Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem a A…….., SA, melhor identificada nos autos, recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa apresentados das autoliquidações da contribuição sobre o sector bancário relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014, perfazendo o montante de € 2.082.862,80.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de fls…, de 14.07.2017 (Decisão Recorrida) que julgou improcedente a impugnação judicial (do indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa apresentados) das autoliquidações da CSB referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, no montante global de € 2.082.862,80.
B) Entendeu-se na Decisão Recorrida que o regime da CSB não consubstancia qualquer violação dos princípios constitucionais da legalidade, da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade.
C) Tal posição é sustentada, no essencial, na caracterização da CSB como uma contribuição financeira e não um imposto, dado que, no entender do Tribunal a quo, do seu regime jurídico, resulta subjacente a bilateralidade genérica característica desse tipo de tributos.
D) As questões a decidir no recurso consistem pois, essencialmente, em determinar a natureza da CSB (imposto ou contribuição financeira) e em saber se se verifica a:
- Inconstitucionalidade do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (que criou o Regime da CSB), e dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Regime da CSB, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03 (e das portarias que lhe sucederam), por violação do princípio da legalidade;
- Inconstitucionalidade do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, e dos artigos 3.º e 5.º do Regime CSB, bem como dos artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03 (e das portarias que lhe sucederam), interpretados no sentido de que o regime da CSB é aplicável a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor;
- Inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º do regime da CSB, e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 121/2001 de 30.03, por violação do princípio da igualdade (na vertente do principio da capacidade contributiva e do princípio da equivalência).
Da natureza do tributo
E) Sopesando todo o regime da CSB, das Portarias que o regulamentaram, do ordenamento jurídico tributário no seu conjunto, da doutrina e jurisprudência mais representativas, impõe-se concluir que esta tem natureza de imposto.
F) Os seus propósitos de arrecadação de receita (primacial) e de prevenção de “riscos sistémicos” (secundário); a sua marcada unilateralidade; a ausência de quaisquer elementos que permitam evidenciar uma contraprestação por um serviço prestado por alguma entidade pública; a sua diferenciação face ao FdR; o destino das receitas angariadas com o CSB, quer aquando da sua criação (alocadas às despesas gerais do Estado) quer, ainda, após a sua transferência para o FdR quanto a 2013 e 2014; não deixam dúvidas que a CSB é um verdadeiro imposto.
G) A CSB teve como finalidade a satisfação de necessidades genéricas de financiamento do Estado, o que resulta, desde logo, do intuito revelado pelo legislador no Relatório do Orçamento de Estado para 2011 e no preâmbulo da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, que regulamentou a CSB.
H) O intuito de prevenção de riscos sistémicos, indicado a par da angariação de receita, como fundamento da CSB é também uma finalidade própria dos impostos, constituindo um afloramento claro das finalidades extrafiscais que estes tributos podem prosseguir.
I) De tal finalidade não resulta qualquer prestação, ainda que difusa ou meramente eventual, que se possa considerar contrapartida da CSB, insere-se pois na finalidade de procura de estabilização macroeconómica, a qual é inerente aos impostos e não a outros tributos.
J) O facto de a CSB não ter inerente qualquer contraprestação pública resulta de forma evidente do destino dado às receitas provenientes da mesma, as quais não se encontravam alocadas a qualquer propósito concreto.
K) Nem com a aprovação da CSB por via da Lei n.º 55-A/2010, nem com a Portaria n.º 121/2011 de 30.03, se determinou qualquer destino a dar às receitas provenientes da respectiva cobrança, tendo apenas em 2014, em alteração à Lei do Orçamento do Estado para esse ano, ficado previsto que as receitas provenientes da CSB dos anos de 2013 e 2014 fossem transferidas para o FdR.
L) Ao contrário do defendido na Decisão Recorrida, a CSB, desde a sua criação, visou responder a necessidades genéricas de financiamento do Estado sendo essa receita fiscal afectada livremente às mais diferentes finalidades.
M) O que é especialmente evidente relativamente à receita da CSB dos anos de 2011 (ano fiscal de 2010) e 2012 (ano fiscal de 2011) que tiveram um tratamento e destinação idêntico ao de qualquer outro imposto (Orçamento geral do Estado) que, como tal, podiam ser (e seguramente foram) destinadas às finalidades mais diversas que nada tinham que ver (sequer) com o sector bancário.
N) As taxas definidas na lei habilitante da CSB são variáveis, pelo que, mesmo defendo-se que aquela teria natureza de contribuição – seria uma contribuição ad valorem, o que levaria à sua (re)qualificação como imposto como defende a mais avalizada doutrina.
O) Acresce que, são várias as referências (em diplomas legislativos e outros) à CSB que implicitamente ou mesmo, de forma expressa, a denominam como um imposto, designadamente o Relatório do próprio orçamento para 2011; o Relatório da segunda alteração do orçamento do Estado para 2014 e um Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas sobre a CSB.
P) De tal Relatório de Auditoria resulta ainda que mesmo depois de prevista a transferência das receitas da CSB para o FdR, não foi sequer a totalidade da receita que foi transferida, tendo parte dela sido mantida como receita do Estado, destinada ao Orçamento Geral do Estado.
Q) Na realidade, a transferência das receitas para o FdR revela apenas uma opção pontual (referente à CSB de 2013 e 2014) de realização de despesas, o que é confirmado pelo facto de, logo em 2015, não ter sido aprovada novamente a transferência das receitas para o FdR, permanecendo as mesmas alocadas ao Orçamento Geral do Estado, conforme inicialmente desenhadas.
R) Acresce que, sempre se imporia a aplicação ao caso do disposto no art.º 4.º, n.º 3 da LGT, que determina que as contribuições especiais são consideradas impostos.
Da inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade
S) As normas que criaram a CSB e as que prorrogaram a sua vigência para os anos de 2012, 2013 e 2014, assim como as normas das Portarias que regulamentaram aqueles regimes legais (melhor identificadas no corpo destas alegações), infringem o princípio da legalidade consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP e artigo 8.º da LGT, inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais.
T) A criação deste imposto está sujeito ao princípio da reserva de Lei formal da Assembleia da República (AR) conforme estatuído no art.º 165º, n.º 1, alínea i) da CRP, sendo que em obediência ao comando constitucional do também já citado art.º 103.º, n.º 2, tal Lei da AR teria de conter em si, a par de outros elementos, as normas da incidência e a taxa.
U) Ora, as normas de incidência objectiva da CSB - aparentemente definidas no regime legal aprovado pelo art.º 141.º da Lei do OE 2011 - consistem em conceitos vagos e indeterminados, não permitindo a concretização do elemento concreto sobre o qual o imposto incide e, assim sendo, não cumprem o comando constitucional do art.º 103.º, n.º 2 da CRP.
V) Tal concretização só vem a suceder com a entrada em vigor da Portaria n.º 121/2011 (seu art.º 4.º) que em lugar de mera densificação de conceitos, criou, na verdade, ex novo as normas de incidência objectiva, aí sim definindo em concreto aquilo que se deveria entender por “passivo” e quais os instrumentos financeiros que seriam igualmente tributados por via deste imposto.
W) Assim sendo, o artigo 3.º do regime da CSB e o art.º 4.º da Portaria n.º 121/2011 são inconstitucionais por violação do artigo 103.º, n.º 2 e art.º 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, pelo que ao não recusar a sua aplicação ao caso vertente a Decisão Recorrida infringiu o disposto no artigo 204.º da CRP e indirectamente os citados preceitos constitucionais.
X) Já quanto à taxa aplicável aos passivos e aos instrumentos financeiros, idêntica conclusão se impõe, visto que também as normas que a fixam (quer as consagradas na Lei habilitante quer as contidas nas Portarias que as regulamentam) são inconstitucionais, devendo ser recusada a sua aplicação.
Y) A Lei não admite (sendo aqui corroborada pela jurisprudência do TC supra citada) à partida, e salvo situações muito extraordinárias que aqui não se verificam, a relegação da concretização de taxas consagradas em Lei para Portarias ministeriais.
Z) Ora, ainda que se admitisse que tais circunstâncias extraordinárias se verificariam (o que se afigura não ser o caso), ainda assim jamais se poderia conceber que fosse conferida tamanha margem discricionária ao Governo para optar entre uma taxa e uma outra que consubstanciasse um acréscimo de 11 vezes face à prevista legalmente como mínima. Uma tal permissão extravasaria, como extravasou, aquilo que a jurisprudência do TC e STA têm entendido como o critério orientador para avaliar a admissibilidade da fixação de taxas por Portaria – a razoabilidade dos limites mínimo e máximo.
AA) Por outro lado, a definição por Portaria, de uma taxa única, em lugar de uma taxa variável conforme a Lei habilitante determinava, consubstancia um desvirtuar profundo e consequente a violação da própria lei habilitante.
BB) Verifica-se ainda que os artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 das Portarias n.º 121/2011 e n.º 64/2014 infringem o princípio da legalidade – artigo 103.º, n.º 2 da CRP e artigo 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, sendo, por esse motivo, materialmente e organicamente inconstitucionais.
CC) Ao absterem-se de determinar as concretas taxas de imposto aplicar, e ao utilizarem conceitos por demais vagos e indeterminados relegando a sua concretização para Portaria, os artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da CSB (quer o criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, quer o das normas que estabeleceram a sua vigência para os anos subsequentes), são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º e no artigo 103.º da CRP.
DD) Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011 são organicamente inconstitucionais por violação do princípio da reserva de lei formal. É inquestionável que o princípio da legalidade fiscal impõe que seja uma lei ou um decreto-lei emitido pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa, a criar os impostos e a definir os seus elementos essenciais, designadamente a sua incidência e taxas, nos termos dos artigos 165º, n.º 1, al. i) e n.º 2, art. 198º, n.º 1, al. b) e art. 103º, n.º 2 da CRP, o que, no caso vertente, manifestamente não sucede uma vez que tal definição foi relegada para a Portaria.
Da inconstitucionalidade por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal.
EE) A norma que criou o regime da CSB (art.º 141.º da Lei do OE para 2011) e as normas que prorrogaram a vigência de tal regime para os anos de 2012, 2013 e 2014 tiveram, todas elas, um período de vigência anual correspondente ao orçamento anual na qual foram inseridas.
FF) Revelador desse período de vigência é o carácter extraordinário da medida (conforme Secção IV da Lei do Orçamento em que é inserida a norma ab initio); a natureza das próprias Leis do orçamento, conforme definido constitucionalmente no artigo 106.º, n.º 1; o artigo 4.º, n.º 1 da Lei de enquadramento orçamental; o facto de se tratar de medida com imediata incidência na execução orçamental e na sua viabilização e, ainda, o facto de o legislador ter sentido a necessidade de aprovar anualmente (o que ainda faz actualmente) uma norma que prorrogasse a vigência do regime.
GG) Atendendo a que qualquer uma das Leis do orçamento acima aludidas (OE 2011, 2012, 2013 e 2014) só iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua aprovação, e que o facto tributário sobre o qual incide a CSB é o passivo do ano anterior e a detenção, nesse ano, de determinados instrumentos financeiros, todas as referidas Leis têm carácter retroactivo, sendo inconstitucionais por violação do disposto no art.º 103.º, n.º 3 da CRP e ilegais por violação do art.º 12.º, n.º 1 da LGT.
HH) De facto, à data em que cada uma das Leis aludidas entrou em vigor, já o facto tributário sobre que incidia o tributo estava integralmente consolidado desde o dia 31.12 do ano imediatamente anterior.
II) À data em que o exercício económico encerra, o contribuinte já não pode alterar o seu comportamento no sentido se influenciar positiva ou negativamente a carga tributária que irá sofrer, o que configura uma afronta às legítimas expectativas dos contribuintes, denotando uma quebra profunda da lealdade e segurança jurídica que deve pautar as relações entre contribuintes e a AT, com consagração constitucional, decorrência do princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da CRP).
JJ) Ainda que se considerasse que a CSB seria reconduzível a uma contribuição, também nesse caso a proibição da retroactividade persistiria porquanto aquela imposição corresponderia a uma forma de ablação da propriedade privada a qual, enquanto restrição de direito fundamental, levaria a que a norma fosse abrangida pela proibição da retroactividade consagrada no n.º 3 do art.º 18.º da CRP.
KK) O artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12; os artigos 3.º e 5.º do Regime da CSB; os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03 e o artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, o artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 e o artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, interpretados e aplicados, como na Decisão Recorrida, no sentido de que o regime da CSB é aplicável a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, são inconstitucionais por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal plasmado no n.º 3, do artigo 103.º da CRP.
LL) Pelo que o Tribunal a quo estava obrigado a recusar a sua aplicação, nos termos do artigo 204.º da CRP, e não tendo feito infringiu o citado constitucional.
MM) Acresce que, ainda que considerasse não se estar aqui perante uma situação de violação da proibição da retroactividade dos impostos, sempre se imporia concluir que, sendo o passivo das entidades visadas pela medida um facto de formação sucessiva, porquanto inicia a sua formação no dia 1 de cada ano civil e se encerra no último dia do ano respectivo 31/12, então é aplicável o art.º 12.º, n.º 2 da LGT que impõe que quando assim é a Lei nova só se aplica ao período decorrido após a sua entrada em vigor.
NN) Assim, cada uma das Leis (a que a aprovou a CSB com efeitos a partir de 01.01.2011; a que prorrogou os seus efeitos para 2012, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012; a que prorrogou os seus efeitos para 2013, produzindo efeitos a partir de 01.01.2013 e a que prorrogou os seus efeitos para 2014, produzindo efeitos a partir de 01.01.2014, apenas poderiam aplicar-se ao passivo do ano em curso e não ao ano que já se mostrava findo. Assim não tendo acontecido, a liquidação da CSB é ilegal por retroactiva.
Da inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade
OO) A CSB discrimina um grupo de contribuintes e, atenta a sua incidência objectiva – passivos em balanço que representem dívidas dos bancos para com terceiros – desrespeita o critério da capacidade contributiva, pelo que é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante dos artigos 13º, 103.º e 104.º todos da CRP, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, de acordo com os quais a repartição dos impostos deve obedecer ao mesmo critério para todos os destinatários do dever de pagar impostos.
PP) Ainda que se classificasse a CSB como uma verdadeira contribuição, no que respeita à contribuição de 2013 e 2014, em virtude da posterior transferência da correspondente receita para o Fundo de Resolução (o que apenas a benefício de raciocínio se equaciona), sempre a mesma incorreria em violação do princípio da equivalência, de acordo com o qual se encontra inerente às contribuições uma ideia de troca, um quid pro quo, entre o tributo e a prestação administrativa de que beneficiam ou que é provocada por um determinado grupo de sujeitos.
QQ) Efectivamente, a CSB não custeia uma prestação pública em exclusivo proveito das instituições de crédito ou de que estas são, com forte probabilidade, causadoras, custeia sim as despesas gerais do Estado em benefício de toda a colectividade e, assentando na tributação de passivos que podem não corresponder a qualquer actividade financeira (passivos por impostos, fornecedores, encargos com pessoal), não se verifica qualquer conexão entre a base tributável e os custos a compensar.
RR) Ao contrário da CSB, as contribuições periódicas consagradas no regime de contribuições para o FdR têm a pretensão de assentar numa correspondência com os custos visados, variando em função do perfil de risco e situação de solvabilidade das instituições participantes. O que vem sublinhar ainda mais o facto de a CSB não ter como fito compensar o custo de uma prestação administrativa
SS) Por outro lado, ainda que se entendesse que estavam em causa verdadeiras contribuições (quer na CSB quer nas contribuições para o FdR), teria que concluir-se que as instituições de crédito se encontraram a custear duplamente a mesma prestação, o que resulta em dupla tributação, denotando por si só, uma lesão do princípio da equivalência.
TT) Para tanto é irrelevante a alegada natureza análoga a prémio de seguro das contribuições para o FdR, não sendo compatível com o princípio da equivalência a coexistência de várias contribuições todas com o mesmo fim, sobretudo quando tais contribuições divergem, em parte, nas suas características essenciais, sendo distintos os sujeitos passivos atingidos, distinta a incidência objectiva e distintas as taxas.
UU) Pelo exposto, os artigos 2.º e 3.º do regime da CSB, e os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30.03 (e, bem assim, as Portarias que lhe sucederam), são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade fiscal, plasmado no artigo 13.º da CRP, nas suas vertentes de universalidade, uniformidade (capacidade contributiva) e violação do princípio da equivalência, razão pela qual, deveria o Tribunal a quo ter recusado a sua aplicação, nos termos do artigo 204.º da CRP.
VV) Fazendo a Decisão Recorrida aplicação dos citados preceitos nos termos acima descritos, nomeadamente ao considerar legal e conforme à CRP a aplicação do regime da CSB (e especificamente dos preceitos acima identificados) que foi feita pela AT nas liquidações impugnadas, infringiu o disposto no mencionado artigo 204.º da CRP o que obriga à sua revogação e substituição por outra que desaplique os preceitos legais ou que os interprete em conformidade com a CRP.»
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 556 e seguintes, no sentido do não provimento do recurso, concluindo que a contribuição para o setor bancário é uma contribuição financeira a favor de entidade pública — art. 3º n.º 2 da L.G.T. – e que não resulta a sua inconstitucionalidade por violação dos vários princípios que foram postos em causa como violados.
4- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
5- O Tribunal Tributário de Lisboa considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) A A…….., SA é uma instituição de crédito (não controvertido);
B) Em 29 de Junho de 2012, a impugnante apresentou, junto dos serviços da Administração Tributária, a declaração modelo 26, referente à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2012, no valor de €623.959,14, tendo declarado os seguintes montantes:
Base I da Contribuição €1.247.460.522,22 x 0,05%= €623.745,26
Base II da Contribuição €142.584.956,68 x 0,00015% = €213,88
(cfr. fls. 15 do PAT apenso aos autos);
C) Em 25 de Junho de 2013, a impugnante apresentou, junto dos serviços da Administração Tributária, a declaração modelo 26, referente à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2013, no valor de €614.031,20, tendo declarado os seguintes montantes:
Base I da Contribuição €1.227.588.472,04 x 0,05%= €613.794,24
Base II da Contribuição €157.973.864,48 x 0,00015% = €236,96
(cfr. fls. 12 do procedimento de revisão oficiosa nº 3247201602000229 apenso aos autos);
D) Em 18 de Junho de 2014, a impugnante apresentou, junto dos serviços da Administração Tributária, a declaração modelo 26, referente à autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2014, no valor de €844.872,46, tendo declarado os seguintes montantes:
Base I da Contribuição €1.206.250.908,02 x 0,07%= €844.375,64
Base II da Contribuição €165.606.365,26 x 0,00030% = €496,82
(cfr. fls. 37 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
E) Em 29 de Junho de 2012, 28 de Junho de 2013 e 30 de Junho de 2014, a impugnante procedeu ao pagamento das autoliquidações da Contribuição sobre o Sector Bancário referidas, respectivamente, em B), C) e D) que antecedem, através, também respectivamente, das guias de liquidação nºs 26000002718, 26000004737 e 26000005776 (cfr. fls. 11 e 13 dos respectivos procedimentos de revisão oficiosa, e fls. 38 do procedimento de reclamação graciosa, todos apensos aos autos);
F) Em 21 de Março de 2016, a impugnante apresentou dois pedidos de revisão dos actos tributários, nos termos do artigo 78º, nºs 1 e 2 da LGT, relativamente às autoliquidações da Contribuição sobre o Sector Bancário referidas em B) e C) que antecedem, autuados, respectivamente, sob os nºs 32472016020237 e 32472016020229, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 (cfr. fls. 2 e seguintes dos respectivos procedimentos de revisão oficiosa apensos aos autos);
G) No procedimento de revisão oficiosa nº 32472016020237, relativo à Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2012, foi, em 2 de Junho de 2016, emitida pela Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira a informação nº 127-AIR2/2016, com o projecto de decisão do procedimento, com o seguinte teor, em transcrição parcial: «(…)
8. Desde logo cumpre balizar que a Contribuinte, aqui Requerente, aponta ao ato vício coincidente com a inconstitucionalidade da norma, mais concretamente, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal contemplado no art.º 103º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)
Ora,
9. Consabido, recorde-se que em obediência ao princípio da legalidade administrativa, a Administração Tributária, não pode deixar de considerar e aplicar a norma em causa legal que determina a tributação de certo facto tributário.
10. É pacífico que não cabe aos órgãos da Administração Tributária o poder de fiscalização da constitucionalidade das normas tributárias ou de recusa da sua aplicação com esse fundamento.
11. Face ao respeito pelo primado da lei que rege a atuação da Administração Tributária, inerente ao princípio da legalidade, consagrado no nº 2 do art.º 266º da nossa Lei Fundamental, a que se reportam também o art.º 55º da LGT e, bem como, o art.º 3º do CPPT, e ao princípio da indisponibilidade dos direitos tributários, este previsto no nº 2 do art.º 30º e nº 2 do art.º 36º da LGT, a Administração Tributária não pode nem deve deixar de aplicar, na sua atuação os normativos legais vigentes, invocando ou questionando a sua inconstitucionalidade.
Aliás,
12. Mesmo que tal tarefa se inscrevesse no leque das atribuições e competências da Administração Tributária, Quanto à alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal vertido no referido art.º 103º da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos como, atento o momento da verificação do facto tributário, se possa arrazoar invocando um pretenso dissídio com tal postulado constitucional.
13. De qualquer modo ainda em abono da própria razoabilidade do mecanismo da revisão oficiosa, igualmente se diga que se afigura pouco coerente a Administração Tributária promover a revisão de um ato que, por sinal, e num primeiro patamar, se considera desde logo como legal.
14. Não pode, pois, em nosso entender, ser promovida a revisão oficiosa ora requerida. (…)» (cfr. fls. 16 a 18 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
H) Sobre a informação parcialmente transcrita na alínea antecedente recaiu despacho, por delegação, em 14 de Junho de 2016, da Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, de concordância com o seu teor e promoção da notificação da requerente para o exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 15 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
I) Pela informação nº 155-AIR2/2016, de 6 de Julho de 2016, da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), foi proposto indeferir integralmente o pedido de revisão apresentada, por, em síntese, a requerente não ter vindo acrescentar outros elementos que não tivessem já sido dirimidos aquando do “projecto de decisão”, nem a UGC descortinar quaisquer outros elementos susceptíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas, assim se tendo considerado a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o projecto de decisão (cfr. fls. 22 e 23 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
J) Por despacho de 6 de Julho de 2016, por delegação, da Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, de concordância com a informação referida na alínea antecedente e subsequente parecer, foi indeferido o pedido de revisão formulado (cfr. fls. 21 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
K) A ora impugnante foi notificada do indeferimento do pedido de revisão oficiosa autuado sob o nº 32472016020000237 pelo ofício nº 1772, de 7 de Julho de 2016, enviado sob registo postal simples (cfr. fls. 24 e 25 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
L) No procedimento de revisão oficiosa nº 32472016020229, relativo à Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2013, foi, em 30 de Maio de 2016, emitida pela Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira a informação nº 123-AIR2/2016, com o projecto de decisão do procedimento, com teor idêntico ao da informação parcialmente transcrita em G) que antecede (cfr. fls. 18 a 20 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
M) Sobre a informação referida na alínea antecedente recaiu despacho, por delegação, em 14 de Junho de 2016, da Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, de concordância com o seu teor e promoção da notificação da requerente para o exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 17 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
N) Pela informação nº 157-AIR2/2016, de 6 de Julho de 2016, da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), foi proposto indeferir integralmente o pedido de revisão apresentada,
por, em síntese, a requerente não ter vindo acrescentar outros elementos que não tivessem já sido dirimidos aquando do “projecto de decisão”, nem a UGC descortinar quaisquer outros elementos susceptíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas, assim se tendo considerado a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o projecto de decisão (cfr. fls. 24 e 25 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
O) Por despacho de 6 de Julho de 2016, por delegação, da Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, de concordância com a informação referida na alínea antecedente e subsequente parecer, foi indeferido o pedido de revisão formulado (cfr. fls. 23 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
P) A ora impugnante foi notificada do indeferimento do pedido de revisão oficiosa autuado sob o nº 32472016020000229 pelo ofício nº 1773, de 7 de Julho de 2016, enviado sob registo postal simples (cfr. fls. 26 e 27 do procedimento de revisão oficiosa apenso aos autos);
Q) Em 29 de Junho de 2016, a impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário referida em D) que antecede, autuada sob o nº 32472016045708, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, invocando, em síntese, a violação dos princípios constitucionais de proibição da retroactividade, da generalidade e da equidade (cfr. fls. 2 a 34 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
R) Em 18 de Julho de 2016, foi emitida pela Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira a informação nº 214-AIR1/2016, com o projecto de decisão da reclamação graciosa referida na alínea antecedente, com o seguinte teor, em transcrição parcial: «(…)
7. Compulsados os presentes autos, somos, desde já, a verificar inexistir com efeito, qualquer razão, diga-se, exceção, nem dilatória nem perentória, suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da presente causa, visto que: (…).
O requerimento no qual se consubstancia o presente pedido gracioso é, com efeito, tempestivo dado ter sido apresentado em conformidade com o estabelecido no art.º 131º do CPPT, ex vi do já citado nº 3 do art.º 7º da Portaria nº 121/2011, de 30 de março (…).
Prosseguindo:
16. A recente crise financeira mundial veio demonstrar que o setor financeiro pode ser conduzido a assumir demasiado risco devido a uma série de factores, tendo sido identificado que o comportamento do setor financeiro pode gerar externalidades negativas para a restante economia dos países.
17. Neste âmbito surgiu assim espaço para a criação de um “imposto correctivo” destinado a provocar, logo numa primeira linha, ao nível das próprias instituições financeiras, a repercussão que lhe deve caber por força dos negativos reflexos da sua atuação na economia.
18. A consagração da CSB teve a sua génese em vários aspetos discutidos na denominada “Cimeira de Pittsburgh”, de setembro de 2009 na sequência da qual os membros do denominado “G-20” se comprometeram a implementar fortes padrões internacionais de compensação de forma a acabar com práticas que levem a uma tomada excessiva de risco.
19. De igual modo, a própria Comissão Europeia na sua comunicação relativa à tributação do sector financeiro, enalteceu a necessidade de responsabilizar os agentes desse setor pelo peso que a sua atuação teve no atual estado da crise económica mundial, devendo tal responsabilização passar pelo aumento da tributação da atividade do setor financeiro, procurando assim reduzir a volatibilidade e as atuações de risco elevado.
20. Alguns Estados como, por exemplo, a Alemanha e a Suécia, decidiram que as receitas provenientes deste novo tributo seriam afetas a “Fundos de Resolução de Crises Administrativas” geridos por organismos executivos independentes, tal qual a solução que viria a ser perfilhada pelo próprio Estado Português.
Neste sentido,
21. Com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal exigido ao setor financeiro e, bem assim, de eliminar ou diminuir os riscos sistémicos que lhe estão por sua vez materialmente associados, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativa ao próprio Orçamento de Estado para o ano 2011, veio, conforme se disse, no seu art.º 141º, instituir então a CSB e, bem como, o seu respetivo regime.
22. A CSB, tal qual foi aí concebida, visou prover o “Fundo de Resolução” de recursos financeiros, possibilitando acumular antecipadamente os recursos que podem vir a ser necessários para financiar a aplicação de medidas de resolução a alguma ou algumas das instituições que integram aquele, impondo sobre as mesmas a obrigação de contribuir para uma realidade que potencialmente lhes pode vir a caber no futuro.
23. Nesses termos, a CSB configura assim uma realidade que se assumiu como um tributo na medida em que as suas duas finalidades são próprias a estes, assumindo um escopo de natureza marcadamente preventiva e de caráter paracomutativo.
24. Com efeito, enquanto a menção ao propósito de reforçar o esforço fiscal evidencia desde logo a finalidade reditícia, o propósito de mitigação dos riscos sistémicos consubstancia uma finalidade extra fiscal, incentivante e dissuasora, pretendendo-se perpassar a ideia de que penalizando a detenção de determinados instrumentos financeiros ou a titularidade de determinados passivos, se condicionaria as opções dos sujeitos passivos dissuadindo-os dessas mesmas titularidades.
25. A ratio subjacente à criação desta contribuição adicional sobre o setor financeiro assenta, não apenas, num princípio de acréscimo de tributação do setor financeiro, mas também, em onerar a adoção de posições de risco elevado – i.e. que se traduzam por exemplo numa excessiva exposição de financiamento perante terceiros - pelas instituições de crédito ativas no mercado financeiro.
26. Do exposto, deve concluir-se no sentido de existir uma relação direta entre a vontade expressa do legislador em criar um mecanismo que se proponha mitigar os riscos sistémicos criados por determinados agentes económicos e o facto dessa contribuição dever apenas incidir sobre os agentes que tenham uma atuação efetiva no mercado bancário e cujas operações (ou passivo) possam, assim, desencadear um evento sistémico para a estabilidade financeira.
27. O referido regime é igualmente regulamentado através da Portaria nº 121/2011, de 30 de março, do Ministro das Finanças, a qual por seu turno veio mais tarde a ser alterada por parte da Portaria nº 77/2012, de 26 de março, pela Portaria nº 64/2014, de 12 de março, e pela Portaria nº 176-A/2015, de 12 de Junho.
28. Posteriormente a Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, prorrogou o regime que criou a CSB para o ano de 2012 previsto inicialmente para vigorar apenas no ano de 2011.
29. De igual modo, a Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, prorrogou para o ano de 2013 o aludido regime.
30. A Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, prorrogou para o ano de 2014 o aludido regime e alterou o art.º 4º do mesmo.
31. Por seu turno a Lei nº 75-A/2014, de 30 de Setembro, veio preceituar, face à lei de orçamento vigente, a afetação da receita relativa à CSB ao “Fundo de Resolução”.
32. A Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, prorrogou para o ano de 2015 o aludido regime e alterou o art.º 4º do mesmo.
33. A CSB encontra-se atualmente em vigor por força do preceituado na Lei nº 159-C/2015, de 30 de dezembro.
34. Por último, agora com a Lei nº 7-A/2016, de 30 de março, veio a ser alargada a abrangência da incidência subjetiva também às sucursais de instituições de crédito com sede noutros países da União Europeia entre outras alterações.
Dito isto,
35. Por referência aos factos subjuditio, em razão de se encontrarem preenchidos os pressupostos atinentes à tributação, nomeadamente, materiais por força da posição da Contribuinte, aqui Reclamante, diante do “Fundo de Resolução”, já que, relembre- -se, à luz da atividade exercida a mesma não é neutra da suscetibilidade de provocar riscos sistémicos, justificando-se assim a presente CSB em termos, aliás, de não se vislumbrar qualquer uma das alegações.
36. Para além de não se verificarem qualquer inconstitucionalidade, muito menos se verifica a ilegalidade da Portaria nº 121/2011, de 30 de março, ou não estivesse esta previamente balizada nos termos do próprio RCSB.
Destarte,
36. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade somos de parecer que em nossa opinião face ao que até aqui foi dito não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação dos atos tributários ora colocados em crise por parte da Contribuinte ora Reclamante. (…)» (cfr. fls. 42 a 47 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
S) Sobre a informação parcialmente transcrita na alínea antecedente recaiu despacho, por delegação, em 18 de Julho de 2016, da Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuinte, de concordância com o teor do projecto de decisão da reclamação graciosa e promoção da notificação da reclamante para o exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 41 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
T) Pela informação nº 250-AIR1/2016, de 17 de Agosto de 2016, da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), foi proposto indeferir a reclamação graciosa apresentada, por, em síntese, a reclamante não ter vindo acrescentar outros elementos que não tivessem já sido dirimidos aquando do “projecto de decisão”, nem a UGC descortinar quaisquer outros elementos susceptíveis de colocar em causa as conclusões anteriormente propostas, assim se tendo considerado a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o projecto de decisão, concluindo-se pela definitividade do mesmo (cfr. fls. 51 e 52 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
U) Por despacho, por delegação, de 18 de Agosto de 2016, da Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, de concordância com a informação referida na alínea antecedente e subsequente parecer, foi indeferida a reclamação graciosa (cfr. fls. 50 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
V) A ora impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa através da caixa postal electrónica do Via CTT, acedida em 19 de Agosto de 2016 (cfr. fls. 53 e 54 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos);
W) Na sequência do indeferimento dos pedidos de revisão dos actos tributários e da reclamação graciosa, em 11 de Outubro de 2016, a impugnante apresentou a presente impugnação judicial (cfr. fls. 1 a 36 dos autos no SITAF).
6. Do objecto do recurso
O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 381 e seguintes, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de autoliquidação contribuição extraordinária sobre o sector bancário (CESB) referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, nos montantes de €623.959,14, €614.031,20 e €844.872,46, .
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação no entendimento de que a contribuição extraordinária sobre o sector bancário tem a natureza de contribuição financeira e, assim, não tem aplicação o regime constitucional invocado pela recorrente.
Mais considerou o Tribunal Tributário de Lisboa que não ocorre a alegada inconstitucionalidade orgânica ou material do regime legal que disciplina a Contribuição sobre o Sector Bancário, quer na vertente do princípio de reserva de lei formal, quer na do princípio da tipicidade.
Do mesmo passo, analisando o referido regime legal concluiu o tribunal recorrido que não se verifica a alegada inconstitucionalidade material nomeadamente por violação dos princípios da não retroactividade da lei fiscal, da legalidade fiscal, da igualdade e da equivalência, nas diversas vertentes invocadas, nem, consequentemente, a invocadas invalidade dos actos impugnados.
Não conformada com o assim decidido considera a Recorrente A…… , SA, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao qualificar o tributo como contribuição financeira já que entende que se trata de um imposto (conclusões das alegações de recurso, als. A) a R)).
Mais alega que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, o regime legal que disciplina a Contribuição sobre o Sector Bancário, padece das seguintes inconstitucionalidades:
a) inconstitucionalidade do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (que criou o Regime da CSB), e dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Regime da CSB, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03 (e das portarias que lhe sucederam), por violação do princípio da legalidade ( conclusões S a DD);
b) inconstitucionalidade dos arts. 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, 3.º e 5.º do Regime da Contribuição sobre o Sector Bancário, 3.º e 6.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03, 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 e 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, interpretados e aplicados, como na Decisão Recorrida, no sentido de que o regime da CSB é aplicável a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal plasmado no n.º 3, do artigo 103.º da CRP ( conclusões EE a NN)
c) inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º do regime da CSB, e dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30.03 (e, bem assim, as Portarias que lhe sucederam), por violação do princípio da igualdade fiscal, plasmado no artigo 13.º da CRP, nas suas vertentes de universalidade, uniformidade (capacidade contributiva) e violação do princípio da equivalência, razão pela qual, concluiu que o Tribunal a quo deveria ter recusado a sua aplicação, nos termos do artigo 204.º da CRP ( conclusões OO a VV).
Resulta pois do exposto que as questões objecto do recurso se reconduzem, a saber:
1) Se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, ao qualificar o tributo designado por Contribuição sobre o Sector Bancário (art.141° Lei n° 55-A/2010, 31 dezembro) contribuição financeira, defendendo a recorrente que se trata de um imposto.
2) Se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida ao não recusar, nos termos do artº 204º da CRP a aplicação das as normas que integram o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário relativo aos anos de 2012 a 2014, nomeadamente por :
a) inconstitucionalidade do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (que criou o Regime da CSB), e dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Regime da CSB, e ainda dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03 (e das portarias que lhe sucederam), por violação do princípio da legalidade ( conclusões S a DD);
b) inconstitucionalidade dos arts. 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, 3.º e 5.º do Regime da Contribuição sobre o Sector Bancário, 3.º e 6.º da Portaria n.º 121/2001 de 30.03, 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 e 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, interpretados e aplicados, como na Decisão Recorrida, no sentido de que o regime da CSB é aplicável a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal plasmado no n.º 3, do artigo 103.º da CRP ( conclusões EE a NN)
c) inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º do regime da CSB, e dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30.03 (e, bem assim, as Portarias que lhe sucederam), por violação do princípio da igualdade fiscal, plasmado no artigo 13.º da CRP, nas suas vertentes de universalidade, uniformidade (capacidade contributiva) e violação do princípio da equivalência.
6.1. Como se disse as questões importa decidir prendem-se com a apreciação da natureza da Contribuição sobre o Sector Bancário, bem como com a invocada violação dos referidos princípios constitucionais.
Ora, em relação a tais questões [quer a questão da natureza jurídica da CSB, quer a questão da alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do artº 103º, nº 2 da CRP) da irretroactividade da lei fiscal e da igualdade, nas suas vertentes da universalidade e da uniformidade (art. 13º da CRP) ou da equivalência (este enquanto corolário do princípio da igualdade) foi já circunstanciadamente analisada e apreciada a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do STA de 19/06/2019, proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário realizado ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, em sentido que continua a merecer o nosso acordo e para o qual se remete (n° 5 do art. 663° do CPC), julgamento mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)», dispensando-se qualquer reprodução por se mostrar acessível em www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, e para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 5 do Código de Processo Civil, tendo em conta a regra constante nº 3 do art. 8º do Cod.Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, dispensando-se a junção de cópia por tal aresto já se encontrar publicado in www.dgsi.pt.
Daí que se conclua, como ali decidido, que, tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente aos anos de 2012 a 2014, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios.
E isto, mesmo considerando que, no caso presente, estão em causa as Contribuições Sobre o Sector Bancário relativas aos anos de 2012 a 2014 e que a redacção relevante (a que estava em vigor à data dos factos) será a resultante quer das alterações introduzidas no art. 3º do RJCSB pelos arts. 182º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OE para 2012) , art. 252º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (OE para 2013) e artº 226º, nº 1 da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, (OE para 2014), quer, ainda, no que concerne à Portaria nº 121/2011, de 30/03, das alterações posteriores introduzidas pela Portaria 77/2012, de 26/03, publicada na sequência da Lei nº 64-B/2011.
6. 2 Quanto à alegada violação do princípio da legalidade invoca também a recorrente que são materialmente inconstitucionais os normativos dos artigos 3°, 4.° e 8.º do regime da contribuição sobre o sector bancário, na medida em que os mesmos não definem, como se impõe na lei constitucional, todos os aspectos essenciais do imposto, abstendo-se de determinar as concretas taxas de imposto a aplicar e utilizando conceitos vagos e indeterminados, relegando a sua concretização para Portaria nº 121/2011, que, na sua tese, em lugar da mera densificação de conceitos, criou, ex novo, as normas de incidência objectiva.
Mais alega que também quanto à taxa aplicável aos passivos e aos instrumentos financeiros, idêntica conclusão se impõe, visto que também as normas que a fixam (quer as consagradas na Lei habilitante quer as contidas nas Portarias que as regulamentam) são inconstitucionais, devendo ser recusada a sua aplicação.
Isto porque, em sua tese, a Lei não admite à partida, e salvo situações muito extraordinárias que aqui não se verificam, a relegação da concretização de taxas consagradas em Lei para Portarias ministeriais.
Argumenta também que, ainda que se admitisse que tais circunstâncias extraordinárias se verificariam, ainda assim jamais se poderia conceber que fosse conferida tamanha margem discricionária ao Governo para optar entre uma taxa e uma outra que consubstanciasse um acréscimo de 11 vezes face à prevista legalmente como mínima. Uma tal permissão extravasaria, como extravasou, aquilo que a jurisprudência do TC e STA têm entendido como o critério orientador para avaliar a admissibilidade da fixação de taxas por Portaria – a razoabilidade dos limites mínimo e máximo.
Finalmente sustenta (conclusão AA) que a definição por Portaria, de uma taxa única, em lugar de uma taxa variável conforme a Lei habilitante determinava, consubstancia um desvirtuar profundo e consequente a violação da própria lei habilitante.
Não se acompanha esta argumentação da recorrente que, aliás, assenta, essencialmente, na configuração da Contribuição sobre o Sector Bancário como um imposto, sendo, como já atrás se referiu, se entende que tem a natureza jurídica de contribuição financeira.
Desde logo, como se deixou sublinhado no citado Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17), importa referir que nem a aprovação de contribuições requer a intervenção da AR, nem a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela AR pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a mesma AR sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais (Neste sentido cfr. os acs. do Tribunal Constitucional nº 70/2014, de 20/03/2014; nº 365/2008, de 02/07/2008; bem como o acórdão nº 539/2015, de 20/10/2015, do Plenário, do mesmo Tribunal.
Cfr., também, entre outros, o acórdão do STA, de 04/07/2018, proc. nº 01102/17).
É que, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos nº 365/2008 de 2.07.2008 e nº 539/2015 do Plenário), com a alteração introduzida na redação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição (anterior alínea i), do n,º 1, do artigo 168.º), pela Revisão Constitucional de 1997 o legislador constitucional entendeu que a melhor maneira de enquadrar juridicamente as "contribuições financeiras a favor de entidades públicas", sem perder agilidade na sua criação, era a de exigir a aprovação apenas de um regime geral pelo parlamento, não sendo necessária a intervenção deste na criação individual de tais tributos e na definição do seu regime em concreto. A legitimidade na introdução na ordem jurídica deste tipo de tributos, passou a bastar-se com a definição do seu regime geral pela Assembleia da República.
Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei formal.
E, pese embora ainda não tenha sido aprovado um regime geral das contribuições especiais, certo é que o regime jurídico da “contribuição sobre o sector bancário” em causa nos autos foi delimitado por lei da assembleia da República - Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro -, limitando-se a portaria do Governo n°121/2011, de 30 de Março, a concretizar esse mesmo regime dentro de parâmetros bastante rígidos.
Com efeito o regime jurídico da CSB foi criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico).
Aliás a análise da Lei permite com segurança afirmar que a incidência objectiva não é indeterminada nem se queda pela mera remissão para o diploma regulamentar, possibilitando ao sujeito passivo saber qual o valor do tributo que lhe será exigido, pois que se fixam regras ou critérios objectivos que permitem trazer alguma previsibilidade ou segurança a esse processo de quantificação.
Sendo que, embora o artº 4º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, enquanto norma habilitante, preveja a aplicação da taxa dentro de uma determinada margem de variação, também o Tribunal Constitucional, no âmbito de uma questão semelhante e relativamente às margens de variação das taxas aplicáveis (Acórdão nº 70/2004, de 28/01/2004 (votado por maioria), no qual estava em apreciação o regime de fixação das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), constantes dos nºs. 1, 2, 3 e 4 do art. 32º da Lei nº 32-B/2002, de 30/12 (OE para 2003)), se pronunciou (deliberação por maioria) pela não inconstitucionalidade, afirmando o seguinte: «Ao definir o factor de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respectivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de actuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima.
Assim quem entenda o princípio da legalidade fiscal numa tal acepção não pode deixar de concluir, imediatamente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora sindicadas. Na verdade, ao fixar o intervalo dentro do qual o diploma regulamentar pode proceder à fixação do valor da taxa, e, maxime, ao determinar o seu montante máximo, o legislador parlamentar está a manifestar a sua clara opção política por uma tributação efectiva futura até ao limite expresso pela taxa máxima.»
Acresce referir que não colhe também a argumentação da recorrente ao sustentar que a permissão ao Governo de uma «margem discricionária» para optar entre uma taxa e uma outra que consubstanciasse um acréscimo de 11 vezes face à prevista legalmente como mínima, «extravasaria, a razoabilidade dos limites mínimo e máximo».
A recorrente parte do pressuposto errado que a taxa aplicável à base de incidência da Contribuição sobre o Sector Bancário é a definida pelo artº 4º da Lei nº 55-A/2010, na redacção que lhe foi dada pelo artº 185º da Lei nº 7-A/2016 de 30 de Março.
Mas essa não é a redacção aplicável ao caso subjudice em que estão em causa as Contribuições Sobre o Sector Bancário relativas aos anos de 2012 a 2014.
No caso em apreço a taxa aplicável à base de incidência da Contribuição sobre o Sector Bancário dos anos de 2012 a 2014 foi fixada dentro de um intervalo previsto nos Orçamentos de 2012 a 2014 e nos termos ali previstos, intervalo esse que reveste amplitude circunscrita (entre 0,01% e 0,05%, no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário referente aos anos de 2012 e 2013 ( redacção originária do art 4º ) e entre 0,01 % e 0,07 % no caso da Contribuição sobre o Sector Bancário referente ao ano de 2014 (redacção resultante da alteração introduzida pelo artº 227º da Lei nº 83-C/2013 de 31/12 ).
Aliás, neste ponto a sentença recorrida equacionou bem a questão suscitada ao sublinhar que não se considera, dada tal circunscrição, que o poder dado ao Governo, no artigo 8º do regime, atente nos termos ali explanados contra a lei fundamental, conferindo-lhe flexibilidade dentro de uma margem razoável, concretamente definida e não com total discricionariedade.
Finalmente se dirá que não procede também a tese de que a definição por Portaria, de uma taxa única, proporcional, em lugar de uma taxa variável consubstancia um desvirtuar profundo e a violação da própria lei habilitante.
Vejamos o regime legal aplicável no caso vertente.
Prevê o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do regime que criou a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2011:
1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado.
2- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado.
A Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, no seu artigo 3.°, em matéria de taxas, estatuiu:
1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,05 % sobre o valor apurado.
2- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 15 % sobre o valor apurado.
Posteriormente a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, alterou o artigo 4.° do regime que criou a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que passou a ter a seguinte redacção:
1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,07 % em função do valor apurado.
2- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.
E a portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, alterou o artigo 5.° da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março, que passou a ter a seguinte redacção:
1- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,07 % sobre o valor apurado.
2- A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.
O artigo 8.° da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, prevê que a base de incidência definida pelo artigo 3.° as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.°, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
A Portaria n° 121/2011, de 30 Março, limitou-se à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo a missão regulamentar prescrita no próprio regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário constante da Lei da Assembleia da República (art.8° RCSB)
E o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário foi posteriormente e sucessivamente alterado pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro e n.º 7-A/2016, de 30 de Março e pelas portarias 176-A/2015, de 12 de Junho, e 165-A/2016, de 14 de Junho, as quais continuaram, sempre, a implementar um sistema proporcional de taxas fixas (respectivamente de 0,085% e 0,110 sobre o valor apurado).
Ora a nosso ver, não resulta evidente, nem do artigo 8.º nem de todo o regime jurídico que cria a CESB, nem do relatório do Orçamento de Estado de 2011, uma opção do legislador no sentido de criação de um sistema de tributação progressiva com taxas variáveis.
Pelo contrário, tendo em conta o objectivo de atenuação dos riscos sistémicos que presidiu à implementação da Contribuição sobre o Sector Bancário, e analisando o método de tributação dos elementos do passivo em sede de Contribuição sobre o Sector Bancário, não é de afastar a opção do legislador no sentido de criação de um sistema proporcional de tributação: em função dos valores de passivo concretamente apurados resultará uma maior mitigação de tais riscos sistémicos, uma vez que a um maior endividamento, e em consequência um maior risco sistémico, equivalerá uma maior tributação.
De referir ainda que este sistema proporcional de taxas fixas da Contribuição sobre o Sector Bancário foi também adoptado por outros ordenamentos jurídicos do espaço europeu, nomeadamente no Reino Unido (taxas de 0,04% em 2011 e de 0,07% em 2012), na Suécia (taxa de 0,036% em 2009), cuja Taxa de Estabilidade aplicável ao sector financeiro esteve na origem do debate sobre o imposto sobre o sector bancário a nível das instituições comunitárias (Cf. Sobre os regimes específicos que nesta matéria vieram a ser instituídos em vários países da UE, Maria Celeste Cardona, Contribuição extraordinária sobre o sector bancário, Revista de finanças públicas e direito fiscal, Coimbra, ano 4, nº 1 (Primavera 2011), pp. 81/112) e bem assim em Chipre (taxa de 0,0950%) e em França (taxa de 0,25 %) (Cf. Proposed bank levies, comparison of certain jurisdictions, KPMG, https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/pdf/2011/02/tax-alert.)
Sendo que no Ponto III.2.2.3.2. do próprio relatório do Orçamento de Estado para esse ano de 2011, elaborado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, se salienta o seguinte: «A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda à criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social».
Em suma haveremos de concluir que as taxas da Contribuição sobre o Sector Bancário foram fixadas nos termos da lei, num sistema proporcional de tributação, respeitando os limites legais, pelo que as portarias regulamentares não são dotadas de carácter inovador e não contrariam a disciplina legal que densificam.
Daí que se entenda que não se verifica a invocada violação do princípio da legalidade fiscal em todas as vertentes indicadas nas conclusões S a DD, motivo pelo qual improcederá também o recurso nesta parte.
Impondo-se, pois, com a presente fundamentação, a confirmação da sentença, incluindo também na parte em que se decidiu pela improcedência da impugnação no respeitante ao pedido de juros indemnizatórios.
7. Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da acção excede o montante de 275.000 Euros
Embora não se nos afigure verificado o requisito de “menor complexidade” a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP, ainda assim, porque se nos afigura que o montante da taxa de justiça devida é manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e porque a maior parte das questões suscitadas já tinham sido jurisdicionalmente apreciadas no acórdão para cuja fundamentação se remete, decide-se dispensar na totalidade o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta sede de recurso.
8. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se com esta fundamentação a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.