ACÓRDÃO N.º 316/90
Processo n.º 238-A/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Pelo acórdão n.º 119/86, tirado nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A. de um despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, com base no entendimento de não se mostrarem ali reunidos os pressupostos necessários a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade.
2- Na esteira deste aresto, veio o recorrente a deduzir diversas reclamações por nulidades que foram sendo sucessivamente desatendidas pelos acórdãos n.ºs 181/86 (fls.3), 239/86 (fls. 5), 308/86 (fls. 6) e 22/87 (fls. 184) ou, relativamente às quais, não se tomou conhecimento, como se alcança dos acórdãos n.ºs 91/87 (fls. 321) e 146/87 (fls. 429).
O recorrente, que de novo apresentou reclamação por nulidades contra esta última decisão, veio entretanto a falecer como se verifica da certidão de óbito junta nos autos a fls. 643.
3- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo em consideração que "o Tribunal tem repetidamente apreciado a inadmissibilidade de reclamações de acórdãos que decidam anteriores reclamações e que o processo principal já baixou ao Supremo Tribunal Administrativo onde seguiu seus termos" promoveu no sentido de se determinar, sem mais, o arquivamento dos autos por inutilidade na continuação do presente incidente, pois que a morte do recorrente deve dar lugar à extinção da instância, nos termos do artigo 276.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Foram corridos os vistos legais cabendo agora decidir.
4- No acórdão n.º 308/86, anteriormente citado, em ordem a pôr cobro à demora abusiva no seguimento dos autos, determinou-se, em conformidade com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo, passando a processar-se em separado o incidente da reclamação por nulidades, e organizando-se então o respectivo processo.
Ora, é manifesto, à luz de tudo o exposto, que se torna inteiramente inútil o prosseguimento do presente incidente, razão pela qual, concedendo atendimento ao que foi requerido pelo Ministério Público, se julga extinta a instância e se determina o arquivamento dos autos.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa