Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. O ESTADO PORTUGUÊS interpôs, ao abrigo do artigo 185.º-A, n.º 3 do CPTA, recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, na acção que lhe foi movida pela SOCIEDADE A... S.A., na parte em que ali se decidiu
"1. Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, quanto ao pedido de reequilíbrio associado à alteração das circunstâncias resultante da crise da dívida soberana, condenando o concedente a pagar à concessionária a quantia correspondente à diferença entre (i) a contrapartida mínima paga e (ii) o montante que resultaria da aplicação de 30% sobre a receita bruta efetivamente obtida em cada período abrangido, que se situa entre 2011 e 2017, inclusive, num montante global de 11.007.007,89€ (onze milhões sete mil e sete euros e oitenta e nove cêntimos, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação para a acção administrativa comum que antecedeu a presente ação, até integral pagamento”.
2. O Estado Português alega, no essencial, que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão proferida na arbitragem é diametralmente oposta àquelas que este Tribunal Supremo julgou, em casos semelhantes, no acórdão de 29.02.2024 (proc. 0181/23.5BALSB) e no acórdão de 28.11.2024 (Proc. 0124/24.9BALSB).
Mais sustenta que a questão, à semelhança das antes mencionadas, se caracteriza por complexidade jurídica (determinar os efeitos que podem ser assacados à crise financeira para efeitos do reconhecimento de um direito a uma compensação por parte das concessionárias de jogo) e relevo social (atentos os elevados montantes aqui em causa), sendo estes dois argumentos adicionais que permitem sustentar o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
A Recorrida sustenta que o caso dos autos se distingue dos anteriormente julgados por este Tribunal, na medida em que aqui resulta demonstrado (o que ali não sucedia) que a crise fez com que a concessão do casino da Figueira apresentasse resultados líquidos negativos a partir de 2011.
Ora, quer a natureza complexa das questões em apreço, quer a necessidade de assegurar a uniformização da jurisprudência, quer ainda a relevância social da questão, dados os montantes envolvidos, permitem, sem necessidade de mais desenvolvimentos, julgar verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, derrogando a sua excepcionalidade e permitindo que o STA aprecie se a decisão recorrida.
3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.