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ACÓRDÃO Nº 685/2015 Processo n.º 988/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 684/15 ( de fls. 12457-12480), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu o seguinte: não conhecer do objeto do presente recurso na parte em que se dirige ao «entendimento normativo de que o Art.º 119.° do C.P.P. não compreende a referida nulidade [do despacho de pronúncia] nem qualquer outra disposição legal como tal a comina, pelo que tal nulidade, por não ser tida como insanável, carecia de arguição a processar nos termos do Art.º 120.° do mesmo diploma legal, logo, a sua arguição na Contestação é extemporânea »; não conhecer do objeto do presente recurso na parte em que se refere ao « entendimento normativo de que o Art.º 311 do C.P.P. só se aplica à acusação e não ao despacho de pronúncia é manifestamente inconstitucional, por violador das garantias de defesa do arguido, uma vez que se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada (artigo 311 n.º 3 alínea b) do C.P.P.), não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de apreciação» ; e Não julgar inconstitucional o « entendimento normativo do Art.º 412.° n.º 3 e 4 do C.P.P. (…) no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto - sem que haja sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento - do recurso que - apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda - não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas em que se funda, antes optando por reportar a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual» e, em consequência, negar provimento ao recurso nesta parte . Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte (cfr. fls.12485-12492): «A. , recorrente nos presentes autos, porque está em tempo e tem legitimidade e não se conformando com a douta Decisão Sumária n° 684/2015, proferida pela Exm.ª Sr.ª Juíza Conselheira Relatora, que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso na parte em que se dirige ao " entendimento normativo de que o Art.º 119.º do C.P.P. não compreende a referida nulidade [do despacho de pronúncia] nem qualquer outra disposição legal como tal a comina, pelo que tal nulidade, por não ser lida como insanável, carecia de arguição nos termos do Art.º 120.º do mesmo diploma legal, logo, a sua arguição na Contestação é extemporânea"; não conhecer do objeto do presente recurso na parte em que se refere ao " entendimento normativo de que o Art. o 311 do CP. C. só se aplica à acusação e não ao despacho de pronúncia é manifestamente inconstitucional, por violador das garantias de defesa do arguido, uma vez que se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada (artigo 311 n.º 3 alínea b) do C.P.P.), não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objeto do mesmo tipo de apreciação "; não julgar inconstitucional o “ entendimento normativo do Art.º 412.º. n.º 3 e 4 do C. P. P., devidamente conjugado com o Art.º 417.º n.º 3 e 4 do mesmo C.P.P., no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto - sem que haja sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento - do recurso que - apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda - não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual ", vem, nos termos do n.º 3 do Art.º 78.º-A da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26-2, da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA , o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Dispõe o n.º 1 do Art.º 78.º-A da LTC que " Se entender que não pode conhecer do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples , designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relatar profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal ." 2º Com o devido respeito por opinião contrária - que é muito - considera humildemente o recorrente que não estão, in casu , preenchidos os pressupostos que justifiquem o recurso à decisão sumária, a qual tem um cariz de excepcionalidade por postergar o direito do recorrente a fundamentar devidamente o recurso através da apresentação das competentes alegações. 3º As questões elencadas no presente recurso, postas à apreciação deste Tribunal, são tudo menos simples, não existindo - na modesta opinião do recorrente - fundamento para a não apreciação do objecto do recurso nas partes referidas nas alíneas a) e b) da douta decisão sumária, inexistindo também razões para a remissão feita para anterior jurisprudência, no que concerne à parte do objecto referida na alínea c). 4º Ao contrário do que defende a douta decisão sumária reclamada - e, mais uma vez, com o devido respeito por opinião contrária -, considera o recorrente estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso no que se refere às partes não conhecidas, justificando-se, por outro lado, a apreciação plena - não remissiva - da parte do objecto do recurso a que foi negado provimento. 5º O recorrente suscitou perante o tribunal recorrido a nulidade insanável do despacho de pronúncia (que é obscuro e não concretiza com clareza os factos pelos quais o arguido devia responder em julgamento) e consequente inconstitucionalidade do acórdão da primeira instancia que a indeferiu, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no n. ° 1 do Art. ° 32 da Constituição da República Portuguesa. 6º A este propósito, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, de que se recorre, não corroborou ipsis verbis os argumentos da primeira instância e aduziu um outro argumento que consistiu em adoptar o entendimento normativo de que o Art.º 119.° do C.P.P. não compreende a referida nulidade nem qualquer outra disposição legal como tal a comina , pelo que tal nulidade, por não ser tida como insanável, carecia de arguição a processar nos termos do Art.º 120.° do mesmo diploma legal, logo, a sua arguição na Contestação é extemporânea. 7º Tal entendimento normativo é manifestamente inconstitucional, por violador do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo Art.º 32.° n.º 1 da C.R.P. e do princípio do processo equitativo e igualdade das partes salvaguardados pelo Art.º 20.° n.º 4 da C.R.P. e pelo Art.º 6.° do C.E.D.H. 8º Na verdade, a referida nulidade não faz parte do elenco de nulidades descritas nas al. a) a f) do artigo 119.° do C.P.P. mas, ainda assim, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia , tal nulidade - por omissão dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento - é insanável , tendo em vista a lógica do sistema. 9º A extemporaneidade da arguição da nulidade do despacho de pronúncia, por, alegadamente, não se tratar de uma nulidade insanável, não tinha sido invocada no acórdão da 1.ª instância, pelo que o recorrente não podia suscitar perante o tribunal recorrido tal vício de inconstitucionalidade, sendo certo que não podia também antecipar o entendimento do tribunal recorrido sobre este assunto. 10º O recorrente deve, por isso, considerar-se dispensado do cumprimento do ónus exigido pelo Art.º 72.º n.º 2 da LTC, devendo, em consequência, ser conhecido o objecto do recurso nesta parte, ao contrário do decidido pela decisão reclamada. 11º No que concerne à parte do objecto do recurso em que se entende ser inconstitucional o entendimento normativo de que o Art.º 311 do CP'C. só se aplica à acusação e não ao despacho de pronúncia, inconstitucionalidade de que a decisão sumária optou por não conhecer com o fundamento de que a norma em causa não foi sequer aplicada na decisão ora recorrida, há que reconhecer, ao contrário, que tal norma foi, senão expressamente, pelo menos implicitamente aplicada na decisão recorrida, uma vez que, ao defender que a nulidade do despacho de pronúncia não é uma nulidade insanável, logo de conhecimento não oficioso, a decisão recorrida está a considerar, pelo menos implicitamente, que a referida norma só se aplica à acusação, não ao despacho de pronúncia e esse entendimento - repete-se - é manifestamente inconstitucional porque violador das garantias de defesa do arguido, tanto mais que se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada (artigo 311 n.º 3 alínea b) do C.P.P.), não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de apreciação. 12º Portanto, apesar da interpretação em causa não ter sido expressamente sustentada pela decisão recorrida, está implícita ao raciocínio nela expendido, sendo certo que são susceptíveis de fiscalização pelo Tribunal Constitucional interpretações normativas implícitas subjacentes à decisão proferida, o que acontece in casa, pelo que, em consequência, deverá também esta parte do objecto do recurso ser conhecida, ao contrário do decidido pela decisão reclamada. 13º No que concerne ao último vício de inconstitucionalidade que se prende com a denegação do direito ao recurso sobre a matéria de facto, considera humildemente o recorrente que o mesmo deve ser objecto de apreciação pontual do tribunal, uma vez que não se crê que a questão tenha sido in totum apreciada em anteriores arestos. CONCLUSÕES 1.ª - Não estão, in casu , preenchidos os pressupostos que justificam o recurso à decisão sumária, a qual tem um cariz de excepcionalidade por postergar o direito do recorrente a fundamentar devidamente o recurso através da apresentação das competentes alegações. 2.ª - A decisão sumária reclamada decidiu a) não conhecer do objecto do presente recurso na parte em que se dirige ao " entendimento normativo de que o Art.º 119.º do C.P.P. não compreende a referida nulidade [do despacho de pronúncia] nem qualquer outra disposição legal como tal a comina, pelo que tal nulidade, por não ser tida como insanável, carecia de arguição nos termos do Art.º 120.ºo do mesmo diploma legal, logo, a sua arguição na Contestação é extemporânea "; b) não conhecer do objecto do presente recurso na parte em que se refere ao " entendimento normativo de que o Art.º 311 do C.P.C. só se aplica à acusação e não ao despacho de pronúncia é manifestamente inconstitucional, por violador das garantias de defesa do arguido, uma vez que se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada (artigo 311 n.º 3 alínea b) do C.P.P.), não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de apreciação "; c) não julgar inconstitucional o " entendimento normativo do Art.º 412.º n.º 3 e 4 do C.P.P., devidamente conjugado com o Art.º 417.º n.º 3 e 4 do mesmo C. P. P., no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto - sem que haja sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento - do recurso que - apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda - não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual ", 3.ª - Ao contrário do que defende a douta decisão sumária reclamada, estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso no que se refere às partes não conhecidas, justificando-se, por outro lado, a apreciação plena - não remissiva - da parte do objecto do recurso a que foi negado provimento. 4.ª - No que concerne à parte do objecto do recurso a que se refere a alínea a) da decisão sumária (nulidade insanável do despacho de pronúncia), o acórdão recorrido não corroborou ipsis verbis os argumentos do acórdão da primeira instância e aduziu um argumento que consistiu em adoptar o entendimento normativo de que o Art.° 119.º do CP.P. não compreende a referida nulidade nem qualquer outra disposição legal como tal a comina, pelo que tal nulidade, por não ser tida como insanável, carecia de arguição a processar nos termos do Art.° 120.º do mesmo diploma legal, logo, a sua arguição na Contestação é extemporânea 5.ª - A extemporaneidade da arguição da nulidade do despacho de pronúncia, por, alegadamente, não se tratar de uma nulidade insanável, não tinha sido invocada no acórdão da 1.ª instância , pelo que o recorrente não podia suscitar perante o tribunal recorrido tal vício de inconstitucionalidade, sendo certo que não podia também antecipar o entendimento do tribunal recorrido sobre este assunto. 6.ª - O recorrente deve, por isso, considerar-se dispensado do cumprimento do ónus exigido pelo Art.º 72.º n.º 2 da LTC, devendo, em consequência, ser conhecido o objecto do recurso nesta parte , ao contrário do decidido pela decisão reclamada . 7.ª - No que concerne à parte do objecto do recurso em que se entende ser inconstitucional o entendimento normativo de que o Art.º 311 do C.P.C. só se aplica à acusação e não ao despacho de pronúncia , inconstitucionalidade de que a decisão sumária optou por não conhecer com o fundamento de que a norma em causa não foi sequer aplicada na decisão ora recorrida, há que reconhecer, ao contrário, que tal norma foi, senão expressamente, pelo menos implicitamente aplicada na decisão recorrida, uma vez que, ao defender que a nulidade do despacho de pronúncia não é uma nulidade insanável, logo de conhecimento não oficioso, a decisão recorrida está a considerar, pelo menos implicitamente, que a referida norma só se aplica à acusação, não ao despacho de pronúncia e esse entendimento - repete-se - é manifestamente inconstitucional porque violador das garantias de defesa do arguido, tanto mais que se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada (artigo 311 n. ° 3 alínea b) do C.P.P.), não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de apreciação. 8.ª - Apesar da interpretação em causa não ter sido expressamente sustentada pela decisão recorrida, está implícita ao raciocínio nela expendido, sendo certo que são susceptíveis de fiscalização pelo Tribunal Constitucional interpretações normativas implícitas subjacentes à decisão proferida, o que acontece in casu , pelo que, em consequência, deverá também esta parte do objecto do recurso ser conhecida , ao contrário do decidido pela decisão sumária reclamada . 9.ª - No que concerne ao último vício de inconstitucionalidade que se prende com a denegação do direito ao recurso sobre a matéria de facto, o mesmo deve ser objecto de apreciação pontual do tribunal, uma vez que não se crê que a questão tenha sido in totum apreciada em anteriores arestos. 10.ª - Nestes termos, deduz-se, à luz do disposto no n.º 3 do Art.º 78.º-A da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26-2, a presente reclamação para a Conferência.» 3. O recorrido Ministério público, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos quanto à reclamação dirigida contra o decidido sobre as três questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente (cfr. s upra, 1), concluindo pela manutenção da Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 12494-12497): «(…) 2º Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento: não cumprimento do ónus de suscitação prévia, não estando o recorrente dispensado desse cumprimento; a decisão recorrida não ter aplicado como única ratio decidendi , a interpretação questionada. 3º Os recorrentes só não estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia nos casos excepcionais em que, tendo sido adoptada na decisão recorrida uma interpretação surpreendente, sobre ela não tiveram oportunidade de, previamente, se pronunciar. 4º Ora, não é manifestamente o caso dos autos. 5º Efectivamente, como de forma inequívoca se demonstra na douta Decisão Sumária, a interpretação acolhida na decisão recorrida havia sido expressamente referida no parecer que o Ministério Público emitiu na Relação do Porto e ao qual o recorrente respondeu, sem suscitar, contudo, qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa. 6º Quanto ao segundo fundamento, na reclamação nada se diz. 7º No que respeita à segunda questão de inconstitucionalidade, parece-nos evidente que a decisão recorrida não aplicou, nem expressamente nem implicitamente, a norma do artigo 311.º do CPP, 8º Na reclamação o recorrente limita-se a (re)afirmar que a mesma foi aplicada, não demonstrando, contudo, minimamente, que tal tivesse ocorrido. 9º Quanto à terceira e última questão, quer antes de ser proferida a Decisão Sumária, quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem a produção de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção, ou seja, que retirem a natureza simples à questão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 10º Com efeito, neste ponto, o recorrente limita-se a afirmar: “13.º No que concerne ao último vício de inconstitucionalidade que se prende com a denegação do direito ao recurso sobre a matéria de facto, considera humildemente o recorrente que o mesmo deve ser objecto de apreciação pontual do tribunal, uma vez que não se crê que a questão tenha sido in totum apreciada em anteriores arestos.” 11º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4 . A presente reclamação, deduzida contra a Decisão Sumária n.º 684/15 , é dirigida à parte em que ali se procede à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado no Tribunal Constitucional, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso quanto às questões de constitucionalidade reportadas ao artigo 119.º e ao artigo 311.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e, bem assim, à parte em que se considerou tratar-se de questão simples, julgando não inconstitucional a norma decorrente da interpretação do artigo 412.° n.ºs 3 e 4 do CPP, conjugado com o artigo 417.° n.ºs 3 e 4 do mesmo código. Vejamos, assim, quanto às questões reclamadas: Questão de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 119.º do CPP 5. A primeira questão de inconstitucionalidade analisada na Decisão Sumária ora reclamada é rep ortada ao « entendimento normativo de que o Art.º 119.° do C.P.P. não compreende a referida nulidade [do despacho de pronúncia] nem qualquer outra disposição legal como tal a comina, pelo que tal nulidade, por não ser tida como insanável, carecia de arguição a processar nos termos do Art.º 120.° do mesmo diploma legal, logo, a sua arguição na Contestação é extemporânea », que o recorrente, ora reclamante, considera « violador do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo Art.º 32.° n.º 1 da C.R.P. e do princípio do processo equitativo e igualdade das partes salvaguardados pelo Art.º 20.° n.º 4 da C.R.P. e pelo Art.º 6.° do C.E.D.R» . Na Decisão Sumária n.º 684/15 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nesta parte, com fundamento na falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos relativo à suscitação prévia das questões de constitucionalidade, junto do Tribunal a quo , e na falta de utilidade processual do conhecimento desta parte do recurso. Quanto ao primeiro fundamento, concluiu a decisão ora reclamada não se mostrar o recorrente dispensado do cumprimento do ónus de suscitação prévia desta primeira questão de constitucionalidade colocada, por não proceder a justificação, feita pelo recorrente, quanto à inexigibilidade da prévia suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido (assim, uma vez que, segundo o recorrente, «(…) os fundamentos elencados no acórdão - extemporaneidade da arguição da nulidade do despacho de pronúncia por não ter sido arguida no prazo do Art.º 120 do C.P.P. - não tinham sido invocados no acórdão da 1.ª instância, pelo que o recorrente não podia suscitar perante o tribunal recorrido tal vício de inconstitucionalidade porque não podia antecipar o seu entendimento sobre este assunto »). Entendeu a decisão sumária reclamada, a partir da análise dos autos, não se verificar qualquer surpresa na aplicação do referido «entendimento normativo» nem falta de oportunidade processual para a suscitação da sua alegada inconstitucionalidade junto do Tribunal recorrido em momento prévio ao da decisão (cfr. Decisão Sumária n.º 684/15, 11.1 , fls 12471-12472). Isto, por resultar com evidência dos autos que o «entendimento normativo» agora impugnado é referido no parecer que o Ministério Público emitiu no Tribunal da Relação recorrido, prevalecendo-se expressamente do já alegado pelo Ministério Público em 1ª instância em sede de resposta, para a qual remete, verificando-se que, na resposta ao parecer, o recorrente não enuncia perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver sindicada (cfr. idem ). Ora, a este respeito, limita-se o reclamante a repetir a argumentação já expendida no requerimento de interposição de recurso (cfr. Reclamação, 9.º , fls. 12488), em nada abalando as conclusões alcançadas na Decisão Sumária quanto à improcedência da justificação apresentada para o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, junto do Tribunal recorrido, em termos dela poder conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Já o segundo fundamento aduzido na Decisão Sumária reclamada – ao concluir acrescidamente que, não constituindo a norma em causa a única razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente, não caberia o conhecimento desta parte do objeto do recurso, em função da manifesta inutilidade processual do mesmo (cfr. 11.3 , fls. 12472-12473) – não se mostra sequer impugnado na presente reclamação, termos em que igualmente se mantém o decidido na decisão reclamada. Assim, não procedendo as razões apresentadas na reclamação para sustentar a admissibilidade do recurso – em detrimento do decidido na decisão sumária ora reclamada - considera-se de manter o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nesta parte. Questão de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 311.º do CPP 6. Quanto à segunda quest ão de inconstitucionalidade - assim formulada: «o entendimento normativo de que o Art.º 311 do C.P.P. só se aplica à acusação e não ao despacho de pronúncia é manifestamente inconstitucional, por violador das garantias de defesa do arguido, uma vez que se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada (artigo 311 n.º 3 alínea b) do C.P.P.), não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de apreciação» - concluiu a Decisão Sumária reclamada no sentido do seu não conhecimento porquanto «(…) resulta evidente, no confronto com a decisão judicial recorrida, que a pretensa questão de inconstitucionalidade derivada de uma interpretação do artigo 311.º do CPP no sentido de se aplicar o mesmo à acusação e não ao despacho de pronúncia não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional já que a norma em causa não foi sequer aplicada na decisão ora recorrida – o Acórdão do TRL de 25/06/2015» (cfr. Decisão Sumária, 9 ., fls.12467-12469). Ora, a este respeito, o reclamante limita-se a afirmar que a norma em causa em causa terá sido « senão expressamente, pelo menos implicitamente aplicada na decisão recorrida, uma vez que, ao defender que a nulidade do despacho de pronúncia não é uma nulidade insanável, logo de conhecimento não oficioso, a decisão recorrida está a considerar, pelo menos implicitamente, que a referida norma só se aplica à acusação, não ao despacho de pronúncia e esse entendimento - repete-se - é manifestamente inconstitucional porque violador das garantias de defesa do arguido, tanto mais que se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada (artigo 311 n. ° 3 alínea b) do C.P.P.), não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de apreciação » (cfr. Reclamação, em especial, Conclusão 7.ª , fls. 12487-12488). Não lhe assiste razão. De facto, a decisão judicial recorrida – o Acórdão do TRL de 25/06/2015 – não aplica, expressa ou implicitamente, a norma alegadamente derivada da interpretação do citado artigo 311.º do CPP, pelo que resta concluir, como fez a Decisão Sumária reclamada, pela falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos relativo à efetiva aplicação das normas (ou interpretações normativas) impugnadas como ratio decidendi da decisão judicial recorrida, o que, dada a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre obstaria ao conhecimento do seu objeto nesta parte. Resta concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 684/15, na parte em que decide não conhecer do objeto do recurso quanto a esta questão de constitucionalidade. Questão de inconstitucionalidade da norma decorrente do artigo 412.°, n.ºs 3 e 4 do CPP conjugado com o artigo 417.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo código 7. A última questão colocada no recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante dirigiu-se a « um entendimento normativo do Art.º 412.° n.º 3 e 4 do C.P.P., devidamente conjugado com o Art.º 417.° n.º 3 e 4 do mesmo C.P.P., no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto - sem que haja sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento - do recurso que - apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda - não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas em que se funda, antes optando por reportar a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual », o qual, para o recorrente, ora reclamante, « é inconstitucional por flagrante, desproporcionada e iníqua denegação do direito ao recurso, tal como está consagrado no Art.º 32.º n.º 1 da CRP e no Art.º 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem ». A Decisão Sumária n.º 684/15, a partir do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e em face do decidido no acórdão do TRL recorrido, assim entendeu a questão colocada: «(…) Ora, a dimensão normativa relevante nos presentes autos – para efeitos da requerida fiscalização de constitucionalidade – prende-se com a exigência do cumprimento dos ónus de especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida na motivação do recurso dirigido à impugnação da matéria de facto, que o TRL, no acórdão ora recorrido, teve por não verificados, considerando não bastar « indicar-se o início e o fim da gravação de um depoimento, devendo, antes, descrever-se a parte do mesmo depoimento que, à luz de um objectivo juízo crítico e em confronto com outro (s) concreto(s) meio(s) de prova persuadam do incorrecto julgamento feito do respectivo facto ». Assim os Juízes decidiram desfavoravelmente o recurso, por expressa aplicação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, sem que tenha sido dado oportunidade ao recorrente para proceder ao respetivo aperfeiçoamento do recurso, por aplicação do artigo 417.º do mesmo Código». Assim sendo, e por verificar que a questão colocada era «em tudo semelhante à que foi julgada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 660/2014, em que se recorria de decisão da Relação em que igualmente foram tidos por incumpridos os ónus contidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, do CPP, « com a simples indicação, constante da ata, do início e fim de cada depoimento; nem com um comentário crítico e indireto dos conteúdos dos diversos depoimentos; antes com a menção precisa dos mins. e ss. onde se encontra a passagem que se quer aludir (lembre-se que os depoimentos podem ser muito extensos ou durar horas), ou destacar, reproduzindo com fidelidade o teor dessa passagem. Nenhum desse trabalho foi executado pelos recorrentes », concluiu a Decisão Sumária, ora reclamada, «poder acompanhar-se o sentido do Acórdão n.º 660/2014 e da jurisprudência constitucional nele citada, segundo a qual não se tem por verificada a alegada ofensa aos direitos de defesa dos arguidos, incluindo o direito ao recurso», termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido: «(…) Não julgar inconstitucional o “entendimento normativo do Art.º 412.° n.º 3 e 4 do C.P.P., devidamente conjugado com o Art.º 417.° n.º 3 e 4 do mesmo C.P.P., no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto - sem que haja sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento - do recurso que - apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda - não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas em que se funda, antes optando por reportar a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual”» A este propósito, vem o reclamante alegar tão só que «[n]o que concerne ao último vício de inconstitucionalidade que se prende com a denegação do direito ao recurso sobre a matéria de facto, considera humildemente o recorrente que o mesmo deve ser objecto de apreciação pontual do tribunal, uma vez que não se crê que a questão tenha sido in totum apreciada em anteriores arestos » (cfr. Reclamação, 13.º , fls. 12489). Ora, a pretensão de ver a questão de constitucionalidade apreciada pelo Tribunal Constitucional (em secção) não se mostra justificada, não sendo apresentados novos argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos para produção de alegações e posterior pronunciamento pelo pleno da secção e não sendo infirmada a natureza simples da questão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). Desde logo, verifica-se, in casu , uma quase identidade das questões de constitucionalidade dos presentes autos com as tratadas pelo Tribunal Constitucional nos arestos invocados na decisão de que se reclama. De todo o modo, para o exercício do poder do relator acima referido (qualificando a questão de constitucionalidade colocada como «questão simples») - e como ilustrado no entendimento professado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2004 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribconstitucional.pt ), adota este Tribunal um conceito amplo de «questão simples»: «(…) bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples .» A este propósito, conclui o Acórdão n.º 564/2008 : «(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “ abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo ” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» Assim, verificados os pressupostos para o exercício, pelo relator, do poder, previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, de decidir a questão como questão simples - por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional -, e não sendo aduzidas razões e argumentos novos, porventura não ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal e que pudessem habilitar a revisão da decisão de mérito proferida nos autos, é de manter a decisão sumária reclamada, não procedendo a pretensão do reclamante de ver a questão reapreciada por uma formação coletiva de juízes. Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 684/2015, nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 15 de dezembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral