Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul do T.C.A.
1. Relatório.
Fernando ...., Sargento Ajudante graduado da Armada, reformado, Deficiente das Forças Armadas, veio interpor recurso contencioso do despacho de 30.12.97 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), que determinou o arquivamento do pedido do recorrente para ser promovido nos termos do Dec-Lei 134/97
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
1ª O despacho recorrido padece de vício de forma, não sendo perceptível a sua motivação;
2ª E padece, igualmente, do vício de violação de lei (arts. 1º e 2º do Dec. Lei nº 134/97 de 31 de Maio, uma vez que o recorrente satisfaz todos os requisitos necessários para a sua promoção
3ª O despacho recorrido viola, ainda, o princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P, quando não promove o recorrente, a quem nem sequer foi concedido o direito de opção consagrado no art. 7º do Dec. Lei nº 43/76 de 20.1, Portaria nº 162/76 de 24.3 e art. 1º do Dec. Lei 210/73 de 9.5 e concede a promoção a militares nas suas condições de DFA, por aplicação do Acordão nº 563/96 do Tribunal Constitucional.
A autoridade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 95 e seguintes, no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
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2- Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente, durante as várias operações realizadas no Ultramar, nomeadamente na Guiné entre 1967-69 e 1971-72, foi sujeito aos impactos de explosões de armas do inimigo, daí resultando “surdez acentuada de percepção bilateral com zumbidos e sindroma ansioso”
b) As doenças do foro otológico e psiquiátrico de que sofre o recorrente foram consideradas adquiridas em serviço de campanha e por motivo do seu desempenho por despacho de 13.9.88 do V/Alm SSPA;
c) O recorrente passou à Reserva em 18.10.88, ao abrigo da condição 2ª alínea b) do nº 1 do art. 31º do Dec-Lei 292/78, de 20 de Setembro, por ter sido julgado incapaz para o serviço no quadro activo pela Junta de Saúde Naval em 4.10.88, com a incapacidade de 66,6% da TNI.
d) Por despacho de 8.6.89 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, foi qualificado Deficiente das Forças Armadas, transitando nessa data e por esse motivo para a Reforma extraordinária, nos termos do nº 4 do art. 7º do Dec-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;
e) O recorrente foi graduado no posto de Sargento Aj., conforme despacho de deferimento de 19-9-91, do Vice-CEMA no exercício de funções de CEMA
f) Na sequência da publicação do Dec-Lei 134/97 de 31 de Maio, o recorrente dirigiu um requerimento ao Administrador da C.G.A., solicitando a revisão da sua reforma nos termos daquele diploma, o qual mereceu o seguinte despacho de 30.12.97 do CEMA, publicado na OP3 de 26 de Janeiro de 98: «Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que não reunindo os requisitos indicados no art. 1º do Dec. Lei 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma».
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável
O recorrente imputa ao acto impugnado a violação do art. 1º e 2º do Dec-Lei nº 134/97, pretendendo satisfazer todos os requisitos exigidos por estes normativos para que a Administração pratique os actos administrativos prévios e necessários para a consecução do pedido, isto é, a sua promoção e informação à Caixa Geral de Aposentações da nova situação que este diploma impõe.
Segundo o recorrente, o acto recorrido padece ainda de vício de forma por falta de fundamentação e viola o princípio da igualdade nos termos supra enunciados. Por sua vez, a autoridade recorrida entende que o recorrente não se enquadra no âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 18º do Dec-Lei 43/76, visto que a primeira daquelas alíneas se reporta aos militares do activo que foram contemplados pelo Dec. Lei 49 995, de 24.4.63 e que pelo nº 18 da Portaria 619/73 de 12.9, foram considerados abrangidos pelo disposto no Dec-Lei nº 210/73, de 9.5., e a segunda, alínea c), se reporta aos considerados deficientes ao abrigo do disposto no Dec-Lei 210/73, de 9.5.
Conclui, assim, a autoridade recorrida que o recorrente não se enquadra em nenhuma destas situações, como bem considerou a Informação de 21.10.97, pois foi qualificado DFA na vigência do Dec-Lei 43/76 e por seu efeito, pelo que carece em absoluto de base para a formulação do pedido.
É esta a questão a analisar.
O art. 1º do Decreto-Lei nº 134/97 prescreve o seguinte: «Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”.
Como resulta do texto deste artigo, são cinco os requisitos exigidos, cumulativamente, para um militar beneficiar da promoção aí prevista:
a) pertencer aos quadros permanentes;
b) ser Deficiente das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º do Decreto-Lei nº 43/76;
c) estar numa situação de reforma extraordinária;
d) ter um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%;
e) não ter optado pelo serviço activo
Por sua vez o art. 18º do Decreto-Lei nº 43/76 estabelece o seguinte:
“O presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automáticamente, DFA:
a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Dec-Lei nº 210/73, de 9 de Maio; -
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio; -
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do art. 1º venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.
Ora, em ralação ao recorrente, militar do quadro permanente, decorre da factualidade provada que o mesmo foi considerado incapaz para o serviço activo com a desvalorização global de 66,60%, e que, por despacho de 8 de Junho de 1989 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional foi, então, qualificado como DFA.
Como é sabido, o direito de opção pressupõe que haja prévia qualificação do militar, por parte da JSN como apto para o serviço activo em regime que dispense plena validez (artº 7º nº 1 do Dec-Lei 43/76), pelo que o recorrente, nos termos em que foi considerado incapaz, não poderia optar pela permanência no serviço activo, por falta de capacidade para o efectuar (cfr. Ac. TCA de 20.6.2002, Rec- 3638/99, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano V, nº 3, p. 247).
Ou seja: quando o recorrente foi reconhecido como DFA já não detinha outra opção que não a reforma extraordinária, visto que já tinha sido dado como incapaz para o serviço activo. Como diz a entidade recorrida, “sendo incapaz para exercer quaisquer funções incluindo as que dispensem plena validez, nem sequer faria sentido permitir ao recorrente optar pelo serviço activo, o que compreende a capacidade física e psicológica para o exercer, o que não tinha.
Acresce que, ainda de acordo com a factualidade provada, apesar de ter contraído as suas lesões antes da entrada em vigor do Dec-Lei 43/76, lesões essas susceptíveis de conduzir à sua qualificação como DFA, o recorrente não estava como tal qualificado no momento da publicação daquele diploma (as lesões do recorrente foram contraidas em 1971 e a sua qualificação como DFA apenas ocorreu em 1989).
Assim, e como é jurisprudência corrente do S.T.A., não sendo qualificado deficiente por mero efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, mas só por ulterior decisão administrativa, o recorrente não está incluído nas situações previstas no nº 1 do art. 18º, faltando um dos requisitos nele previstos para beneficiar do regime respectivo (cfr. Ac. STA de 27.9.2001, Rec. 4764; Ac. STA de 10.10.2002, Rec. 0703/02).
Em suma, é de concluir que o recorrente não se enquadra em nenhuma das situações previstas, com toda a clareza, nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 18º do Dec. Lei 43/76, dado que a primeira daquelas alíneas se reporta aos militares do activo que foram contemplados pelo Dec-Lei 49 995, de 24.4.63 e que pelo nº 18 da Port. 619/73, de 12.9, foram considerados abrangidos pelo disposto no Dec. Lei nº 210/73 de 9.5, e a segunda diz respeito aos considerados deficientes ao abrigo do disposto no Dec-Lei 210/73, de 9.5.
Improcede, assim o alegado vício de violação de lei.
Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P. entende-se, na linha do douto parecer do Ministério Público, que não é violadora do princípio da igualdade a interpretação do art. 1º do Dec. Lei nº 134/97 que restringe a sua aplicação aos militares dos quadros permanentes que foram considerados DFA na vigência do Dec-Lei nº 210/73, já que a posição destes é diferente (por ser mais desfavorável) da situação daqueles que foram declarados na vigência do Dec-Lei 43/76.
De resto, e no tocante ao caso em análise, caberá salientar o facto de todos os pedidos dos militares que se encontravam em situação idêntica à do recorrente haverem sido invariavelmente indeferidos, e com os mesmos fundamentos.
Finalmente, inexiste o alegado vício de forma por falta de fundamentação.
O despacho recorrido invoca as razões pelas quais o requerimento, referindo a disposição legal aplicável ao caso concreto, razões essas perceptíveis para um destinatário normal e que o recorrente revela conhecer nas suas alegações.
Improcedem, assim, na íntegra, os vícios alegados pelo recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 250 Euros e a procuradoria em 125 Euros.
Lisboa, 6.5.04 Entrelinhei: “dado”
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
António Ferreira Xavier Forte