3DO DIREITO
Para decidir como decidiu o Tribunal “ a quo” começou por apreciar “ da oportunidade do momento da subida da reclamação e no caso de subida imediata, [da] questão da prescrição da dívida exequenda.
(…)
De acordo com o estipulado no art.° 276.° do CPPT, a reclamação ali prevista visa a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que no processo executivo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado, ou de qualquer outro interessado.
O que significa que este artigo prevê a possibilidade de impugnação de quaisquer actos praticados pelo órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado, ou de qualquer outro interessado (Vide neste sentido Sousa Jorge Lopes de, in CPPT Anotado 4ª Edição 2003 VISLIS, pag.1043).
O processo executivo é um processo de natureza judicial (art.° 103.° n.° 1 da LGT) e apesar de correr os seus termos perante as autoridades administrativas, entende-se que ele está na dependência do juiz do Tribunal Tributário.
Este meio processual pretende assegurar a possibilidade de impugnação das decisões proferidas por autoridades no processo de execução fiscal, tendo sido instituída na actual lei do processo tributário na figura de "Reclamação das decisões do órgão de execução fiscal" ou do "Recurso" como lhe preferiu chamou o legislador do Código do Processo Tributário (art.° 355.°).
De acordo com o n.° 1 do art.° 278° do CPPT, o Tribunal só conhecerá destas reclamações quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, sem prejuízo das excepções a que refere o n.° 3 da mesma disposição legal, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável.
Com esta subida imediata o legislador pretende acautelar o prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades elencadas no n.° 3 da norma, procurando-se evitar o protelamento da execução com os inconvenientes que isso traz.
Na situação em apreço o acto objecto de litígio é uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que afecta os direitos do executado.
A prescrição das dívidas tributárias respeita às garantias dos contribuintes e trata-se de um instituto, que se justifica por razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária, pelo que nada obsta à sua apreciação nesta sede.
Acresce que conforme decorre do disposto no art. 175.° do CPPT é de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal o não tiver feito antes.
Posto isto e assumindo também aqui a posição com que nos vimos escoltado de que se deve assegurar a subida imediata das reclamações sempre que da sua retenção resulte a perda de utilidade, com fortes implicações ao nível da inconstitucionalidade, passemos então à sua apreciação.
Cumpre assim e agora conhecer da prescrição da dívida exequenda.
Está em causa uma dívida "não tributária", pelo que o regime de prescrição a aplicar não poderá ser o instituído para as dívidas tributárias.
Nestes termos temos que fazer apelo ao regime geral previsto no art° 309 do Cod. Civil (Vide neste sentido o AC. do STA de 03.12.2003 no Proc. n." 01279/03 In dgsi.pt) que estipula que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.
Sobre este assunto versa o elucidativo acórdão STA de 29/06/205 proferido no Rec. n.° 0365/05, que, pela sua clareza, se transcreve parte: "(...)
E como este STA vem entendendo em situações em que estava em causa o denominado crédito agrícola de emergência o prazo de prescrição de tais dívidas é o geral de 20 anos, previsto no art° 309° do C. Civil interrompendo-se nos termos dos seus art°s 323º e 325º (cfr. STA 12-11-2003, Rec. 914-03 e 3-12-2003, Rec. 1279-03).
Decorre do n.° 1 do art. 323.° do C. Civil que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer c direito seja qual for o processo a que o acto pertence.
E do n.° 1 do art. 325.° do mesmo diploma legal que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Do probatório resulta que a dívida exequenda corresponde a um empréstimo concedido pelo menos em 1977 (ponto C.).
O executado foi citado em 24/07/2002 (ponto D.).
Ora refere o Digno Magistrado do Ministério Público e bem, à data da citação já se havia verificado a prescrição da dívida exequenda pelo que não tem aqui aplicação a interrupção a que se refere o art. 323.° n.° 1 do C. Civil.
O mesmo se verifica quanto ao reconhecimento uma vez que o executado não contesta a sua existência.
Assim, não estando demonstrada qualquer causa interruptiva, concluímos pela verificação da prescrição.
Com a procedência da prescrição, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pelo reclamante.
(…)
Face ao que se deixou dito e com os fundamentos expostos declaro prescrita a obrigação tributária e determino a extinção da execução com as todas as consequências legais.”
DECIDINDO NESTE TCA
QUID JURIS?
A decisão de 1ª Instância é de manter não obstante a alteração do probatório por razões de maior rigor e espelhamento da situação fáctica que determina a decisão após subsunção ao direito.
De facto e na verdade no âmbito de um acordo de pagamento da dívida a entidade exequente pediu a anulação da execução e o ora reclamante foi citado para pagar custas o que fez. Mas a citação que foi feita ao executado para pagar custas não pode ter o efeito jurídico pretendido pela recorrente ainda que se admita que noutras circunstâncias pudesse integrar a previsão do artigo 323º nº 1 do C. Civil. Com efeito, após o pagamento das custas o processo foi julgado extinto e finda a execução conforme i) do probatório. Ora, não é possível repristinar para efeitos do processo de execução que prosseguiu após o despacho dito em L), a citação efectuada no âmbito de uma execução que findou. Abstendo-nos de analisar agora se deveria ou não ter sido instaurado um novo processo executivo ao invés da forma seguida temos para nós como certo que não podem ser aproveitadas peças processuais de um processo findo para delas retirar o efeito interruptivo da prescrição. Daí a nossa conclusão de que ao contrário do pretendido pela recorrente a citação para pagar custas referida em i) do probatório ainda que pudesse ter em abstrato a virtualidade de interromper a prescrição por aplicação do disposto no artigo 323º nº 1, no caso concreto não logra tal desiderato atento o desenvolvimento processual que findou com a extinção da execução.
A citação a que temos de nos reportar é a tomada em consideração pelo Mº juiz de 1ª Instância ( a citação efectuada em 24/07/2002) no âmbito de um “novo” processo de cobrança das dívida exequenda. E, por atenção a este facto interruptivo que é o único que surge após o vencimento das dívidas mais recentes que ocorreu em Julho de 1978 é patente que já decorreu o prazo de 20 anos previsto na lei ( artº 309 do C. C.).
Resta dilucidar que é de vinte anos e não de trinta , como defende a recorrente, o prazo de prescrição a aplicar ao caso sub judice em que estão em causa dívidas resultantes de empréstimos concedidos ao abrigo do D. L. 251/75 de 23 de Maio. Neste sentido se tem pronunciado de forma uniforme a jurisprudência deste TCA ( vide ac. de 11/10/2005 proferido no recurso nº 671/05 e também do STA Ac. de 29/06/2005 proferido no recurso 365/05).
A Concluir deve deixar-se, ainda, a nota de que o prazo de prescrição dos juros de mora no caso dos autos é de apenas cinco anos pelo que ainda que fosse de considerar, como pretendia a recorrente, a data de 21/4/1989 para efeitos de interrupção da prescrição já nesta última data se mostravam prescritos os juros de mora.