0051262 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paiva Gonçalves
Processo: 0051262
ACORDAO
Descritores: Arrolamento, Embargos, Ónus da prova, Improcedência
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00030110
Nr Documento: RP200012040051262
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/810d4600c313e22e80256a08004dfb40
Sumário
I - Segundo o novo regime consignado no n.1 do artigo 351 do Código de Processo Civil de 1995, o embargante, além da posse, pode, através de embargos, defender qualquer outro direito incompatível (de propriedade, por exemplo) com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. II - Não tendo os embargantes logrado demonstrar, como lhes competia em face do respectivo ónus probatório, a posse (ou mesmo a propriedade) sobre os bens arrolados, é inevitável a improcedência dos embargos.