Relatório
A. interpôs ação especial de impugnação de despedimento contra B., Limitada, no Tribunal de Trabalho de Cascais.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
Desta sentença foi interposto recurso por ambas as partes para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedentes as apelações.
A Autora interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho da Desembargadora Relatora o recurso não foi admitido.
A Autora reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação.
A Autora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, dizendo que a douta decisão de que ora se recorre, não atendeu ao alegado na reclamação apresentada pela presente recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça, na qual aduziu a sua discordância face ao douto despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de revista por si interposto para este Alto Tribunal, tendo dessa forma, violado o previsto e estatuído nos artigos 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa.
Foi proferido despacho pelo Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
“A Autora/Recorrente invocando o “estatuído no n.º 1 do artigo 72º, e al. b) do artigo 70º, da Lei nº 28/82” (sic) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida neste Supremo Tribunal de Justiça, pelo juiz relator, decisão que manteve o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O certo é que, nos termos do nº 2 do do artigo 70º da Lei 28/82. “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam salvo os destinados a uniformização da jurisprudência”, sendo certo que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
No caso, não tendo o recorrente reclamado do despacho do juiz relator para a Conferência, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, não cabe recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, pelo que se indefere o requerimento de interposição de recurso (artigo 76º da Lei 28/82).”
A Autora reclamou para o Tribunal Constitucional desta decisão, com os seguintes argumentos:
“1- a presente reclamante pretende tão só sindicar junto do Tribunal, que tem a nobre missão, de analisar e decidir sobre se determinado diploma legal, seja de natureza substantiva, seja de natureza adjetiva, está ou não conforme com a letra e o espírito da nossa Lei das leis. No caso em apreço,
2 - a reclamante pretende tão só saber, se a matéria fáctica objeto dos presentes autos, pela sua relevância social e pelo facto de estar em causa o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º da nossa Lei Fundamental e também a segurança no emprego, com consagração no artigo 53º da ainda Constituição da República Portuguesa, deve ou não merecer, ser objeto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando, como é o caso em análise, o Tribunal da Relação em sede de recurso de apelação, confirma a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. Chegados aqui,
3 - tendo em conta, que a matéria aqui em questão, sempre com o devido respeito por melhor opinião, é tão só, apreciar a constitucionalidade da lei adjetiva, que impõe a não subida ao Supremo Tribunal de Justiça, quando ocorre a denominada dupla conforme, missão que incumbe, pela sua competência específica, ao Tribunal Constitucional, a reclamante entendeu, tendo em vista o princípio da economia e celeridade processual, também aflorado no nº 4 do artigo 20º da nossa Constituição, face ao douto despacho proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro relator, interpor diretamente recurso, para o Tribunal Constitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.