Formação de Apreciação preliminar
Acordam, na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A…,
Nos termos do art. 150º do CPTA, interpõe recurso de revista do Acórdão do TCAS, de 30/10/2008, que confirmou a sentença de 4/7/2008 do TAF de Lisboa, nos termos da qual se declarou extinta a instância por caducidade da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida contra
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA,
Tendo como objecto o despacho emitido em 25/10/2006, exarado em concordância com a Informação n.º 48/DEPLE/DLE/2006, de 4 de Setembro de 2006, nos termos do qual se determinou a cessação de actividade da oficina explorada pelo Requerente, por não reunir as condições de segurança e salubridade exigidas pelo DL n.º 370/99 de 18/9.
A Recorrente não invocou nem demonstrou, conforme lhe competia, as razões pelas quais, no seu entender, o presente recurso deveria ser admitido, nos termos do disposto no art. 150º n.º 1 do CPTA.
Não obstante, de acordo com jurisprudência adoptada nesta formação, o Tribunal procederá, ex officio, à análise e dos pressupostos que garantem a admissão do recurso de revista, servindo-se dos termos concretos do caso e das questões jurídicas sobre as quais é pedida o julgamento do STA.
De natureza marcada e assumidamente excepcional, o recurso de revista é, no contencioso administrativo, um recurso extraordinário, que só poderá ser admitido quando em causa estejam questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a intervenção do STA seja, por essa via, claramente necessária para garantir a melhor aplicação do Direito.
A Recorrente imputa ao Acórdão recorrido a violação das seguintes normas: arts. 2º, 3º, 18º, 20º, 58º n.º 1 e 268º, todos da CRP; 2º, 3º, 3º-A, 384º n.º 1, 387 n.º 1, 668º n.º1 alínea d), todos do CPC; 2º n.ºs 1 e 2 alínea d), 6º, 29º n.º 1, 46º n.º1 e n.º 2 alínea a), 58º n.º 1, 112º n.º 1 alínea a), 119º n.º 1, 123º n.º2, todos do CPTA. No essencial a argumentação da Recorrente é dirigida a demonstrar que é de censurar o Acórdão recorrido que não poderia concluir pela caducidade da providência cautelar, na medida em que os vícios imputados ao acto suspendendo eram geradores de nulidade, e não estaria por isso sujeita a prazo a interposição do meio processual principal.
Vejamos:
Da apreciação efectuada pelas instâncias resulta claramente que tratou dos vícios invocados pela Requerente de falta de audiência prévia e falta de fundamentação. Ora, é do conhecimento comum que para estes vícios a lei comina, em geral, o desvalor da anulabilidade e não da nulidade.
Acresce que o vício de violação de lei também invocado pela Recorrente, não foi concretizado, nem ao nível das normas violadas, nem ao nível dos factos necessários para efectuar alguma apreciação. Nessa conformidade, as instâncias entenderam que caberia à Recorrente lançar mão do meio contencioso adequado dentro do prazo devido. E entenderam que carácter acessório da providência cautelar requerida determina que esta não possa subsistir quando o meio principal não foi usado em tempo nem pode mais ser usado por extemporaneidade.
Do que antecede resulta que o Acórdão recorrido procedeu à análise da situação relatada nos autos, e aplicou o Direito em termos que se coadunam com as soluções plausíveis e comuns na jurisprudência para este tipo de situações. Também não é invocada razão ou fundamento específico a exigir tratamento jurídico diferente da forma habitual de decidir sobre as consequências deste tipo de vícios do acto, nem é invocada ou visível alguma situação de injustiça evidente e chocante.
De modo que não é necessário intervir, através da admissão da revista, para conseguir uma melhor aplicação do direito em termos objectivos, isto é, para clarificar a interpretação de uma norma sobre a qual exista controvérsia no contencioso ou para a aplicação de um princípio de direito em situação limite, ou capaz de permitir delimitação de fronteiras com alcance para além do interesse individual da parte recorrente.
Por outro lado, a situação em causa nos presentes autos não se reveste da importância jurídica nem social fundamental exigida pelo art. 150º do CPTA para a admissibilidade deste recurso excepcional, quer porque se trata de situação cujo grau de complexidade não vai acima do comum, quer porque a solução a adoptar não teria interesse capaz de extravasar dos limites do caso concreto.