I- Sendo o juiz livre na qualificação jurídica dos factos, não há nulidade de sentença se é só com base nos factos provados que o juiz conclui pela existência de enriquecimento sem causa, não obstante na petição inicial esta não tenha sido expressamente referida por meio de tal designação.
II- A nulidade de sentença existente por oposição entre os fundamentos e a decisão só se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir a resultado oposto àquele a que chegou a sentença, pelo que, se o juiz entende que se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, a decisão, em termos de lógica, não pode ser outra senão a de condenar na medida do locupletamento, não havendo nulidade de sentença se esta assim fizer.
III- O que poderá, então haver, será erro de julgamento, se, embora a decisão seja lógica perante a qualificação jurídica dos factos, esta qualificação for errada.
IV- Levantando dinheiro que não existia na sua conta, a apelante obteve um enriquecimento sem causa, correspondente a um empobrecimento da mesma medida do Banco apelado.