IRelatório
A……,
intentou no T.A.C. de Loulé acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido contra o
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
em que pede a condenação a pagar os abonos de alojamento, transporte e material didáctico, durante os três anos que frequentou, com aproveitamento, o Curso de Engenharia Geográfica em Lisboa (sendo em Vila Real a sua Guarnição Militar).
O TAF julgou a acção improcedente por considerar que o A., tinha direito ao pagamento da alimentação e do material didáctico, mas essa obrigação tinha sido cumprida pelo Exército, e não tinha direito às despesas com alojamento e transporte, nos termos conjugados do n° 1 do art° 1° do Decreto-Lei n° 329-G/75, de 30 de Junho, do nº 4 do artº 1º, do n° 3 do art° 2°, ambos do Decreto-Lei n° 119/85, de 22 de Abril, do n° 1 do artº 1° e nº 1 do artº 2º, ambos do Decreto-Lei n° 172/94, de 25 de Junho, e do artº 118, n.° 2, do DL n.° 236/99, de 25 de Junho.
Em apelação, o TCA Sul, por acórdão de 30-06-2011, julgou o recurso parcialmente procedente e condenou o R. a pagar os abonos previstos no DL n° 119/85 (alterado pelo DL n°56/88) com referência ao período em que o A. frequentou um Curso na Faculdade de Ciências de Lisboa, deduzidos do que já foi pago quanto ao período entre 2005.01.01 e 2005.12.31 e excluindo ainda tudo o que se refira a alojamento
Inconformado o A. pede a admissão de revista excepcional na parte em que não teve sucesso na acção.
Para sustentar a admissibilidade do recurso diz, em síntese:
- -A recusada inquirição das testemunhas é errada e ilegal (por violação do Princípio do Contraditório) dado que a diligência é fundamental para a boa decisão da causa submetida a apreciação;
- -A decisão sub judicio erra por inadequada aplicação do direito os factos, o que requer a intervenção reguladora do STA.
- -A admissão do recurso mostra-se necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O TCA sobre a nulidade por falta de diligencia disse, em síntese:
- -O recorrente invoca os art.ºs 1° do CPTA, 265°-3 PC e, erradamente, o art. 619°-2 do CPC, quanto à necessidade de ouvir testemunhas. No entanto, nas alegações não diz para que factos controvertidos elas seriam necessárias e não os descortinamos. Assim, considerando ainda os arts. 87°-1 CPTA e 511° CPC, carece de razão o recorrente.
- -Com a factualidade alegada e apurada (o A. era militar sedeado em Vila Real e só foi deslocado/colocado em Lisboa para frequentar um curso “por causa militar”), aplica-se o DL nº 119/85 de 22-4 (alterado pelo DL 56/88). Ao contrário do entendido pelo A. e pelo tribunal a quo.
- -A frequência de curso para promoção a oficial no ISM é acto de serviço para efeitos do preceituado no DL nº 119/85 e o seu requerimento pelo militar não constitui obstáculo ao processamento dos abonos aí previstos, razão pela qual não há que considerar mudança (ou não) da guarnição militar. Um militar que frequente curso e a quem não seja assegurado alojamento em espécie, tem direito a ajudas de custo de 55%, nos termos do art, 3° n. 1 do DL nº 119/85 - assim Ac. STA de 30-9-98, Pr. n° 39624; Ac. STA de 30-11-93, Pr. n° 32542.
- -No período temporal em que o Estado não assegure alimentação nem alojamento, as ajudas de custo não sofrem qualquer redução - assim: Ac. STA de 7-7-94, Pr. n°32538.
- -Não há fundamento algum para, com base na factualidade apurada, concluir que o MDN pagou ao A. de acordo com o DL aplicável, o 119/85, com excepção do referido nos factos provados B e C.
- -Quanto ao alojamento, o A. não alegou na p.i. nada a esse propósito (art. 342° CC), pelo que é questão sem a mínima base factual; assim, não é possível concluir que o A. tem direito a abonos relacionados com o alojamento em Lisboa.
O recorrente alega agora neste recurso que se detecta vício do acto impugnado porque “existe manifesta desconformidade entre as exigências legais por se encontrarem verificadas e o comportamento adoptado pela Administração como resultado” e que é devido o suplemento de alojamento e transportes.
E imputa vício à decisão jurisdicional por não ter inquirido as testemunhas oferecidas.
Porém, não especifica quais os factos que pretendia provar, pelo contrário afirma que estão provados os factos capazes de sustentar uma decisão que lhe seja favorável.
Por outro lado também não caracteriza em que se traduz o incorrecto entendimento do direito aplicável, nem concretiza devidamente erro de subsunção dos factos na norma.
Do enunciado da decisão recorrida e das conclusões do recorrente pode retirar-se que não se mostra caracterizada uma questão jurídica que permita a pronúncia do STA com um alcance objectivo para além do caso concreto.
Efectivamente, foi dado como provado que o MDN pagou ao A. de acordo com o DL 119/85 os abonos de alimentação a dinheiro para a frequência do Curso, durante um certo período.
E, quanto ao alojamento o que o TCA decidiu foi com base em que foi facultado alojamento ao A.
Portanto, a decisão central quanto ao alojamento foi adoptada com base em facto dado como provado e que a intervenção do STA não poderia alterar.
Quanto ao âmbito da prova da matéria de facto, queixa-se o recorrente que não foi produzida aquela prova que requereu. Mas, este ponto foi decidido pelo Acórdão recorrido dizendo que não estavam alegados factos a provar nem o A. os indicou concretamente na apelação. “ o A. não alegou na p.i. nada a esse propósito (art. 342° CC), pelo que é questão sem a mínima base factual.
E, o mesmo sucede neste recurso de revista em que o recorrente se queixa da falta de produção de prova mas continua sem dizer claramente quais os factos que alegou e sobre os quais pretendia fazer prova.
Do exposto resulta que a decisão se mostra inteiramente condicionada apela matéria de facto provada e, para justificar a admissão da revista excepcional, a questão da falta de inquirição de testemunhas, teria de assentar numa situação bem caracterizada, capaz de servir de modelo para a decisão de outras situações paralelas, o que não sucede quando foi decidido pelo TCA que na acção não foram alegados factos relevantes a provar para além dos apurados.
Desta forma a reapreciação teria interesse restrito ao diferendo entre as partes envolvidas nesta concreta relação jurídica, sem capacidade de contribuir para uma melhor administração da justiça em sentido objectivo.
Donde é possível concluir que não se configura através das questões suscitadas pelo recorrente uma situação de manifesta necessidade de intervenção do STA para o bom funcionamento da justiça administrativa.