Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
. de 8 de Abril de 2014
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, oponente, identificado nos autos, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. Verifica-se nos presentes autos que foi apresentado pedido de protecção jurídica com o articulado de Oposição à Execução Fiscal.
B. A Oposição à Execução Fiscal foi aceite pela secretária e levada à distribuição.
C. O pedido de protecção jurídica foi deferido, contudo junto tardiamente, uma vez que, o Oponente verificou apenas com a prolação da sentença, que havia sido junto aos presentes autos, um outro documento de protecção judiciária.
D. Erro esse que, supriu com a apresentação do requerimento constante de fls. que apenas por lapso não seguiu com a oposição.
E. Ademais, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre deveria e teria a secretária de notificar o Oponente nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 150-A e artigo 486-A do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos.
F. Nesse sentido, entre muitos, Acórdão STA de 26-06-2013 “ocorrendo falta de pagamento da taxa de justiça e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante”
G. Ao invés, veio o tribunal a quo a conhecer de imediato a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça, absolvendo o Réu da instância, erro que urge corrigir.
A acrescer,
H. Entende o Recorrente que não deve ser acolhido por V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, o entendimento do Digníssimo Procurador do Ministério Público no sentido de considerar que o pedido de proteção jurídica só vale a partir do deferimento do mesmo,
I. Uma vez que isso contraria o espírito da lei de proteção jurídica, conforme aliás reiterado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-10-2005 “a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido”, Assim, é
J. Foram violadas as normas previstas na parte final do n.° 3 do artigo 486-A do CPC, aplicável por força do disposto nos n.° 3, 4 e 6 do artigo 467.° do CPC.
K. Nestes termos, procedendo o recurso e revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por um despacho que admita o pedido de proteção jurídica por tempestivo, ou caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, que ordene o cumprimento do disposto na parte final do n.° 3 do artigo 486-A do CPC, só assim fazendo como sempre inteira e sã JUSTIÇA!
Requereu a revogação da decisão e a sua substituição um despacho que admita o pedido de proteção jurídica por tempestivo, ou caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, que ordene o cumprimento do disposto na parte final do n.° 3 do artigo 486-A do CPC.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público.
Mostram-se provados, por documento, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1- O oponente solicitou que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário a fim de instaurar o presente processo de oposição que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão proferida pelo ISS, em 2 de Abril de 2013 – doc. de fls. 341 -
2- O oponente havia junto a este processo – fls. 184 - uma outra decisão do ISS, destinada a outro processo;
3- Em 8 de Abril de 2014 veio a ser proferida sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, com fundamento em não pagamento da taxa de justiça.
Questão objecto de recurso:
1- Consequências processuais da falta de pagamento da taxa de justiça.
Nos presentes autos verifica-se que quando se deveria iniciar a fase de produção de prova, em vez dela entendeu o Tribunal dispor de todos os elementos para proferir decisão, vindo a absolver a Fazenda Pública da instância com fundamento em não ter sido paga a taxa de justiça, e, na fase processual em que o processo se encontrava já não fazer sentido o desentranhamento da petição, consequência legal que associou à falta de pagamento da taxa de justiça.
Notificado da sentença, veio o oponente indicar ter junto por lapso um pedido de apoio judiciário respeitante a outro processo, que fora indeferido, e fez a junção aos autos do pedido de apoio judiciário formulado para estes autos que foi deferido.
Tanto basta para constatar que o pressuposto de facto de que partiu a sentença recorrida, que o oponente não beneficiava de apoio judiciário e teria que ter pago a taxa de justiça se revela errado, muito embora no momento em que foi proferida a decisão não tivesse o tribunal elementos bastantes para assim concluir.
Consta dos autos que o oponente tem vários processos de oposição pendentes, o que torna mais verosímil o lapso que referenciou, sendo certo que, dispondo ele do deferimento do pedido de apoio judiciário para este processo desde 2013, apenas por lapso o poderia não ter junto, tanto mais que fez juntar aos autos um outro pedido.
Nesta conformidade, nenhuma consequência pode ser retirada do não pagamento da taxa de justiça, uma vez que ela não era devida.
Mesmo que fosse devida, tendo em conta o disposto no artº 467º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário e que «O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo» sempre importaria aferir, com cautela as consequências de uma tal omissão.
Nos termos do disposto no artº 474.º do Código de Processo Civil, deve a secretaria recusar a petição quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário. Se o não tiver feito, como ocorreu nestes autos, deverá o A. ser notificado para suprir a sua falta dentro de 10 dias, artº 476.º do Código de Processo Civil.
Em qualquer situação a decisão proferida não poderia ter dispensado de, nos termos do disposto no artº 508º Código de Processo Civil ter convidado o A. a suprir a excepção dilatória em causa, antes de proferir decisão.
Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos, para que, se a tal nada mais obstar, prossigam os termos do processo de oposição.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.