Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 13 de Janeiro de 2005, do Relator do processo n.º 385/04-7 do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 14 de Outubro de 2004, por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade.
Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a agravo interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmara a sentença mediante a qual o Tribunal Judicial de Almada, em acção intentada pela ora reclamante, absolvera a ré B. da instância, por procedência da excepção do caso julgado.
2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que se não mostra delineado, em termos inteligíveis, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto: na verdade, nem sequer no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta logrou a reclamante identificar e especificar qual a interpretação normativa dos preceitos legais referenciados que considerava ter sido aplicada efectivamente pelo acórdão recorrido.”
3. Para decisão da reclamação interessa considerar as ocorrências processuais seguintes:
a) A reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando verificada a excepção do caso julgado, absolvera a ré B. da instância;
b) Por acórdão de 14 de Outubro de 2004 (fls. 813-819), que se considera reproduzido, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso;
c) A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com requerimento do seguinte teor:
“Tendo sido notificada, por carta registada de 15,10.04, do ACÓRDÃO proferido em 14.10.04, a fls. , que negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a deliberação recorrida/ o Acórdão do TR Lx de 8.5.03, de fls. ,
Mas não se conformando com o referido Aresto, que não pode contrariar e revogar o douto Acórdão do STJ de 25.11.98, de fls. 450-466, transitado em julgado, pelo que o Aresto ora recorrido constitui um Acórdão surpresa, com interpretações ilegais e mirabolantes, uma vez que a recorrente teoricamente tem razão, mas em termos práticos já não tem, - e andamos nisto há mais de 13 anos!!!
Vem do mesmo recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, porque o mais Alto Tribunal do País não pode hoje desdizer de forma tão surpreendente e radical o que ontem disse em sentido contrário!!!
A verdade confrangedora é que, passados maios de 13 anos, o Tribunal ainda não conseguiu indemnizar, nem por um processo, nem por outro !!!
É uma realidade muito triste e dura para esta família pobre!!!
Esta situação calamitosa da Justiça está boa para quem recebe vencimentos do ESTADO e, assim, vive deste sistema paralisado e completamente caduco!!!
Para alguns cidadãos, quanto pior for o regime judicial, tanto melhor correm os seus interesses pessoais!!! Os outros vão sofrendo!!!
Requer a admissão do referido recurso.”
d) Convidada a fazer as indicações exigidas pelo n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a reclamante respondeu nos termos do requerimento de fls. 828-834, do qual se destaca:
“(...)
A ora recorrente já explicitou qual a interpretação atribuída na decisão recorrida às normas dos arts. 288º/1, 493º/2, 494º/i/ e 495º do CPC que considerava inconstitucional e que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, porque violavam expressamente as normas dos artºs. 497.º/1/2/ e 675.º do CPC, contrariando e revogando o douto Acórdão do STJ Lx de 25.11.98, de fls. 450-466, transitado em julgado.
Assim, a recorrente já identificou o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
(...)
II. Disposição legal em que se funda para interpor o presnete recurso de constitucionalidade.
2. O recurso é interposto com base nas alíneas b e f do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, bem como no facto de se tratar de uma decisão surpresa meramente adjectiva e formal, tão ao gosto dos nossos Tribunais.
III. As normas/determinados sentidos das normas, cuja inconstitucionalidade/ilegalidade se pretende que o TC aprecie.
3. Nas alegações/conclusões de recurso apresentadas em 6.10.03, de fls. , a recorrente já questionou a conformidade constitucional/legal de normas contidas no CPC, quando interpretadas no sentido referido, em termos que identificam claramente o objecto do recurso, de forma que neste aspecto nada há a completar, passando a repetir-se que o Aresto de 14.10.04 não pode contrariar e revogar o Acórdão do STJ de 25.11.98., de fls. 450-466, transitado em julgado. Estão explicitadas:
a. quais as normas que a recorrente já submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional; e
b. qual o sentido que, na decisão recorrida do STJ de Lx foi atribuída a tais normas, que considera ilegal/inconstitucional; e
c. A violação das normas dos n.ºs 4 e 5 do art.º 20.º da Constituição são flagrantes: passados mais de 13 anos deparamos com o Acórdão surpresa do STJ Lx de 14.10.04, de fls .!!!”
(...)
IV. As peças processuais em que a questão constitucional foi suscitada
5. As inconstitucionalidades/ilegalidades foram suscitadas e ajuizadas nas seguintes peças:
a. Nas alegações da recorrente apresentadas em Juízo em 6.10.03, a fls. , designadamente nos pontos 5 e 6 / Conclusões: primeira, segunda, quarta, quinta e sétima.
b. No acórdão do STJ Lx de 14.10.04, de fls. .”
e) Seguidamente foi proferido o despacho reclamado, do seguinte teor:
“Porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada no decurso do processo, por forma a que este STJ estivesse obrigado a dele conhecer no acórdão de fls. 812 a 819, não se admite o recurso – que não é admissível, por força do que dispõe o n.º 2 do art.º 72 da LT Constitucional.
Notifique.”
4. A recorrente esclareceu pretender recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso não foi admitido com fundamento no n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei que estabelece que os recursos previstos nos referidos preceitos “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Para contrariar o fundamento de não admissão do recurso destacado pelo despacho em apreciação, a reclamante limita-se a dizer que suscitou “as inconstitucionalidades/ilegalidades” nas “alegações/conclusões de recurso apresentadas em 6.10.03”, ou seja no recurso que interpôs do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, esta afirmação não é verdadeira, porque o que nessa peça se alega respeita apenas à interpretação e aplicação do direito ordinário face às circunstâncias do processo, como as seguintes conclusões imediatamente revelam (fls. 797 ss.) :
“Primeira
As referidas acções ordinárias têm causas de pedir e pedidos distintos e autónomos, como está definido, com trânsito em julgado, no Acórdão do Venerando STJ Lx de 25.11.98, de fls. 450.-466 (Artº 675.º do CPC).
Segunda
Não há identidade de questões e de pedidos.
Terceira
Por isso, é evidente que a pretensão da acção indemnizatória pode proceder e deve proceder.
Quarta
Deste modo, a 1ª Instância ainda não apreciou a questão do pedido de indemnização, conforme determinado pelo Acórdão do STJ de 25.11.98 de fls. 450-466 e o Tribunal da Relação de Lisboa descuidou-se com a exegese das normas dos artºs. 497.º/1/2 e 675.º do CPC, interpretando esses dispositivos legais em termos que lhe estão expressamente proibidos, face ao trânsito em julgado do referido Acórdão do STJ.
Quinta
E as questões das duas acções são completamente autónomas.
Sexta
A questão prévia não obteve pronúncia, mas devia ter sido apreciada, o que constitui causa de nulidade do Acórdão (art.º 668.º/1/d/ do CPC).
Sétima
O Acórdão recorrido aplicou erradamente a este caso, o disposto nos artº.s 288.º/1/e)/, 493.º/2), 494.º/i) e 495.º do Código de Processo Civil, violando expressamente as normas dos artºs. 497.º/1/2 e 675.º do CPC, o que constitui a nulidade prevista no art.º 668.º/1/c/ do CPC, que, descuidadamente, pretendeu contrariar e revogar o douto Acórdão do STJ Lx. de 25.11.98, de fls. 450-466, transitado em julgado, não podendo impor à recorrente que argumente mais e melhor quanto à “não repetição de uma causa”.”
É manifesto, por um lado, que a recorrente não censurou o acórdão da Relação por ter feito aplicação de qualquer norma com um sentido que viole normas ou princípios constitucionais. O que sustentou perante o Supremo Tribunal de Justiça foi, apenas, que as instâncias aplicaram erradamente ao caso os artigos 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea i) e 495.º do Código Civil e violaram expressamente as normas dos artigos 497.º, n.ºs 1 e 2 e 675.º do mesmo Código. Não há nisto a colocação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que o recurso não pode ser admitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
E, por outro, também é óbvio que a “aplicação errada” de certas normas do Código de Processo Civil ou a “violação expressa” de outras normas do mesmo Código não preenche qualquer das hipóteses das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que também não podia ser admitido recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alínea f) do mesmo preceito que para elas remete.
Assim, são inteiramente exactos os pressupostos do despacho reclamado, bem se tendo decidido ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
Acrescentar-se-á, somente porque a reclamante ” – embora sem retirar daí qualquer argumento em sede de reclamação –, qualifica o acórdão de que pretende recorrer como um “Acórdão surpresa”, que também não se verifica um daqueles casos excepcionais em que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado não ser exigível a prévia colocação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a não aceitar que tivesse havido violação das normas em que a recorrente fundava o agravo, confirmando, por isso, a decisão das instâncias. Se a recorrente entendia que o entendimento que tinha prevalecido no acórdão da Relação – não constituir a decisão intercalar de improcedência da excepção de litispendência obstáculo a que na decisão final se julgue procedente a excepção de caso julgado com fundamento na decisão entretanto proferida no processo relativamente ao qual anteriormente se considerou inexistir litispendência –, e que veio a ser confirmado, violava normas ou princípios constitucionais (ou lei de valor reforçado) deveria ter colocado perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de desaplicação das normas em que tal entendimento se fundara e que agora quer submeter a apreciação em recurso para o Tribunal Constitucional.
Tanto basta para que se confirme o despacho que não admitiu o recurso.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do regime de apoio judiciário de que beneficia.
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício