ACÓRDÃO Nº 548/2018
Processo n.º 643/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
Da delimitação da questão, apresentada no requerimento de interposição do recurso, resulta que a mesma corresponde à inconstitucionalidade da interpretação, extraída do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual são irrecorríveis, para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões do Tribunal da Relação proferidas, no âmbito daquele diploma, em sede de recurso das decisões dos tribunais arbitrais.
Analisado o acórdão recorrido, constata-se que, em bom rigor, não existe coincidência entre a questão apresentada e o critério normativo convocado como ratio decidendi.
De facto, na decisão recorrida, pode ler-se o seguinte:
«(…) O entendimento exposto da regra da irrecorribilidade do acórdão da Relação que recaia sobre decisão arbitral tomada ao abrigo do diploma em análise [Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro] tem sido mitigada ou temperada com a exceção da recorribilidade nos casos de verificação, subordinada, a montante, ao cumprimento do ónus de alegação necessário, de alguma das situações, previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, em que o recurso para o STJ é sempre admissível (…).
Dentre elas, conta-se a contradição do acórdão da Relação com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada da Relação – al. d) – em que a recorrente arvorou, subsidiariamente, a admissibilidade do recurso.
(…)
Alinhando com a posição da recorribilidade excecional para o STJ naqueles casos, seguem-se dois escrutínios: (1) se o recorrente alegou a contradição de julgados quanto a todas ou quanto a uma das questões de direito suscitadas no recurso, depurando o recurso à questão ou questões versadas na contradição; e (2) se a contradição de julgados quanto à questão ou questões de direito versadas existe.
(…)
(…) a recorrente alegou existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (…) quanto à questão apenas da proibição de transmissão dos pedidos de AIM´s em que fora condenada (…).
Ora, não se encontrando as outras questões recursivas numa relação de dependência do julgamento da questão sobre a qual foi alegada existir contradição de julgados (…) cabe concluir pela irrecorribilidade da revista do acórdão da Relação quanto a elas.
(…)
No seguimento da posição adotada no aresto transcrito [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2015, proferido na revista n.º 747/13.1YRLSB.S1], deve proceder o recurso quanto à questão colocada, absolvendo a ré do pedido de abstenção de transmissão dos pedidos de AIM`s identificados no artigo 81 da pi até à caducidade da patente da autora».
Resulta, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça não aderiu ao critério normativo identificado pela recorrente, não extraindo do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, um sentido interpretativo de irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, em todos os casos, das decisões do Tribunal da Relação proferidas, no âmbito daquele diploma, em sede de recurso das decisões dos tribunais arbitrais. Pelo contrário, assumiu expressamente e aplicou o entendimento de que tais decisões são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça desde que tenha sido cumprido o ónus de alegação de alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Aliás, a recorrente refere-se a tal entendimento do tribunal a quo no artigo 11.º do seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sem que, contudo, extraia as devidas consequências quando delimita o objeto respetivo, sendo certo que, no momento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade – que identifica, em cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º A da LTC, como correspondendo às alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a página 17, e na conclusão 23.º, a página 48 de tal peça processual –, a recorrente apresentou a questão de modo idêntico ao enunciado supra, no ponto 3., não tendo antecipado e problematizado a constitucionalidade do específico critério normativo que veio, a final, a ser convocado no acórdão recorrido.
Nestes termos, desde logo por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, considerando a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso que dita a ociosidade de apreciação dos restantes, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto».
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que peticionou que o Supremo Tribunal de Justiça entendesse como constitucionalmente exigível, sempre, a possibilidade de recurso de revista ordinário. Assim, tendo o tribunal a quo considerado que tal exigência não decorria do texto constitucional, admitindo a revista apenas nos casos especiais do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, defende a reclamante que foi desatendido, objetivamente, o seu pedido.
Acrescenta que o sentido interpretativo, que pretende ver apreciado e que apresentou junto do Tribunal Constitucional, coincide com o supra exposto, defendendo que a circunstância de tal sentido impedir o recurso de revista ordinário em sede de arbitragem necessária, em todas as situações, acarreta inconstitucionalidade material por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental.
Mais refere que, nas alegações de recurso, já tinha defendido esse entendimento, sustentando que qualquer outra interpretação extraída do n.º 7 do artigo 3.º da Lei 62/2011 se deveria ter por inconstitucional, assim abrangendo, na sua perspetiva, o entendimento que veio a ser adotado, no sentido de limitar o direito de recurso às situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Alega ainda a reclamante que crê ter dado integral cumprimento às exigências de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, porquanto, por um lado, criticou a interpretação do n.º 7 do artigo 3.º da Lei 62/2011, de 12 de dezembro, assumida pelo tribunal a quo, no sentido de impossibilitar o recurso de revista ordinário, considerando tal interpretação violadora do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental e, por outro lado, demonstrou que foi com base nessa interpretação que se considerou, na situação sub judice, inadmissível o recurso de revista ordinário, limitando a possibilidade da sua interposição às situações plasmadas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
Discorda a reclamante da afirmação da decisão sumária no sentido de que não antecipou nem problematizou a constitucionalidade do específico critério normativo que veio, a final, a ser convocado no acórdão recorrido.
Especifica que nunca questionou a possibilidade de recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, tendo até fundamentado subsidiariamente o recurso de revista na alínea
d) do mesmo normativo, na parte relativa à contradição de julgados.
Enfatiza que sempre sustentou, quer nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quer no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, que o recurso de revista ordinário deve ser sempre admissível, por forma a garantir o duplo grau de jurisdição, tendo sido esse entendimento que o tribunal a quo afastou, assumindo interpretação diversa, que o reclamante reputa inconstitucional.
Conclui, nestes termos, pedindo que seja atendida a presente reclamação e revogada a decisão sumária proferida.
4. As recorridas responderam à reclamação, manifestando a sua adesão ao conteúdo da decisão sumária reclamada.
Mais salientam que a reclamante pretende reconfigurar o objeto do recurso, na reclamação, apresentando-o de forma diversa da plasmada no requerimento de interposição respetivo, esquecendo, porém, que a delimitação efetuada, na referida peça processual, é definitiva, não sendo possível proceder a qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito da reclamação, conclusão que se extrai da doutrina e da jurisprudência constitucional.
Nestes termos, não tendo a reclamante indicado corretamente o objeto normativo, que pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, não pode, perante a constatação que o objeto indicado não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, aproveitar a reclamação para o modificar.
Assim, conclui pugnando pela inadmissibilidade do recurso interposto e consequente não conhecimento do seu objeto.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, o objeto do recurso foi delimitado no requerimento de interposição respetivo, nos termos explanados na decisão reclamada, não sendo suscetível de correção na reclamação.
É relativamente a essa delimitação, oportunamente feita pela recorrente, agora reclamante, que se afere a identidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, utilizando um critério de exigência adequado a cumprir o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, em obediência a esse princípio, é imperioso que a questão normativa apresentada pelo recorrente corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida, de forma que fique garantido que o juízo de constitucionalidade que o Tribunal Constitucional emita se possa repercutir efetivamente na decisão recorrida, nomeadamente alterando o seu sentido decisório.
Não pode o Tribunal Constitucional substituir-se à recorrente, no cumprimento do ónus de especificação do objeto do recurso, sob pena de esvaziar de conteúdo a exigência legal do disposto no artigo 75.º A, n.º 1, in fine, da LTC. Nem, do mesmo modo, pode a recorrente pretender que se considere cumprido o seu dever de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, pela circunstância de apresentar o seu entendimento sobre determinado sentido interpretativo e de sustentar, genericamente, sem outra especificação, que qualquer outra interpretação é inconstitucional.
Nestes termos, não tendo a recorrente apresentado, no requerimento de interposição de recurso, uma questão normativa coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida – não tendo, igualmente, antecipado e suscitado previamente questão em que tal coincidência se verificasse, de modo a criar para o tribunal a quo um dever de se pronunciar sobre essa matéria – conclui-se pela concordância com a decisão sumária proferida, dando a sua fundamentação por reproduzida.