O DIREITO
A questão fulcral a decidir consiste em saber se os deduzidos embargos são tempestivos. O despacho recorrido, melhor explicitado pelo despacho de sustentação de fls. 55 a 57, concluiu pela respectiva intempestividade. A agravante defende, naturalmente, a posição inversa. Vejamos de que lado está a razão.
A executada/agravante foi citada para deduzir oposição à execução através de carta registada expedida a 2 de Abril de 2004 (item 1º).
De acordo com o disposto no artº 812º, nº 6, do C. de Proc. Civil (redacção da Lei nº 38/2003, de 8/3), quando o processo deva prosseguir (...), o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
Por isso, tendo a carta para citação da executada sido expedida em 2 de Abril de 2004, a notificação respectiva presume-se (presunção que não foi ilidida) efectuada no dia 5 de Abril de 2004, por força do preceituado no artº 254º, nº 2, do C. de Proc. Civil.
Sendo aquele dia 5 uma Segunda-feira e coincidindo com as férias judiciais da Páscoa, que, naquele ano de 2004, começaram no dia 4 de Abril e se prolongaram até ao dia 12 do mesmo mês, o prazo para a executada deduzir oposição começou a correr no dia 13 de Abril de 2004.
Deste modo, o prazo para a executada poder deduzir a sua oposição (embargos) à execução terminava no dia 3 de Maio de 2004, já que o último dia do prazo (2/5) coincidiu com um Domingo. Esta contagem de prazo, que se nos afigura como correcta, é ainda mais favorável à agravante, que defende que tal prazo terminaria a 29 de Abril de 2004 (vide conclusão 6ª).
Mas, como se viu, a agravante requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, bem como dispensa total de taxa de justiça, dando entrada do requerimento respectivo nos serviços da segurança social em 29 de Abril de 2004, mas apenas juntando aos autos de execução fotocópia de tal requerimento no dia 4 de Maio de 2004 (vide item 2º).
Tudo está, pois, em saber se quando a executada/agravante juntou aos autos de execução a fotocópia do seu requerimento em que pedia a concessão do apoio judiciário, o prazo para deduzir a oposição ainda não se esgotara.
Não há dúvida alguma que aquando da apresentação (em 29/04/04) do requerimento a pedir a concessão do apoio judiciário nos serviços da segurança social o prazo da oposição ainda não se esgotara.
Mas não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper o prazo em curso. Tal prazo apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da segurança social.
Isto é, podia a executada ter apresentado o seu pedido de apoio judiciário logo no início do prazo da oposição e o prazo em curso não se interromperia. Na verdade, só interrompe tal prazo, que é judicial, a prática em juízo de actos susceptíveis de o interromper.
Nos termos do art.º 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (sublinhado nosso).
Mas o prazo interrompido reinicia-se (n.º 5 do mesmo preceito), conforme o caso:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Mas apenas se interrompe o prazo que ainda estiver em curso. Se o prazo já se esgotou não opera a interrupção. De outro modo, estar-se-ia a fazer renascer aquilo que já morrera naturalmente.
Ora, no caso presente, como vimos, o prazo da oposição à execução terminou a 3 de Maio de 2004, sem que, até esse dia, a executada deduzisse os embargos ou juntasse aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido o procedimento administrativo tendente à concessão do apoio judiciário.
A executada apenas apresentou tal documento comprovativo de haver requerido o apoio judiciário no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo respectivo, ou seja, em 4 de Maio de 2004.
É certo que a executada podia lançar mão e valer-se da faculdade que lhe era conferida pelo artº 145º, nº 5, do C. de Proc. Civil, pagando de imediato a multa aí prevista.
Não tendo a executada efectuado o pagamento de tal multa, a secretaria, de acordo com o disposto no nº 6 do mesmo preceito, notificou-a para pagar até ao dia 20/05/2004 a multa de € 89,00, multa essa que a agravante não pagou (item 3º).
De acordo com aquele nº 6, a notificação à parte para pagar a multa corresponde a acto praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo é feita sob a cominação de se considerar perdido o direito de praticar o acto, o que, no caso, foi observado (vide fls. 62).
Não tendo, pois, a executada/agravante efectuado o pagamento da multa aludida, perdeu o direito de praticar o acto no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo respectivo.
Daí que, como bem decidiu o despacho recorrido, tenha expirado o prazo para a executada poder deduzir oposição à execução.
E se tal prazo se esgotou em 3 de Maio de 2004 não podia reiniciar-se com a notificação à Dr.ª D…………. aludida no item 4º dos factos, já que, em tal data, já não existia prazo algum em curso.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido tem de se manter.