Fundamentação de direito.
A apreciação e decisão do presente recurso delimitado, como se sabe, pelas conclusões do apelante (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Processo Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por ele colocadas a este tribunal:
- -modificação da decisão relativa à matéria de facto;
- -validade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e o Réu.
Apreciemos, então, cada uma dessas questões.
Nos termos do nº 1 do art. 712º do Cód. Processo Civil o tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto desde que verificada uma das hipóteses seguintes:
- a)se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)se os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento superveniente e que, por si só seja, suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso vertente, o Apelante discorda da decisão do tribunal recorrido relativamente aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, em que se deu como provado que “no momento da celebração do contrato referido em A), não foi prestada qualquer informação ao Réu sobre a possibilidade da sua revogação”, alegando que do depoimento da testemunha (J) colhe-se justamente o contrário.
Ao fundamentar a resposta a estes quesitos escreveu a Sr. Juíza:
“No que concerne à resposta aos quesitos 1º e 2º, o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas (J), que vendeu o veículo em questão ao Réu, e (G), que vive maritalmente com o Réu há 14 anos e deslocou-se com o Réu ao Stand três vezes.”
Esta forma de fundamentar as respostas aos quesitos não é correcta, por não observar o que a propósito dispõe a lei.
Ao estatuir sobre o julgamento da matéria de facto, o art. 653º do Cód. Proc. Civil, no nº2, dispõe que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
Esta exigência de fundamentação obriga o juiz a não só especificar os concretos meios de prova, “mas também a enunciar as razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito – só assim se realizando verdadeiramente uma análise crítica da prova” (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, pág. 434).
O tribunal ao dizer simplesmente que a prova se baseou nos depoimentos de duas testemunhas, sem qualquer referência ao teor dos depoimentos e sem indicar o motivo por que se inclinou para uma das versões dos factos, não fez a análise crítica da prova que o nº 2 do art. 653º impõe.
A falta ou deficiência de fundamentação tem como consequência, pouco relevante, apenas a faculdade de a Relação, a requerimento da parte, ordenar que o tribunal da 1ª instância fundamente devidamente a sua decisão (art. 712º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, e Ac. do STJ de 11.10.2001, CJ Ac STJ, 2001, tomo 3, pág. 71). No caso vertente, como nenhuma das partes o requereu há que aceitar a fundamentação tal como consta do despacho de fls.152.
Fechado este parêntesis, voltemos à questão de saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Cumpre lembrar, antes de mais, que no uso da faculdade de modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 712º do CPCivil, convém ser extremamente cauteloso e prudente, na medida em que há que respeitar os princípios da livre apreciação da prova (art. 655º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), imediação e oralidade, tanto mais que existem elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo de exteriorização e verbalização dos depoentes, não importados para a gravação, susceptíveis de influir, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. “Certas reacções e comportamentos dos depoentes apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia” (António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, vol. pág. 257).
Cientes dos riscos e dificuldades que envolve a reapreciação da matéria de facto, analisemos então a discordância do Apelante e que incide sobre as respostas aos quesitos 1º e 2º O Recorrente em abono da sua tese, de que o Réu foi devidamente esclarecido sobre a possibilidade de revogar o contrato no prazo de oito dias, indicou o depoimento da testemunha (J), que transcreveu.
Lendo a transcrição feita pelo Recorrente é nossa convicção que a 1ª instância decidiu bem, nada havendo a apontar-lhe ao dar como provados os quesitos 1º e 2º.
A referida testemunha – o fornecedor do veículo - inquirida sobre se deu conhecimento ao Réu da possibilidade de revogar o contrato, respondeu: “por norma dizemos sempre isso aos clientes; não quer dizer que não haja um lapso por vezes...; neste caso eu penso que dei, não posso agora aqui afirmar, é o que eu digo Sr. Drª por norma nós dizemos sempre, agora não posso é dizer assim dei de certeza, não é, por norma a gente fala sempre nesse assunto.”
Neste excerto é patente a falta de segurança da testemunha sobre os factos que lhe foram perguntados, revelando-se a transcrição feita manifestamente insuficiente para permitir sustentar a tese do Autor, pelo que há que aceitar a decisão da 1ª instância que, além do mais, dispôs de condições da valoração da prova, decorrentes da oralidade e imediação, que este tribunal da Relação não dispõe.
Afigura-se-nos, assim, inexistir motivo para modificar a decisão da matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente.
Improcedem, em consequência, as conclusões 9ª, 10º, e 11ª do recurso.
A questão da validade do contrato de mútuo A sentença recorrida considerou terem Autor e Réu celebrado um contrato de crédito, sob a forma de mútuo, na definição do art. 2º, nº 1, al. a) do DL 359/91 de 21 de Setembro, nulo por violação do art. 6º do referido diploma, uma vez que na data da assinatura do mesmo não foi entregue ao Réu, mutuário, um exemplar do referido contrato, acolhendo, assim, o meio de defesa alegado pelo Recorrido.
O Apelante, que aceita não ter sido entregue ao Réu o referido exemplar no momento da assinatura, alega no entanto que aquela exigência não pode ser aplicada à letra, por o caso dos autos se integrar na categoria dos contratos entre ausentes, “em que a concordância das partes é dada em momentos diferentes.”
Que dizer?
A liberdade contratual - princípio essencial do direito civil - está consagrado no art. 405º do Cód. Civil nestes termos: “Dentro dos limite da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”
A liberdade contratual, que se manifesta na liberdade de celebração, na liberdade de selecção do tipo negocial e na liberdade de estipulação, para funcionar bem pressupõe uma absoluta igualdade entre as partes, tendo ambos poder negocial idêntico e a mesma possibilidade de determinar as cláusulas do contrato (Menezes Leitão, O direito de consumo, Estudos do Instituto de Direito de Consumo, vol. I, Almedina, págs. 11 e 12).
Foi a consciência de que esta igualdade não existe frequentemente nas modernas relações de consumo, em que a única opção que se oferece ao consumidor é a de aceitar ou não as condições do negócio nos termos predefinidos pelo produtor ou fornecedor do bem, num quadro de forte apelo ao consumo, que levou à necessidade de introdução de medidas especiais que tutelam imediata e principalmente os interesses do consumidor (Menezes Leitão, obra citada).
Como refere Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, pág. 28-30, “começou a ser imperativa a protecção do consumidor, não só contra a fraude e a desonestidade nas trocas comerciais, contra os abusos de poder económico, mas também contra o assédio e as solicitações de que é alvo, até para o proteger das suas próprias fraquezas.”
Foi neste contexto que surgiu o DL nº 359/91 de 21 de Setembro, que transpôs para o direito português as Directivas nº 87/102 de 22 de Dezembro e 90/88 de 22 de Fevereiro, relativas ao crédito ao consumo e respectivos contratos.
Os objectivos daquele diploma estão claramente enunciados no seu preâmbulo, onde, depois de se aludir ao significativo desenvolvimento do fenómeno do crédito ao consumo nos últimos anos, se diz:
“Não raro, certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores.
Desde logo importa garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Para o efeito, afigura-se imprescindível regular as condições em que se realiza a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido.”
O diploma em causa, depois de dar no art. 2º as definições de contrato de crédito -“o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante” - de consumidor, de credor, de custo total do crédito para o consumidor, de taxa anual de encargos efectivo global, estatui no nº 1 do art. 6º o seguinte sob a epígrafe “requisitos do contrato de crédito”:
“O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contratentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.”
E o art. 7º, ao estatuir sobre a invalidade do contrato, dispõe:
1 - O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº 2, nas alíneas a) a e) do nº 3 e no nº 4 do artigo anterior.
4 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
Assim, muito claramente, “a inobservância do disposto no art. 6º, nº 1, gera a nulidade do contrato a qual só pode ser invocada pelo consumidor, nos termos, respectivamente, dos nºs 1 e 4 do art. 7º do DL nº 359/91” (cf. Joana Vasconcelos, in Estudos do Instituto do Direito de Consumo, pág. 174).
Mas será que de as particularidades da formação deste tipo de contrato, que poderá configurar o tipo de contrato entre ausentes, devem levar a dispensar a exigência mencionada no art. 6º, nº1 ?
Ensina Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 63 e segs., a propósito da formação do contrato, que um contrato se diz entre ausentes quando a proposta, ou seja, a expressão por uma das partes da sua intenção de contratar, e a aceitação, quando a outra dá a sua aceitação, não são simultâneas, sendo claramente afastadas no tempo. Lê-se na obra e local referidos:
“A proposta e aceitação podem ser simultâneas (ou com intervalo escasso, praticamente irrelevante) e fala-se de contrato entre presentes; ou podem ser claramente afastadas no tempo e então o contrato diz-se entre ausentes.
A entrega a B, em mão, uma carta com determinada proposta e pede-lhe que responda mais tarde; passado dias B entrega por sua vez a A, também em mão, uma resposta escrita afirmativa: o acordo considera-se entre ausentes.”
No caso vertente, aceita-se que o contrato de crédito celebrado entre o Autor e o Réu configure um “contrato entre ausentes”, na medida em que para a sua formação concorreram três pessoas (o vendedor do veículo, o comprador e a entidade financiadora), com intervenções separadas no tempo.
Mas esta especificidade do contrato não pode dispensar a obrigatoriedade de ser fornecido ao mutuário um exemplar do contrato no acto da assinatura.
É que a referida exigência, que visa permitir ao consumidor, desde logo, reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de, designadamente, exercer o direito de revogação (artigo 6º, nº 2 alínea f) e art. 8º), é imperativa, não pode, evidentemente, ser afastada por o contrato, atento o seu processo de formação, configurar um contrato entre ausentes.
A propósito escreveu-se no Ac. do STJ de 02/06/99 (www.dgsi.pt):
“A obrigação de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, imperativamente imposta ao credor na 2ª parte do nº 1 do art. 6º do DL 359/91, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº 1 do art. 8º do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao consumidor, deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. Para tanto, o consumidor precisa de ter em seu poder, nesse momento, um exemplar do contrato: a não ser assim o imperativo período de reflexão ficaria prejudicado; pois como poderia o consumidor ponderar sobre um texto que não tinha à mão?”
Temos como inquestionáveis estas considerações.
Entendeu o legislador que a efectiva tutela da posição do consumidor exige que no acto da assinatura do contrato lhe seja entregue um exemplar do mesmo.
A partir daqui só restava ao Apelante, enquanto mutuante no contrato de crédito submetido à disciplina do DL 359/91, adoptar os procedimentos necessários para uma rigorosa observância do disposto no nº1 do art. 6º, não se vendo que o cumprimento da lei coloque ao Apelante qualquer dificuldade especial.
Ora, não tendo o Apelante observado o disposto no art. 6º, nº 1, do DL 359/91, o contrato de crédito celebrado entre Apelante e Apelado é nulo, tal como decidiu a sentença, nulidade que só podia ser, como foi, invocada pelo consumidor.
A conclusão a que chegámos quanto à nulidade do contrato, torna irrelevante apreciar o teor das conclusões 12º e 13º o recurso, cumprindo-nos, por último, verificar se procede o teor da 14ª conclusão.
Desde já se avança que a resposta é negativa.
O art. 334º do Cód. Civil prevê o abuso de direito, dispondo ser “ilegítimo o exercício de qualquer direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, os bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Ocorre abuso de direito quando “admitido certo direito como válido em tese geral, todavia, no caso concreto, aparece exercitado em termo clamorosamente ofensivos da justiça, segundo o critério social reinante” (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações).
No mesmo sentido, o Prof. Vaz Serra (BMJ nº 85), ensinou que “haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse.”
Ora, o Apelado limitou-se a exercer um direito que a lei lhe reconhece, não resultando dos factos provados que haja tido um comportamento eticamente censurável, em termos de se revelar abusiva a invocação da nulidade do contrato. Pelo contrário, quando instado pelo Apelante a pagar o que já se encontrava em dívida, o Apelado entregou-lhe o veículo para que este diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor obtido na dívida (nº 7 da matéria de facto).
Com o que improcedem todas as conclusões do recurso, o que determina a improcedência do mesmo e a manutenção da sentença recorrida.