I- RELATÓRIO
AA intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa contra o Instituto Nacional de Estatística, IP, na qual peticionou o seguinte:
“a) Ser reconhecido o direito da A. aos pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho até ao ano de 2015 na carreira de Técnico Superior de Estatística;
b) Ser o R. condenado a repor e considerar os pontos acumulados pela A. até ao ano de 2015, obtidos na sequência da avaliação de desempenho realizado e considerados perdidos como decorrência da transição para a carreira especial de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA decorrente da revisão da carreira efetuada por força do artigo 11º do DL n.º 187/2015, de 7 de setembro;
c) Ser o R. condenado a promover todos os atos matérias devidos à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório da A. resultante da Lei e com a consideração dos pontos acumulados na sequência de avaliação de desempenho na carreira anterior até 2015 (16 pontos), com as legais consequências;
d) Ser o R. condenado reposicionar a A. na carreira de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA com plena e integral consideração com os pressupostos previstos em a) e b) e a pagar todos os créditos salariais que resultem para a A. do posicionamento remuneratório incumprido, acrescidos de juros vencidos desde o vencimento de cada parcela retributiva devida, custas e demais encargos, designadamente para o respetivo regime contributivo da A. sobre as retribuições devidas, bem como repor a progressão na carreira com a consideração dos pontos considerados perdidos.”.
Por sentença proferida em 21 de Abril de 2024 pelo referido tribunal foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas pelo réu e a acção foi julgada procedente, nos seguintes termos:
“julga-se procedente a presente acção administrativa e, em consequência, reconhece-se o direito da Autora a manter os 16 (dezasseis) pontos acumulados, atribuídos e reconhecidos até à data da transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística, em 01.10.2015, após a referida transição e condena-se o Demandado a considerar e relevar esses pontos acumulados na nova carreira e categoria para a qual transitou a Autora, designadamente para efeitos de reposicionamento remuneratório, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias que daí resultem face ao que lhe foi pago, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias relativas a essas diferenças remuneratórias deveriam ter sido pagas e até efectivo e integral pagamento.”.
O réu apelou para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 31 de Outubro de 2024, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformado, o réu interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«A. As questões centrais a apreciar no presente recurso de revista são as seguintes:
1) ‘Discutir a improcedência das exceções deduzidas pela Entidade Demandada, ora Recorrente, que são a caducidade do direito de ação, a aceitação do ato de considerar perdidos os pontos de avaliação e a prescrição;
2) Discutir a questão de mérito sobre a perda dos pontos que teve o seguinte sumário:
i) “A transição da recorrida para a carreira especial, operada por força da lei (no caso, o DL n.º" 187/2015, de 7 de setembro) de Técnico Superior Especialista em Estatística - TSEE, não implicou a inutilização dos pontos acumulados em avaliação de desempenho até â transição em setembro de 2015;
ii) Aplicando o direito aos factos, o que está em causa é, objetivamente, e desde setembro de 2015, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira (TSEE) e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida: cfr. DL n.º 136/2012, de 2 de julho e art. 10º a art. 12° todos do DL 187/2015 de 07 de setembro;
iii) Vale isto por dizer que estando, como estamos, perante normas especiais que prevalecem sobre o regime geral constante no art. 156° a art. 158,° da LGTFP, o ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de estatística e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria em que já se encontrava a recorrida é situação distinta (e aqui, repete-se, inexistente) da alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava a trabalhadora com vínculo de emprego público. ”
B. Face à delimitação do objeto do presente recurso, importa antes de procedermos às alegações de Direito, averiguar se estão verificados os pressupostos para a sua admissão, nos termos do disposto no artigo 150.° do CPTA.
C. Existe assim claramente a relevância jurídica nas questões colocadas por se entender que estamos perante matérias que têm relevante complexidade, visto que está em causa um litígio que não é de fácil resolução.
D. Tanto assim é que as decisões judiciais no presente processo judicial contrariam às da DGAEP que é um serviço altamente especializado em termos de interpretação e aplicação do direito da função pública.
E. Existindo também a relevância social, já que as soluções que o Supremo Tribunal Administrativo venha a encontrar podem ser paradigmas ou orientações para se apreciarem outros casos semelhantes.
F. Note-se que existem 24 processos judiciais em curso com o mesmo objeto do processo agora em apreciação, dirigidos contra a Entidade Demandada, ora Recorrente, por diversos trabalhadores.
G. São os seguintes:
Tribunal Administrativo de Círculo - UO 5
- P 1296/22.2BELSB
- P 1297/22.0BELSB
- P 1426/22.4BELSB
- P 3806/23.9BELSB
- P 3724/23.0BELSB
- P 3732/23.1BELSB
- P 3733/23.0BELSB
- P 3808/23.5BELSB
- P 3900/23.6BELSB
- P 4118/23.3BELSB
- P 4248/23.1BELSB
- P 4324/23.0BELSB
- P 4326/23.7BELSB
- P 4833/23.1BELSB
- P 1185/24.6BELSB
- P 1186/24.4BELSB
-P 1187/24.2BELSB
- P 1300/24.0BELSB
- P 1746/24.3BELSB
TAF de Sintra
- P 3807/23.7BELSB - UO 3
- P 3838/23.7BELSB - UO 3
TAF de Coimbra
- P 536/23.5BECBR - UO 1
- P 265/24.2BECBR - UO 1
TAF de Leiria
- P 3809/23.BELSB – UO1 (entrou inicialmente no TAC de Lisboa)
H. Tanto quanto é do nosso conhecimento não existe nenhum acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria, pelo que se toma essencial que este tribunal estabeleça linhas orientadoras para a resolução judicial de todos estes casos idênticos.
I. Entendemos, por essa razão, estarmos perante questões que pela sua relevância jurídica ou social se revestem de importância fundamental, pelo que deverá o presente recurso ser admitido.
J. Vejamos, no entanto, apesar de não ser cumulativo com o presente pressuposto, se se verifica também o pressuposto da necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
K. Ora, face à delimitação das questões em causa nestes autos, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que estas questões idealizadas em abstrato, revestem-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
L. Por outro lado, a admissão do presente recurso é necessária com vista à melhor aplicação do direito para garantir que não venham a ser tratadas de forma pouco consistente ou contraditória situações semelhantes que estão em apreciação nos tribunais administrativos de 1ª instância e 2ª instância.
M. Assim sendo, a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de regulação do sistema, será objetivamente útil perante estas matérias que, no entender da Entidade Demandada, ora Recorrente, foram tratadas de forma errada.
N. O douto acórdão recorrido está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinado por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso.
O. A alegada ilegalidade de que a Autora, ora Recorrida, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015.
P. O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23 de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58.°, n.°2do CPTA e o artigo 279.° do Código Civil).
Q. A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2024.
R. Caducou, portanto, o direito da Autora, ora Recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade.
S. Esta caducidade é uma exceção perentória que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido da Autora, ora Recorrida, nos termos do artigo 89.°, n.° 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente.
T. Acresce que a Autora, ora Recorrida, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados.
U. Efetivamente, a Entidade Demandada, ora Recorrente, fez divulgar a nota informativa n.° SJC/...02/...17, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento, que a Autora, ora Recorrida, tinha necessariamente de conhecer.
V. A Autora, ora Recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o artigo 38.°, n.° 2 do CPTA proíbe.
W. Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58.°, n.° 1, alínea b) do CPTA.
X. Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa (contida no artigo 38.°, n.° 2 do CPTA), está vedado à Autora, ora Recorrida, contornar os efeitos da possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo, mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico objetivo, como é o caso.
Y. Assim, deve proceder também esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido.
Z. Existe uma clara aceitação por parte da Autora, ora Recorrida, do ato da Entidade Demandada, ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira, nos termos do n.° 1 do artigo 56.° do CPTA.
AA. Assim, deve proceder esta exceção perentória, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido, nos termos do artigo 89.°, n,° 3 do CPTA.
BB. Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n.° 3 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado,
CC. Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à Autora, ora Recorrida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323,°, n.° 1 do Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido da Autora, ora Recorrida, vir a ser julgado procedente.
DD. A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito jurídico pretendido pela Autora, ora Recorrida, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89.°, n.° 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido.
EE. Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n.°s 2 e 7 do artigo 156.° da LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram".
FF. Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas).
GG. E este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs.
HH. Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da Autora, ora Recorrida, entendemos que, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.° 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.° 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 187/2015, "no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma", podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um "salto ” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
II. Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal da Autora, ora Recorrida, de setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira, houve uma valorização remuneratória evidente com a nova carreira.
JJ. Assim, a Entidade Demandada, ora Recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos n°s 2 e 7 do artigo 156.° da LTFP.
KK. Independentemente de a Entidade Demandada, ora Recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n.° SJC/...02/...17, de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE.
LL. Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora Recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão da Autora, ora Recorrida.
MM. Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao Decreto-Lei n.° 187/2015, de 7 de setembro, no seu artigo 11.º, n.º 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados.
NN. Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com a Autora, ora Recorrida, o que deve ser tido em conta no presente recurso.
OO. Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores.
PP. O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do artigo 156.º, n.°s 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.
QQ. Violou assim o douto acórdão recorrido os artigos 58.º, n.°s 1, al. b) e 2, 37.°, n.º 1, 38.°, n.º 2, 56.º, n.° 1, todos do CPTA, 44.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.° 155/92 e 156.º, n.ºs 2 e 7 da LTFP.
RR. Pelo que devem improceder os pedidos da Autora, ora Recorrida, e ser concedido provimento ao presente recurso.”.
A autora, notificada, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 13 de Fevereiro de 2025, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
“A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de mérito a apreciar, face à sua complexidade e por a solução que se adoptar poder constituir orientação para a decisão de outros casos semelhantes, considerando que estão pendentes na 1.ª instância 24 processos com objecto idêntico, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito por a decisão tomada ser claramente injusta e errada. Imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, quer por julgar improcedentes as excepções que suscitara, quer por entender, em violação do art.º 156.°, nºs. 2 e 7, da LTFP, que os pontos que acumulara no quadro da aplicação do SIADAP até à data da sua transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística relevavam nesta para efeitos de reposicionamento remuneratório.
A questão de mérito que se discute nos autos é a de saber se, perante o que dispõe o n.º 7 do citado art.º 156.º, a transição da A. para a categoria de técnico superior especialista em estatística, ocorrida em 1/10/2015, por forçado DL n.º 187/2015, de 7/9, que procedeu à revisão das carreiras do INE, implicou a inutilização dos pontos que, no âmbito do SIADAP, acumulara antes dessa transição.
Embora a solução adoptada pelas instâncias corresponda àquela que tem sido a jurisprudência dos TCA’s, a mesma ainda não foi validada por este STA que não se pronunciou, até ao momento, sobre ela.
Não havendo dúvidas que se está perante matéria susceptível de repetição num número indeterminado de pleitos futuros - como, aliás, é confirmado pelo recorrente que identifica 24 acções pendentes na 1.ª instância -, justifica-se que sejam traças orientações clarificadoras pelo órgão de cúpula da jurisdição, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.”.
O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar improcedentes as excepções alegadas pelo réu (caducidade do direito de acção, aceitação do acto e prescrição) e procedentes os pedidos que a autora formulou.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes na sentença de 1ª instância:
«1. Em 01.03.1990, a Autora iniciou a prestação de trabalho para o Demandado, com base num contrato de trabalho a termo certo, para a categoria de Técnico Superior de Estatística (facto não controvertido e cf. fls. 1 e 2 do PA).
2. Em 01.09.1990, esse contrato convolou-se em contrato de trabalho sem termo (facto não controvertido).
3. Em 01.10.2015, na sequência da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de Setembro, a Autora transitou para a carreira e categoria de Técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I.P. (facto não controvertido).
4. Antes da referida transição, a Autora auferia a retribuição base mensal de EUR 1 878,29, acrescido da quantia de EUR 126,12, a título de "Diuturnidades"(facto não controvertido e cf. documento 1, com a petição inicial, e fls. 5 do PA).
5. Após a transição, a Autora passou a auferir a retribuição base mensal de EUR 2 076,84, correspondente ao nível remuneratório 32 da Tabela Remuneratória Única, acrescido da quantia de EUR 182,32, a título de subsídio de chefia (facto não controvertido e cf. documento 2, com a petição inicial, e fls. 6 do PA).
6. À data da transição a Autora tinha atribuídos e reconhecidos um total de 16 pontos decorrentes da sua avaliação do desempenho desde 2004 (facto não controvertido e cf. documentos 3 e 4, com a petição inicial, e fls. 3, 4, 12 e 14 do PA).
7. O Conselho Directivo do Demandado entendeu que a transição para a carreira e categoria de técnico superior especialista em estatística do INE, decorrente do previsto no DL 187/2015, determinava a perda dos pontos acumulados relativos à avaliação do desempenho obtidos antes dessa transição (facto não controvertido).
8. Em 20.02.2017, na sequência de dúvidas colocadas pelo Demandado em 23.01.2017, a DGAEP respondeu da seguinte forma:
"[...]
[IMAGEM]
[...]" (facto não controvertido e cf. fls. 9 e 10 do PA).
9. A petição inicial da presente acção foi apresentada em 19.02.2024 (cf. fls. 1 dos autos).»
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao julgar:
A) - improcedentes as excepções suscitadas pelo réu de caducidade do direito de acção, aceitação do acto e prescrição;
B) - procedentes os pedidos formulados.
Passando, então, à análise destas questões.
A) Da matéria de excepção
As questões colocadas sobre esta matéria de excepção (excepções de caducidade do direito de acção, aceitação do acto e prescrição) foram tratadas muito recentemente por este Supremo Tribunal no âmbito de um processo em tudo semelhante a este, em que se fez operar o disposto no art. 148º, do CPTA, referente ao julgamento ampliado do recurso, com a intervenção de todos os Juízes Conselheiros que compõem a Secção Administrativa deste Tribunal, concretamente no Ac. de 3.7.2025, proferido no proc. n.º 3807/23.7BELSB, ao qual se adere - tendo também presente o estatuído no art. 8º n.º 3, do Código Civil - e onde se escreveu o seguinte:
“11. No acórdão recorrido foram conhecidas as exceções suscitadas de caducidade do direito de ação, de prescrição, e da aceitação da perda dos pontos do SIADAP, tendo as mesmas sido julgadas improcedentes.
12. Quanto à exceção de caducidade do direito de ação escreveu-se no acórdão recorrido:
“Em primeiro lugar, trazemos à colação que se sumaria no Acórdão do TCA Norte, Processo nº 0054/12.9BEVIS, de 18 de Novembro de 2016, in www.dgsi.pt que “O acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto”.
Ora, verificamos que não foi mediante o processamento inscrito no recibo de vencimentos no decurso dos anos, que a Recorrida foi alicerçando o pedido e a causa de pedir da acção sub juditio.
É que a sua pretensão principal foi ver reconhecido o direito à atribuição, em ordem à inerente avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a 2015.
Em segundo lugar, a Nota Informativa nº SJC/...02/...17, datada de 27 de Janeiro de 2017, a cargo do Recorrente e dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, que deu conta do entendimento adoptado quanto a esta matéria, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional.
Isto porque, como singelamente o mencionado documento se intitula ‘Nota Informativa’, mais não é que uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições jurídicas reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado não são expectáveis sanções se as orientações não forem cursadas.
- Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não dita que a Recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de mote a impedir a sua materialização.
Em conclusão não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do Recorrente dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da Recorrida durante os anos de 2004 a 2015.”
13. Toda a argumentação do INE, IP, neste ponto, parte de um pressuposto errado ao centrar a defesa da sua tese no facto de ter existido um ato administrativo sindicável pela A./RECORRIDA, concretamente, o ato decorrente do recibo de vencimentos do dia 23.10.2015, diverso do referente ao mês anterior (setembro de 2015), pois que aquele suporta uma diferença remuneratória – cfr. alíneas E) e F) dos factos provados (In casu cfr. n.ºs 4. e 5., dos factos provados.).
14. Porém, se o ato de processamento de vencimentos, em geral, não é um ato administrativo impugnável, no caso concreto dos autos, além do “Boletim Discriminativo da Retribuição Mensal”, de outubro de 2015, não fazer referência a qualquer perda (ou não) de pontos acumulados decorrentes de anteriores “avaliações-SIADAP”, o mesmo apenas permite verificar a mudança de carreira da A. – passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, com o consequente reajustamento do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores do INE, IP. Ou seja, não traduz qualquer definição inovatória por parte do INE, IP, no exercício do seu poder de autoridade, relativamente à situação jurídica em causa.
15. Ora, a A. alicerçou o pedido e a causa de pedir da presente ação no reconhecimento do direito à atribuição, subsequente da anual avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a 2015 e daí obter os inerentes proventos remuneratórios.
16. Igualmente, não se pode qualificar como ato administrativo a “Nota Informativa n.º SJC/...02/...17, de 27/1/2017”, sendo antes apenas e só um documento que presta uma determinada informação – nada decide – que não é vinculativa e, aliás, nem sequer foi notificada à A., mas antes dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, IP – cfr. al. G) do probatório.
17. Ou seja, a decisão do TCA Sul neste ponto é acertada, pois que inexiste qualquer ato administrativo a impugnar – art. 50.º, n.º 1 do CPTA -, e, portanto, a ação não está sujeita ao prazo de propositura de 3 meses do art. 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA. A A. utilizou – e bem - a ação de reconhecimento de direito – art. 2.º, n.º 2, al. f) do ETAF e art. 37.º, n.º 1, al.s i) e j) do CPTA -, com possibilidade de ser proposta a todo o tempo de acordo com o art. 41.º do CPTA.
18. Sendo que, atendendo à causa de pedir e pedido apresentados, correspondendo ao meio processual efetivamente adequado, não se verifica, assim, caducidade do direito de ação, inimpugnabilidade do ato e nem sequer inidoneidade do meio processual utilizado.
19. Quanto à prescrição parcial dos créditos reclamados, também carece de razão a alegação recursória do RECORRENTE.
20. Efetivamente, o prazo prescricional estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado (neste sentido, i.a. os acórdãos deste STA de 5.07.2005 (Pleno), proc. n.º 159/04, e de 23.05.2006, proc. n.º 1024/04).
21. Na verdade, a alegada prescrição dos créditos além de três anos, contados desde a citação nos autos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime de Administração Financeira do Estado), não tem qualquer aplicação concreta ao caso dos autos, na medida em que este diploma legal tem a ver com dívidas liquidadas e reconhecidas em anos anteriores e ainda não pagas (n.º 3 do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de novembro).
22. Como afirmado no acórdão recorrido, é igualmente inaplicável o art. 337.º do C. do Trabalho, na medida em que, além do mais, não está em causa qualquer crédito laboral de contrato que tenha cessado. A A./RECORRIDA continua em funções no INE, IP, apenas mudou de carreira ao abrigo do n.º 3 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro.
23. Com o que improcede, igualmente, este fundamento do recurso.
24. Quanto à alegada aceitação da perda dos pontos do SIADAP, sustenta o RECORRENTE que ao aceitar mudar de carreira a RECORRIDA, tacitamente, aceitou como perdidos os pontos acumulados, o que corresponderia à aceitação do ato com as consequências inerentes, nos termos do n.º 1 do art. 56.º do CPTA. Mas sem razão.
25. Com efeito, dos autos não se evidencia que a A. e aqui RECORRIDA alguma vez tenha aceitado a perda dos pontos adquiridos, nas avaliações de desempenho até 2015, na sequência da sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no referido n.º 2 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro. Sendo que o facto de não se ter oposto à integração na nova carreira – n.º 2 do art. 11.º -, se da parte da entidade pública não houve um sinal sequer que evidenciasse a perda desses pontos, também da não oposição por parte da A. à integração na nova carreira, não podemos concluir que aceitou essa perda de pontos.
26. Para que tal acontecesse, com as consequências inerentes ao art. 56.º do CPTA, tendo a transição ocorrido, ope legis, na sequência do referido art. 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2015, impunha-se que houvesse uma clara demonstração, por parte da A., dessa aceitação. Algo que o INE, IP, não demonstra; e, de acordo com os factos assentes, minimamente não se pode sustentar que da atuação da trabalhadora tenha resultado um reconhecimento, sob alguma forma, de que os pontos detidos seriam perdidos. Muito menos de que se esteja perante uma aceitação “espontânea e sem reserva” (art. 56.º, n.º 2, do CPTA, não se mostrando aplicável o n.º 3, dado não se estar perante situação de “oportunidade de execução” de qualquer ato).
27. Dito de outro modo, a circunstância de a Autora e ora RECORRIDA não se ter oposto à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, não constitui aceitação da perda dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho de 2004 a 2015, para efeitos do art. 56.º, n.º 1, do CPTA.”.
Nestes termos, improcedem estes fundamentos de recurso.
B) Do mérito
A questão colocada quanto ao mérito dos pedidos formulados pela autora foi também tratada no referido Ac. do STA de 3.7.2025, proferido no proc. n.º 3807/23.7BELSB, em julgamento ampliado do recurso, ao qual se adere - tendo também presente o estatuído no art. 8º n.º 3, do Código Civil - e onde se escreveu o seguinte:
“28. Entrando agora na questão de fundo a resolver, importa, tal como identificado no acórdão que admitiu a revista e salientado no despacho que determinou o julgamento do recurso nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, apreciar se a mudança de carreira importou (ou não) a perda de pontos obtidos e acumulados até à data da transição/mudança para a nova carreira, dos pontos SIADAP, entretanto acumulados, desde 2005.
29. Como já se disse, as Instâncias entenderam, de forma coincidente, que quando existe uma transição de carreira, isso não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até essa data para efeitos do SIADAP.
30. A RECORRENTE alega que essa interpretação é contrária à sua e àquela que é sufragada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), uma vez que houve uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, iniciando-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Mais, em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores, o que significa que reconhece que a norma geral do art. 156.º, n.ºs 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso teve de criar normas especiais para evitar a sua aplicação.
Vejamos então.
31. É certo que a norma do artigo 156.º da LTFP, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, veio acolher no n.º 8 a solução do aproveitamento dos pontos.
32. Porém, do preâmbulo do diploma resulta a sua aplicação apenas para o futuro; isso é incontornável. Veja-se que se afirma expressamente que “[é] ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração”. Ou seja, essa possibilidade - a acumulação dos pontos remanescentes – não existia anteriormente e, por isso mesmo, é que o legislador criou/introduziu a alteração (que não se aplica retroativamente).
33. Regime jurídico novo que não é aplicável à situação dos autos, uma vez que apenas entrou em vigor no dia 1.01.2023 (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro).
34. Por outro lado, olhando para o diploma, importa convocar e interpretar o seu art. 20.º (disposição transitória) que dispõe que “[c]om a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório”, em conjugação com o já referido art. 24.º, n.ºs 1 e 2. E daí só pode resultar a conclusão, tirada em obediência aos cânones da interpretação jurídica extraídos do art. 9.º do C. Civil, que após 1 de janeiro de 2023 (n.º 1 do art. 24.º) os trabalhadores mantêm os pontos em caso de futura alteração de posicionamento remuneratório (n.º 1 do art. 20.º). E neste capítulo importa ainda referir que no art. 24.º o legislador apenas salvaguardou, ao nível da produção de efeitos com retroatividade, a atualização do subsídio de refeição (aqui com produção de efeitos a 1 de outubro de 2022).
35. Para além de que para assumir natureza interpretativa, a lei teria expressamente de o dizer ou, pelo menos, de essa natureza se retirar do seu contexto. O que manifestamente não acontece aqui.
36. Como se disse no acórdão do STJ de 8.02.2018, proc. n.º 1092/16.6T8LMG.C1.S1, citando a Doutrina: “para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos; que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei" (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, J. Baptista Machado, Almedina, 1993, pág. 246/247). Ora, no caso, não só não ocorria controvérsia jurídica, como foi o próprio legislador a enunciar que o regime havia sido introduzido inovatoriamente.
37. A não ser assim o legislador teria usado uma outra qualquer formulação que viesse reconhecer a validade da solução da retroatividade, quer enunciando-a no preâmbulo do diploma, quer conferindo-lhe adequada forma normativa. Mas não, antes previu a possibilidade de manutenção dos pontos, em situações análogas à presente, apenas para as situações que viessem a ocorrer após a entrada em vigor do diploma (art.s 24.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro). E é sabido que se a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, a verdade é que não pode ser considerada uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
38. Significa isto que, contrariamente ao concluído nas Instâncias, não se poderá aplicar o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, enquanto matriz normativa de apoio à tese defendida pela A. e ora RECORRIDA.
39. Neste âmbito, como alegado pelo RECORRENTE, também o Decreto-Lei n.º 110-A/2023, de 28 de novembro, que efetuou uma alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I.P., modificando o Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro e introduzindo uma melhoria remuneratória, reconheceu como necessário que as valorizações remuneratórias efetuadas na carreira geral de técnico superior tivessem idêntica tradução, ainda no ano de 2023, nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I.P. E nesse diploma, no seu artigo 4.º, n.º 1, foi introduzida uma disposição de salvaguarda para efeitos de manutenção dos pontos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 (art. 5.º). Porém, no caso dos autos, essa salvaguarda não foi prescrita pelo legislador.
40. Mantendo-se a regra geral, quando o trabalhador integrar nova carreira/categoria, os pontos acumulados nas avaliações de desempenho sobre as anteriores funções serão perdidos, não podendo relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento na nova carreira/categoria. Regra que se compreende porque este está numa nova posição, com funções diferentes e, assim, num novo ciclo avaliativo.
41. O art. 156.º da LTFP, no seu n.º 7 (e n.º 2), é claro no sentido de que, para efeitos de alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, só relevam os pontos “nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
42. Assim, e como referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em anotação a este artigo 156.º (cfr. Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Vol. I, 2014, p. 470): “[u]ma primeira nota para realçar que as menções em causa têm todas de ser obtidas durante o mesmo posicionamento remuneratório, o que significa que se o trabalhador mudar de posição remuneratória (seja na mesma categoria, seja por promoção à categoria superior, no caso de carreiras pluricategoriais, seja por mudança de carreira) deixará de beneficiar das menções que anteriormente lhe haviam sido atribuídas, as quais se tornam irrelevantes para efeitos de futuras alterações de posicionamento remuneratório, voltando a estar obrigado a perfazer as menções referidas no n.º 2 do presente artigo na nova posição remuneratória.”
43. E continuam, a propósito do n.º 7 do mesmo artigo (idem, p. 472): “[n]o n.º 7 do presente artigo consagra-se a única situação em que é obrigatório o empregador público proceder a uma alteração da posição remuneratória dos seus trabalhadores, pelo que, uma vez verificado o condicionalismo previsto em tal norma, assiste a estes o direito potestativo de exigirem a mudança para aposição remuneratória imediatamente seguinte da sua categoria, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que se alcancem 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho referentes ao posicionamento remuneratório em que se encontra o trabalhador”.
44. Assim, só terão relevo os pontos acumulados a partir de 2015, ano da mudança de carreira (e de posição remuneratória – cfr. art. 12.º, do Decreto-Lei n.º 187/2015). Solução distinta exigiria uma norma especial, a qual foi consagrada, nomeadamente e como já referido supra, no Decreto-Lei n.º 110-A/2023, com efeitos a 1.01.2023 (diploma que alterou os níveis remuneratórios das carreiras especiais, mas ressalvou que o trabalhador mantém os pontos que tem para futuras alterações de posicionamento remuneratório).
45. Não pode aceitar-se a ideia de que não se está face a uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria, tendo ocorrido apenas uma transição de carreira que não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até à data em que tal sucedeu. Como se viu, está expressamente previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores do RECORRENTE, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, que relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram [sublinhado nosso]”. Aliás, no mesmo sentido dispunham os n.ºs 1 e 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quer na sua primitiva redação, quer na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
46. Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória ou por opção gestionária.
47. Também como alegado pelo RECORRENTE, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n.º 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2015, “no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma”, podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um “salto” de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1.ª posição remuneratória da nova carreira.
48. Donde, as avaliações de desempenho e as consequentes alterações obrigatórias para a posição remuneratória seguinte, têm de ser obtidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram (“acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra”). O que significa que se o trabalhador mudou de posição remuneratória por mudança de carreira, como sucedeu com a Autora e ora RECORRIDA, deixará de beneficiar dos pontos que anteriormente lhe foram atribuídos, os quais se tornam irrelevantes para efeito de futuras alterações de posicionamento remuneratório, voltando a estar obrigado a perfazer os pontos exigidos na nova posição remuneratória [8 pontos nas avaliações do desempenho nas mesmas funções e no mesmo posicionamento remuneratório].
49. Acresce que – o que não é contestado - com a mudança de carreira ocorreu já uma valorização remuneratória da A. e ora RECORRENTE.
50. E se posteriores diplomas legais similares entenderam salvaguardar a manutenção dos pontos acumulados – que não a sua perda – tal não releva para o caso presente (ou pelo menos não releva com o sentido que foi dado pelas Instâncias). Repete-se que não foi criada, como vimos, a imprescindível norma legal transitória ou de salvaguarda, com efeitos retroativos.
51. A adoção – ou não - de semelhante norma legal integra a liberdade de conformação do legislador em correspondência com o desenvolvimento e concretização das opções políticas definidas, no caso em matéria de reestruturação de carreiras da Administração Pública e das respetivas valorizações remuneratórias, em momentos temporalmente distintos, não cabendo aos tribunais substituir-se ao legislador nessa função. A inexistência de norma especial de salvaguarda no caso e a sua previsão no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, e, também, no Decreto-Lei n.º 110-A/2023, de 28 de novembro, consubstancia uma opção político-legislativa; como o foi a opção de não conferir efeitos retroativos às normas que vieram permitir a manutenção dos pontos acumulados pelo trabalhador em futura alteração de posicionamento remuneratório.
52. Isto estabelecido, poderia conjeturar-se, dada a comunicação dos pontos que foi feita pelo INE, IP à A., se não seria de aplicar o princípio da boa-fé administrativa, na vertente da tutela da confiança (art. 10.º, n.º 2 do CPA). Mas contrariamente ao que, ainda que sem o afirmarem expressamente, se retira quer da sentença do TAC de Lisboa, quer do acórdão do TCA Sul, não se pode falar da aplicação do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança.
53. Na verdade, o princípio da boa-fé não vincula contra legem. Pode ser fundamento de autovinculação no domínio discricionário ou de responsabilidade civil [a violação da boa-fé pode configurar um facto ilícito gerador de responsabilidade civil], mas não de soluções que não encontrem respaldo na lei positiva (a confiança administrativa só vale se for legítima; i.e., conforme à lei). Neste sentido, o acórdão deste Supremo de 9.07.2014, proc. n.º 1561/13, e extensa jurisprudência e doutrina aí recenseadas.
54. De resto, cremos que nem se poderá falar sequer de um comportamento gerador de confiança ou de uma situação de confiança. Como este STA tem evidenciado, no âmbito da atividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou (cfr. o ac. de 21.09.2011, proc. n.º 753/11.
55. Se atentarmos na advertência que consta no final do ofício endereçado à Autora e dado como provado sob a alínea C), deste retira-se que os pontos acumulados apenas seriam suscetíveis de relevar dentro do mesmo nível remuneratório [“Ou seja, a acumulação dos 10 pontos é feita dentro do mesmo nível remuneratório e nas mesmas funções. Sempre que ocorrer alteração da posição remuneratória, ou da categoria profissional, passarão a relevar para a nova contagem as avaliações obtidas na nova categoria ou posição remuneratória”]. O mesmo decorrendo do texto da Nota Informativa dada como assente sob a alínea G), em que se refere: “[e]m síntese, a transição para a carreira especial de TSEE do INE implicou alteração de posição remuneratória e correspondente valorização, pelo que os pontos acumulados resultantes das avaliações de desempenho dos TSEE, ocorridas nos anos anteriores ao biénio 2015/2016, face à legislação presentemente aplicável não releva, dado que os técnicos estão a exercer funções em posicionamento remuneratório superior./ Contudo, esta questão da valorização remuneratória só se colocará efetivamente quando a lei do OE permitir o seu “descongelamento”, pelo que se desconhecem que regras serão aplicáveis na data em que tal lei for publicada”]. E o mesmo resulta do teor do ofício dado como provado sob a alínea H), em que, por referência da contagem dos pontos de 2010 a 2016, se destacou que os pontos não relevam, mas que tudo dependerá das regras que constarem da Lei do OE que proceda ao descongelamento. Em suma, não existe sequer confiança a merecer tutela.
56. Em síntese útil conclusiva, não estando previsto por norma especial qualquer regime de manutenção dos pontos acumulados, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório constante do artigo 156.º da LGTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer sobre o princípio da legalidade.”.
Assim sendo, procede o presente recurso de revista quanto a este fundamento, pelo que deverá revogar-se o acórdão recorrido e a sentença proferida em 1ª instância na parte correspondente - conhecimento do mérito da acção - e, em consequência, julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se o réu dos pedidos.
A autora, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas nesta e nas restantes instâncias (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e a decisão proferida em 1ª instância na parte em que condenaram a entidade demandada nos pedidos e, em consequência, julgar a presente acção improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
II- Condenar a autora nas custas neste Supremo e nas restantes instâncias.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 10 de Julho de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Antero Pires Salvador - Helena Maria Mesquita Ribeiro.