Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 17 de Maio de 2021, no recurso de contraordenação nº 101/21.1T8LNH do Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi julgado improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pela recorrente AM L
e, em consequência, mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos, que ordenou a cassação do título de condução n° L-1...... pertencente à mesma recorrente.
A recorrente AM L
interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
A) –As alegadas infrações rodoviárias na origem do processo de cassação do título de condução da Recorrente ocorreram entre 21 de agosto de 2017 e 23 de janeiro de 2018, pelo que o presente procedimento de cassação de título de condução por contraordenação rodoviária encontra-se prescrito à presente data;
B) –Tendo em conta a prova testemunhal produzida nos autos, devem ser dados como provados os factos seguintes:
1.2. -As contraordenações que servem de fundamento aos presentes autos foram cometidas pela Dra. JL
, filha da Recorrente.
2.7. -O marido da arguida encontra-se muito doente ou, pelo menos, incapacitado de exercer a condução para cumprir as tarefas essenciais que a lide doméstica quotidiana exige.
2.8. -É a Recorrente quem conduz para cumprir todas as tarefas essenciais da vida doméstica quotidiana e não tem que a ajude com essas tarefas.
2.9. -Quando um condutor se encontra numa situação em que já só tem 5 ou menos pontos no seu título de condução, deve ser notificado desse facto pela ANSR para frequentar uma ação de formação.
2.10. -No caso da Recorrente, isso não aconteceu.
2.11. -A ANSR tem a obrigação de verificar e fiscalizar os pontos que cada condutor tem a cada momento.
C) –Ficou provado nos autos que não foi a Recorrente quem cometeu as infrações que estão na origem do presente processo, pelo que não lhe pode ser aplicada qualquer sanção pelos factos que constituem essas infrações.
D) –Devia ter sido atribuída à Recorrente a gratificação prevista no artigo 121.°-A, n.° 2, do CE, uma vez que nos três anos antes da data em que se tornou definitiva a primeira decisão que serve de fundamento aos presentes autos, a Recorrente foi condenada por qualquer contraordenação grave, muito grave, ou crime rodoviário, e a lei não exige nenhum outro requisito para o efeito, nem estabelece outro termo para a contagem daquele prazo.
E) –Consequentemente, mesmo após a subtração dos pontos decorrente das infrações na origem dos presentes autos, a Recorrente ficaria com pelo menos 1 ponto na sua carta que, por isso, não deve ser cassada.
F) –Ao não ter notificado a Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 1-A/2016 e no artigo 148.°, nºs 4 e 8, do CE, a ANSR denegou à Recorrente o seu direito a adequar o seu comportamento à lei ou de, pelo menos, de tomar providências para evitar que o seu título de condução fosse cassado pela alegada prática de infrações que não cometeu.
G) –O pressuposto previsto nos referidos preceitos não é despiciendo nem facultativo, mas antes uma exigência legal.
H) –A ANSR é titular dos processos de contraordenação estradal e de cassação de títulos de condução, é responsável pela sua condução nos termos da lei e tem o dever de verificar e fiscalizar os pontos que cada condutor tem a cada momento
I) –Cabe à ANSR gerir as suas competências e os processos a seu cargo de modo a cumprir a lei e nada no caso sub judice a impedia de o fazer, uma vez que teve perfeitamente oportunamente para dar cumprimento a todos os requisitos procedimentais impostos pela lei.
J) –A ANSR não fica desonerada de cumprir o previsto no artigo 9º, n.º 1, do Decreto Regulamentar nº l-A/2016 pelo facto de, supostamente, a condutora já só ter 0 (zero) pontos quando a técnica responsável pegou no processo.
K) –Consequentemente, deve a Recorrente ser notificada para frequentar a ação de formação e devem ser desconsideradas as infrações posteriores à subtração de pontos ao seu título até só ter 5 pontos, o que implica a não aplicação da sanção de cassação do título de condução da condutora.
L) –Por fim, a aplicação da lei sancionatória não pode ser aplicada em abstrato, desprovida da apreciação da situação do sujeito a que é aplicada ou desconsiderando-a, sob pena de frustrar os fins a que se destina.
M) –Caso contrário, a norma sancionatória que o admitisse seria inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º nº 3, da CRP.
N) –Deve o douto Tribunal ter em conta que a Recorrente é uma pessoa sexagenária, cuidadora de família, incluindo o marido doente, que o facto de não poder obter novo título antes de decorridos dois anos sobre a cassação acarreta custos e constrangimentos para o seu quotidiano que tornam a sanção de cassação do título de condução excessivamente gravosa, onerosa e penalizadora para a Recorrente e para a sua família, ainda para mais tendo em conta que não foi a Recorrente quem cometeu as infrações em causa.
Termos em que, concedendo V. Exas. provimento ao presente recurso e revogando a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que reconheça e declare a prescrição do procedimento ou revogue a decisão de cassação proferida pela ANSR, substituindo-a por outra que não aplique aquela sanção à Recorrente.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu:
1. –A recorrente alega que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 27º e 28º, nº1, alíneas a) e b), do RGCO, pois que não declarou a prescrição do procedimento contra-ordenacional subjacente aos presentes autos, designadamente, por estarem em causa infrações rodoviárias ocorridas entre 21-08-20217 e 23-01-2018.
2. –A cassação da carta de condução da recorrente, nos termos previstos no artigo 148º, nºs 2 e 4, alínea c), do referido diploma legal, como consequência das penas acessórias de proibição de conduzir à mesma aplicadas, não consubstancia um procedimento por contraordenação rodoviária, nem tampouco é uma sanção acessória, pelo que não se lhe aplica o disposto no artigo 188º, nº 1, do Código da Estrada,
3. –Acresce, ainda, o que se refere por mera intenção de exaurimento da questão, que, atento o disposto no nº 10, do artigo 148º, do Código da Estrada, "a cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução." (sublinhado nosso).
4. –Tendo a decisão final de cassação da autoridade administrativa sido notificada à arguida ora recorrente a 25-03-2020, que nunca o procedimento contraordenacional se encontraria prescrito, dado não ter ainda decorrido o supra referido lapso temporal de 2 anos.
5. –A recorrente pretende interpor "recurso com reapreciação da prova gravada" e, para tanto, alega que ter sido produzida prova, em sede de audiência de julgamento, a qual determina dever ser dado como provado que as contra-ordenações que, designadamente, determinaram a perda de pontos da carta de condução da recorrente, foram cometidas não pela recorrente, mas por terceira pessoa, pelo que a recorrente não poderia ter sido condenada pela respectiva prática, nem tampouco perder a totalidade dos pontos da sua carta de condução que determinou a cassação da mesma.
6. –Em matéria contraordenacional existe uma via única de recurso, restrito à matéria de direito, seguindo o regime previsto nos artigos 73º, 74º, e 75º, todos do RGCO, sendo tabelar a estipulação prevista no n.º 1, do referido artigo 75º: "Se o contrário não resultar deste diploma, a 2º instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões."
7. –A concreta identificação do agente que praticou as contra-ordenações que determinaram a perda de pontos da carta de condução da recorrente que, subsequentemente, conduziram à cassação da mesma, poderia e deveria ter sido sindicada em sede própria, no âmbito de tais autos de contra-ordenação, para os quais foi notificada, nos termos legais.
8. –Sindicância essa que não sucedeu em nenhum dos 7 autos de contra-ordenação que conduziram à perda de pontos que determinou, a final, a cassação da carta de condução de que a recorrente era titular.
9. –Alega a ora recorrente que deveria ter beneficiado da gratificação prevista no artigo I21.a-A, n.2 2, do Código da Estrada, a qual determinaria que a recorrente poderia ter mantido pelo menos um ponto na sua carta de condução, que assim não teria sido cassada.
10. –Tal gratificação - consubstanciada na atribuição de 3 pontos a cada 3 anos sem registo de contra- ordenações graves ou muito graves, ou crimes rodoviários - foi introduzida pela Lei nº 116/2015, de 28-08, e entrou em vigor a 01-06-2016.
11. –As 7 contra-ordenações em que a recorrente foi condenada ocorreram entre 21-08-2017 e 23-01-2018, e as respectivas notificações entre os dias 31-03-2019 e 15-05-2019, pelo que a recorrente não poderia ter beneficiado de tal bonificação, pois que o referido prazo de 3 anos nunca poderia ter ocorrido.
12. –Aventa, ainda, a recorrente, que a ANSR não a notificou nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9º, n.º 1, do Decreto Regulamentar nº l-A/2016, e no artigo 148º, nºs 4 e 8, do Código da Estrada, pelo que o processo contra-ordenacional estaria ferido de invalidade, porquanto dependente de tal notificação.
13. –Tal obrigação de notificação por parte da ANSR, depende da possibilidade de frequência de uma ação de formação de segurança rodoviária, o que sucede quando o condutor atinja 5 ou menos pontos, e/ou da sujeição a prova teórica do exame de condução, quando o condutor atinja 3 ou menos pontos.
14. –No caso presente, temos que a ora recorrente foi condenada pela prática de 7 contra-ordenações graves e, em consequência, foi automaticamente subtraída de 2 pontos por cada referida contra- ordenação grave, em sede de cada decisão administrativa condenatória proferida nos autos respectivos, pelo que atingiu os 0 pontos.
15. –As 7 contra-ordenações graves em causa foram praticadas entre os dias 21-08-2017 e 23-01-2018 e as respectivas notificações ocorreram entre os dias 31-03-2019 e 15-05-2019, pelo que, perante tal sucessão de delitos contra-ordenacionais, não seria possível à ANSR proceder às referidas notificações constantes do nº 4, do artigo 148º, do Código da Estrada, adiantando-se à prática de actos delituosos por parte da recorrente e à consequente e sucessiva perda de pontos da respectiva carta de condução.
16. –Sendo certo que, mesmo que a autoridade administrativa o tivesse logrado - o que de todos os modos, perante o cenário descrito, nunca lhe seria exigível ainda assim, tais notificações seria desprovidas de utilidade prática, dado que não seria a frequência de acção de formação e/ou a sujeição a exame teórico de condução que impediria qualquer das próximas perdas de pontos decorrente das contra-ordenações seguintes da recorrente, pois que não conferem pontos.
17. –A recorrente vem, ainda, alegar que as suas condições pessoais "tornam a sanção de cassação do título de condução excessivamente gravosa, onerosa e penalizadora para a recorrente e para a sua família" (conclusão N).
18. –Ora, salvo o devido respeito e uma vez mais sublinhando a tempestividade de tais interrogações, não é aqui chegados que tais condições devem/deveriam ser objecto de apreciação.
19. –Antes o podiam e deveriam, ter sido em sede de cada um dos processos contra-ordenacionais que determinaram a perda de pontos da carta de condução, que desaguou na cassação, automática, de tal título, em virtude da perda total de pontos, tal como decorre da lei, pois que a mesma perdeu 14 pontos (2 por cada contra-ordenação grave em que foi condenada), o que inclusivamente ultrapassa o total de 12 pontos atribuídos a cada condutor, tal como previsto no referido artigo 148º do Código da Estrada.
20. –Pelo que a ANSR nada mais vez do que dar aplicação ao mencionado preceito, no cumprimento das suas funções, praticando o acto administrativo vinculado ao qual se encontrava obrigada por força da lei.
21. –Em suma, a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não enfermando de qualquer vício de natureza formal ou material que inquine a sua validade material, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República emitiu parecer, no sentido da confirmação integral da sentença recorrida, secundando as razões de facto e de direito exarada na resposta apresentada pelo Mº. Pº. em primeira instância.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, a recorrente respondeu, reiterando os seus argumentos e concluindo como no recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência prevista no art. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. –Delimitação do objecto do recurso e identificação das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito ( Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma (quando se trate de recurso de sentença condenatória e o recurso não se encontre circunscrito às questões de direito);
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face ao que consta das conclusões do recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
Saber se se verifica a prescrição prevista no art. 188º do Código da Estrada e, consequentemente, se a cassação da carta de condução da recorrente deve ser declarada extinta, com esse fundamento.
Se pode ser reapreciada a matéria de facto fixada na sentença recorrida e considerados provados os factos a que se referem as conclusões B) e C).
Se a recorrente deveria ter beneficiado da atribuição de pontos prevista no art. 121º A nº do Código da Estrada.
Se a recorrente deveria ter sido notificada pela ANSR, nos termos e para os efeitos previstos no art. 9º nº 1 do Decreto Regulamentar 1-A/2016.
Se deveria ter sido ponderado que a Recorrente é uma pessoa sexagenária, cuidadora de família, incluindo o marido doente, que o facto de não poder obter novo título antes de decorridos dois anos sobre a cassação acarreta custos e constrangimentos para o seu quotidiano que tornam a sanção de cassação do título de condução excessivamente gravosa, onerosa e penalizadora para a Recorrente e para a sua família, ainda para mais tendo em conta que não foi a Recorrente quem cometeu as infrações em causa.
2.2. –Fundamentação de Facto
Os factos considerados provados na sentença que confirmou a decisão administrativa de cassação da carta de condução da recorrente a agora recorrida e a correspondente motivação da decisão de facto são as seguintes (transcrição parcial):
1.1- AML
de, titular da carta de condução n° L-1......, tem os seguintes averbamentos no seu Registo de Infracções do Condutor:
1.1.1- Processo de contraordenação n.° 401978826:
a) -Infração: Conduzia o veículo com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada;
b) -Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do artigo 28.°, n.° 5 e 27.°, n.° 2, a), 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.°, n.° 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
c) - Infração praticada em 23/01/2018, pelas 13:17, no local A8, 11.836, Loures (Comarca de Lisboa Norte, juízo Local de Loures);
d) -Notificação do auto de contraordenação em 08/11/2018, nos termos dos artigos 172°, 175° e 176° do Código da Estrada;
e) -A arguida não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima;
f) -Com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Os factos descritos e provados levaram a concluir que a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133.° do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada;
g) -Face aos elementos existentes no processo, resultaram provados os factos constantes do auto de contraordenação;
h) -Decisão administrativa proferida em 22/03/2019, notificada à arguida em 15/05/2019, por via postal simples, nos termos do artigo 176.°, n°1, alínea c) e n°s 5 e 9 do Código da Estrada;
i) -Ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada, foi aplicada à arguida uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;
j) -Definitividade da decisão administrativa em 05/06/2019, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Código da Estrada, uma vez que não foi impugnada judicialmente;
l) -Perda de dois pontos, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, a) do Código da Estrada.
1.1.2- Processo de contraordenação n.° 401952991:
a) - Infração: Conduzia o veículo com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada;
b) -Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do artigo 28.°, n.° 5 e 27.°, n.° 2, a), 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.°, n.° 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
c) -Infração praticada em 20/01/2018, pelas 11:57, no local A8, 11.836, Loures (Comarca de Lisboa Norte, juízo Local de Loures);
d) -Notificação do auto de contraordenação em 08/11/2018, nos termos dos artigos 172°, 175° e 176° do Código da Estrada;
e) -A arguida não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima;
f) -Com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Os factos descritos e provados levaram a concluir que a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133.° do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada;
g) -Face aos elementos existentes no processo, resultaram provados os factos constantes do auto de contraordenação;
h) -Decisão administrativa proferida em 22/03/2019, notificada à arguida em 12/05/2019, por via postal simples, nos termos do artigo 176.°, n°1, alínea c) e n°s 5 e 9 do Código da Estrada;
i) -Ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada, foi aplicada à arguida uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;
j) -Definitividade da decisão administrativa em 31/05/2019, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Código da Estrada, uma vez que não foi impugnada judicialmente;
l) -Perda de dois pontos, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, a) do Código da Estrada.
1.1.3- Processo de contraordenação n.° 401341704:
a) - Infração: Conduzia o veículo com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada;
b) -Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do artigo 28.°, n.° 5 e 27.°, n.° 2, a), 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.°, n.° 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
c) -Infração praticada em 12/11/2017, pelas 16:49, no local A8, 11.836, Loures (Comarca de Lisboa Norte, juízo Local de Loures);
d) -Notificação do auto de contraordenação em 26/03/2018, nos termos dos artigos 172°, 175° e 176° do Código da Estrada;
e) -A arguida não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima;
f) -Com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Os factos descritos e provados levaram a concluir que a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133.° do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada;
g) -Face aos elementos existentes no processo, resultaram provados os factos constantes do auto de contraordenação;
h) -Decisão administrativa proferida em 21/02/2019, notificada à arguida em 10/04/2019, por via postal simples, nos termos do artigo 176.°, n°1, alínea c) e n°s 5 e 9 do Código da Estrada;
i) -Ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada, foi aplicada à arguida uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;
j) -Definitividade da decisão administrativa em 03/05/2019, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Código da Estrada, uma vez que não foi impugnada judicialmente;
l) -Perda de dois pontos, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, a) do Código da Estrada.
1.1.4- Processo de contraordenação n.° 401388352:
a) -Infração: Conduzia o veículo com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada;
b) -Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do artigo 28.°, n.° 5 e 27.°, n.° 2, a), 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.°, n.° 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
c) -Infração praticada em 10/11/2017, pelas 19:14, no local A8, 11.836, Loures (Comarca de Lisboa Norte, juízo Local de Loures);
d) -Notificação do auto de contraordenação em 15/03/2018, nos termos dos artigos 172°, 175° e 176° do Código da Estrada;
e) -A arguida não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima;
f) -Com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Os factos descritos e provados levaram a concluir que a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133.° do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada;
g) -Face aos elementos existentes no processo, resultaram provados os factos constantes do auto de contraordenação;
h) -Decisão administrativa proferida em 21/02/2019, notificada à arguida em 11/05/2019, por via postal simples, nos termos do artigo 176.°, n°1, alínea c) e n°s 5 e 9 do Código da Estrada;
i) - Ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada, foi aplicada à arguida uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;
j) - Definitividade da decisão administrativa em 31/05/2019, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Código da Estrada, uma vez que não foi impugnada judicialmente;
l) - Perda de dois pontos, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, a) do Código da Estrada.
1.1.5- Processo de contraordenação n.° 401256804:
a) -Infração: Conduzia o veículo com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada;
b) -Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do artigo 28.°, n.° 5 e 27.°, n.° 2, a), 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.°, n.° 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
c) -Infração praticada em 04/11/2017, pelas 17:28, no local A8, 11.836, Loures (Comarca de Lisboa Norte, juízo Local de Loures);
d) -Notificação do auto de contraordenação em 09/03/2018, nos termos dos artigos 172°, 175° e 176° do Código da Estrada;
e) -A arguida não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima;
f) -Com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Os factos descritos e provados levaram a concluir que a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133.° do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada;
g) -Face aos elementos existentes no processo, resultaram provados os factos constantes do auto de contraordenação;
h) -Decisão administrativa proferida em 17/02/2019, notificada à arguida em 31/03/2019, por via postal simples, nos termos do artigo 176.°, n°1, alínea c) e n°s 5 e 9 do Código da Estrada;
i) -Ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada, foi aplicada à arguida uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;
j) -Definitividade da decisão administrativa em 19/04/2019, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Código da Estrada, uma vez que não foi impugnada judicialmente;
l) Perda de dois pontos, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, a) do Código da Estrada.
1.1.6- Processo de contraordenação n.° 400579855:
a) - Infração: Conduzia o veículo com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada;
b) -Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do artigo 28.°, n.° 5 e 27.°, n.° 2, a), 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.°, n.° 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
c) -Infração praticada em 09/09/2017, pelas 17:53, no local A8, 11.836, Loures (Comarca de Lisboa Norte, juízo Local de Loures);
d) -Notificação do auto de contraordenação em 10/03/2018, nos termos dos artigos 172°, 175° e 176° do Código da Estrada;
e) -A arguida não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima;
f) -Com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Os factos descritos e provados levaram a concluir que a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133.° do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada;
g) -Face aos elementos existentes no processo, resultaram provados os factos constantes do auto de contraordenação;
h) -Decisão administrativa proferida em 17/02/2019, notificada à arguida em 11/05/2019, por via postal simples, nos termos do artigo 176.°, n°1, alínea c) e n°s 5 e 9 do Código da Estrada;
i) -Ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada, foi aplicada à arguida uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;
j) -Definitividade da decisão administrativa em 31/05/2019, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Código da Estrada, uma vez que não foi impugnada judicialmente;
l) - Perda de dois pontos, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, a) do Código da Estrada.
1.1.7- Processo de contraordenação n.° 400469464:
a) - Infração: Conduzia o veículo com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, conforme consta do auto de contraordenação que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 181.° Código da Estrada;
b) -Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada, sancionável com coima de 120.00 Euros a 600.00 Euros, nos termos do artigo 28.°, n.° 5 e 27.°, n.° 2, a), 2° do Código da Estrada e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 138.° e 145.°, n.° 1 alínea b), todos do Código da Estrada.
c) -Infração praticada em 21/08/2017, pelas 22:09, no local A8, 11.836, Loures (Comarca de Lisboa Norte, juízo Local de Loures);
d) -Notificação do auto de contraordenação em 25/02/2018, nos termos dos artigos 172°, 175° e 176° do Código da Estrada;
e) -A arguida não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima;
f) -Com a conduta descrita a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional. Os factos descritos e provados levaram a concluir que a infração foi praticada a título de negligência, nos termos do art.° 133.° do Código da Estrada, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada;
g) -Face aos elementos existentes no processo, resultaram provados os factos constantes do auto de contraordenação;
h) -Decisão administrativa proferida em 21/02/2019, notificada à arguida em 14/04/2019, por via postal simples, nos termos do artigo 176.°, n°1, alínea c) e n°s 5 e 9 do Código da Estrada;
i) -Ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.° do Código da Estrada, foi aplicada à arguida uma coima no valor de Euros 180.00 (cento e oitenta Euros) e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;
j) -Definitividade da decisão administrativa em 07/05/2019, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 181.° do Código da Estrada, uma vez que não foi impugnada judicialmente;
l) - Perda de dois pontos, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, a) do Código da Estrada.
2. –Condições pessoais e socioeconómicas da arguida:
2.1- A arguida encontra-se inscrita na segurança Social sob o n.° 1........ e não regista quaisquer remunerações.
2.2- A última declaração de rendimentos que entregou refere-se ao ano de 1999, como trabalhadora dependente.
2.3. -Tem dois veículos automóveis, ligeiros de passageiros, registados em seu nome, com as matrículas XX-XX-XX e YY-YY-YY.
2.4- Tem um imóvel registado em seu nome.
2.5- É doméstica.
2.6- Reside com o marido que é reformado da actividade de bancário e tem problemas nos joelhos.
3. –Factos não provados:
Com interesse para a boa decisão da causa não resultaram provados:
3.1- A ANSR apenas notificou a arguida das decisões proferidas nos processos de contraordenação por carta simples.
3.2- As contraordenações que servem de fundamento aos presentes autos foram cometidas pela filha da recorrente.
3.3- O marido da arguida encontra-se muito doente.
3.4- É a arguida quem conduz durante as deslocações diárias do casal, imprescindíveis para a sua vivência, desde a compra de bens essenciais, consultas médicas, farmácia, etc.
4. –Motivação:
O Tribunal alicerçou a sua convicção, na prova documental constante dos autos, nomeadamente nas decisões administrativas condenatórias de fls. 7 a 55 e na análise do Registo de Infracções do Condutor constante de fls. 1 a 4, constatando-se, sem sombra de qualquer dúvida que as decisões administrativas no âmbito dos processos de contraordenação n.° 401978826; n.° 401952991, n.° 401341704; n.° 401388352; n.° 401256804; n.° 400579855 e n.° 400469464, não só foram notificadas por carta registada com aviso de recepção, como ainda, as datas em que tal ocorreu, a sua não reclamação e posterior reenvio de carta simples para a morada da arguida constante do seu domicilio fiscal e registo individual de condutor, o que, não obtendo qualquer resposta ou reacção por banda da arguida, acarretou a perda de pontos de forma rápida e concomitante até ao zero, à medida que tais decisões se iam convertendo em definitivas.
Da conjugação destes documentos extraem-se todos os factos dados como provados, corroborados em audiência de julgamento pela senhora Técnica Superior da ANSR DS
que explicou e esclareceu o Tribunal, de forma profissional, espontânea, com conhecimento directo dos factos e com recurso à respectiva razão de ciência, toda a dinâmica do processo de cassação da carta de condução que decorre automaticamente da lei, verificados os respectivos requisitos que no caso dos autos, se observam, sem qualquer margem de discricionariedade por banda do julgador, de forma a que não restaram dúvidas a este tribunal sobre a factualidade em causa e que se deu como provada.
Na verdade, pode ainda constatar-se que:
A notificação da decisão no proc. de contraordenação n.° 401256804 ocorreu em 31.03.2019;
A notificação da decisão no proc. de contraordenação n.° 401341704 ocorreu em 10.04.2019;
A notificação da decisão no proc. de contraordenação n.° 400469464 ocorreu em 14.04.2019;
A notificação da decisão no proc. de contraordenação n.° 401388352 ocorreu em 11.05.2019;
A notificação da decisão no proc. de contraordenação n.° 400579855 ocorreu em 11.05.2019;
A notificação da decisão no proc. de contraordenação n.° 401952991 ocorreu em 12.05.2019;
A notificação da decisão no proc. de contraordenação n.° 401978826 ocorreu em 15.05.219.
Tal permite concluir que, no espaço de 46 dias, a arguida foi notificada de setes decisões administrativas pela ANSR.
Acresce que a factualidade dada como provada foi confirmada pela própria recorrente no recurso apresentado já que, embora invoque nulidades por falta de notificação das mesmas por carta registada com aviso de recepção que, como se constatou, não ocorreram, nunca põe em causa a existência de tais decisões, até porque confessa tê-las recebido por carta simples, sendo que as mesmas se encontram devidamente transitadas em julgado.
Decorreu igualmente dos depoimentos das testemunhas RL
e JL
, respectivamente, marido e filha da recorrente, que falaram de forma sincera e espontânea, que recorreram a uma advogada, mas que foram informados que já nada havia a fazer, em tempo, sendo certo que a testemunha RL
afirmou pretender identificar-se como a condutora do veículo por presumir e não ter a certeza, mas achar que era ela quem o conduzia, pese embora também dissesse que nessa altura residia em Lisboa e trabalhava em Cascais e dispunha de carro de serviço.
Ora, o querer identificar-se como condutora do veículo, para além de não ser esta a sede de discussão porque ultrapassada a altura própria para o fazer e que seria no âmbito dos processos de contraordenação supra identificados, não significa que o tenha sido, uma vez que das suas palavras resultou apenas essa intenção de identificação e a incerteza de ter cometidos todas estas infracções, motivo pelo qual não pode o tribunal dar como provado que era a testemunha JL
quem conduzia o veículo em causa aquando do cometimento das infracções que deram origem aos supra identificados processos de contraordenação que, por sua vez e por terem transitado em julgado, deram azo à cassação da carta da arguida e, pese embora, repete-se, não releve nesta sede, tal discussão.
No que diz respeito à doença do marido da arguida que o incapacita para conduzir e determinará a necessidade de condução apenas pela arguida, ora tal afirmação resulta contraditória atentas as palavras da testemunha RL
que afirmou conduzir quando não está com dores e se sente bem, ao invés do que disse a testemunha RL
que o declarou incapaz para qualquer condução, sempre e até com dificuldades de circular no banco do pendura.
Tal apenas se compreende na medida em que, para uma pessoa com dores nos joelhos, todo o movimento é doloroso, até sentar no banco do pendura. Todavia não resultou provado que esta é uma situação definitiva e permanente no estado de saúde da testemunha RL
, atento o depoimento do próprio.
No que concerne às condições socioeconómicas do recorrente, o tribunal atendeu ao resultado das pesquisas efectuadas às bases de dados disponíveis neste tribunal, constantes de fls. 205 a 215 conjugadas com as declarações das testemunhas RL
, seu marido e JL
, sua filha.
Os factos não provados assim ocorrem da inexistência de prova que os pudesse assegurar ou contraditórios com a matéria provada e bem assim os restantes factos alegados e supra não referidos, após análise crítica revelaram-se sem interesse para a boa decisão da causa, repetido, conclusivos e ou de direito.
2.3. –Apreciação do mérito do recurso
Quanto à prescrição.
O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por infracções ao Código da Estrada é de dois anos, nos termos do art. 188º nº 1 do CE, prevendo o nº 2 entre as diversas causas de suspensão e interrupção de tal prazo enumeradas no art, 28º do Regime Geral das Contraordenações para as quais remete,
Assim, o prazo da prescrição das mesmas tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenham decorrido três anos, tal como dispõe a al. c), do art. 27º nº 3, o art. 28º e o art. 17º, todos do DL 433/82, de 27.10., ex vi do art. 188º nº 2 do CE,.
Nos termos do art. 119º nº 1 do CP, «o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado».
Acontece, porém, que já não está, nem esteve em apreciação a responsabilidade contraordenacional da recorrente, seja na decisão proferida pelo Presidente da ANSR que determinou a cassação da carta de condução por perda de pontos, seja na sentença que a confirmou e agora impugnada, neste recurso.
Tal como avulta da descrição dos factos provados, a recorrente sofreu sete condenações, em coimas, inibições do direito de conduzir e perda de pontos na carta de condução por outras tantas infracções de excesso de velocidade, cujos processos não mereceram qualquer oposição, ou contestação em tempo oportuno, sendo que todas as decisões administrativas de aplicação daquelas sanções se tornaram definitivas por falta de impugnação judicial.
Considerando, as datas da prática dos factos integradores das referidas contraordenações e as datas em que as decisões administrativas que aplicaram as correspectivas sanções foram notificadas à recorrente, sem qualquer tipo de impugnação - As sete contraordenações em que a recorrente foi condenada ocorreram entre 21-08-2017 e 23- 01-2018, e as respectivas notificações entre os dias 31-03-2019 e 15-05-2019 - não decorreram mais de dois anos em qualquer dos processos.
Ora, a cassação da carta de condução por perda de pontos é uma consequência ope legis da perda total de pontos associados a uma determinada licença de condução (art. 148º nº 4 al. c) do CE), que envolve uma presunção do legislador juris et de jure segundo a qual, depois de ter perdido todos os pontos – o que só acontece, em virtude da prática de crimes e/ou de infracções estradais consideradas graves ou muito graves – o condutor visado não tem idoneidade, perícia ou um mínimo de capacidades de diligência, cuidado, zelo e atenção consideradas essenciais para o exercício de uma actividade naturalmente perigosa, como é a condução de veículos de circulação terrestre.
No entanto, essa presunção tem subjacente uma ponderação previamente efectuada acerca das competências do condutor para o exercício da condução espelhada nas decisões anteriormente tomadas que, depois de constatada a prática da infracção ao Código da Estrada, aplicaram as coimas, as inibições de conduzir e determinaram a perda de pontos, pelo que a automaticidade da decisão de cassação da carta, neste âmbito, acaba por ser muito relativa.
É certo que, não obstante não ser equiparável a uma medida de segurança, já que essa designação e a natureza jurídica que lhe está associada, assim como o regime jurídico que regula a sua aplicação, previsto nos arts. 101º a 103º do CP, devem estar reservados, exclusivamente, para factos que constituam crimes e não deve incluir também meros ilícitos de ordenação social, sob pena confusão entre direito penal e direito administrativo e de quebra do princípio da necessidade e da natureza fragmentária do direito penal, assim como da vertente do princípio da legalidade expresso no brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege, há um acentuado pendor sancionatório na previsão da possibilidade de cassação da carta de condução por perda de pontos.
Com efeito, tal como anunciado na exposição de motivos exarada na Proposta de Lei n 336/XII (4.ª), publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 139, de 28 de Maio de 2015 (de que resultou a Lei n.º 116/2015 de 28/08 que introduziu este sistema no CE):
«A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão.
«A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.»
É, por conseguinte, inegável que se trata de uma medida administrativa mas com natureza sancionatória e preventiva, porque direcionada à prossecução dos valores da segurança rodoviária e da necessidade de prevenção da sinistralidade, consabido que é o seu importante impacto e gravíssimas consequências, para a vida e integridade física dos cidadãos e para bens patrimoniais de valor considerável, postulando problemas diversificados, inclusive de saúde pública, resultantes de lesões graves e suas sequelas, sofridas em resultado de acidentes de viação.
A cassação do título de condução é ordenada em processo autónomo, apenas iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução, como imposto pelo art. 148º nº 10 do CE.
Aparte a circunstância de o procedimento direcionado à cassação da carta de condução ser diferenciado dos processos de contraordenação, em cujo âmbito tenham sido apurados os factos integradores das sucessivas infracções estradais justificativas da perda total de pontos, nunca poderá deixar de se considerar que também a cassação da carta de condução por perda de pontos, dada a sua natureza sancionatória, terá de estar sujeita a um prazo prescricional.
É que, se o decurso do tempo neutraliza a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas, sendo estes os fundamentos da prescrição do procedimento criminal comuns a todos os ordenamentos que reconhecem o instituto (cfr. v.g. Jeschek, Tratado de Direito Penal, p. 1238 e segs.; Cuello Calón, Derecho Penal, l, vol. II, pp. 758 e segs.; Roger Merle e André Vitu, Traité de Droit Criminel, II vol., pp. 50 e segs.), já que «o decurso do tempo apaga a exigência de justiça, a necessidade da retribuição penal para a satisfazer» e «passados anos o crime esqueceu, a reacção social, a inquietação, por ele provocada foram-se desvanecendo, até desaparecer; a pena perdeu o interesse e o significado» (cfr. Prof. Beleza dos Santos, RLJ, ano 77º, pp. 321 e segs.), não pode deixar de se fazer o mesmo raciocínio para as contraordenações, até por efeito, do disposto no art. artigo 32ª do RGCO que escolheu as normas do Código Penal como direito subsidiário à fixação do regime substantivo das contra-ordenações (cfr. Acórdãos do STJ de fixação de jurisprudência nº 6/2001, de 8 de Março, in Diário da República, 1ª série-A, de 30 de Março de 2001; nº 2/2002, de 17 de Janeiro, in Diário da República, 1ª série-A, de 5 de Março de 2002 e nº 11/2005 de in Diário da República, 1ª série-A de 19 de Dezembro de 2005 em matérias de prescrição) e também porque os princípios consagrados no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, são de aplicação analógica a outros ramos de direito sancionatório, nos quais se integra direito contraordenacional (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra editora, 4º Edição portuguesa revista, p. 498, Figueiredo Dias, «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», in Jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, p. 330, e de Sousa e Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, p. 85).
Depois, o que pode discutir-se, é se será aplicável o prazo previsto no art. 189º do CE (que parece ser a solução mais adequada), ou o prazo previsto no art. 124º nº 2 do CP (para quem entenda que se trata de uma verdadeira e própria medida de segurança aplicada em direito contraordenacional, o que parece ser contrariado pela sucessão no tempo, do art. 150º do DL 114/94 de 3.5, pelo art. 148º do Decreto Lei 44/2005 de 23/02 e este último, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015 de 28/08, dos quais resulta que a decisão de cassação do título de condução prevista no Código da Estrada, passou a ser administrativa, deixando de implicar qualquer juízo sobre inaptidão ou perigosidade para o exercício da condução, para se bastar com a prática de um determinado número de contraordenações com certa gravidade).
Do mesmo modo que se afigura que o tal processo administrativo autónomo de decisão sobre a cassação da carta de condução por perda de pontos não pode iniciar-se, enquanto não se verificar o facto que lhe dá fundamento – precisamente, a perda de pontos. Mas, a partir desse evento, o procedimento respectivo, incluída a sua impugnação judicial terá de estar também sujeito ao prazo prescricional de dois anos, imposto pelo art. 188º do Código da Estrada e às causas de suspensão e interrupção ali também previstas.
O que não pode é a cassação da carta de condução e/ou o respectivo processo serem considerados imprescritíveis, por tal contrariar entre outros princípios constitucionais, a proibição da perpetuidade e indefinição das penas, consagrada no art. 30º nº 1 da CRP e porque não faria qualquer sentido que as penas e as medidas de segurança aplicadas pela prática de crimes estejam sujeitas a prazos de prescrição e sanções aplicadas administrativamente e em resultado de ilícitos de mera ordenação social, que são infracções por regra menos graves, não o estivessem, introduzindo um factor de indefesa, de notória arbitrariedade e um atentado ao princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso, na diferença de tratamento da cassação da licença de condução quando aplicada em resultado da prática de um crime, prescritível, por comparação com a cassação da licença de condução por perda total de pontos em resultado da prática de certo tipo de contraordenações, o que seria absolutamente intolerável, num Estado de Direito, como é o Estado português.
No caso vertente, tendo em atenção as datas da prática das infracções determinantes da perda total de pontos, da notificação das decisões que aplicaram as perdas de pontos à recorrente e a data em que a ANSR decidiu pela cassação da carta de condução da recorrente, não decorreu o prazo de prescrição do procedimento, já que todo este iter se desenvolveu durante menos de dois anos.
Quanto à prescrição da medida de cassação propriamente dita, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição sempre teria de ser aquele em que a decisão do Presidente da ANSR se tornasse definitiva, o que ainda nem sequer aconteceu, como o presente recurso o evidencia.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
Quanto à questão do erro de julgamento, ou seja, da reapreciação da prova produzida em audiência de impugnação judicial e do controle por este Tribunal sobre o modo como se formou a convicção do Tribunal recorrido, com vista a apurar se resultaram provados os factos a que se referem as conclusões B) e C), o presente recurso é inadmissível.
Isto, porque, nos termos do art. 75º nº 1 do RGCO, o mesmo é restrito a questões de direito.
Assim, sem necessidade de mais considerações, impõe-se negar provimento ao recurso, também nesta parte.
Quanto à terceira questão.
O art. 121º-A, n.º 1, do Código da Estrada estabelece que a cada condutor são atribuídos 12 pontos, podendo estes ser acrescidos de: 3 pontos, até ao limite máximo de 15, se, em cada período três anos, inexistir registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações (arts. 121º A, n.º 2, e 148º, n.º 5, do Código da Estrada); 1 ponto, até ao limite de 16, se, em cada período de revalidação da carta de condução, não constarem registo de crimes de natureza rodoviária e o condutor, voluntariamente, frequentar ações de formação (arts. 121º, n.º 3, e 148º, n.º 7, do Código da Estrada).
A recorrente pretende que deveria ter beneficiado de, pelo menos, um ponto, porque nos três anos antes da data em que se tornou definitiva a primeira decisão que serve de fundamento aos presentes autos, a Recorrente foi condenada por qualquer contraordenação grave, muito grave, ou crime rodoviário, e a lei não exige nenhum outro requisito para o efeito, nem estabelece outro termo para a contagem daquele prazo.
Sobre esta matéria, a decisão recorrida discorreu o seguinte (transcrição parcial):
«No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.° 2 do artigo 121.°-A. Todavia, esta gratificação de pontos foi introduzida pela lei n.° 116/2015, de 28 de Agosto que entrou em vigor em 01.06.2016, sendo certo que o período de três anos é contado a partir da data da definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença da última infracção praticada.
«Não se alcança o raciocínio da recorrente, uma vez que a Lei entrou em vigor em 01.06.2016, a recorrente praticou as infracções em 2017 e 2018 e foi condenada, com trânsito em julgado em 2019, pelo que é totalmente descabido reclamar a atribuição de três pontos porquanto não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender tal atribuição, designadamente o decurso do prazo de três anos desde o trânsito da última condenação.
«Face ao exposto, improcede igualmente este argumento.»
Dado o acerto desta argumentação e porque dela resulta claramente a falta de razão da recorrente, a mesma se reproduz e reitera aqui, para concluir pela manifesta improcedência do recurso, nesta parte.
O mesmo tem de dizer-se da total falta de fundamento da pretensão da recorrente, no sentido de que deveria ter sido notificada pela ANSR, nos termos e para os efeitos previstos no art. 9º nº 1 do Decreto Regulamentar 1-A/2016.
Mais uma vez, se convoca a argumentação expressa na sentença recorrida, quanto a esta questão e que foi a seguinte (transcrição parcial):
«(…) Também aqui não assiste qualquer razão à recorrente, na medida em que a obrigatoriedade da notificação pela ANSR, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.° 4 e 8 dos artigo 148.° do Código da Estrada, está dependente de ser ainda possível, por banda do condutor, a frequência de uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos ou a realização de prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos.
«Porém, da matéria de facto provada, tal não é o que sucede, uma vez que a recorrente foi condenada pela prática de sete contraordenações graves e, em consequência, foram automaticamente subtraídos dois pontos por cada decisão administrativa condenatória, tendo a recorrente ficado com o pontos.
«Note-se nas datas das infracções que deram origem a cada uma das contraordenações supra identificadas, todas entre 21.08.2017 e 23.01.2018, isto é, num prazo de cinco meses e as datas das notificações ocorridas entre 31.03.2019 e 15.05.219, a maior parte delas separadas por dias e numa situação, duas no mesmo dia!
«Perante a conduta da arguida não era possível qualquer notificação, ao abrigo do disposto no artigo 148.°, n.° 4, als. a) e b) do C. da Estrada, uma vez que não dava tempo sequer de as efectuar e muito menos de ministrar a formação necessária, tal foi o frenesim de contraordenações praticado pela arguida neste período de tempo!
«Isto para dizer que, à velocidade a que lhe foram subtraídos os pontos, não tinha a ANSR possibilidade de efectuar qualquer notificação e, mesmo que o fizesse, atenta a proximidade temporal das contraordenações, qualquer acção por banda da ANSR seria destituída de qualquer efeito prático, na medida em que o cumprimento do disposto noas al. a) e b) do n.° 4 do art.° 148.° do C. da Estrada não tem a virtualidade de atribuir pontos ao condutor e não evitaria a prática e consequente condenação da arguida das contraordenações de que foi alvo.»
Este excerto merece total concordância, não se vislumbrando, senão por um exercício abusivo do direito ao recurso, como pretenderia a recorrente ser notificada para frequentar formações ou oportunidades de evitar ficar sem carta de condução, quando essa falta de oportunidade foi criada por si própria ao exercer a condução da forma temerária como o fez, praticando sete contraordenações, todas por excesso de velocidade, num curtíssimo período de tempo.
O recurso improcede, também nesta parte.
Por fim quanto à questão de saber se deveria ter sido ponderado que a Recorrente é uma pessoa sexagenária, cuidadora de família, incluindo o marido doente, que o facto de não poder obter novo título antes de decorridos dois anos sobre a cassação acarreta custos e constrangimentos para o seu quotidiano que tornam a sanção de cassação do título de condução excessivamente gravosa, onerosa e penalizadora para a Recorrente e para a sua família, ainda para mais tendo em conta que não foi a Recorrente quem cometeu as infrações em causa.
Cumpre, antes de mais, dizer que estes factos, por muito pertinentes ou verdadeiros que possam ser não podem já ser atendidos, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, no que concerne à autoria das sete contraordenações determinantes da perda total de pontos na carta de condução, a identidade do autor de tais infracções ficou definitivamente estabelecida nas decisões administrativas que aplicaram as coimas, as inibições de conduzir e as perdas de pontos. E essa autoria foi imputada à recorrente que nem sequer impugnou judicialmente nenhuma dessas decisões, pelo que jamais poderia agora discutir essa questão, depois de ter tido amplas oportunidades de impugnação judicial sem que o tenha feito.
Por fim porque, a decisão administrativa que aplica a cassação da carta de condução não envolve qualquer juízo de ponderação das condições pessoais, de anteriores condenações por infracções estradais, da necessidade e/ou adequação da cassação por referência ao apuramento das competências pessoais do condutor para o exercício da condução.
Isso são juízos a realizar aquando da aplicação das sanções previstas para cada uma das infracções ao Código da Estrada que implicam a perda total de pontos.
É a prática reiterada de contraordenações graves ou muito graves (sejam elas quais forem) que revela a inidoneidade para o exercício da condução que, por sua vez, constitui a causa da cassação da carta de condução.
Às coimas e sanções acessórias já aplicadas acresce agora uma outra sanção que já não pune os factos integradores das concretas contraordenações praticadas, mas a falta de competências, a perigosidade, a ineptidão para o exercício da condução, em conformidade com os deveres de cuidado, atenção e perícia impostos pelas regras do Código da Estrada que surgem inequivocamente reveladas nesses factos.
«A medida de cassação do título de condução por perda da totalidade de pontos, na medida em que é determinada em função da natureza, da gravidade e do número das infrações cometidas, com a consequente variação da quantidade de pontos a subtrair, e que não é indiferente ao período de tempo em que o condutor se mantém sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, propiciador da recuperação de novos pontos, respeita os princípios da proporcionalidade e também da necessidade, em função da maior perigosidade revelada pelo condutor.
«Assim como também não representa um duplo e novo sancionamento em relação à aplicação das penas acessórias de proibição de conduzir pela prática das contraordenações ou dos crimes rodoviários, estando antes em causa a inidoneidade para a condução de veículos com motor, decorrente dessas condenações (Ac. da Relação de Guimarães de 17.12.2020, proc. 732/20.2T8BCL.G1. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Évora de 31.12.2019, processo 1525/19.0T9STB.E1, da Relação do Porto de 09.05.2018 processo 644/16.9PTPRT-A.P1, de 30.04.2019, processo 316/18.0T8CPV.P1 e de 06.11.2019 processo 4289/18.0T8PBL.C1 e de 12.05.2021, processo 3577/19.3T8VFR.P1; da Relação de Coimbra de 6.11.2019, proc. 4289/18.0T8PBL.C1, da Relação de Guimarães de 22.03.2021 processo 1094/20.8T8BCL.G1 e de 12.04.2021, proc. 55/20.1T8VLN.G1, in http://www.dgsi.pt).
O recurso não merece, pois, provimento.
III- DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Mmo. Juiz Adjunto.
Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Outubro de 2021
Cristina Almeida e Sousa - Relatora
Alfredo Costa - Adjunto