I- Para que o contrato seja susceptivel de levar a constituição de uma servidão predial e necessario que haja um contrato a isso destinado, isto e, um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações de vontade que visem estabelecer uma regulação de interesses contrapostos mas harmonicos entre si.
II- Provado apenas que os pais do Autor autorizaram os Reus a passarem a pe para as parcelas que tinham verbalmente prometido comprar-lhe, não ha qualquer prova de que os Reus adquiriram por contrato ou tenham sido autorizados a passarem de carro pela indicada parcela do autor e a eles cabia fazer tal prova como facto impeditivo que e do direito que o Autor se propos fazer valer (artigo
342 n. 2 do Codigo Civil).
III- A posse, como requisito do usucapião - modo de aquisição originaria de direitos reais - tem de ser efectuada em nome proprio, o que significa que alem do "corpus", ou seja, da detenção material da coisa, tem o detentor de exercer os correspondentes poderes sobre ela em seu nome e no seu interesse.
IV- A posse dos Reus, embora de boa fe, pacifica, continua e publica, não e titulada por não se ter demonstrado a existencia de qualquer acordo, contrato ou negocio juridico com vista a constituição de uma servidão de passagem de carro sobre a faixa de terreno do autor.