1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositária a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.
2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
3. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.
Será também de considerar que o arrolamento aqui requerido constitui um dos casos especiais previstos no art. 427º, que é deste teor:
1. Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
2. ...
3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no nº 1 do art. 421º.
O arrolamento é uma providência cautelar com objecto e fim bem definidos: por um lado, visa proteger um direito já constituído ou a ser judicialmente declarado; por outro, tem por finalidade a conservação dos bens, para evitar o seu extravio ou dissipação e consiste na sua descrição, avaliação e depósito (arts. 421º e 424 nº 1).
Mas o depositário é o próprio possuidor ou detentor.
Como afirmava Alberto dos Reis [CPC Anotado, Vol. II, 123], há aqui dois interesses em conflito: o do requerente, no sentido de se proceder à apreensão judicial dos bens; o do possuidor ou detentor, no sentido de se manter o statu quo.
Por isso, com o arrolamento, não se pode pretender prejudicar o gozo e utilização normal que os bens possibilitam; daí que o depositário seja sempre o seu possuidor ou detentor. Só em casos excepcionais, havendo manifesto inconveniente, é que os bens são retirados da disponibilidade do seu possuidor.
Pode assim afirmar-se que, em regra, no arrolamento, os bens continuam a prestar ao seu detentor o gozo e utilidade que os caracteriza.
Por outro lado, quem tem interesse em opor-se à providência é o possuidor ou detentor, uma vez que, com o arrolamento, deixará de possuir o bem arrolado em nome próprio, passando a detê-lo em nome alheio (tribunal) e com especiais deveres (cfr. art. 843º); ou seja, o depositário é, em regra, o possuidor ou detentor e, em princípio, o requerido da providência. É este o sentido que parece implícito nos termos utilizados no preceito – o depositário é o próprio possuidor ou detentor.
É esta a interpretação de Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol. 2º, 170], ao afirmar que nos outros casos (nº 2 do art. 426º) é depositário o possuidor ou detentor dos bens requerido no procedimento cautelar, a menos que tal seja manifestamente inconveniente.
No arrolamento especial em análise só podem ser arrolados os bens comuns e os bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge [Cfr. Abel Delgado, O Divórcio, 2ª ed., 238].
Como afirma Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, Vol. II, 3ª ed., 206], o depositário deve, em regra, ser o outro cônjuge, não por lhe vir a pertencer o cabeçalato, visto que a providência é preliminar ou incidente da acção declarativa, e não do eventual inventário subsequente, mas sim em atenção à sua qualidade de administrador dos bens arrolados.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 271; cfr. também o Ac. da Rel. de Coimbra de 28.3.2000, aí citado e o Ac. da mesma Relação de 21.6.88, BMJ 378-797], ao concluir que, nestas situações, as funções de depositário devem ser exercidas, em regra, pelo cônjuge que estiver na posse dos bens.
Portanto, pressuposto da providência requerida nestes autos é o de que os bens, comuns, estão sob a administração do Requerido; designadamente o veículo em questão.
No fundo, por se reconhecer que é ele quem possui e detém esses bens; por isso foi ele a pessoa demandada.
Logo, em princípio, deveria ser nomeado depositário do veículo .......... o Requerido.
Apesar de ter colocado esse veículo num stand, o Requerido não deixou de ser seu dono e possuidor, quer tenha visado a venda do mesmo ou o empréstimo por simples cortesia. Em nenhuma dessas hipotéticas situações é posto em causa o direito do Requerido: continuava a ser ele quem poderia dispor do veículo, no sentido da sua utilização normal, que é o que aqui releva.
Se, por exemplo, o veículo tivesse sido colocado numa oficina para reparação, certamente que não se iria pretender que o depositário fosse o dono da oficina. Não seria “possuidor ou detentor” para este efeito. E que justificação se encontraria para a privação da normal utilização do veículo?
A ressalva apontada à nomeação do Requerido decorre de poder haver manifesto inconveniente em tal nomeação.
A decisão recorrida nada nos diz sobre esta questão.
No entanto, pelo teor das alegações de recurso infere-se que a mesma já foi suscitada na resposta da Requerente ao pedido de substituição do depositário.
Como parece evidente, estes autos de recurso não fornecem elementos que permitam uma tomada de posição segura a esse respeito.
O que pode neste momento afirmar-se é que as razões invocadas na douta decisão não determinam, por si, que o Requerido seja preterido na nomeação: a nomeação do requerido como depositário só deve ser excluída se houver manifesto inconveniente em que o veículo lhe seja entregue.
Deve, pois, anular-se a decisão para que, com todos os elementos do processo – e de outros que eventualmente se repute necessário averiguar – se pondere se há inconveniente, manifesto, na entrega do veículo ao Requerido, decidindo-se depois em conformidade.
V.
Em face do exposto, decide-se anular o despacho recorrido para que, considerando o entendimento acima referido, se pondere se existe inconveniente manifesto na entrega do veículo ao Requerido, decidindo-se depois em conformidade o pedido de substituição do depositário.
Custas segundo o critério a definir a final.
Porto, 25 de Novembro de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo