Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa uma reclamação da decisão do Senhor Chefe de Finanças de Lisboa – 3 que, no processo de execução fiscal n.º 3085200601121324, daquele Serviço de Finanças, ordenou a penhora da sua pensão, pelo valor de € 61.288,74.
Aquele Tribunal julgou procedente a reclamação e ordenou «a extinção da penhora e restituição das quantias penhoradas, acrescidas de juros».
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a Reclamação do órgão de Execução Fiscal à margem referenciado com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a extinção da penhora e a restituição das quantias penhoradas, sindicando a sua fundamentação na natureza repressiva e preventiva, e nos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 30.º e n.º 2 do Art.º 32.º ambos da CRP e do Acórdão do STA datado de 28.05.2008 no âmbito do Proc. 031/08.
II- Destarte, importa assentir que o do Acórdão do STA datado de 28.05.2003 no âmbito do Proc. 031/04 que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida, foi objecto de recurso obrigatório por parte do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional nos termos do alínea a) do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e que deu origem à decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 referente ao Proc. n.º 646/08 da 3.ª Secção, cuja decisão, determinou não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por calmas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, e conceder provimento ao recurso e ordenar a do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade formulado.
III- Neste desiderato e à luz da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, estribou a sua fundamentação em clara e manifesta violação do Art.º 30.º e 32.º ambos da CRP e do Art.º 8.º do RGIT, bem como do Acórdão do STA datado de 28.05.2008 no âmbito do Proc. 031/08.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação Improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO
FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A nosso ver o presente recurso merece provimento.
Na verdade sobre a questão da constitucionalidade material do art. 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e da não violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos arts 30º, n.º 3 e 32º, n.º 2 da Constituição da República, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no recente acórdão 129/09 de 12 de Março de 2009, o qual decidiu não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º l do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.
A questão essencial é, como se sublinha no referido aresto, o facto de não estar em causa «a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas».
O acórdão do Tribunal Constitucional teve também em conta a circunstância da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assentar, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
Acresce que o referido aresto apreciou a questão quer sobre o ponto de vista da transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, e da não violação do disposto no artigo 30º, n.º 3, da Constituição, quer sobre o ponto de vista da eventual violação do princípio da presunção da inocência do arguido, previsto no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, que também considerou não se verificar.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente, vêm os autos à conferência para decisão.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) Foi instaurado em 05-09-2006, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, contra B…, LDA., NIPC 500489270, o processo de execução fiscal nº 3085200601121324, tendo por base dívidas de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação no valor de € 5.361,23;
B) Por despacho de 27-08-2007 do Chefe de Finanças foi revertida a execução como responsável subsidiário contra A…, ora reclamante (As. 45 do processo executivo apenso);
C) A citação (reversão) ocorreu em 28-08-2007, pelo ofício nº 08334 (fls. 44 do processo executivo apenso);
D) Em 03-10-2007 o ora reclamante apresentou a sua oposição à reversão (As. 23 e sgs. dos autos);
E) Pelo ofício nº 500.100 de 24-11-2008 o Centro Nacional de Pensões informou o reclamante que em cumprimento do determinado pela DGCI — Número de pedido de penhora: 308520080000098266, referente ao processo executivo nº 3085200101032364 do Serviço de Finanças de Lisboa 3, aquele Centro iria proceder à dedução mensal de € 714,22 no valor da sua pensão, com início em Dezembro de 2008 e até perfazer o montante de € 61.228,74 (fls. 14 dos autos);
F) Em 20-12-2008, foi emitida «Notificação de Penhora», pelo Chefe de Finanças de Lisboa 3, da penhora efectuada em 19-11-2008, Bem Penhorado — Pensões, Entidade — Instituto da Segurança Social, IP, até ao valor de € 61.228,74, por aquele Serviço de Finanças no processo de execução fiscal nº 3085200601121324, do devedor originário B…, Lda., Proveniência da dívida — C0.EN.Prcc.CO — 01 E. A. DCCI (fls. 13 dos autos);
G) Em 09-01-2009, o ora reclamante, apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 3.ª petição da presente reclamação;
3- A penhora da pensão do Reclamante foi ordenada na sequência de um despacho que decidiu a reversão contra ele por dívidas de coimas e encargos de processos de contra-ordenação no valor de € 5.361,23.
Na sentença recorrida, entendeu-se, em suma, que as dívidas de coimas são insusceptíveis de transmissão, por esta ofender o disposto nos arts 30.º n.º 3, e 32.º, n.º 2, da CRP, e que «a aplicação do art. 153.º do CPPT deve restringir-se aos casos em que a dívida que se pretende cobrar ao executado originário não é proveniente de condenação pela prática de contra-ordenação fiscal» e que «não sendo tais dívidas susceptíveis de reversão, não poderá a execução reverter contra o ora reclamante e terá como consequência que a penhora efectuada é ilegal».
São duas as questões apreciadas na sentença recorrida:
- uma é a de a responsabilidade por coimas ser susceptível de transmissão, a que se dá resposta negativa;
- a outra é a de saber se o art. 153.º do CPPT abrange reversão de coimas, entendendo-se que não.
No presente recurso jurisdicional, o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, acompanhado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, discutem a questão da constitucionalidade ou não do art. 8.º do RGIT, acompanhando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se iniciou com o acórdão n.º 129/09, de 9 de Março. ( ( ) Reiterada nos acórdãos n.º 150/2009, de 25-3-2009, e n.º 234/2009, de 12-5-2009, a propósito da norma equivalente do RJIFNA, que era o seu art. 7.º-A. )
No entanto, desde logo, o referido acórdão do Tribunal Constitucional não afirma que a responsabilidade por coimas é transmissível nem diz que o art. 8.º do RGIT a prevê.
Pelo contrário, o referido acórdão é perfeitamente claro na interpretação que faz do referido art. 8.º, n.º 1, do RGIT, afastando a leitura de que nele se prevê uma transmissão de coimas: para o Tribunal Constitucional aquela norma estabelece uma «responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva»; trata-se de uma responsabilidade autónoma «pela frustração da satisfação do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva».
Assim, o que se poderia concluir, na hipótese de se aceitar esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, seria que não haveria norma legal que previsse a transmissão da responsabilidade pelo pagamento de dívidas de coimas aplicadas por contra-ordenações tributárias.
Na verdade, o art. 8.º, n.º 1, do RGIT, que poderia ser lido, em consonância com o seu texto, como permitindo essa transmissão, afinal, não teria o alcance de transmitir a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas de coimas, mas sim o de criar uma responsabilidade subsidiária autónoma em relação às dívidas do devedor originário, responsabilidade esta só accionável no caso de as dívidas de coimas não serem pagas, mas que não se confundiria com a responsabilidade pelas próprias dívidas de coimas.
Ora, no caso em apreço, como se vê pelo despacho que decidiu a reversão [para que se remete na alínea B) do probatório], não foi imputada qualquer responsabilidade autónoma em relação ao ora Reclamante, antes foi-lhe imputada mesmo responsabilidade «pelas dívidas cujo prazo de cobrança voluntária se venceu nos períodos em que cada um deles foi efectivamente gerente». Isto é, o que foi imputado ao ora Reclamante foi, de facto, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas de coimas de que era devedora responsabilidade originária, que foram as dívidas que se venceram no período em que foi gerente. Não foi imputada ao ora Reclamante uma responsabilidade autónoma por factos por si praticados, designadamente, na tese do Tribunal Constitucional, por não ter providenciado no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada» e ter deixado «criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva».
Por isso, a argumentação utilizada pelo Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, acompanhado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, nem sequer cria uma antítese discursiva em relação à sentença: esta, constando que a responsabilidade que foi imputada ao ora Reclamante foi por coimas e encargos de processos contra-ordenações, disse que essas dívidas não eram transmissíveis; o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública defende, em suma, que o art. 8.º do RGIT, que nem sequer é referido na sentença, permite imputar aos gerentes uma responsabilidade autónoma, no caso de não serem pagas as dívidas de coimas, responsabilidade essa que não foi a que efectivamente se imputou ao ora Reclamante, no despacho de reversão.
Aliás, na mesma linha de alheamento em relação à realidade processual, o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública discute a questão da viabilidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Reclamante ao abrigo do art. 8.º, n.º 1, do RGIT, quando não foi esse o fundamento da responsabilidade que foi invocado no despacho de reversão.
Com efeito, como se vê pelo referido despacho de reversão, as disposições legais em que se baseou a imputação da responsabilidade pelas dívidas de coimas são os arts 23.º e 24.º da LGT, que se reportam à responsabilidade subsidiária por dívidas de tributos. E não se trata de um mero lapso de enquadramento jurídico, pois como resulta do mesmo despacho, foi nele invocada, como fundamento da imputação de responsabilidade, a presunção de culpa que consta da alínea b) do n.º 1 daquele art. 24.º, que não tem paralelo no art. 8.º do RGIT.
Assim, o que vem alegado no recurso jurisdicional não está em antítese com a sentença recorrida, não rebatendo a afirmação que nele se fez que a responsabilidade por dívidas de coimas não é transmissível, posição esta que, aliás, está em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo e não é contrariada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que é citada nas alegações do presente recurso jurisdicional.
4- Para além disso, nas alegações do recurso jurisdicional também não se rebate o que se decidiu relativamente à segunda questão sobre que se pronuncia a sentença recorrida, que é a de que «a aplicação do art. 153.º do CPPT deve restringir-se aos casos em que a dívida que se pretende cobrar ao executado originário não é proveniente de condenação pela prática de contra-ordenação fiscal».
É certo que a resposta a esta questão aparece, na sentença recorrida, como corolário do que se concluiu sobre a questão da possibilidade de transmissão das coimas: se a responsabilidade por dívidas de coimas não se pode transmitir do devedor originário para os responsáveis subsidiários, a reversão da execução fiscal movida por coimas contra o primeiro não pode reverter contra estes.
No entanto, não deixa de se tratar de uma questão autónoma, pois, a haver possibilidade de transmissão da responsabilidade pelo pagamento de dívidas de coimas, não seria forçoso que ela se pudesse efectivar através de reversão do processo de execução fiscal movido contra o devedor originário.
Para constatar a pertinência da colocação desta questão, basta ver que, relativamente à situação paralela da responsabilidade por multas relativas a crimes tributários, o art. 49.º do RGIT assegura aos «responsáveis civis» o direito de intervirem no processo e gozarem dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.
De qualquer modo, também em relação a esta questão do campo de aplicação do art. 153.º do CPPT, nada se refere nas alegações do recurso.
5- Conclui-se, assim, o Recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida, tratando nas alegações da questão da constitucionalidade de imputação aos gerentes de sociedades de uma responsabilidade autónoma por prejuízos provocados à Fazenda Nacional, ao abrigo do art. 8.º, n.º 1, do RGIT, que não tem correspondência na situação fáctica que cabe apreciar, em que ocorreu imputação de responsabilidade pelo pagamento de coimas e encargos de processos de contra-ordenações, ao abrigo do art. 24.º, n.º 1 alínea b), da LGT.
Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-5-1992, recurso n.º 13810 ( ( ) Publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-2-95, página 1489. ) e constitui jurisprudência pacífica:
1- Recursos, em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnar decisões judiciais que se consideram feridas de ilegalidade.
2- Recorre-se para reagir contra uma decisão que se considera não estar conforme à lei.
3- É para satisfazer este escopo que impende sobre o recorrente o ónus de alegar, devendo encerrar as alegações com formulação de conclusões.
4- São as conclusões que balizam o objecto do recurso.
5- Se nas conclusões o recorrente se alheia da decisão recorrida, não a critica, não lhe atribui qualquer ilegalidade, o recurso, or falta de objecto, não pode alcançar provimento.
Na linha desta jurisprudência, o presente recurso jurisdicional não pode obter provimento.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Fazenda Pública com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.