APELAÇÃO Nº 1198/12.0YYPRT-A.P1
Juízos de Execução do Porto
2º Juízo - 1ª Secção
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Por apenso aos autos de execução que sob o nº 1198/12.0YYPRT, corriam os seus termos nos Juízos de Execução do Porto veio o ali executado, B….. deduzir oposição à execução, sendo requerido o exequente C…
Finda a fase dos articulados o Sr. Juiz a quo proferiu despacho no qual , oficiosamente, considerou que o tribunal competente , em razão da matéria, para conhecer da execução, e da subsequente oposição à mesma, seriam os tribunais de Trabalho, concluindo assim pela incompetência absoluta do tribunal recorrido, e absolvendo da instância executiva o opoente/executado.
Desta decisão veio o requerido/exequente, C….., interpor recurso , alegando, e formulando em síntese as seguintes CONCLUSÕES:
Quanto à alínea n) do artigo 85º da LOFTJ
1. Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art.º 45º, nº 1 do CPC).
2. A causa de pedir executiva foi a confissão de dívida efetuada pelo executado, dívida que assumiu a título pessoal, como do próprio título consta, não se verifica, pois, a hipótese da alínea n) do artigo 85º da LOFTJ.
Quanto à alínea o) do artigo 85º da LOFTJ
3. E também não se verifica a previsão da alínea o) do artigo 85º da LOFTJ, porquanto:
a. do título (e da posição as partes, nos seus articulados) não resulta que exista qualquer relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência entre a relação pela qual o executado assumiu perante o exequente o dever de prestar e a relação de trabalho extinta entre a sociedade D….. Lda e o exequente;
b. na presente execução não existe cumulação de pedidos, não tendo sido formulado nenhum outro para o qual o tribunal do trabalho seja diretamente competente.
4. A decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação disposto nas alíneas n) e o) do artigo 85º da LOFTJ e, por consequência, o disposto nos artigos 45º, nº 1, 101º, 102º, 105º, nº 1, 494º, nº 1 al. a) e 820º do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a competência do tribunal a quo em razão da matéria e ordene o consequente prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a única questão que se coloca à nossa apreciação resume-se a saber se na situação em análise nos autos, se deve considerar que a competência em razão da matéria se encontra atribuída aos tribunais de trabalho por força do disposto no artº 85º , alíneas n) e o) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro .
No que concerne à competência em razão da matéria o Código de Processo Civil começa por afirmar o princípio da competência residual dos tribunais judiciais para conhecer das causas que não sejam atribuídas por lei a tribunais de outra ordem jurisdicional - artº 66º do CPC.
Mas já no que concerne à repartição da competência assim atribuída, pelos diversos tipos de tribunais judiciais, o Código de Processo Civil remete para as leis de organização judiciária a aferição/determinação de quais as causas que, em razão da matéria, são da competência material de um tribunal judicial dotado de competência especializada - artº 67º do CPC - e a aferição/determinação das causas que, em razão da forma do processo aplicável são da competência material de um tribunal judicial dotado de competência específica - artº 69º do CPC.
Remetidos assim para as leis aplicáveis em sede de organização judiciária, haverá de considerar a esse propósito a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, dado o regime de aplicação faseada da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - cfr. artº 187º. nº 3 e 4, da referida Lei.
Atentando assim ao disposto na referida Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ( doravante referida apenas como LOFTJ) teremos, antes de mais que aí se estabelece o princípio da competência residual dos tribunais de competência genérica, já que a competência dos tribunais de competência especializada e dos tribunais de competência específica é a que expressamente for fixada na lei - cfr. artº 77º/1) e artº 64º/2) da LOFTJ .
No quadro da distribuição da competência material assim organizado haverá ainda que atentar que a competência material dos tribunais especializados, sendo aferida em razão de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - artº 64º/2), primeira parte, da LOFTJ - excecionará sempre aquela competência que é atribuída aos tribunais de competência específica, precisamente porque esta é determinada apenas em função da espécie de ação ou pela forma de processo aplicável - - artº 64º/2), segunda parte, da LOFTJ.
Este quadro legal terá de estar presente quando a questão de competência se coloca entre a competência executiva de um tribunal de competência especializada, como é o tribunal de trabalho, e a competência que para a mesma matéria detém um tribunal de competência específica, como é o juízos de execução. É nesse sentido que haverá por isso de entender-se o disposto , de uma forma genérica, no artigo 103.º da LOFTJ , ao dispor que " Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões . E q no mesmo sentido quando, da perspectiva dos juízos de execução, se exclui da sua competência a execução nos processos atribuídos a tribunais de competência especializada , como são os tribunais de família e menores, os tribunais do trabalho, os tribunais de comércio e os tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal - artº 102º-A, nº 2 e 3, da LOFTJ.
Nos presentes autos, o que está em causa é aferir de qual é o tribunal materialmente competente para conhecer da execução e da oposição à mesma, se os Juízos de Execução do Porto, como pretende a recorrente, ou se os Tribunais de Trabalho, como se sustentou na decisão recorrida.
E a este propósito, e no seguimento de quanto começou por dizer-se, haverá de salientar-se que a competência dos Juízos de execução só deverá ter-se como excluída se for de concluir que o processo executivo em causa, muito embora não tendo como título executivo uma decisão proferida nos tribunais de trabalho - artº 85º-o), primeira parte, e artº 103º, ambos da LOFTJ - pela especificidade da matéria envolvida, deve considerar-se como atribuído aos tribunais de trabalho enquanto tribunais de competência especializada - artº 102º-A, nº 2, da LOFTJ.
Estando em causa uma execução que tem como título executivo um outro que não a sentença proferida no tribunal de trabalho enquanto tribunal de competência especializada, há-de em qualquer caso a relação jurídica substancial subjacente aquele título executivo, de estar, direta ou indiretamente relacionado - nos termos previstos nas várias alíneas do artº 85º da LOFTJ, com matéria respeitante às relações de trabalho subordinado ou, pelo menos, com um vínculo jurídico equiparado por lei aos de natureza laboral.
Neste sentido o Ac. do STJ de 20/3/1997, quando salienta que, quando na lei se fala "noutros títulos executivos" ( na alínea n) do citado artigo 85º , da LOFTJ ], “ (…) se teve em mente "títulos" em que estivessem em causa, direta ou indiretamente, assuntos conexos com as relações de trabalho, os quais dizem única e exclusivamente respeito aos Tribunais do Trabalho.
No caso dos autos, estamos perante uma oposição a execução, a qual, por sua vez, tem como título executivo um documento particular subscrito pelos exequente e executado, no qual este último se obriga - a título pessoal - a pagar ao primeiro , uma determinada quantia pecuniária na data ali referida, reconhecendo que tal pagamento foi condição para que o ali segundo contraente, e aqui requerido/exequente, tivesse acedido a chegar a acordo quanto à revogação do contrato de trabalho com a sociedade de que o primeiro contraente era sócio gerente, ainda que referindo igualmente que todos os créditos laborais emergentes daquela relação haviam sido já liquidados.
Na decisão recorrida refere-se que teria de considerar-se que tal "acordo" estaria conexionado com o referido" acordo de revogação do contrato de trabalho" existente entre o exequente a sociedade “ D…., Lda”, da qual o aqui opoente/executado é sócio gerente, e que nessa medida, e apesar de executado não ser a anterior entidade patronal do exequente, mas antes o seu sócio maioritário, resultaria evidente que a celebração do acordo ora exequendo se funda na extinção da relação laboral que o exequente tinha com a referida sociedade.
Para além disso teria de considerar-se que, sendo o aqui executado terceiro relativamente aquela relação laboral, sempre teria aplicabilidade o disposto no art. 85º, al. o), da citada Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na medida em que existiria uma conexão na relação jurídica existente entre as partes na execução. e a relação de trabalho que o exequente mantinha com a referida sociedade.
Vejamos.
Antes de mais é evidente, em face das diversas alíneas em que se desdobra as situações em que a competência em razão da especificidade da matéria é cometida aos tribunais de trabalho, que as mesmas terão de estar diretamente relacionadas com os vários aspetos da relação jurídica laboral ou a ela equiparada, nos termos que nessas mesmas alíneas se prevê.
Ora, no caso dos autos, é evidente que, muito embora tudo indique que exista de facto uma relação entre o "acordo" que serve de título à execução, e o "acordo de revogação de contrato de trabalho" celebrado entre o exequente a sociedade “ D…., Lda”,não pode dizer-se que, naquele primeiro "acordo" se está perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do referido artº 85º da LOFTJ como sendo matéria atribuída diretamente à competência dos tribunais de trabalho. Até porque é incontornável que as partes na relação jurídica que está subjacente à execução não são as mesmas que eram sujeitos da relação jurídica laboral em questão.
Tudo indica - até pelo teor do acordo constante do documento escrito que serve de título à execução - que existe de facto uma conexão entre esse acordo e o acordo de revogação do contrato de trabalho.
No entanto o legislador, ao considerar a possibilidade de extensão da competência dos tribunais de trabalho às relações conexas com as relações laborais em que a competência lhe e diretamente cometida, exige mais do que uma simples conexão. Com efeito, e como decorre do disposto na alínea o) do referido artº 85º, da LOFTJ, exige-se uma conexão especial, de acessoriedade, complementaridade ou dependência, entre a relação jurídica de trabalho, e aquela oura relação. E exige-se sempre, e cumulativamente, que esteja em causa um pedido para o qual o tribunal de trabalho seja diretamente competente, e com o qual o pedido emergente da outra relação com aquela conexa, se cumule. Ora é evidente que nenhuma destas situações se verifica na situação em análise nos autos.
Ou seja, por um lado a execução respeitava apenas e tão só às obrigações emergentes do documento dado à execução, e que respeitava a relação jurídica que, não estando diretamente relacionada com a relação jurídica de trabalho subordinado, não cabia na atribuição direta de competência aos tribunais de trabalho.
Por outro lado, não se verificam os pressupostos que, nos termos da alínea o) do artº 85º da LOFTJ, permitiriam considerar a extensão da competência, por conexão, aqueles tribunais de trabalho.
Não pode pois manter-se, a decisão recorrida que julgou procedente a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, e declarou a absolvição do opoente/executado, da instância executiva.
Sumariando:
I- Estando em causa oposição a execução, a qual, por sua vez, tem como título executivo um documento particular subscrito pelos exequente e executado, configurando um "acordo" relacionado com um outro acordo de revogação do contrato de trabalho existente entre o exequente e uma sociedade, da qual o aqui opoente/executado era sócio gerente, não pode dizer-se que, naquele primeiro "acordo" se está perante qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do referido artº 85º da LOFTJ como sendo matéria atribuída diretamente à competência dos tribunais de trabalho, até porque as partes na relação jurídica que está subjacente à execução não são as mesmas que eram sujeitos da relação jurídica laboral em questão.
II- Por outro lado, o legislador, ao considerar a possibilidade de extensão da competência dos tribunais de trabalho às relações conexas com as relações laborais em que a competência lhe e diretamente cometida, exige uma conexão especial, de acessoriedade, complementaridade ou dependência, entre a relação jurídica de trabalho, e aquela oura relação, conforme decorre do disposto no art. 85º, al. o), da citada Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
III- Nos termos do referido normativo exige-se sempre, e cumulativamente, que esteja em causa um pedido para o qual o tribunal de trabalho seja diretamente competente, e com o qual o pedido emergente da outra relação com aquela conexa, se cumule.
TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DETE TRIBNUNAL DA RELAÇÃO, EM JULGAR PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, E REVOGAM A DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DESTE TRIBUNAL, E DECLAROU A ABSOLVIÇÃO DO OPOENTE/EXECUTADO.
SEM TRIBUTAÇÃO UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE PELA DECISÃO REVOGADA SÓ AO TRIBUNAL RECORRIDO PODE SER IMPUTADA.
Porto, 4 de Abril de 2013
Evaristo J. Freitas Vieira (Relator)
Joana Salinas (em substituição do 1º Adjunto)
Carlos Portela (2º Adjunto)