Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, identificada nos autos, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte datado de 8/4/2016 e inserto a fls. 324 e ss., dizendo-o em oposição quanto a idêntica questão fundamental de direito com um aresto proferido pelo mesmo tribunal em 17/1/2014 – cuja cópia instruiu a minuta de recurso e consta de fls. 414 e ss. dos autos.
A recorrente findou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
a) Os fundamentos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152°, do CPTA, visam a realização de interesses comunitários de grande relevo e a boa aplicação do direito.
b) No caso concreto, o recurso versará sobre a questão por verificado erro na forma do processo e condicionando a sua decisão, para não proceder à convolação, o facto de ter sido ultrapassado o prazo de um ano para intentar a acção para reconhecimento do direito, mesmo que sem a notificação expressa da alta conferida.
c) Devendo assim entender e concluir que assume relevância jurídica e social fundamental a uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152°, do CPTA, mesmo por inconstitucionalidade, a questão de determinar, se sem a notificação expressa da alta conferida, o prazo de um ano plasmado na al. a) do art. 48 do DL 503/99, de 20.11, é um limite temporal que impede o lesado em acidente de trabalho de ver apreciada a incapacidade e como tal, ver alterada a sua situação.
d) A presente decisão consubstancia a sua decisão com base no facto de entender que a A. foi notificada do acto que impugna em data anterior a 03/06/2011, atenta a participação que realiza.
e) Porém, olvida-se que inexiste nos autos documento algum que suporte que a A. foi notificada do acto que lhe foi dirigido.
f) E muito menos o Recorrido M.D.N. justifica ou demonstra ter realizado essa mesma notificação, mormente dos documentos que faz juntar aos autos.
g) O que existe, sim, é a participação da recorrida à CGA mas tal não ultrapassa a inexistência de acto notificado, de forma expressa, à A
h) Além do mais, as questões em apreço têm merecido respostas muito consensuais no que toca à necessidade da entidade responsável ter que fazer prova da entrega do boletim de alta.
i) Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência maioritária (senão quase mesmo unânime) defendem que o prazo de um ano só começa a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado, terminado que esteja o seu tratamento, quer se encontre curado ou em condições de trabalhar (cfr. Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pág. 67 e segs.; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª. ed., pág. 162 e Ac. STJ de 03.06.1992, Acórdãos Doutrinais, 1992, págs. 221 a 225).
j) Ora, as recorridas não fizeram prova da entrega do boletim de alta à sinistrada, sendo certo que tal ónus lhe competia, nos termos do artigo 342°, n.° 2 do C. Civil.
k) No caso em apreço, os Venerandos Juízes a quo bastaram-se com a informação de que a Autora foi notificada do parecer da Junta de Saúde Naval em data anterior a 03/06/2011, atenta a participação que esta realizou à CGA.
l) Mas tal prova não se acha nos autos nem nenhuma das Rés do demonstra, ou seja, o expresso acto de notificação da alta conferida!!!
m) Contudo, em contradição com o que se identifica no presente acórdão, reza o Ac. do TCAN, processo 02880/12.8BEPRT, datado de 17/01/2014, que, conforme sumariza, I O prazo de caducidade previsto no art. 24.° do DL n.º 503/99 pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao trabalhador/funcionário/agente sinistrado interessado de harmonia com o que decorre do n.° 1 do art 20.º do mesmo diploma já que só com aquela notificação/conhecimento da alta clínica o mesmo sabe do seu dever de apresentação ao serviço no primeiro dia útil seguinte, pode exercer as prerrogativas/direitos que a lei lhe confere, mormente, nos termos dos n. 2 e seguintes do citado art. 20.º e pode tomar conhecimento do início da contagem do prazo previsto no n.° 1 do referido art. 24.º.
n) Igualmente neste sentido o entendimento uniforme sustentado, mormente, no Ac. do STA de 16.07.1977 in: BTE 2.ª Série, n.°11, Nov. 77, pág. 1503
o) Sendo este o entendimento tido por mais acertado para a análise e interpretação do quadro normativo em presença e que acompanha o entendimento da justiça laboral civil.
p) Ou seja, a necessidade legal e expressa da notificação da alta conferida porque somente com a referida notificação a recorrente fica ciente de todos os direitos que lhe possam assistir e dos prazos a que fica adstrita, mormente o de caducidade do direito de impugnar judicialmente, o que vai ao encontro da jurisprudência maioritária ou unânime do STJ.
q) A aceitar-se o contrário, consubstanciaria profunda inconstitucionalidade, mormente em confronto com o disposto no art.° 59°, n.° 1, al. f), da CRP.
r) Não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente de trabalho, inviabilizando a obtenção do ressarcimento justo e adequado, quando nunca foi notificado, em acto expresso, da alta conferida.
Os recorridos – o Ministério da Defesa Nacional e a Caixa Geral de Aposentações – não contra-alegaram.
O MºPº absteve-se de emitir parecer neste recurso.
A factualidade atendível é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do estatuído no art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O art. 152º do CPTA diz-nos que a admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência pressupõe, para além do mais, que os acórdãos recorrido e fundamento tenham julgado em sentidos opostos a mesma «quaestio juris» fundamental. E isso apenas ocorrerá se, sobre uma tal questão, os arestos contiverem proposições jurídicas reciprocamente contrárias ou contraditórias – já que a oposição entre proposições só é logicamente possível nessas duas espécies.
Portanto, a apreciação dos recursos do presente tipo pressupõe que, dos arestos postos em confronto, se extraiam enunciações resolutivas da mesma «quaestio juris» fundamental; convindo até que essas proposições contenham os mesmos termos para melhor se clarificarem as relações mútuas de contrariedade ou de contraditoriedade que elas, porventura, apresentem. E só depois de assim se garantir que os dois arestos deveras se opõem, poderá apreciar-se se o acórdão recorrido solucionou bem a questão julgada em sentidos díspares.
«In casu», a recorrente intentou no TAF de Aveiro uma acção administrativa especial a fim de contrariar o acto – praticado pela Junta de Saúde Naval em 17/1/2011 – que recusara qualificar como «acidente em serviço» o evento causador das lesões que ela apresenta no seu joelho esquerdo. No saneador, o TAF considerou que a acção enfermava de um erro na forma do processo – já que, «ex vi» dos arts. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11, e 37º do CPTA, devia ter sido instaurada como uma acção administrativa comum; e, acto contínuo, o TAF absteve-se de proceder a uma «convolação» da causa para a forma processual correcta, por entender que o direito de accionar fora exercido para além do «prazo de um ano» previsto no n.º 1 daquele art. 48º e, por isso mesmo, já caducara. Daí que o TAF, partindo da indicada nulidade, tivesse concluído pela absolvição dos demandados da instância.
A aqui recorrente apelou dessa decisão. Contudo, o TCA-Norte confirmou-a na íntegra porque, embora não constasse da factualidade provada que tal acto da Junta de Saúde Naval fora notificado à autora, estava indubitavelmente demonstrado que ela o conhecera mais de um ano antes de propor a acção dos autos.
Assim, e neste limitado âmbito, o acórdão recorrido enunciou uma proposição jurídica fundamental que podemos escrever nos termos seguintes: o prazo de um ano – previsto no art. 48º, n.º 1, do DL n.º 503/99 e inclinado à propositura, nos tribunais administrativos, de uma «acção para reconhecimento de direito» – conta-se, em caso de acto expresso cuja notificação não esteja documentada, da data em que tal acto foi seguramente conhecido pelo interessado.
Neste recurso extraordinário, a recorrente censura essa proposição, defendendo que o «dies a quo» do prazo teria de ser, «ex vi legis» (art. 48º, n.º 3, al. a), do DL n.º 503/99), a data da notificação efectiva da pronúncia da Junta de Saúde Naval; de modo que não bastaria, para a activação do prazo, o conhecimento que, do acto, ela informalmente detivesse.
E é apenas esta a «quaestio juris» a rever, pois a recorrente não questiona que houvesse efectivamente cometido um erro na forma do processo, que essa nulidade abrisse a alternativa entre «convolar» a petição ou absolver os demandados da instância e que o «acto expresso» relevante para a contagem do prazo fosse, deveras, a dita pronúncia da Junta de Saúde Naval.
Ademais, e como é próprio dos recursos previstos no art. 152º do CPTA, a recorrente sustenta que a dita proposição jurídica briga com a solução que, sobre igual assunto, o TCA-Norte anteriormente assumira num aresto de 17/1/2014 – indicado como acórdão fundamento.
Mas, olhando-se o teor deste aresto, logo se constata que ele não se ocupou da mesma «quaestio juris». Com efeito, o acórdão fundamento ateve-se ao «dies a quo» do prazo de «10 anos» previsto no art. 24º do DL n.º 503/99, dizendo que ele se contava da notificação efectiva da alta clínica. E, na medida em que o acórdão fundamento afinal se debruçou sobre um prazo diferente do considerado no aresto recorrido – e tal diferença entre os dois prazos corresponde à diversidade das normas que os previam e regulavam – é imediatamente impossível extrair, daquele anterior acórdão do TCA, uma proposição cujos termos equivalham à que lobrigámos no aresto recorrido. Ora, já acima vimos que, por razões lógicas, uma impossibilidade desse tipo afasta, «de plano», qualquer hipótese dos acórdãos se articularem em recíproca oposição.
Só assim não sucederia se a enunciação do acórdão fundamento, embora directamente recaída sobre a previsão particular do art. 24º do DL n.º 503/99, abrangesse ou implicasse a afirmação genérica de que o curso dos demais prazos previstos no mesmo diploma – ou, pelo menos, o curso de alguns deles, designadamente o do acolhido no art. 48º – dependia de uma notificação formal, instituidora do «dies a quo» respectivo.
Contudo, os motivos que o acórdão fundamento invocou em prol da pronúncia que emitiu acerca do prazo previsto naquele art. 24º cingiram-se aos quadros do preceito. Por isso mesmo, tudo o que o acórdão fundamento exprimiu quanto ao modo de se iniciar aquele prazo de «10 anos» não é transponível ou expansível para outros prazos, aludidos no DL n.º 503/99. E, assim sendo, mantém-se – agora sem remédio – a impossibilidade de se imputar ao acórdão fundamento a resolução da «quaestio juris» decidida no aresto recorrido.
Deste modo, não tendo os acórdãos em paralelo resolvido a mesma questão de direito, não existe – nem poderia existir – a oposição indispensável à admissibilidade do presente recurso extraordinário. Pelo que não se pode passar ao conhecimento do recurso, averiguando se o acórdão recorrido, à luz da CRP e da lei ordinária, resolveu bem ou mal a «quaestio juris» acima indicada – e cuja decisão a recorrente critica.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 30 de março de 2017. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.