contra-alegações do recorrido, os recorrentes concluíram pelo conhecimento do objecto do recurso.
- 9.Por despacho da relatora, os recorrentes e o recorrido foram notificados, em cumprimento do disposto no artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da LTC, para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso:
«É configurável que o Tribunal venha a entender que o acórdão recorrido não recusou a aplicação da norma indicada pelos recorrentes nos requerimentos respectivos, o que obsta a que se possa dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea
a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resulta que foi recusada a aplicação dos artigos 41º, nº 4, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, 44º, nº 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, e 13º, nº 1, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal, quando interpretados no sentido de autorizarem o estabelecimento de uma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho sem um recrutamento e uma selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, por violação do artigo 47º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa».
- 10.Respondeu apenas a recorrente:
- «1.Conforme constado douto despacho proferido a fls., o Tribunal Constitucional poderá entender que o acórdão recorrido não recusou a aplicação da norma indicada pelos recorrentes, o que obsta a que se possa dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82.
- 2.O que se não aceita.
Com efeito, o douto acórdão recorrido recusou a aplicação dos artigos 41.°, n.° 4 do DL n.° 184/89, de 2 de Junho, 44.°, n.° 1 do DL n.° 427/89, de 7 de Dezembro e artigo 13.°, n.° 1 dos Estatutos do IEP, quando interpretadas no sentido de autorizarem o estabelecimento de uma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho sem um recrutamento e uma selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, por violação do artigo 47.° n.° 2 da CRP.
Ou seja, o Tribunal recorrido não aplicou as normas em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade (por violação do artigo 47°, n.° 2), uma vez que as mesmas — caso fossem aplicadas — permitiriam a contratação da recorrente sem a alegada precedência de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garantisse o acesso em condições de liberdade e igualdade.
Ou seja, se fossem aplicadas as normas em causa nos presentes autos, a recorrente seria admitida como trabalhadora do recorrido, quer mediante a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo por ausência de motivo justificativo, quer através da celebração sucessiva de contratos (designados por contrato a termo, contratos de prestação de serviços sucessivas e contrato trabalho temporário) para o exercício da mesma função, conforme decidido pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra, independentemente da verificação do procedimento prévio de recrutamento.
Tudo por força da aplicação do regime do contrato individual de trabalho.
Regime laboral privado para o qual as normas citadas remetem.
Assim, se as mesmas não fossem consideradas inconstitucionais e, consequentemente, se fossem aplicadas ao caso sub judicie, a solução jurídica seria, obviamente, outra.
Existe, efectivamente, uma recusa de aplicação das normas jurídicas indicadas pela recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional tem entendido que a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, para abrir via ao recurso previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, tanto pode consistir numa recusa explícita, como numa recusa implícita, e que são equiparáveis a recusas determinadas decisões de aplicação da norma interpretada em conformidade com a Constituição, “sempre que se esteja perante uma clara rejeição de certa interpretação, mormente da interpretação literal ou «natural», com fundamento na sua inconstitucionalidade” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2007, p. 73, nota 93).
Necessário é que o juízo de inconstitucionalidade (ou de desconformidade constitucional) constitua uma verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, como é o caso.
Pelo que, deverá ser conhecido o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82».
Cumpre apreciar e decidir.