Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul que julgou improcedente o incidente de justo impedimento suscitado e que, por consequência, não tomou conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença que julgara improcedente o pedido de anulação de venda deduzido pelo comprador de imóvel licitado através de leilão electrónico no âmbito de processo de execução fiscal (ora Recorrente).
- 1.1.As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.O Recorrente discorda do acórdão proferido em 29/05/2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul: a mandatária do Recorrente invocou a situação de justo impedimento prevista no artigo 140º do CPC, por não conseguir cumprir o prazo de 5 dias para aperfeiçoar as conclusões, e se encontrar doente e impedida de trabalhar.
- 2.A mandatária foi vítima de vários crimes que correm e estão em investigação na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, tendo ficado em estado de choque, e com doença aguda de stress pós-traumático que a incapacita de elaborar trabalhos que exijam concentração, estando medicada e necessitando de descanso, estando em recuperação, pelo que junta e dá como integralmente reproduzidos os documentos sob o n.º 1, 2, 3, 4.
- 3.A mandatária foi vítima de cerca de 21 crimes a partir dessa data decorrentes do exercício das suas funções de advogada por denúncia de factos ilícitos, pelo que se verificou a situação de absoluta impossibilidade de praticar o acto, em virtude de ocorrência de facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever e verificou-se a impossibilidade de ter concentração para aperfeiçoar as conclusões complexas e extensas, por sentir falta de concentração total e cansaço cerebral, no período em que invocou Justo Impedimento.
- 4.A mandatária não podia substabelecer, pois o Recorrente não lhe tinha dado autorização para tal.
- 5.Informa ainda V. Exas. que relativamente a todas as situações de justo impedimento, a mandatária da A. possui provas em como esteve efetivamente doente, estando em investigação os fatos que causaram a doença à mandatária da A. no exercício de funções de Advogada.
- 6.Mais informa que em todos os processos em que à mandatária, desde os Tribunais de 1ª Instância, Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, têm sido aceites os atestados médicos e a situação de Justo Impedimento da mandatária, pelo que reitera o requerimento a V. Exas. de pedido de aceitação do Justo Impedimento.
- 7.Do exposto vem requerer a V. Exas. que revoguem o Acórdão que julgou improcedente o incidente de Justo Impedimento, e ordenem que seja tomado conhecimento pelo Tribunal do Recurso apresentado, bem como seja revogada a condenação em custas pelo Recorrente.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de revista não devia ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais inerentes e indispensáveis à sua admissão.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre proceder à análise liminar da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
E como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á em face de questões de direito que apresentem especial ou elevada complexidade ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução de idênticos futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito quando estão em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Daí que quem interpõe um recurso excepcional de revista deva invocar e explicar a excepcionalidade do mesmo, alegando e demonstrando que a questão colocada assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou, então, que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Competia, assim, ao Recorrente expor ao Tribunal ad quem as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam, no caso, os pressupostos da admissão da revista. O que ele omitiu por completo, limitando-se a discordar do acórdão proferido pelo TCA Sul, imputando-lhe erro no julgamento da questão relativa ao justo impedimento para a prática de acto processual, como se de um recurso ordinário se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29.11.
Com efeito, nenhuma palavra é dita sobre a natureza, relevo jurídico e acuidade da questão colocada. Assim, e visto que este recurso é de natureza excepcional e não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, encontra-se afectada a sua admissibilidade.
De todo o modo, sempre se dirá que não se verificam, no caso, os enunciados requisitos para a admissão do recurso excepcional de revista, pelas razões que passamos a expor.
A questão colocada é a do imputado erro de julgamento cometido no acórdão recorrido na que tange à julgada inexistência do justo impedimento invocado pela Exmª Mandatária do recorrente sob alegação de se encontrar impossibilitada, por doença, de observar o prazo de 5 dias que lhe fora concedido para aperfeiçoar as conclusões de recurso jurisdicional que interpusera da sentença proferida em 1ª instância para o TCA Sul.
Nesse acórdão, depois de se tecerem longas considerações jurídicas sobre o instituto do justo impedimento e de se ter julgado que «só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº 146, nº 1, do C.P.Civil (cfr. actual artº 140º do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever (cfr. ac. S.T.A.- 1ª Secção, 15/5/2003, rec. 354/03; ac. S.T.A.- 1ª.Secção, 26/9/2006, rec. 119/06; ac. S.T.A.- 1ª Secção, 11/9/2008, rec. 347/06; ac. T.C.A.Sul- 2ª Secção, 2/10/2012, proc. 3287/09; Abílio Neto, C.P.Civil anotado, 17ª edição, 2003, pág. 236; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, ...)», concluiu-se que a factualidade que os autos evidenciam não permite asseverar uma impossibilidade absoluta de observar o prazo concedido à Exmª Mandatária para sintetizar as conclusões do recurso, aduzindo-se, para o efeito, a seguinte argumentação:
Conforme se retira dos autos, o recorrente foi notificado no sentido de, no prazo de cinco dias, vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões, tudo conforme estatui o art.º 639, nºs.1 e 3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr. despacho exarado a fls.412 dos autos).
A aludida notificação, efectuada por carta registada no pretérito dia 13/12/2013 (cfr. fls.413 dos autos), foi enviada para o domicílio profissional da douta mandatária do recorrente nos termos dos arts. 247 e 248 do C.P.Civil, presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, portanto o passado dia 16/12/2013, uma segunda-feira. O prazo de cinco dias fixado no despacho e consagrado no mencionado artº. 639, nº 3, do C.P.Civil, teve o seu termo final no dia 23/12/2013, uma segunda-feira.
Somente no dia 8/1/2014 o recorrente juntou requerimento ao processo no qual termina pedindo que o Tribunal prorrogue o prazo concedido para sintetizar as conclusões do recurso, alegando justo impedimento da douta mandatária em virtude de se encontrar doente e impedida de trabalhar, tudo ao abrigo do artº 140 do C.P.Civil, mais juntando cópia de atestado médico (cfr. requerimento …).
E no pretérito dia 28/1/2014, veio o recorrente juntar aos autos novas alegações de recurso, as quais remata com um quadro conclusivo de cento e seis pontos (…).
Por último, examinando o conteúdo dos atestados médicos …, do primeiro (datado de 2/1/2014 e junto a fls. 484 dos autos) se retira que a douta mandatária está doente e impossibilitada de trabalhar, fazendo referência a uma outra observação, alegadamente, ocorrida em 19/12/2013, data esta em que terá sido emitido um atestado médico que comprovou a doença até ao dia 27/12/2013, embora não tivesse sido junto aos autos o atestado passado em 19/12/2013. Mais se refere no primeiro atestado médico que a douta mandatária se irá encontrar impossibilitada de trabalhar até dia 23/1/2014, embora se possa ausentar do seu domicílio devido à natureza da doença. Do segundo atestado (datado de 23/1/2014 e junto a fls.485 dos autos) se retira que a douta mandatária se encontra doente e impossibilitada de trabalhar, pelo prazo de dezasseis dias e até 8/2/2014 e que, dada a natureza da doença, deve sair de casa.
A factualidade em causa e constante dos descritos atestados médicos não configura, manifestamente, uma situação de justo impedimento prevista no artº. 146 do C.P.Civil (…).».
«Assim é, porquanto, a figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um acto, de forma absoluta. (…)
(...) Desde logo, se deve vincar que a douta mandatária juntou ao processo o requerimento suscitando o incidente de justo impedimento no dia 8/1/2014, data em que, alegadamente, estaria doente e impossibilitada de trabalhar segundo o atestado médico junto a fls. 484 e supra examinado. Por outro lado, incumbia, necessariamente, tanto ao mandatário, não impossibilitado sobre o ponto de vista volitivo (vontade, acção), como à parte/recorrente o poder de providenciar pela substituição do mandatário, se acaso o considerassem necessário e com vista ao cumprimento atempado do despacho exarado a fls. 412 do processo, o que não se verificou.
Concluindo, não nos encontramos perante situação enquadrável na figura do justo impedimento consagrada no artº. 140, do actual C.P.Civil, em consequência do que haverá que retirar consequências da falta de cumprimento atempado, por parte do recorrente, do despacho que lhe fixou prazo para vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões (…).».
Ora, perante os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º do CPTA, torna-se evidente que não se justifica a sua admissão no presente caso.
Efectivamente, está em causa uma questão a que não pode atribuir-se relevância jurídica ou social de importância fundamental, por não ser particularmente complexa do ponto de vista jurídico e não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, sendo que a utilidade da decisão, apoiada na julgada inexistência de justo impedimento para a prática de acto processual, nem sequer extravasa os limites da situação concreta gizada nos autos, tendo características individuais e não genéricas.
Estamos, pois, perante uma questão pontual e puramente individual, que não pode qualificar-se como juridicamente melindrosa ou socialmente relevante, ficando, assim, prejudicada a expansão da controvérsia em discussão.
Além de que a questão decidida no acórdão recorrido depende, além do mais, da fixação e valoração da factualidade nele vertida, pelo que a sua apreciação em sede de recurso de revista implicaria a apreciação dessa factualidade e das ilações e juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) que o julgador dela retirou para concluir pela inexistência de impossibilidade absoluta de observar o prazo concedido para a prática de acto processual, quando, como é sabido, o eventual erro na fixação e análise da matéria de facto e o erro nas ilações de facto não pode constituir fundamento de recurso de revista face aos termos expressos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 150º do CPTA.
Por outro lado, também não está em causa a necessidade de uniformização do direito, já que a doutrina vertida no acórdão recorrido sobre o conceito indeterminado de justo impedimento está em sintonia com a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria, não havendo qualquer incerteza e instabilidade na definição do conceito que seja necessário clarificar. E porque também não se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Em síntese, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelo TCA em 2ª instância não cabe, em regra, recurso de revista para o STA, não pode o mesmo ser admitido.
3. Termos em que se acordam os juízes que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.