RELATÓRIO
M..............................., residente na ................., .... – ....º Esq., L........, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, notificado ao recorrente através do DR, II Série de 13.03.2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 – O acto recorrido é nulo, pois que ao não ter sido inquirida qualquer das testemunhas em sede de defesa, sendo certo que a sua inquirição se mostrava determinante para a prova da matéria pelo arguido alegada, viola um direito fundamental do arguido – o direito de audiência.
2 – Ainda que ao ora recorrente lhe não tenha sido possível indicar a que matéria cada uma das testemunhas deveria responder, devido à sua situação de baixa por doença, sempre incumbiria ao Senhor Instrutor ouvir as 3 primeiras testemunhas inquiridas, a toda a matéria da defesa apresentada, o que não se verificou.
3 – Ainda que assim se não considere a não inquirição das testemunhas arroladas sempre consubstancia vício de forma pelo que também com base neste fundamento o acto em análise deverá ser anulado.
4 – O acto recorrido, ainda em consequência de quanto já ficou explanado, e ao impor ao Recorrente uma pena expulsiva, violou também o núcleo essencial de outro direito constitucionalmente consagrado, os direitos à igualdade e à estabilidade e segurança no emprego, consagrados respectivamente nos arts. 13º e 53º da Constituição da república Portuguesa, pelo que também por este facto deve ser declarada a sua nulidade.
5 – Dos autos de processo disciplinar não resulta provado, ou sequer indiciado, que se verifique impossibilidade de manutenção da relação funcional, como deveria nos termos do art. 26.º do ED, razão pela a aplicação da pena de que ora se recorre é manifestamente ilegal e consubstancia erro sobre os pressupostos de direito, equivalente a violação de lei, e que importa a revogação do acto recorrido.
6 – O acto recorrido padece ainda de violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, pois como decorre do art. 28.º do ED, na aplicação das penas disciplinares deverá atender-se aos critérios gerais estabelecidos naquele diploma e ainda na natureza do serviço, categoria do funcionário, grau de culpa, personalidade do arguido e em todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem a favor do arguido, circunstâncias que não foram tomadas em consideração nos presentes autos.
7 – O acto recorrido padece ainda de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a actuação do recorrente teve lugar num determinado circunstancialismo fáctico que não resulta do relatório final que o despacho recorrido fez seu, sendo ainda certo que os mesmos se encontram incorrectamente descritos, vícios que importam a anulação do acto recorrido.
Termos em que, deve declarar-se a nulidade do acto recorrido, por violação de direitos fundamentais do recorrente, ou para a hipótese de assim se não entender, anular-se o mesmo com base em vício de forma por falta da audiência do arguido, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, equivalente a violação de lei dos princípios da proporcionalidade e da justiça.
A entidade recorrida apresentou as seguintes alegações:
1º – Mantém-se o teor da resposta apresentada, uma vez que o recorrente, nas suas alegações, se limita a transcrever a petição de recurso, não fundamentando, mais uma vez, a pretensão de anulação do acto recorrido.
2 º - De facto, o recorrente insiste em defender os mesmos argumentos subjectivos, que persistentemente invoca desde interposição do recurso hierárquico até à petição do presente recurso e que foram oportunamente contraditados.
3º - No entanto, considera-se dever, mais uma vez, referir-se que, em vez da natural colaboração, (como era seu dever), o arguido foi pródigo em expedientes dilatórios no sentido de dificultar o normal desenvolvimento da instrução do processo disciplinar.
4º - Como, entre outros exemplos, foi patente nos sucessivos pedidos de prorrogação de prazos para apresentar a defesa, sempre aliás autorizados. E, após a apresentação da defesa, no sucessivo protelamento de arrolamento das testemunhas aos respectivos artigos…
5º - Que foi por três vezes autorizado, não tendo, porém, o arguido, após o último prazo, dado satisfação ao solicitado e entregue a lista de testemunhas oferecidas coma indicação das matérias a serem ouvidas.
6º - Refira-se, porém, que foram realizadas as diligências de instrução requeridas pela defesa e juntos aos autos os documentos pretendidos, bem como se procedeu a audição de testemunhas, cujo depoimento se considerou de utilidade, ou sobre matéria dos autos que foi possível identificar.
7º - E, se outras testemunhas não foram ouvidas, ficou a dever-se a manifesto desinteresse da defesa que não indicou a matéria a que deveriam as testemunhas responder – apesar de sucessivos prazos concedidos para o efeito …
8º - Por outro lado, não apresentou o arguido qualquer recurso, na pendência da instrução do processo disciplinar, do despacho de indeferimento da audição de testemunhas, conforme estabelece o n.º 3, do art. 42.º, do Estatuto Disciplinar, como era seu direito, no caso de considerar essas diligências essenciais.
9º - Decorre, porém, da instrução do processo disciplinar que os factos alegados pelo arguido se encontram exaustivamente provados, pelo que, nos termos do n.º 5 do art. 61, do Estatuto Disciplinar, audição das testemunhas sempre poderia ser recusada.
10º - Não se verificam, por isso, quaisquer vícios de instrução por falta de diligências indispensáveis à descoberta da verdade, com o consequente vício de nulidade do despacho recorrido.
11º - Como também não se verificam quaisquer dos restantes vícios alegados, designadamente, violação dos direitos à igualdade e à estabilidade e segurança no emprego, ou ainda erro nos pressupostos na aplicação da pena, como se procurou demonstrar na resposta ao recurso e cujo conteúdo se mantém.
Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se requer, não se verificando quaisquer dos vícios alegados, se conclui pela legalidade do acto recorrido, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.”
O Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer de fls. 131 e 132, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
OS FACTOS
Com interesse para apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
- a)O Recorrente é professor do quadro de nomeação definitiva do 4º Grupo, da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos e Secundária Dr. ............ – O........., encontrando-se destacado na Escola Básica do 2º Ciclo D. Luís............, do B.......... (cfr. p.a.).
- b)Por despacho de 23.02.99, do Senhor Presidente do Conselho Directivo da Escola Luís ................, foi mandado instaurar o processo disciplinar com o n.º ....../DRL/99 (cfr. p.a).
- c)Concluída a fase instrutória foi deduzida acusação através da Nota de Culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 280 a 285 do p.a.).
- d)O arguido apresentou a sua defesa à Nota de Culpa, que aqui se dá por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 846 a 887 do p.a).
- e)O arguido na defesa apresentada requer a junção de diversos documentos, algumas investigações administrativas e abertura do inquérito ao Presidente do Conselho Directivo, requerimento que foi indeferido com os fundamentos constantes de fls. 947 e 948 do p.a.
- f)Na sua defesa o arguido apresentou ainda um rol de testemunhas não indicando as matérias a que deveriam responder as respectivas testemunhas. Notificado para o fazer, em prazos que lhe foram sucessivamente prorrogados, nunca o fez.
- g)Depois de apresentada a defesa, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final junto ao processo administrativo do qual se extrai as seguintes conclusões:
“IV. CONCLUSÃO
- 65.Tudo aduzido, em consequência da conduta atrás exposta e provada, também os factos que o arguido praticou se encontram provados nos autos, em acumulação, as infracções disciplinares tipificadas e unidas conforme se deixou indicado nos catorze artigos de acusação, constantes na nota de culpa, mas a punir com uma única pena disciplinar, atendendo ao disposto no artigo n.º 14º, nº 1 do Estatuto Disciplinar.
- 66.Nenhuma das infracções praticadas pelo arguido está abrangida pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
- 67.Decorrente do preceituado no artigo 28.º do Estatuto Disciplinar que na ponderação para a aplicação da pena se deva considerar o grau de culpabilidade a natureza do serviço e o comportamento anterior aos factos ilícitos, bem como todas as circunstâncias de facto que rodeiam o cometido das infracções de que o arguido vem acusado.
Assim procedemos.
Relativamente ao grau de culpa, o arguido conforme provamos nos autos, cometeu as infracções de que vem acusado na nota de culpa, com negligência grave e dolo, prejudicando os alunos das turmas H e I do 5º ano, em Ciências da Natureza e as turmas F, G e H do 6º ano, na disciplina de Matemática, pela instabilidade que criou nos alunos, nas famílias e na Escola em especial na relação com os outros professores da turma, mais propriamente os Directores das Turmas acima referidas e com o Presidente do Conselho Directivo, ao desrespeitar enquanto professor e que foram referidos nos artigos de acusação, violando-os.
Contudo e apesar do arguido pela análise do seu registo disciplinar folhas 18 e 19 nunca ter antes tido qualquer comportamento menos zeloso na prática da profissão docente, é facto que só iniciou funções em 24-11-86, após passagem à reforma extraordinária em 24-10-86, nos termos alínea b) da Portaria 162/76, de acordo com a declaração passada em 07-12-00, pelo Ministério da Defesa Nacional, folhas 933. No mesmo documento é afirmado que, na qualidade de Médico foi autorizado a frequentar o internato geral/84 nos HCL.
A sua atitude caluniosa para com o Presidente do Conselho Directivo, em discurso directo durante as aulas para com os alunos, com idades compreendidas entre os 10 e 12 anos, pondo em causa a imagem daquele Órgão de Gestão a que pertence, da própria Escola, e em última análise a formação dos alunos enquanto cidadãos, facto este que é transversal a todo o processo, consideramos ser o mais grave de todos, não deixando de referir a gravidade dos outros conforme em tempo relatamos.
Assim, o comportamento do arguido foi reprovável, para a imagem da Escola e do Sistema Educativo pondo em causa os esforços desenvolvidos pelo Ministério da Educação, no que se refere ao esforço que tem sido desenvolvido na educação dos alunos para a cidadania.
O comportamento do arguido extravasou em muito um comportamento de correcção aos vários níveis, competência e ético, havendo lugar a reparos escritos para o seu comportamento, da parte de Professores colegas, directores de turma, alunos e pais, dirigidos ao Presidente do Conselho Directivo, responsável pelo bom funcionamento da Escola e seu superior hierárquico.
Contra o arguido milita a circunstância agravante especial, constante da línea g) do número 1 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar, isto é, acumulação de infracções.
Considera-se que e pelos motivos aduzidos que a relação funcional do arguido está inviabilizada para o exercício da função docente, dados os factos provados nos autos, assim como, no relacionamento com os superiores hierárquicos da escola, Directores de Turma e outros professores colegas de trabalho.
O Conselho Directivo, na pessoa do seu Presidente enquanto representante daquele Órgão e enquanto estrutura do Ministério da Educação, foi manifestamente ofendido e desrespeitado no que consideramos publicamente, quando o arguido enviou o comunicado aos pais, através dos alunos, sem autorização, ofendia aquele nas aulas, confundindo a sua conduta com o direito constitucional da liberdade de expressão, o desrespeito que demonstrou para com as leis do Estado Português, em especial, as que estabelecem a Carreira Docente e a sua organização administrativa, em geral as que regem os Funcionários públicos, quando se defende que não lhe “restou se não o recurso à desobediência cívica”, isto sem deixar de reconhecer ao arguido todos os seus direitos à contestação nos termos, também do quadro normativo em vigor.
V. PROPOSTA
- 68.Em face do exposto, somo a propor que o arguido deverá ser punido com a pena de Aposentação Compulsiva, prevista e enquadrada pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1; 11.º, n.º 1 alínea e) e com efeitos previstos nos artigos 12.º, n.º 7 e 13.º, n.º 10, todos do Estatuto Disciplinar.
- 69.O poder de punir é da competência do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3, do artigo 116º, do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, a quem o processo vai ser enviado depois de entregue à Sr.ª Inspectora-Geral da Educação.”
h) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 20.12.2001 [objecto do presente recurso contencioso] foi aplicado ao arguido a pena de aposentação Compulsiva (cfr. fls. 78 dos autos).