Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Sr. Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé suscitou junto deste Supremo Tribunal a resolução de um conflito negativo de competência territorial entre os Srs. Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Loulé e Lisboa (2º Juízo)
Ambos atribuíam mutuamente a competência (negando a própria) para conhecer de um recurso contencioso, em que é recorrente A… e recorrido o Subdirector Geral dos Impostos.
Na sua resposta, o Mm. Juiz do TAF de Loulé manteve a sua posição.
Ao invés, o Mm. Juiz do TAF de Lisboa alterou a sua posição, reconhecendo ser o TAF de Lisboa o competente.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que a competência é do TAF de Lisboa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos.
À data da extinção dos tribunais tributários de 1ª Instância, o presente processo estava pendente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo – 2ª Secção), Tribunal que era então territorialmente competente, como está reconhecido pacificamente nos autos.
Dispõe o n. 2 do art. 10º do DL n. 325/2003, de 29/12, que “os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de 1ª instância, à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição”.
Por sua vez, o n. 3 do mesmo preceito vem dizer como são redistribuídos os processos pendentes nos tribunais tributários de Lisboa e Porto – e apenas nestes (Lisboa, Loures e Sintra, relativamente àqueles, e Porto e Penafiel, no tocante a estes).
Como é evidente, face aos preceitos legais atrás citados, competente é, o TAF de Lisboa e não o de Loulé.
Na verdade, o TAF de Lisboa é o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição, isto para utilizar a terminologia legal.
2. Face ao exposto, acorda-se em conhecer do presente conflito de competência entre o Tribunal Fiscal e Administrativo de Lisboa e o de Loulé, decidindo que a competência, em razão do território, é do TAF de Lisboa (2º Juízo).
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Pimenta do Vale.