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ACÓRDÃO N.º 748/2020 Processo n.º 1016/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 5 de novembro de 2020, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Os aqui reclamantes interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 1.ª instância que julgou improcedente a arguição de nulidade dos reconhecimentos presenciais. Por acórdão datado de 27 de fevereiro de 2020, este recurso foi julgado manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 420.º, n. os 1, alínea a) e 2, do Código de Processo Penal. Desta decisão apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular, decidiu « não admitir o recurso interposto da decisão interlocutória decidida por decisão do Tribunal de 2.ª instância ». Inconformados com o teor desta pronúncia, os recorrentes reclamaram para a conferência, que manteve « nos precisos termos, a decisão de não admissibilidade do recurso », por acórdão de 14 de outubro de 2020. Nesta sequência, deduziram recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «O presente recurso tem como objecto da (in)validade dos reconhecimentos presenciais efetuados no dia 22 de outubro de 2019 nas instalações do DIAP de Sintra, por violação de várias normas legais, a saber: art. 147°, n° 1 e 2, art. 61°, alínea e) e f), art. 67°, n° 1 todos do CPP e, ainda, por violação do direito constitucional à escolha de defensor (art. 32°, n.° 3, da Constituição). (…) Assim, e face ao supra exposto, os reconhecimentos presenciais feitos no âmbito dos presentes autos no dia 22 de outubro de 2019 são prova proibida por, antes de mais, ter sido concretizada sem a verificação dos pressuspostos do art. 147°, n° 2 do CPP e depois porque foram concretizados com recurso à utilização da coação, violência, e outras ofensas à integridade moral dos arguidos e dos seus direitos legalmente previstos no CPP e na Nossa Lei Fundamental, mais concretamente, no art. 61°, alinea e) e f) , art. 67°, n° 1 todos do CPP e, ainda, por violação do direito constitucional à escolha de defensor (art. 32°, n.° 3, da Constituição) – art. 126º do CPP. Por tudo isto, e quanto aos reconhecimentos feitos no dia 22/10/2019 da forma e circunstâncias em que os mesmos foram feitos e que supra descrevemos verifica-se a utilização, por parte do MP, de método proibido de prova, tendo em conta, nomeadamente, o disposto nos supracitados art°s 125°, 126°, n°s 1, n° 2 alinea a), c) d) e 4, e artº 147°, n° 2, todos do CPP. Nestes termos, e porque são nulas as provas assim obtidas, não podendo ser utilizadas- sob pena de violação, além do mais, dos citados art°s 18°, 26°, n° 1, e 32°, n° 8, da CRP, e art° 126°do CPP - os recorrentes arguiram a nulidade daqueles reconhecimentos perante o Juiz de Instrução Criminal através de requerimento no qual se expôs tudo quanto supra descrevemos e no qual indicamos e requeremos a inquirição de testemunhas ali indicadas. (…).» 3. Por despacho datado de 5 de novembro de 2020, entendeu-se inadmissível este recurso, uma vez que se considerou que « o recurso que se pretende interpor para sindicância constitucional das normas indicadas no pedido, não mereceram apreciação, o que inviabiliza » tal pretensão. Notificados deste despacho, vieram os recorrentes apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, afirmando: «O presente recurso tem como objecto da (in)validade dos reconhecimentos presenciais efetuados no dia 22 de outubro de 2019 nas instalações do DIAP de Sintra, por violação de várias normas legais, a saber: art. 147°, n° 1 e 2, art. 61°, alínea e) e f), art. 67°, n° 1 todos do CPP e, ainda, por violação do direito constitucional à escolha de defensor (art. 32°, n.° 3, da Constituição). (…) Por todo o exposto, não temos dúvidas em afirmar, ao contrário, do entendimento do Tribunal Recorrido que todos os reconhecimentos concretizados no âmbito dos presentes autos no passado dia 22 de outubro de 2019 são prova proibida, por ilegais na medida em que não respeitaram os pressupostos exigidos no art. 147°, n° 2 do CPP e os procedimentos levados a cabo pelo MP são manifestamente ilegais. (…) Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo. Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça, E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA. Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo. Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade». 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder, assinalando que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, apenas aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Penal. Concomitantemente, constatou que « no requerimento de interposição do recurso nunca foi questionada a inconstitucionalidade daquela norma, vindo a inconstitucionalidade dirigida a outras matéria s». Por esse motivo, conclui que « não tendo o acórdão recorrido aplicado as “normas” que os recorrentes indicam como devendo constituir objecto do recurso, tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso a Relatora verifique que algum deles não se encontra preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, consoante o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 4. Compulsados os autos, verifica-se que os reclamantes sindicam a «(in)validade dos reconhecimentos presenciais efetuados no dia 22 de outubro de 2019 (…) por violação de várias normas legais, a saber: art.º 147.º, n.º 1 e 2, art.º 61.º, alínea e) e f), art.º 67.º, n.º 1 todos do CPP e, ainda, por violação do direito constitucional à escolha do defensor (art.º 32.º, n.º 3, da Constituição ». Ora, sem prejuízo de outras considerações acerca do incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se manifesto que o objeto da presente pretensão, tal como delimitado pelo recorrente, não corresponde, de forma alguma, aos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, para amparar o sentido decisório veiculado. Conforme relatado, o acórdão desse Supremo Tribunal surge na sequência de uma reclamação para a conferência, apresentada pelos recorrentes – ora reclamantes – relativamente a decisão singular que entendeu irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal. Equivale isto a afirmar que o âmbito da decisão recorrida se mostrava restrito ao regime de recorribilidade da decisão do tribunal de 2.ª instância, não tendo, em momento algum, conhecido do mérito da pretensão dos recorrentes. Com efeito, analisado o teor do acórdão datado de 14 de outubro de 2020, facilmente se conclui que, nesse âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça debruçou-se tão só sobre a questão do direito ao recurso, elencando os fundamentos do regime de irrecorribilidade consagrado no artigo 400.º do Código de Processo Penal. No entanto, e nos termos descritos, os recorrentes pretendem agora sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, a «(in)validade dos reconhecimentos presenciais efetuados no dia 22 de outubro de 2019 (…), por violação de várias normas legais, a saber: art. 147°, n° 1 e 2, art. 61°, alínea e) e f), art. 67°, n° 1 todos do CPP ». Ocorre que tais disposições não foram aplicadas pela decisão recorrida, já que em nenhuma linha da sua argumentação, ora atacada, o Supremo Tribunal de Justiça analisou os termos em que se processaram os reconhecimentos presenciais. Ora, posto que, no presente recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes basearam a respetiva pretensão nesses preceitos, o que temos, inevitavelmente, é uma dimensão insuscetível de ser examinada nesta sede porque não integrou a ratio decidendi daquela decisão. Em rigor, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. A ausência da norma questionada na ratio decidendi da decisão recorrida faz com que não esteja preenchida a exigência legal de aplicação normativa estabelecida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (mais recentemente, v. , v.g. , os Acórdãos deste Tribunal n. os 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade têm sempre caráter ou natureza instrumental legal (cf., por todos, os Acórdãos n. os 409/2019, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), devendo a solução da questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo . Ora, no presente caso, um juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se, com efeito útil, sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo , hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. No caso vertente, contudo, qualquer juízo proferido pelo Tribunal Constitucional tornar-se-ia inócuo, não interferindo posteriormente, em absoluto, no deslinde processual na origem, tendo em consideração que a qualificação constitucional da norma-objeto é indiferente para o acórdão atacado, que não a empregou. Nesta medida, o recurso não é admissível, devido à falta de relação com a ratio decidendi do acórdão em crise, que tem como consequência a não verificação do critério de utilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de dezembro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade