Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos autos de execução à margem referenciados foi proferido o seguinte despacho:
M intentou execução de sentença contra J, visando a cobrança coerciva da quantia de € 39.724,77.
Na pendência da execução, veio a ocorrer o óbito da exequente, que entretanto foi substituída na instância executiva, em sede de habilitação de herdeiros, por I (apenso B).-- Resulta destes autos e apensos que a Exequente, falecida na pendência da execução, era progenitora do aqui executado, que, juntamente com a Requerente no apenso de habilitação de herdeiros, já habilitada a intervir nos autos como exequente, é por essa via herdeiro daquela, integrando a 1ª classe de sucessíveis.— Nesta sequência e do que se expôs na sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros (apenso B), tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado, importa, ao abrigo do disposto no artigo 868.º do Código Civil, extinguir, por confusão a metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito, o que se decide.-- A extinção parcial do crédito exequendo afere-se pelo valor da execução em face do que peticionado vem no requerimento executivo, e no confronto com os limites do título.-- Termos em que face ao exposto, julgo extinto, por confusão, metade do crédito exequendo, reduzindo-se o valor da execução em conformidade.
Deste despacho recorreu a exequente habilitada nos autos, tendo lavrado as seguintes conclusões:
Nos autos são executados J e mulher.
1ª O executado , é devedor e credor da herança aberta por óbito da primitiva exequente, sua mãe. Circunstância que a Meritíssima Juíza “a quo” tem como suficiente para, por confusão, julgar extinto “metade do crédito exequendo”, dando-o como “… correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito…”.
3ª Em 26.03.2019, a ora recorrente, juntou certidão do testamento da primitiva exequente, sua mãe, para prova de lhe pertencer o dobro do quinhão que caberá ao executado, por ter a seu favor a legítima e a quota disponível da autora da herança;
4ª Ao contrário do que vem decidido, não existe ainda, designadamente no processo executivo, conhecimento que permita á Meritíssima Juíza “a quo” quantificar, nos sobreditos termos, o quinhão da herança, que pertence ao executado;
6ª Conforme se expõe, será na partilha que se quantificará esse quinhão. E só posteriormente, o correspondente crédito poderá aproveitar ao executado;
7ª Como se entende, não é a instância executiva competente para resolver questões relativas á herança em que a exequente e o executado são interessados, sobretudo para, por antecipação, conhecer da aludida confusão;
8ª Atendendo ao disposto nos artºs 269º, nº 1, alínea c) e 551º, nº 1, do Código de Processo Civil, deveria a Meritíssima Juíza “a quo” ter ordenado a suspensão da execução, remetendo os interessados para a partilha da herança, donde advém o crédito exequendo;
9ª Por essa via, atendendo ao direito sucessório aplicável e ao passivo, que seja reclamado, caberá á exequente e ao executado pôr termo á comunhão hereditária; e, por acordo ou recurso ao processo de inventário, fixar o quinhão que a cada um couber;
10ª E só então poderá o quinhão do executado levar a redução do crédito exequendo, sem prejuízo de exigir a exequente, por inteiro, á executada o seu pagamento, conforme dispõem os artºs 519º, nº 1, e 527º do Código Civil;
12ª O douto despacho recorrido viola esses normativos, quando julga extinto metade do crédito exequendo, abrangendo nessa perspectiva a responsabilidade da executada;
13ª O douto despacho recorrido ocupa-se de questão de que não podia conhecer, daí que enferme de nulidade, nos termos previstos nos artºs 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, razão por que deve ser revogado.
Houve resposta que terminou com as seguintes conclusões:
A atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros e corresponde a uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do art. 2091 CC.
A coincidência na mesma pessoa de A e R ofende o principio da dualidade das partes.
A coincidência na mesma pessoa das duas qualidades antagónicas e incompatíveis impossibilita a acção logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e, nos casos de legitimidade plural, determina a impossibilidade da configuração subjectiva que origina a coincidência da mesma pessoa nos dois lados da acção.
Face a uma herança indivisa nos termos do disposto no artº. 2091 do CC á necessidade do exercício de direitos se enquadrar num litisconsórcio necessário activo ou passivo e de acordo com o principio processual da dualidade das partes nas acção não podem os herdeiros estar em posições antagónicas na ação pelo que quando exista essa situação a mesma enquadra-se no disposto no art. 868 do CC levando à extinção da execução por confusão.
Tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado a consequência teria de ser a extinção por confusão da execução, em metade do crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art. 868 do Código Civil.
O despacho recorrido conformou-se com a necessidade de atuação das partes ao abrigo do litisconsórcio necessário bem como com o princípio da dualidade das partes e em cumprimento do disposto no art. 868º do Código Civil.
O douto despacho proferido não merece qualquer censura ou reparo, fez correta interpretação e aplicação da lei à situação em apreço e não enferma de nulidade enquadrada no disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, como pretende a recorrente, devendo ser mantido nos seus precisos termos.
Nada obsta ao mérito.
São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A questão colocada a este Tribunal é a de saber se tornando-se o executado co-herdeiro da exequente por esta ter falecido na pendencia da execução se verifica a extinção do crédito exequendo por confusão Fundamentação de facto:
Mostra-se com interesse para o presente recurso a seguinte matéria :
Os presentes autos de execução foram instaurados para pagamento da quantia de 39.724,77 euros..
-No dia 05/01/2019 faleceu a exequente, no estado de viúva.
-A Recorrente e o Recorrido são filhos da exequente e únicos herdeiros desta.
-A Recorrente veio, por apenso à execução, requerer incidente de habilitação de herdeiros da exequente M; e requererendo a sua habilitação e a do executado e recorrido J.
-A herança por óbito da exequente M encontra-se indivisa;
-Foi proferida sentença no incidente de habilitação de herdeiros nos seguintes termos “ o incidente de habilitação prosseguirá apenas em relação à Requerente, extraindo o Tribunal as consequências da qualidade de herdeiro da exequente do executado, no âmbito da ação executiva principal, onde se extinguirá a execução, por confusão, na metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito.”;