1. Em 22/11/2023, na Conferência de Interessados, verificando-se a falta de acordo e de licitação sobre a verba n.º 3, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar o sorteio de tal verba entre todos os interessados (inviabilizando a formação de lotes dada a disparidade de valores face aos outros bens).
2. Os ora Recorrentes encontravam-se representados nessa diligência e não interpuseram recurso desse despacho.
3. Em 11/01/2024, os Recorrentes vieram requerer a adjudicação em comum da verba n.º 3, o que foi indeferido por despacho na mesma data, sublinhando o Tribunal a quo que o sorteio fora já determinado e não impugnado tempestivamente.
4. O quinhão hereditário da interessada CC fixou-se em 88.363,36 €. A mesma recebeu, por doação da inventariada (metade da verba n.º 9), o valor de 83.800,00 €, e licitou nas verbas n.ºs 4, 7 e 8, perfazendo um total recebido (antes do sorteio da verba n.º 3) de 118.500,00 €, excedendo o seu quinhão.
5. O quinhão do interessado DD fixou-se igualmente em 88.363,36 €. Tendo licitado na verba n.º 5 (5.000,00 €) e operada a imputação de doação à sua ascendente (82.800,00 €) e outros valores, o total a si adjudicado cifrou-se em 91.064,45 €, excedendo também o seu quinhão.
6. A partilha foi homologada por sentença.
B. O Direito
Da Intempestividade do Recurso / Preclusão por Caso Julgado Formal
O recurso interposto tem como alvo o despacho proferido a 22/11/2023, que, na falta de acordo, determinou o sorteio da verba n.º 3.
Estatui o artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do CPC que, no processo de inventário, cabe recurso de apelação autónoma (imediata) "das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha". Sobre este preceito, a doutrina é unânime. Como ensinam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. II, Almedina, pág. 613): “a recorribilidade autónoma é reportada genericamente às «decisões de saneamento do processo», independentemente do seu conteúdo ou do resultado, previsão que deve ser associada ao disposto no art. 1110.º, cuja amplitude abarca todas as decisões sobre questões suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar”.
O Ac. RP, de 8.5.2025, Proc. 1453/18.T8MTS-F.P1 refere-se exatamento à fase de saneamento: I - Das decisões proferidas no processo de inventário, na fase de saneamento, cabe recurso de apelação autónoma, subindo conjuntamente com este os recursos que pretendam impugnar as decisões interlocutórias proferidas até esse momento. II - Não sendo interposto recurso dessas decisões no prazo legalmente fixado para o efeito, preclude o direito de impugnação posterior.
Porém, com o recurso da sentença homologatória deverão ser impugnadas as decisões interlocutórias posteriores ao saneamento.
Ora a decisão de 22/11/2023 não configurou, materialmente, a fixação da forma da partilha dos bens sobrantes e é uma decisão posterior ao saneamento.
Pelo que não cabia aos Recorrentes, presentes ou representados no ato, deduzir apelação autónoma dessa decisão.
Ao não o fazerem, não deixaram formar caso julgado formal sobre a questão (art. 620.º, n.º 1, do CPC).
Verifica-se, pois, que o recurso se apresenta como tempestivo.
Do Mérito da Composição dos Quinhões (Artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do CPC)
Ainda que, por mero exercício dialético, se lograsse superar a barreira do caso julgado formal, a pretensão dos Recorrentes naufragaria no mérito.
Os Recorrentes defendem que o Tribunal deveria ter adjudicado em comum a verba n.º 3 aos interessados, ao abrigo do artigo 1117.º, n.º 2, alínea b), do CPC. A referida norma estipula que, se não for possível a formação de lotes, os não conferentes ou não licitantes são inteirados por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.
Como se retira da própria literalidade do preceito, a adjudicação em compropriedade é uma solução supletiva destinada exclusivamente ao preenchimento do quinhão de quem ainda tenha valor em falta. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., pág. 600, nota 1), este normativo “visa assegurar uma composição igualitária de quinhões (...) No limite, o Juiz deve adjudicar os bens sobrantes aos interessados na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões (al. b) do nº. 2)”.
Ora, os autos demonstram que a quota-parte (quinhão) dos Recorrentes já se encontrava largamente excedida pelas doações imputadas e pelas licitações que efetuaram noutras verbas. Como apurado no ponto A.4 e A.5 da factualidade, tanto a interessada CC como o interessado DD ultrapassaram o montante do seu quinhão hereditário ideal (88.363,36 €), tornando-se devedores de tornas.
Se aos Recorrentes não faltava qualquer valor para o preenchimento dos seus quinhões, falece em absoluto o pressuposto material de aplicação do art. 1117.º, n.º 2, al. b), do CPC. Neste exato sentido, veja-se a jurisprudência, como, v.g., ac Rc, de 3.3.2020, Proc. 146/13.5TBTND-A.C1, em que se estabeleceu que os bens não licitados devem ser adjudicados em regime decompropriedade, na proporção necessária para preencher integralmente os quinhões de cada interessado.
A invocação, pelos Recorrentes, do Acórdão do TRC de 04-06-2024 (Proc. 133/21.0T8SAT-A.C1) não os socorre, porquanto tal aresto analisa a primazia da adjudicação sobre a venda na perspetiva de composição de quinhões em que há efetivo valor em falta a preencher. No caso vertente, impor a compropriedade de um bem a herdeiros que já excederam as suas quotas redundaria na criação artificiosa e forçada de uma nova comunhão e num agravamento desmesurado das tornas a pagar.
Assim, o despacho proferido a 22/11/2023, ao recorrer ao sorteio ao abrigo do art. 1117.º, n.º 2, al. a), conjugado com o poder de adequação formal do art. 547.º, ambos do CPC, não cometeu qualquer ilegalidade, sendo a única solução viável e processualmente equilibrada perante a recusa de venda e o excesso de quinhões.
Destarte, a apelação revela-se totalmente improcedente.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo-se inalterada a Sentença Homologatória da Partilha recorrida.
Custas pelos Recorrentes (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil).
10.3.2026