ACÓRDÃO N° 817/93
Processo nº 528/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, a fls. 102 e ss. dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitucionalidade por eles ali interposto.
Notificados desse acórdão, vieram arguir a "nulidade processual da notificação" pois que, ao não lhes ser dado conhecimento do parecer do Ministério Público a que ali se fazia referência, praticou-se uma "notificação irregular a processualmente nula” para além de "legalmente proscrita, e manifestamente susceptível de influir no exame ou decisão da causa".
2 - Por acórdão de 14 de Julho de 1993, a fls. 129 e ss., por não se ter como verificada a existência da nulidade que vinha arguida, foi indeferido o requerimento dos reclamantes.
3- Notificado desta decisão, apresentou Joaquim Magalhães Pereira um requerimento, reportado ao processo de reclamação e dirigido ao relator, no qual assim, expressamente, se referia:
"Requeiro a V. Exª:
Face ao seu desempenho nos autos [e seus (eventuais) apensos] que sob o benefício de Apoio Judiciário oficiosamente patrocino, se digne, por conte de seus honorários e despesas, «andar pagar-se o mais depressa possível 1000 000$00 (cem mil escudos), nos termos do Dec. -Lei nº 102/92, de 30.5, artº 2º”
Os autos foram com vista ao Ministério Público que, depois de ponderar no sentido de o requerimento em causa carecer manifestamente de fundamento sério, se pronunciou pelo seu indeferimento liminar.
4 - O processo foi levado a julgamento, decidindo-se, por acórdão de 27 de Outubro de 1993, a fls. 142 e ss., indeferir o pedido do requerente, na medida em que o patrocínio judiciário por ele exercido - em data anterior aquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados - não é enquadrável no âmbito, nomeadamente, do artigo 482 do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro.
5 - Veio então o requerente Joaquim Magalhães Pereira arguir a "nulidade (inexistência) jurídica" daquele acórdão, alegando que o tribunal se pronunciou incompetentemente sobre um requerimento dirigido ao relator, privando-o assim de poder reclamar para a secção do despacho que ao relator cabia proferir.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido do liminar indeferimento da pretensão do requerente.
6 - É manifesto que não se verifica qualquer nulidade no acórdão reclamado, sendo de todo inconsistente a alegação do requerente.
Com efeito, mesmo que se entendesse caber no âmbito dos poderes do relator competência para ordenar o pagamento de honorários e o reembolso de despesas realizadas por advogado em exercício de actividade coberta por apoio judiciário, - o que não se tem por legalmente consentido (cfr. artigo 78º-B, da Lei do Tribunal Constitucional) - o facto de tal decisão haver sido tomada pela secção, não seria gerador de qualquer irregularidade ou nulidade processual. Em tal situação, como aliás o próprio requerente reconhece, sempre poderia ser levada reclamação do despacho do relator á conferência da secção acabando por pertencer a esta a decisão final.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’ s.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa