2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho
Acordam, na 2.ª Secção, no Tribunal Constitucional:
No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público da comarca de Torres Vedras e em que é recorrida a firma A. Ldª, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator a fls. 45, em alterar o efeito de suspensivo para meramente devolutivo, com subida em separado e imediata.
Lisboa, 31 de Outubro de 1984
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho defendido de que no caso não há recurso para este Tribunal).
Armando M. Marques Guedes
Parecer de fls. 45:
“O recurso é o próprio e tempestivo.
1. Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido.
O Exmo. Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2. Todavia o efeito de recurso deveria ser o meramente devolutivo, com subida imediata, sim, mas em separado, tudo nos termos do n.º 2 do citado artigo 78.º e dos artigos 735.º, 734.º, alínea a), 737.º, 736.º, alínea a) e 740.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
3. Devem os autos ir, consequentemente, à conferência.
Lisboa, 15.10.84
Mário Afonso