B) FUNDAMENTACÃO DE DIREITO:
Da apelação da Ré:
O presente recurso vem interposto da parte da sentença em que a Ré foi condenada ao pagamento das diferenças existentes entre “aquilo que a autora auferiu e os salários mínimos previstos nos sucessivos AE's para a categoria de TAD (Técnica Administrativa) e TEX III (Técnico de Exploração de Telecomunicações), no período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 13/3/94, acrescidas de juros de mora, sobre os vencimentos das respectivas diferenças mensais, à taxa anual de 23% desde 1/11/86 até 28/4/87, à taxa anual de 15% desde 29/4/87 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/97 até 16/4/99, e à taxa anual de 7%, desde 17/4/99 até integral pagamento”.
A Ré não pôs em causa que a Autora tenha exercido funções correspondentes às de TAD (Técnica Administrativa) desde 1 de Outubro de 1986 até à entrada em vigor do AE de 1990) e de TEX III (Técnico de Exploração de Telecomunicações), desde a entrada em vigor do AE/90 até 13 de Março de 1994 e que, como tal, teria de lhe pagar de acordo com as remunerações previstas na contratação colectiva aplicável, em relação a tais categorias profissionais.
O presente recurso vem interposto unicamente da parte da sentença em que a Ré é condenada, em montante a liquidar em execução de sentença, considerando a recorrente que a mesma sentença não dispunha de elementos que a habilitassem a produzir tal condenação.
Escreve o recorrente nas suas alegações:
«Todas as diferenças salariais, para existirem, têm de resultar dum pagamento de retribuições inferiores às devidas ao trabalhador.
E por retribuições devidas só pode entender-se as acordadas entre as partes no momento da celebração do contrato de trabalho (ou as posteriormente combinadas por elas, já no decurso da execução desse mesmo contrato), as constantes de tabelas mínimas de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou as previstas nos diplomas que fixam o salário mínimo nacional.
Só estaremos presente um caso de diferenças salariais numa qualquer da três situações apontadas, ou seja, quando as retribuições efectivamente pagas forem inferiores às retribuições devidas, em consequência daquelas primeiras, conforme o caso, terem sido menores do que as acordadas pelas partes, as previstas no i.r.c.t. aplicável ou as constantes de D. L.
Fora de tais situações não podemos falar de diferenças salariais.»
Concordamos na íntegra com tal poder de argumentação que, aliás temos seguido em vários acórdãos deste Tribunal da Relação de que fomos relator.
Só que, no caso dos autos são bem conhecidos os montantes de salários que a Ré pagou mensalmente à Autora, no período considerado na sentença recorrida de 1 de Outubro de 1986 a 13/03/94, pois foi ela própria que juntou aos autos um documento (que não foi impugnado nem arguido de falso) do qual constam as remunerações por aquela auferidas mensalmente naquele mesmo período (cfr. doc. de fls. 24 a 28)
Por sua vez, os salários mínimos mensais para a categoria de TAD e, posteriormente, de TEX III estão previstos nos vários AE’s dos TLP que se foram sucedendo no tempo, durante aquele período de 1 de Outubro de 1986 a 13/03/94.
Conhecem-se, assim, todas as premissas essenciais, ao contrário do que alega a Ré, para se poder concluir se há lugar ou não ao pagamento de diferenças salariais à Autora no período considerado.
E bastou-nos consultar o AE dos TLP n.º 37/83, de 8/10/83 e o AE dos TLP, n.º 6/88, de 15/02/88, para chegarmos à conclusão que in casu poderá haver lugar ao pagamento de diferenças salariais à Autora.
Segundo a sentença a Autora devia ser paga pela Categoria TAD desde 1 de Outubro de 1986 (embora a mesma não lhe tivesse sido reconhecida).
Esta categoria TAD, pelo AE de 83 e, no que respeita a vencimentos, está englobada no “Agrupamento XII” do qual fazem parte os níveis D a K.
A este nível K corresponde o vencimento mensal de 65.450$00, pelo AE dos TLP n.º 6/88, quando o salário recebido pela Autora no período de vigência deste AE, foi apenas de 59.650$00 até 31/08/88 e, posteriormente a esta data de 63.500$00 (cfr. documento de fls. 26), o que, nos leva a concluir que poderá haver liquidação de diferenças salariais a realizar em execução de sentença.
Tais diferenças de remuneração, ou seja, entre o que era devido à Autora e o que lhe foi pago a título de remunerações, só pode pois determinar-se em execução de sentença, por falta de elementos para fixar a quantidade do pedido, por força do disposto no n.º 2 do art.º 661.º do Código de Processo Civil.
Não foi violado, pois, o disposto no artigo 342.° do Código Civil, improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso da Ré.
Da apelação da Autora
Pretende a apelante que lhe seja reconhecida a categoria de Técnica Administrativa (TAD), desde Outubro de 1986, mas não lhe assiste razão, pois só a partir de 1/07/92, conforme consta do facto n.º 21 dado como provado, é que, passou ter as habilitações mínimas necessárias de acesso a tal categoria profissional.
A sentença recorrida reconheceu à Autora, e bem, com base no princípio constitucional “a trabalho igual salário igual”, o direito a receber da Ré a retribuição correspondente àquela categoria de TAD desde 1 de Outubro de 1986, pelo facto de as tarefas por ele desempenhadas, desde esta data, se enquadrarem no núcleo fundamental e essencial das funções de TAD (Técnico Administrativo), as quais nada tinham a ver com as funções correspondentes à categoria profissional que lhe tinha sido atribuída pela Ré de “Operadora de Telecomunicações”.
Todavia, a sentença recorrida não reconheceu à Autora a pretendida categoria de TAD desde a data da admissão ao serviço da Ré, com fundamento de que a mesma, não possuía, ao tempo, as habilitações necessárias mínimas, para o exercício de tal categoria profissional, nos termos do disposto no AE/83 dos TLP, publicado, no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 8/10/83.
Invoca a A, nas suas alegações do recurso, que a categoria de TAD pertence ao quadro do pessoal executivo dos TLP (v. Anexo 1 do AE/83 dos TLP) e que nos sucessivos AE’s, dos TLP, esta empresa dispensa, em determinadas circunstâncias, as habilitações mínimas para o acesso à categoria de Técnico Administrativo (TAD), citando para isso a cl.ª 175 n.° 1 do AE dos TLP publicado no BTE n.° 2 - l.ª série de 15/1/86 para os trabalhadores existentes na empresa em 1 de Março de 1963 (que não era o caso da Autora) e a situação de reconversão da empresa prevista na cl.ª 24.º n.° 2 do AE dos TLP publicado no BTE n.° 39 de 22/10/90, em que a Ré podia (mas não era obrigada) dispensar as habilitações previstas neste AE.
Tais situações invocadas pela recorrente constituem excepções ao regime regra estabelecido naqueles mesmos AE’s, pelo que, atendendo à eficácia normativa das convenções colectivas, como normas reguladoras dos contratos de trabalho (cfr. art.º 12 da LCT, ao tempo em vigor), aquelas cláusulas não podem ser aplicadas analogicamente ao caso dos autos, por força do disposto no art.º 11.º do Código Civil.
Assim, o facto de as habilitações mínimas para acesso à categoria de Técnico Administrativo correspondentes ao 9.° ano, nem sempre serem exigidas, pela contratação colectiva aplicável, não constitui fundamento para esta mesma categoria ser atribuída à Autora desde a data de 1 de Outubro de 1986.
E, o facto de a A. ter estado durante 8 anos consecutivos a exercer efectivamente as funções de TAD, no interesse da Ré, também não lhe dá o direito a esta mesma categoria, por não ter as habilitações mínimas de acesso exigidas pelo AE aplicável.
Escreveu-se a propósito, na sentença recorrida, com citação de jurisprudência dos nossos tribunais superiores:
«De facto, o AE em causa exige para a integração em tal categoria que o trabalhador tenha habilitações específicas e mínimas, no caso, o 9.° ano ou antigo 5.° ano dos liceus (ver Anexo I do AE/83, BTE n.° 37 de 8/10/83, a págs. 1.934 e 1.935) .
Como a autora só passou a ter as habilitações mínimas necessárias a partir de 1/7/92 (facto n.° 21), só a partir dessa data poderia proceder o pedido de reclassificação da autora como TAD.
A não se entender assim, estaria aberta a porta a favorecimentos inaceitáveis, com prejuízo de quem estivesse a procurar obter as habilitações mínimas necessárias e não fosse colocado, de facto, a exercer funções para as quais ainda não tinha habilitações literárias, e em benefício de quem não precisava de se esforçar para obter as habilitações literárias mínimas, alcançando determinada categoria pela mera colocação no desempenho de funções para as quais não tinha as tais indispensáveis habilitações.
Como se escreve no Ac. do STJ de 26/4/95, COL. STJ, T. 2, pág. 269 a 272, “É certo que em princípio a categoria se afere pelo núcleo essencial das funções realmente desempenhadas e com base em dados objectivos; mas, sob pena de completa subversão do sistema, e tendo em conta os riscos necessariamente inerentes a uma deficiente preparação técnica, não se pode prescindir para esse efeito da habilitação académica que seja exigida para cada caso”.
Também no sentido da impossibilidade de atribuição de uma categoria prevista em ACT para a qual não se tem as necessárias habilitações literárias, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 2/4/84, Col. 1984, T. 2, pág. 261 a 263.
Porém, naquela data (1/7/92) estava já em vigor o referido AE/90 dos TLP e, pese embora os “TAD” tenham sido integrados na categoria de TEX III (v. art. 1.° do Anexo III), para admissão na categoria TEX III passaram a ser necessárias as habilitações mínimas do 11.° ano ou equivalente (art. 2° do Anexo I, a pág. 2.319 do BTE, l.ª S., n.° 39, de 22/10/90).
Como a autora, como se viu, não podia ser considerada “TAD” antes da entrada em vigor do AE/90 e não demonstrou, como lhe competia, que obteve a habilitação literária relativa ao 11.° ano ou equivalente, até 14/3/94 (data em que a ré integrou a autora na carreira administrativa com a categoria profissional de TEX - facto n.° 18), não pode proceder o pedido de reclassificação da autora como “TAD” desde Outubro de 1986 ou como “TEX” desde 1/7/92.»
Tal fundamentação constante da sentença mostra-se correcta e parece-nos inatacável, não podendo ceder perante o princípio constitucional da igualdade, ínsito nos n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois, desde logo, existe uma desigualdade entre a situação dos trabalhadores com habilitações próprias para aceso à categoria de TAD e os trabalhadores que as não têm, a justificar uma diferenciação de tratamento na sua classificação profissional.
A não se entender assim, seriam os trabalhadores a exercer funções para as quais não tinham as habilitações literárias exigidas para o exercício de uma determinada categoria, a terem de considerar-se beneficiados em relação àqueles que as possuem, em detrimento de uma cada vez maior e exigível preparação técnico-profissional, a que não podem ser alheios os conhecimentos académicos.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso da Autora.