ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. BB e outros, devidamente identificados nos autos, intentaram, no TAC, acção administrativa de procedimento de massa, contra o Ministério das Finanças, onde pediram a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto de abertura do procedimento concursal restrito aos trabalhadores da Autoridade Tributária abrangidos pelo n.° 3 do art.° 38.° do DL n.° 132/2019, de 30/8, na parte em que contempla diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas e do acto denominado “Concurso a que se refere o n.° 3 do art.° 38.° do DL 132/2019/Esclarecimentos Complementares ”, devendo a norma do n.° 4 deste art.° 38.°, na redacção do DL n.° 53/2022, de 12/8, ser julgada materialmente inconstitucional por violação do disposto nos art°s. 13.°, 18.° e 47.°, n.° 2, todos da CRP.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu o direito dos AA. “a beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em virtude das avaliações de desempenho dos anos transatos’’ e absolveu a entidade demandada dos “restantes pedidos”.
Tanto a entidade demandada como os AA. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/01/2024, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada por um lado e os AA. por outro pedem a admissão de recursos de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.° 150.°, n.° 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.° 150.°, n.° 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Pelo Aviso n.º ...22, publicado no DR, II Série, n.° ...86, parte C, de ../../2022, foi declarado aberto procedimento concursal comum restrito a trabalhadores abrangidos pelo n.° 3 do art.° 38.° do DL n.° 132/2019, de 30/8, para o preenchimento de 2722 postos de trabalho na categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, na carreira especial de Gestão e Inspecção Tributária e Aduaneira do mapa de pessoal da Autoridade Tributária.
Os AA., que integravam a categoria de Técnicos de Administração Tributária Adjuntos (TATA), níveis 2 e 3, e estavam impedidos de progredir para a carreira de Técnicos de Administração Tributária (TAT), extinta pelo DL n.° 132/2019, tinham de se candidatar ao referido procedimento concursal como único meio de transitarem para a nova categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro, embora, por não serem titulares de licenciatura e face à nova redacção que o DL n.° 53/2022, de 12/8, deu ao n.° 4 do citado art.° 38.°, não lhes fosse conferida qualquer valorização remuneratória.
As instâncias consideraram que a diferenciação na posição remuneratória dos TATA tendo por base apenas o facto de eles serem ou não titulares de licenciatura não violava o princípio da igualdade, mas que a supressão total de pontos adquiridos no SIADAP na transição para a categoria de Gestor Tributário e Aduaneiro violava o direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira, consagrado no art.° 47.°, n.° 2, da CRP, pelo que reconheceram o direito dos AA. beneficiarem da manutenção dos pontos acumulados em razão da avaliação de desempenho nos anos transactos.
A entidade demandada justifica a admissão da sua revista com a relevância jurídica e social das matérias em controvérsia - que são de complexidade superior ao comum por respeitarem à interpretação, aplicação e conjugação de diplomas legais com sucessiva e diversa aplicação no tempo e por a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio - e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, considerando ser ilegal que os pontos das avaliações de desempenho acumulados pelos AA. no exercício de funções de TATA sejam atendidos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de GIFA.
Por sua vez, os AA. invocam a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar, que se manifesta no universo dos trabalhadores da Autoridade Tributária e pela necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido as nulidades de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos utilizados e a decisão proferida, bem como erros de julgamento, por violação do princípio da igualdade e da máxima “para trabalho igual, salário igual”, do seu direito de acederem à função pública, consagrado no art.° 47.°, n.° 2, da CRP, na vertente da progressão na carreira e por o n.° 4 do art.° 38.° do DL n.° 132/2019, na redacção resultante do DL n.° 53/2022, padecer de inconstitucionalidade material.
Resulta do exposto, que o caso vertente interessa a um número alargado de funcionários, as questões sobre que incidem as revistas envolvem um grau de complexidade bastante para justificar a intervenção do Supremo e a solução jurídica adoptada pelas instâncias - que não beneficia de uma sustentação sólida e detalhada - suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto.
Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.